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Legislação de Macau

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Despacho do Secretário para os Assuntos Sociais e Cultura n.º 113/2006

Despacho do Secretário para os Assuntos Sociais e Cultura n.º 113/2006

Usando da faculdade conferida pelo artigo 64.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 5.º e do artigo 7.º, ambos do Regulamento Administrativo n.º 6/1999, conjugados com os n.os 1, 2 e 5 da Ordem Executiva n.º 14/2000 e com o n.º 4 da Ordem Executiva n.º 6/2005, o Secretário para os Assuntos Sociais e Cultura manda:

1. É criado o plano da «Televisão Educativa» que visa divulgar junto do público, através das técnicas e meios audiovisuais, as informações referentes à educação e reforçar, entre outros, os conhecimentos de História, Línguas, Sociedade e Cultura.

2. O plano da «Televisão Educativa» é planeado e executado pela Direcção dos Serviços de Educação e Juventude (adiante designada abreviadamente por DSEJ).

3. Na execução do plano, a DSEJ pode cooperar com outras entidades, nomeadamente com a Teledifusão de Macau, S.A., bem como celebrar protocolos.

4. As despesas decorrentes da implementação do plano serão suportadas pelo orçamento da DSEJ.

5. É revogado o Despacho n.º 2/GM/95, de 11 de Janeiro, que criou no Instituto Politécnico de Macau o projecto especial Televisão Educativa de Macau.

6. O presente despacho entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

11 de Dezembro de 2006.

O Secretário para os Assuntos Sociais e Cultura, Chui Sai On.

BOLETIM OFICIAL - I SÉRIE

Diploma:

Despacho do Secretário para os Assuntos Sociais e Cultura n.º 117/2006

BO N.º:

51/2006

Publicado em:

2006.12.18

Página:

1419-1422

Versão Chinesa

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  • PRÉMIOS DO DESPORTO - INSTITUTO DO DESPORTO -
  • Despacho do Secretário para os Assuntos Sociais e Cultura n.º 117/2006

    Sob proposta do Instituto do Desporto e ouvido o Conselho do Desporto;

    Usando da faculdade conferida pelo artigo 64.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos do n.º 2 do artigo 5.º do Regulamento Administrativo n.º 6/1999, do n.º 1 da Ordem Executiva n.º 14/2000 e do n.º 4 da Ordem Executiva n.º 6/2005, o Secretário para os Assuntos Sociais e Cultura manda:

    1. É aprovado o Regulamento de Atribuição da Menção Honrosa Desportiva, constante do anexo I ao presente despacho e que dele faz parte integrante.

    2. São, ainda, aprovados os modelos de menção honrosa desportiva, constantes dos anexos II e III ao presente despacho e que dele fazem parte integrante.

    3. O presente despacho entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e os seus efeitos retroagem a 1 de Janeiro de 2005.

    13 de Dezembro de 2006.

    O Secretário para os Assuntos Sociais e Cultura, Chui Sai On.

    ———

    ANEXO I

    Regulamento de Atribuição da Menção Honrosa Desportiva

    Artigo 1.º

    Objecto

    O presente regulamento define o regime de atribuição da menção honrosa desportiva.

    Artigo 2.º

    Âmbito

    A menção honrosa desportiva é atribuída a:

    1) Atletas locais que, individualmente ou em equipa, se classifiquem, de acordo com o regulamento da competição, em competições reconhecidas ou organizadas pelas federações asiáticas e internacionais ou em competições juniores por escalões etários, por aquelas reconhecidas ou organizadas;

    2) Treinadores dos atletas ou técnicos representantes das equipas distinguidos nos termos da alínea anterior;

    3) Treinadores ou técnicos anteriores que, no entendimento da respectiva associação, tenham contribuído directamente para os resultados obtidos pelos atletas distinguidos.

    Artigo 3.º

    Iniciativa

    A iniciativa da proposta de atribuição da menção honrosa desportiva, a submeter à aprovação do Instituto do Desporto, cabe à associação desportiva da respectiva modalidade.

    Artigo 4.º

    Elementos obrigatórios

    Sem prejuízo de outras referências, da proposta a que se refere o artigo anterior, devem sempre constar:

    1) O nome do atleta e do seu actual treinador ou técnico representante da equipa;

    2) Os nomes daqueles treinadores ou técnicos representantes da equipa cujo trabalho seja considerado, pela associação proponente, como determinante para os resultados alcançados;

    3) O lugar obtido na competição a que se refere a distinção.

    Artigo 5.º

    Forma de atribuição

    A menção honrosa desportiva é atribuída pelo Instituto do Desporto, sob a forma de certificado, assinado pelo Presidente do Instituto do Desporto.


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