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Legislação de Macau |
Atendendo ao exposto pelas concessionárias/subconcessionárias da exploração dos jogos de fortuna ou azar em Macau tendo em vista proceder à alteração do n.º 4 do artigo 3.º dos Regulamentos Oficiais dos jogos de «Cussec» e de «Peixe-Camarão-Caranguejo»;
Considerando a proposta da Direcção de Inspecção e Coordenação de Jogos;
Usando da faculdade conferida pelo artigo 64.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos do n.º 5 do artigo 3.º da Lei n.º 16/2001, o Secretário para a Economia e Finanças manda:
1. O n.º 4 do artigo 3.º dos Regulamentos Oficiais dos jogos de fortuna ou azar «Cussec» e «Peixe-Camarão-Caranguejo», aprovados, respectivamente, pelos Despachos Regulamentares Externos do Secretário para a Economia e Finanças n.º 57/2004 e n.º 59/2004, passa a ter a seguinte redacção:
1. ........................................................................................
2. ........................................................................................
3. ........................................................................................
4. No caso previsto no número anterior, as apostas iniciais dos jogadores podem ser retiradas, mantidas ou alteradas com redução ou sem redução do seu valor.»
2. O presente despacho entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
15 de Dezembro de 2006.
O Secretário para a Economia e Finanças, Tam Pak Yuen.
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