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Legislação de Macau |
Usando da faculdade conferida pelo artigo 64.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos da alÃnea 2) do Anexo IV a que se refere o n.º 2 do artigo 4.º do Regulamento Administrativo n.º 6/1999, com a nova redacção dada pelo Regulamento Administrativo n.º 25/2001, conjugado com o n.º 1 da Ordem Executiva n.º 13/2000, bem como nos termos da alÃnea 2) do artigo 34.º e do artigo 12.º do Regulamento Administrativo n.º 1/2004, sob a proposta do director-geral dos Serviços de Alfândega, o Secretário para a Segurança manda:
1. São aprovados os programas da prova fÃsica e da prova de conhecimentos, bem como as condições necessárias para o exame médico para os concursos de admissão aos cursos de formação para o acesso à s categorias de inspector alfandegário e de inspector alfandegário mecânico, das carreiras de base das carreiras do pessoal alfandegário, constantes respectivamente dos anexos, I, II, III e IV do presente despacho, do qual fazem parte integrante.
2. O presente despacho produz efeitos a partir da data da sua publicação.
14 de Março de 2006.
O Secretário para a Segurança, Cheong Kuoc Vá.
1. O programa da prova fÃsica:
1) A prova fÃsica consta de:
(1) Corrida de 80 metros;
(2) Flexões do tronco à frente;
(3) Salto em altura;
(4) Teste de «Cooper»;
(5) Extensões de braços.
2) As especificações de cada prova constam do Anexo II do presente despacho.
3) Relativamente a cada uma das provas, é utilizado o sistema de classificação de menção de «apto» e «não apto»; são considerados não aptos na prova fÃsica os candidatos que não satisfaçam, em qualquer uma das provas, os critérios de aptidões constantes do Anexo II.
4) Os candidatos temporariamente incapacitados de fazer a prova fÃsica por razões de acidente ocorrido em serviço ou por causa dele, podem ser condicionalmente admitidos ao curso de formação para o acesso, desde que sejam admitidos no respectivo curso de formação de acordo com a ordem da ordenação final do concurso.
5) O aproveitamento do curso de formação a que se refere a alÃnea anterior é condicionado ao resultado da prova fÃsica a realizar até ao termo do curso.
2. O programa da prova de conhecimentos:
1) A prova de conhecimentos consta de:
(1) Prova de linguagem;
(2) Prova de conhecimentos gerais.
2) Às provas referidas na alÃnea anterior, acrescem a prova teórica e a prova prática de especialidade na prova de conhecimentos para o concurso de admissão ao curso de formação para o acesso à categoria de inspector alfandegário mecânico.
3) As provas são feitas pela lÃngua oficial que os candidatos pretendem utilizar, com excepção da prova de lÃngua estrangeira.
4) As provas são elaboradas pelos Serviços de Alfândega, podendo ser solicitada a colaboração da Direcção dos Serviços de Educação e Juventude ou de entidades adequadas, quer para a definição dos parâmetros a adoptar, quer para a sua elaboração, realização e correcção.
5) Relativamente a cada uma das provas a que se referem as alÃneas 1) e 2), é utilizado o sistema de classificação de notação de 0 a 100 pontos, obtendo-se a classificação final para a prova de conhecimentos através da média aritmética das provas efectuadas, por aproximação à décima de valor; sendo excluÃdos os candidatos que obtenham classificação final inferior a 50 valores na prova de conhecimentos.
Provas | Normas | Critérios de aptidões | |||
Para os masculinos com idade menos de 39 anos | Para os masculinos com idade igual ou superior a 39 anos | Para os femininos com idade menos de 39 anos | Para os femininos com idade igual ou superior a 39 anos | ||
Corrida de 80 metros | Em qualquer posição, individual ou em grupo. Permitida uma repetição. | ConcluÃda dentro de 12,5 segundos | ConcluÃda dentro de 14 segundos | ConcluÃda dentro de 15 segundos | ConcluÃda dentro de 16 segundos |
Flexões do tronco à frente | Na posição de deitado dorsal no solo, membros inferiores flectidos a 90º, pés apoiados num espaldar ou seguros por um ajudante, mãos à nuca. Não é permitida qualquer repetição. | MÃnimo de 45 vezes em 2 minutos | MÃnimo de 35 vezes em 2 minutos | MÃnimo de 30 vezes em 2 minutos | MÃnimo de 25 vezes em 2 minutos |
Salto em altura | Passar uma fasquia colocada em cima do solo com corrida de balanço. Pode ser executada qualquer técnica de salto em altura. Permitida uma repetição. | Passar uma fasquia colocada a um metro do solo | Passar uma fasquia colocada a 0,9 metros do solo | ||
Teste de Cooper | ConcluÃdo o critério de aptidão em 12 minutos. Não é permitida qualquer repetição. | 2300 metros | 2100 metros | 1800 metros | 1600 metros |
Extensões de braços | Extensões de braços no solo. Na posição de deitado ventral, mãos com dedos unidos dirigidos para a frente à largura dos ombros. Fazer extensão completa dos braços, mantendo o corpo direito. Na flexão, tocar devidamente com o peito na mão de contador, fazer logo extensão completa dos braços, repetir a acção referida até a sua conclusão. Não é permitida qualquer repetição. | 25 vezes | 20 vezes | 10 vezes | 8 vezes |
1. Os candidatos devem ter robustez fÃsica para o exercÃcio das funções de inspector alfandegário e inspector alfandegário mecânico, comprovada pelo Júri designado para o efeito.
2. As condições fÃsicas dos candidatos são examinadas pelo Júri, de acordo com as especificações constantes do anexo IV do presente despacho, devendo ser apresentados os respectivos relatórios de análise para o efeito.
3. O exame médico pode comportar várias fases quando for necessário.
4. A examinação das condições fÃsicas dos candidatos pode ser feita pelos médicos requisitados aos Serviços de Saúde de Macau, podendo criar-se uma junta designada para o efeito.
5. É utilizado o sistema da menção «apto» e «não apto» para o exame médico; são considerados não aptos no exame médico os candidatos que não reúnem as condições necessárias constantes do anexo IV.
1. Não pode ter uma das seguintes doenças:
1) Epilépsia;
2) Manifestações das anomalias da personalidade e de conduta;
3) Consumo de droga, vÃcio de medicamentos, toxicodependência ou intoxicação alcoólica paulatina;
4) Perturbação consciente;
5) Mudança patológica de cérebro-vascular;
6) Myasthenia gravis;
7) Perda total de funções de qualquer membro;
8) Tumor maligno;
9) Diabetes e as respectivas doenças secundárias;
10) Insuficiência renal;
11) Tuberculose;
12) Cirrose hepática;
13) Sindrome de Imunodeficiência Adquirida (SIDA);
14) Lupus erythematosus e a mudança patológica de outro órgão;
15) Outra doença do sistema de imunidade e as respectivas doenças secundárias;
16) PrejuÃzo da visão em grau elevado, designadamente o deslocamento de retina e a máscula lútea;
17) Situação de doença permanente.
2. Para o efeito da alÃnea 17) do número anterior, considera-se a situação de doença permanente que contados da data da publicação do concurso:
1) Falte por doença por perÃodo superior a 120 dias seguidos ou 180 dias interpolados, num perÃodo de 12 meses;
2) Falte por doença por perÃodo superior a 240 dias seguidos ou 360 dias interpolados, num perÃodo de 24 meses.
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