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Legislação de Macau |
Considerando que os militarizados cuja dispensa de serviço antes de cumprido o tempo mÃnimo de serviço efectivo legalmente exigido após o ingresso nos quadros das respectivas corporações tenha sido autorizada estão obrigados a indemnizar o Governo da Região Administrativa Especial de Macau, nos termos das disposições do artigo 76.º do Estatuto dos Militarizados das Forças de Segurança de Macau, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 66/94/M, de 30 de Dezembro, alterado pelo Regulamento Administrativo n.º 9/2004;
Considerando que na fixação da referida indemnização devem ser tidos em conta, designadamente, a duração e os custos da frequência do Curso de Formação de Oficiais ou do Curso de Formação de Instruendos das Forças de Segurança de Macau, na perspectiva da utilização efectiva do militarizado em funções próprias de carreira, quadro e posto, decorrente do pagamento da formação adquirida, é necessário proceder à regulamentação da forma de cálculo do montante da referida indemnização;
Neste termos,
Usando da faculdade conferida pelo artigo 64.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau, e nos termos das disposições conjugadas do n.º 2 do artigo 76.º do Estatuto dos Militarizados das Forças de Segurança de Macau, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 66/94/M, de 30 de Dezembro, alterado pelo Regulamento Administrativo n.º 9/2004, e da alÃnea 1) do n.º 1 do artigo 4.º do Regulamento Administrativo n.º 6/1999, e ainda das disposições do n.º 1 da Ordem Executiva n.º 13/2000, confirmadas pela Ordem Executiva n.º 6/2005, o Secretário para a Segurança manda:
1. Na indemnização que é obrigado a pagar ao Governo da Região Administrativa Especial de Macau o militarizado das Forças de Segurança de Macau (FSM) dispensado do serviço, a seu pedido, antes do cumprimento do tempo mÃnimo de serviço efectivo legalmente exigido, será adoptada a seguinte forma de cálculo:
Tm - Ts | x Cf | |
I = | ——— | |
Tm |
Em que:
I = Valor da indemnização a pagar pelo militarizado
Tm = Tempo mÃnimo de serviço efectivo legalmente exigido, como indicado no n.º 3 do artigo 76.º do Estatuto dos Militarizados das FSM
Ts = Tempo de serviço, expresso em anos completos, prestado pelo militarizado, contado a partir do ingresso nos quadros das corporações
Cf = Custos suportados pelo Governo da Região Administrativa Especial de Macau.
2. Os custos suportados serão apurados de acordo com a seguinte fórmula:
Cf = R+A+M+F+P
Em que:
R = 50% do total dos vencimentos e subsÃdios de férias e de Natal que constituem as remunerações pagas ao militarizado durante a frequência do Curso de Formação de Oficiais ou do Curso de Formação de Instruendos das FSM;
A = Valor da alimentação durante a frequência do Curso de Formação de Oficiais ou do Curso de Formação de Instruendos das FSM, sendo de MOP 25,00 por dia (vinte e cinco patacas);
M = Valor das munições consumidas durante a frequência do Curso de Formação de Oficiais ou do Curso de Formação de Instruendos das FSM;
F = 50% do valor do fardamento distribuÃdo e já utilizado;
P = 50% das propinas durante a frequência do Curso de Formação de Oficiais ou do Curso de Formação de Instruendos das FSM e demais despesas decorrentes da respectiva frequência.
3. Nos valores de R, A, M, F e P incluem-se as despesas derivadas da repetição dos cursos, total ou parcialmente, por falta de aproveitamento devido a razões imputáveis ao militarizado.
4. Os militarizados das FSM que, de acordo com o n.º 1 do presente despacho, tenham a obrigação de indemnizar o Governo da RAEM podem requerer o pagamento em prestações.
5. As prestações referidas no número anterior devem cumprir as seguintes regras:
(1) As prestações são processadas mensalmente, até ao máximo de 12 meses;
(2) A falta de pagamento de uma prestação determina o vencimento imediato das restantes;
(3) A falta de pagamento no prazo estabelecido determina a sua cobrança nos termos admitidos para as execuções fiscais.
6. É reduzida a metade a quantia calculada nos termos do presente despacho, no caso dos militarizados das FSM que requerem a dispensa de serviço por razão de ingresso nos quadros de outros serviços da Administração Pública.
7. Compete ao Director dos Serviços das Forças de Segurança de Macau, mediante as razões invocadas pelo interessado, sobretudo a da insuficiência económica, autorizar o requerimento referido no n.º 4.
8. São revogados o Despacho n.º 13/SAS/95, de 2 de Janeiro, e o Despacho do Secretário para a Segurança n.º 37/2002, de 28 de Março.
9. O presente despacho entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
16 de Fevereiro de 2006.
O Secretário para a Segurança, Cheong Kuoc Vá.
Gabinete do Secretário para a Segurança, aos 22 de Fevereiro de 2006. — O Chefe do Gabinete, Vong Chun Fat.
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