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Legislação de Macau |
Usando da faculdade conferida pelo artigo 64.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos do n.º 3 do artigo 3.º do Regulamento Administrativo n.º 13/2002, o Secretário para a Segurança determina:
É alterado o artigo 8.º do Regulamento Geral do Curso de Formação de Instruendos aprovado pelo Despacho do Secretário para a Segurança n.º 32/2003, que passa a ter a seguinte redacção:
1.
2. Os perÃodos de instrução do CFI terão a seguinte duração:
— Fase de Instrução Básica:
— Fase de Instrução da Especialidade:
— Fase do Estágio:
Formação Geral: Tem, pelo menos, uma duração de 8 semanas consecutivas (incluindo treinos para a Cerimónia de Encerramento do Curso e 10 dias de férias).
Formação Especial:
3.
20 de Julho de 2005.
O Secretário para a Segurança, Cheong Kuoc Vá.
BOLETIM OFICIAL - I SÉRIEDiploma: | Despacho do Secretário para a Segurança n.º 72/2005 |
BO N.º: | 30/2005 |
Publicado em: | 2005.7.25 |
Página: | 799-803 |
Versão Chinesa
Diplomas relacionados : | |||||
Categorias relacionadas : |
Provas | Normas | Critérios de aptidões | |||
Para os masculinos com idade menos de 39 anos | Para os masculinos com idade igual ou superior a 39 anos | Para os femininos com idade menos de 39 anos | Para os femininos com idade igual ou superior a 39 anos | ||
Corrida de 80 metros | Em qualquer posição, individual ou em grupo. Permitida uma repetição. | ConcluÃda dentro de 12,5 segundos. | ConcluÃda dentro de 14 segundos. | ConcluÃda dentro de 15 segundos. | ConcluÃda dentro de 16 segundos. |
Flexões do tronco à frente | Na posição de deitado dorsal no solo, membros inferiores flectidos a 90.º, pés apoiados num espaldar ou seguros por um ajudante, mãos à nuca. Não é permitida qualquer repetição. | MÃnimo de 45 vezes em 2 minutos. | MÃnimo de 35 vezes em 2 minutos. | MÃnimo de 30 vezes em 2 minutos. | MÃnimo de 25 vezes em 2 minutos. |
Salto em altura | Passar uma fasquia colocada em cima do solo com corrida de balanço. Pode ser executada qualquer técnica de salto em altura. Permitida uma repetição. | Passar uma fasquia colocada a um metro do solo. | Passar uma fasquia colocada a 0,9 metros do solo. | ||
Teste de «Cooper» | ConcluÃdo o critério de aptidão em 12 minutos. Não é permitida qualquer repetição. | 2300 metros. | 2100 metros. | 1800 metros. | 1600 metros. |
Extensões de braços | Extensões de braços no solo. Na posição de deitado ventral, mãos com dedos unidos dirigidos para a frente à largura dos ombros. Fazer extensão completa dos braços, mantendo o corpo direito. Na flexão tocar com o peito na mão de controlador, fazer logo extensão completa dos braços, repetir a acção referida até a sua conclusão. Não é permitida qualquer repetição. | 25 vezes. | 20 vezes. | 10 vezes. | 8 vezes. |
1. Os candidatos devem ter robustez fÃsica para o exercÃcio das funções de verificador superior alfandegário e verificador superior alfandegário mecânico, comprovada pelo júri designado para o efeito.
2. As condições fÃsicas dos candidatos são examinadas pelo júri, de acordo com as especificações constantes do Anexo IV do presente despacho, devendo ser apresentados os respectivos relatórios de análise para o efeito.
3. O exame médico pode comportar várias fases quando for necessário.
4. A examinação das condições fÃsicas dos candidatos pode ser feita pelos médicos requisitados aos Serviços de Saúde de Macau, podendo criar-se uma Junta designada para o efeito.
5. É utilizado o sistema da menção «apto» e «não apto» para o exame médico; são considerados não aptos no exame médico os candidatos que não reúnem as condições necessárias constantes do Anexo IV.
As condições necessárias para o exame médico
e os respectivos critérios
1. Não pode ter uma das seguintes doenças:
1) Epilépsia;
2) Manifestações das anomalias da personalidade e de conduta;
3) Consumo de droga, vÃcio de medicamentos, toxicodependência ou intoxicação alcoólica paulatina;
4) Perturbação consciente;
5) Mudança patológica de cérebro-vascular;
6) Myasthenia gravis;
7) Perda total de função de qualquer membro;
8) Tumor maligno;
9) Diabetes e as respectivas doenças secundárias;
10) Insuficiência renal;
11) Tuberculose;
12) Cirrose hepática;
13) Sindrome de Imunodeficiência Adquirida (SIDA);
14) Lupus erythematosus e a mudança patológica de outro órgão;
15) Outras doenças do sistema de imunidade e as respectivas doenças secundárias;
16) PrejuÃzo da visão em grau elevado, designadamente o deslocamento da retina e a mácula lútea;
17) Situação de doença permanente.
2. Para o efeito da alÃnea 17) do número anterior, considera-se a situação de doença permanente que, contados da data da publicação do concurso:
1) Falte por doença por perÃodo superior a 120 dias seguidos ou 180 dias interpolados, num perÃodo de 12 meses;
2) Falte por doença por perÃodo superior a 240 dias seguidos ou 360 dias interpolados, num perÃodo de 24 meses.
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