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Legislação de Macau |
Usando da faculdade conferida pelo artigo 64.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos dos n.º 1 do artigo 27.º do Regulamento Administrativo n.º 6/2002, com a redacção dada pelo Regulamento Administrativo n.º 27/2009, o Secretário para a Economia e Finanças manda:
1. As comissões de jogo ou quaisquer outras formas de remuneração da actividade de promoção de jogos não podem ultrapassar o limite correspondente a 1,25% do valor total apostado (net rolling) seja qual for a respectiva base de cálculo.
2. Para efeitos do número anterior presume-se que têm caracter remuneratório quaisquer bónus, liberalidades, serviços ou outras vantagens susceptíveis de avaliação pecuniária que sejam oferecidos ou proporcionados aos promotores de jogo pelas concessionárias/subconcessionárias, na Região Administrativa Especial de Macau ou no exterior, quer seja por forma directa ou indirectamente, através de sociedades participadas pelas concessionárias/subconcessionárias ou com as quais estas concessionárias/subconcessionárias estejam em relação grupo.
3. A avaliação pecuniária das vantagens, bónus, liberalidades ou serviços mencionados no número anterior deve tomar como referência os valores e práticas comerciais adoptados no mercado no momento da respectiva atribuição.
4. O limite máximo previsto no n.º 1 aplica-se tanto às comissões ou remunerações pagas actualmente como às que venham a ser pagas no futuro ainda que ao abrigo dos contratos em vigor à data do início da vigência do presente despacho.
5. Os contratos de promoção de jogos que não observem o mencionado limite máximo devem ser actualizados e redigidos de acordo com os requisitos previstos no n.º 2 do artigo 24.º do Regulamento Administrativo n.º 6/2002.
6. Um exemplar de cada um dos contratos actualizados deve ser apresentado na Direcção de Inspecção e Coordenação de Jogos até ao dia 1 de Outubro do corrente ano.
7. Compete às concessionárias/subconcessionárias apresentar as adequadas propostas de actualização contratual, diligenciar a assinatura dos respectivos documentos contratuais e a subsequente apresentação na Direcção de Inspecção e Coordenação de Jogos.
8. As concessionárias/subconcessionárias devem enviar à Direcção de Inspecção e Coordenação de Jogos, até ao dia 10 de cada mês, uma relação discriminada, relativa ao mês anterior, das comissões ou outras remunerações pagas a cada promotor de jogo bem como o valor do respectivo imposto retido na fonte, acompanhada de toda a informação necessária à verificação dos cálculos efectuados.
9. O presente despacho entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
11 de Setembro de 2009.
O Secretário para a Economia e Finanças, Tam Pak Yuen.
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