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Legislação de Macau |
Usando da faculdade conferida pelo artigo 64.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos do artigo 170.º do Estatuto dos Militarizados das Forças de Segurança de Macau, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 66/94/M, de 30 de Dezembro, com as alterações introduzidas pelo Regulamento Administrativo n.º 9/2004, o Secretário para a Segurança determina:
1. São aprovadas as fórmulas específicas de cálculo para cada um dos concursos de admissão referidos nos números seguintes, aproximando até às décimas de valor, em que:
CF = Classificação final
IF = Valorização das informações individuais (média aritmética da pontuação obtida nas últimas quatro informações individuais)
HA = Valorização das habilitações académicas
TP = Valorização do tempo de permanência no posto
CD = Cota de valorização das condecorações
LV = Cota de valorização dos louvores
2. Nos concursos de admissão ao curso de promoção a guarda-ajudante e bombeiro-ajudante, a fórmula a aplicar é a seguinte:
CF= | (4.4TPx0.79)+(2.7IFx0.81)+(HAx2.55) | +CD+LV |
8.2 |
3. Nos concursos de admissão ao curso de promoção de subchefe, a fórmula a aplicar é a seguinte:
CF= | (TPx1.7)+(IFx3.2)+(HAx3.2) | +CD+LV |
8.1 |
4. Nos concursos de admissão para curso de promoção a chefe, a fórmula a aplicar é a seguinte:
CF= | (TPx1.1)+(IFx2.5)+(HAx3.2) | +CD+LV |
6.8 |
5. Para efeitos da aproximação prevista no n.º 1, o algarismo decimal mantém-se se o algarismo das centésimas for inferior a 5, arredondando-se para a décima imediatamente superior, quando o algarismo das centésimas for igual ou superior a 5.
6. Em caso de igualdade de classificação, prefere o militarizado mais antigo.
7. É revogado o Despacho do Secretário para a Segurança n.º 17/2004.
8. O presente despacho entra em vigor a partir da data da sua publicação.
24 de Agosto de 2005.
O Secretário para a Segurança, Cheong Kuoc Vá.
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