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Legislação de Macau |
Usando da faculdade conferida pelo artigo 64.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 5.º e do artigo 7.º, ambos do Regulamento Administrativo n.º 6/1999, conjugados com os n.os 1, 2 e 5 da Ordem Executiva n.º 14/2000 e com o n.º 4 da Ordem Executiva n.º 6/2005, o Secretário para os Assuntos Sociais e Cultura manda:
1. É criado o plano da «Televisão Educativa» que visa divulgar junto do público, através das técnicas e meios audiovisuais, as informações referentes à educação e reforçar, entre outros, os conhecimentos de História, LÃnguas, Sociedade e Cultura.
2. O plano da «Televisão Educativa» é planeado e executado pela Direcção dos Serviços de Educação e Juventude (adiante designada abreviadamente por DSEJ).
3. Na execução do plano, a DSEJ pode cooperar com outras entidades, nomeadamente com a Teledifusão de Macau, S.A., bem como celebrar protocolos.
4. As despesas decorrentes da implementação do plano serão suportadas pelo orçamento da DSEJ.
5. É revogado o Despacho n.º 2/GM/95, de 11 de Janeiro, que criou no Instituto Politécnico de Macau o projecto especial Televisão Educativa de Macau.
6. O presente despacho entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
11 de Dezembro de 2006.
O Secretário para os Assuntos Sociais e Cultura, Chui Sai On.
BOLETIM OFICIAL - I SÉRIEDiploma: | Despacho do Secretário para os Assuntos Sociais e Cultura n.º 117/2006 |
BO N.º: | 51/2006 |
Publicado em: | 2006.12.18 |
Página: | 1419-1422 |
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Sob proposta do Instituto do Desporto e ouvido o Conselho do Desporto;
Usando da faculdade conferida pelo artigo 64.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos do n.º 2 do artigo 5.º do Regulamento Administrativo n.º 6/1999, do n.º 1 da Ordem Executiva n.º 14/2000 e do n.º 4 da Ordem Executiva n.º 6/2005, o Secretário para os Assuntos Sociais e Cultura manda:
1. É aprovado o Regulamento de Atribuição da Menção Honrosa Desportiva, constante do anexo I ao presente despacho e que dele faz parte integrante.
2. São, ainda, aprovados os modelos de menção honrosa desportiva, constantes dos anexos II e III ao presente despacho e que dele fazem parte integrante.
3. O presente despacho entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e os seus efeitos retroagem a 1 de Janeiro de 2005.
13 de Dezembro de 2006.
O Secretário para os Assuntos Sociais e Cultura, Chui Sai On.
O presente regulamento define o regime de atribuição da menção honrosa desportiva.
A menção honrosa desportiva é atribuÃda a:
1) Atletas locais que, individualmente ou em equipa, se classifiquem, de acordo com o regulamento da competição, em competições reconhecidas ou organizadas pelas federações asiáticas e internacionais ou em competições juniores por escalões etários, por aquelas reconhecidas ou organizadas;
2) Treinadores dos atletas ou técnicos representantes das equipas distinguidos nos termos da alÃnea anterior;
3) Treinadores ou técnicos anteriores que, no entendimento da respectiva associação, tenham contribuÃdo directamente para os resultados obtidos pelos atletas distinguidos.
A iniciativa da proposta de atribuição da menção honrosa desportiva, a submeter à aprovação do Instituto do Desporto, cabe à associação desportiva da respectiva modalidade.
Sem prejuÃzo de outras referências, da proposta a que se refere o artigo anterior, devem sempre constar:
1) O nome do atleta e do seu actual treinador ou técnico representante da equipa;
2) Os nomes daqueles treinadores ou técnicos representantes da equipa cujo trabalho seja considerado, pela associação proponente, como determinante para os resultados alcançados;
3) O lugar obtido na competição a que se refere a distinção.
A menção honrosa desportiva é atribuÃda pelo Instituto do Desporto, sob a forma de certificado, assinado pelo Presidente do Instituto do Desporto.
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