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Legislação de Macau |
Usando da faculdade conferida pelo artigo 64.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos da alínea 6) do Anexo IV a que se refere o n.º 2 do artigo 4.º do Regulamento Administrativo n.º 6/1999, com as alterações introduzidas pelo artigo 2.º do Regulamento Administrativo n.º 3/2001, conjugado com o n.º 1 da Ordem Executiva n.º 13/2000, bem como nos termos do n.º 1 do artigo 20.º do Regulamento Administrativo n.º 13/2006, o Secretário para a Segurança define o cálculo da indemnização por desistência dos candidatos admitidos para a carreira de guardas prisionais ou por desligação do serviço, de acordo com a seguinte fórmula:
C = | V x n x 50% + (U + M + F) x 50% |
30 |
C = valor total da indemnização
V = vencimento mensal
n = número de dias efectivamente frequentado/prestado
U = despesas com o uniforme
M = despesas com a refeição até à data da desistência
F = despesas com os cursos de formação
O presente despacho produz efeitos a partir da data da sua publicação.
12 de Dezembro de 2006.
O Secretário para a Segurança, Cheong Kuoc Vá.
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