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Legislação de Macau |
Usando da faculdade conferida pelo artigo 64.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau, nos termos do n.º 7 do artigo 78.º do Estatuto dos Trabalhadores da Administração Pública de Macau, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 87/89/M, de 21 de Dezembro, e dos n.os 1 e 5 da Ordem Executiva n.º 13/2000;
Ouvidas a Direcção dos Serviços de Administração e Função Pública e as associações representativas dos trabalhadores, o Secretário para a Segurança manda:
1. São fixados os horários especiais dos trabalhadores do Estabelecimento Prisional de Macau, doravante designado por EPM.
2. Os horários especiais de trabalho a que se refere o número anterior têm a seguinte duração:
1) No perÃodo da manhã, das 9 horas à s 12 horas;
2) No perÃodo da tarde, das 13 horas à s 17 horas e 15 minutos, de segunda a quinta-feira e das 13 horas à s 17 horas à sexta-feira.
3. É subdelegada no director do Estabelecimento Prisional de Macau a competência para fixar os horários especiais de trabalho aos trabalhadores do EPM.
4. O director do Estabelecimento Prisional de Macau determina, através de ordem de serviço, quais os trabalhadores sujeitos aos horários especiais de trabalho.
5. O presente despacho entra em vigor no dia 1 de Julho de 2004.
7 de Junho de 2004.
O Secretário para a Segurança, Cheong Kuoc Vá.
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