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Legislação de Macau |
Atendendo ao exposto por uma das concessionárias dos jogos de fortuna ou azar no sentido de ser alterado o artigo 18.º do regulamento oficial do jogo de fortuna ou azar «Bacará»;
Considerando a proposta da Direcção de Inspecção e Coordenação de Jogos;
Usando da faculdade conferida pelo artigo 64.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos do n.º 5 do artigo 3.º da Lei n.º 16/2001, o Secretário para a Economia e Finanças manda:
1. Os artigos 18.º e 19.º do Regulamento Oficial de «Bacará», aprovado pelo Despacho do Secretário para a Economia e Finanças n.º 55/2004, passam a ter a seguinte redacção:
1. Em cada lance ganho pelo grupo banqueiro («banker»), a casa cobra uma comissão de 5% (cinco por cento) sobre o montante dos ganhos deste grupo.
2. Em alternativa ao disposto no número anterior, a casa não cobra qualquer comissão sobre os ganhos do grupo banqueiro. Todavia, quando este grupo vença o lance com 6 (seis) pontos, o prémio a pagar é de 50% (cinquenta por cento) do valor apostado.
A determinação, pela casa, das opções previstas em alternativa nos artigos 2.º, 3.º, 7.º, 12.º e 18.º está sujeita a prévia autorização da Direcção de Inspecção e Coordenação de Jogos, a qual deve ser solicitada com uma antecedência de três dias úteis, relativamente à data prevista para a sua adopção.
2. O presente despacho entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
23 de Novembro de 2005.
O Secretário para a Economia e Finanças, Tam Pak Yuen.
BOLETIM OFICIAL - I SÉRIEDiploma: | Despacho do Secretário para a Economia e Finanças n.º 74/2005 |
BO N.º: | 48/2005 |
Publicado em: | 2005.11.28 |
Página: | 1095-1097 |
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Atendendo ao exposto por uma das concessionárias dos jogos de fortuna ou azar no sentido de ser introduzido um novo tipo de jogo de fortuna ou azar, denominado «Desafio ao Casino»;
Considerando o parecer favorável da Direcção de Inspecção e Coordenação de Jogos e a sua proposta sobre as regras de execução para a prática do referido jogo;
Usando da faculdade conferida pelo artigo 64.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos dos n.º 4 e n.º 5 do artigo 3.º da Lei n.º 16/2001, o Secretário para a Economia e Finanças manda:
1. É autorizada a exploração do jogo de fortuna ou azar denominado «Desafio ao Casino».
2. É aprovado o regulamento oficial do jogo «Desafio ao Casino», em anexo ao presente despacho e que dele faz parte integrante.
3. O presente despacho entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
23 de Novembro de 2005.
O Secretário para a Economia e Finanças, Tam Pak Yuen.
O material do jogo «Desafio ao Casino» inclui:
1) Um ou mais baralhos de 52 cartas;
2) Um distribuidor de cartas («shoe») e uma carta de corte;
3) Um baralhador-distribuidor automático de cartas; ou
4) Um baralhador de cartas;
5) Uma mesa de jogo de um tabuleiro, com sete ou mais lugares sentados.»
* Alterado - Consulte também: Despacho do Secretário para a Economia e Finanças n.º 63/2007
1. Para iniciar a partida, o «croupier» depois de baralhar as cartas, que são cortadas por um dos jogadores ou por ele próprio, coloca uma carta branca antes das últimas doze cartas, aproximadamente, introduzindo, de seguida, as cartas baralhadas num distribuidor de cartas («shoe»), todas com a face para baixo.
2. Se for utilizado o baralhador-distribuidor automático, as cartas são colocadas no aparelho e depois retiradas directamente sem que haja lugar ao procedimento previsto no número anterior.
Se no decurso de uma jogada alguma carta sair do distribuidor («shoe») ou do baralhador-distribuidor automático de face para cima, considera-se válida a carta e a respectiva aposta, continuando a partida.
As cartas — Ãs, Rei, Dama, Valete, 10, 9, 8, 7, 6, 5, 4, 3, 2 — são valoradas por ordem decrescente sendo o Ãs a carta de maior valor e o 2 (Dois) a carta de menor valor.
1. Os jogadores apostam contra o «croupier».
2. As cartas são distribuÃdas da esquerda para a direita recebendo, inicialmente, cada jogador e o «croupier» uma carta de face para cima.
3. A distribuição das cartas começa pelos jogadores.
Quando, durante qualquer uma das distribuições, inicial ou adicional, se verifique um erro, deve ser imediatamente corrigido. O lance, porém, é considerado nulo se for de todo impossÃvel corrigir o erro.
1. Quando a carta do jogador é superior à do «croupier», o jogador ganha o valor da aposta inicial. Caso o jogador tenha apostado no empate perde o valor apostado no empate.
2. Quando a carta do jogador é inferior à do «croupier», o jogador perde o valor da aposta inicial. Caso o jogador tenha apostado no empate perde o valor apostado no empate.
3. Quando a carta do jogador tenha o mesmo valor da carta do «croupier» e o jogador tenha apostado no empate, o prémio é pago na proporção de 10 para 1.
4. Quando a carta do jogador tenha o mesmo valor da carta do «croupier», o jogador que não tenha apostado no empate pode optar por:
1) Perder metade do valor da aposta inicial; ou
2) Desafiar a casa.
5. No caso da alÃnea 2) do número anterior, o jogador dobra a aposta inicial e o «croupier» acompanha o lance com o mesmo valor da aposta inicial, ou seja, quando, por exemplo, a aposta inicial seja de 50 patacas, o jogador e o «croupier» adicionam 50 patacas cada um pelo que o valor em jogo será de 150 patacas. De seguida, o «croupier» retira do baralho e inutiliza três cartas e distribui, de face para cima, a quarta carta ao jogador. Retira do baralho e inutiliza, novamente, três cartas e guarda para si, de face para cima, a carta seguinte:
1) Se a carta distribuÃda ao jogador for superior à do «croupier», o jogador ganha o valor em jogo;
2) Em caso de empate, o jogador ganha o valor em jogo e ainda um montante igual ao da aposta inicial;
3) Se a carta distribuÃda ao jogador for inferior à do «croupier», a casa ganha o valor em jogo.
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