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Legislao de Macau |
Usando da faculdade conferida pelo artigo 64.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau, e nos termos do artigo 7.º do Regulamento Administrativo n.º 6/1999, do n.º 5 da Ordem Executiva n.º 14/2000, e do n.º 2 do Despacho do Chefe do Executivo n.º 207/2003, o Secretário para os Assuntos Sociais e Cultura manda:
1. É subdelegada no director do Centro de Formação Técnica nas Áreas do Turismo e do Jogo de Macau, professor doutor Lei Heong Iok, a competência para a prática dos seguintes actos:
1) Assinar os diplomas de provimento;
2) Conceder licença especial e licença de curta duração e decidir sobre a acumulação de férias, por motivos pessoais ou por conveniência de serviço;
3) Autorizar o gozo de férias, a respectiva antecipação ou adiamento a pedido do trabalhador, bem como a justificação de faltas do pessoal que integre o Centro de Formação Técnica nas áreas do Turismo e do Jogo de Macau, adiante abreviadamente designado por Centro;
4) Outorgar, em nome da Região Administrativa Especial de Macau, em todos os contratos referentes ao pessoal que integra o Centro;
5) Autorizar a renovação dos contratos do pessoal que integra o Centro, desde que não implique alteração das condições remuneratórias;
6) Conceder a exoneração e a rescisão dos contratos referidos na alínea anterior;
7) Assinar os diplomas de contagem e de liquidação de tempo de serviço prestado pelo pessoal do Centro;
8) Autorizar a prestação de serviço em regime de horas extraordinárias ou por turnos;
9) Autorizar a recuperação do vencimento de exercício perdido por motivo de doença;
10) Autorizar a apresentação dos trabalhadores e seus familiares às Juntas Médicas que funcionem no âmbito dos Serviços de Saúde;
11) Autorizar a atribuição de prémios de antiguidade e dos subsídios previstos no Estatuto dos Trabalhadores da Administração Pública de Macau, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 87/89/M, de 21 de Dezembro, nos termos legais;
12) Determinar deslocações de trabalhadores, de que resulte direito à percepção de ajudas de custo por um dia;
13) Autorizar a participação de trabalhadores em congressos, seminários, colóquios, jornadas e outras actividades semelhantes, quando realizados na Região Administrativa Especial de Macau ou, quando realizados no exterior, nas condições referidas na alínea anterior;
14) Autorizar a restituição de documentos que não sejam pertinentes à garantia de compromissos ou à execução de contratos com a Região Administrativa Especial de Macau;
15) Autorizar o seguro do pessoal, material e equipamento, imóveis e viaturas;
16) Providenciar a abertura de concursos públicos e processos de consulta para adjudicação de obras, autorizando as respectivas despesas, bem como supervisionar a respectiva concretização;
17) Autorizar, para além das despesas referidas na alínea anterior, as decorrentes de encargos mensais certos, necessários ao funcionamento do Centro, como sejam as de arrendamento de instalações e aluguer de bens móveis, pagamento de electricidade e água, serviços de limpeza, despesas de condomínio ou outras da mesma natureza;
18) Assegurar a aquisição de bens e materiais necessários ao bom funcionamento das instalações;
19) Autorizar a submissão ao Conselho de Gestão do Instituto Politécnico de Macau dos encargos resultantes do funcionamento do Centro;
20) Autorizar a informação, consulta ou passagem de certidões de documentos arquivados no Centro e ainda dos relativos ao seu pessoal e alunos, com exclusão dos excepcionados por lei;
21) Assinar o expediente dirigido a entidades e organismos da Região Administrativa Especial de Macau e do exterior, no âmbito das atribuições do Centro;
22) Autorizar despesas de representação até ao montante de $ 5 000,00 (cinco mil patacas);
23) Outorgar em todos os actos e contratos relativos ao Centro, desde que hajam sido devida e previamente autorizados e os seus orçamentos superiormente aprovados.
2. Por despacho a publicar no Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau, homologado pelo Secretário para os Assuntos Sociais e Cultura, o director do Centro pode subdelegar no pessoal com funções de direcção e chefia as competências que forem julgadas adequadas ao bom funcionamento do Centro.
3. Sem prejuízo do disposto no número seguinte, o presente despacho produz efeitos desde a data da sua publicação.
4. São ratificados todos os actos praticados pelo director do Centro, no âmbito da presente subdelegação de competências, desde a data de início das suas funções até à data da publicação do presente despacho.
20 de Novembro de 2003.
O Secretário para os Assuntos Sociais e Cultura, Chui Sai On.
BOLETIM OFICIAL - II SÉRIEDiploma: | Despacho do Secretário para os Assuntos Sociais e Cultura n.º 121/2003 |
BO N.º: | 48/2003 |
Publicado em: | 2003.11.26 |
Página: | 6717 |
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Usando da faculdade conferida pelo artigo 64.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau, e nos termos do n.º 2 do artigo 5.º e do artigo 7.º, ambos do Regulamento Administrativo n.º 6/1999, conjugados com os n.os 1, 2 e 5 da Ordem Executiva n.º 14/2000, o Secretário para os Assuntos Sociais e Cultura manda:
São subdelegados no presidente, substituto, do Instituto do Desporto, licenciado Vong Iao Lek, ou no seu substituto legal, todos os poderes necessários para representar a Região Administrativa Especial de Macau, como outorgante, no contrato para execução da obra de «Melhoramento e Ampliação do Fórum de Macau — Obra de Especialidades» a celebrar com a «Companhia de Engenharia Eléctrica e Mecânica Tung Tat, Limitada».
20 de Novembro de 2003.
O Secretário para os Assuntos Sociais e Cultura, Chui Sai On.
Gabinete do Secretário para os Assuntos Sociais e Cultura, aos 21 de Novembro de 2003. — O Chefe do Gabinete, Alexis, Tam Chon Weng.
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