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Legislação de Macau |
Atendendo a que foi requerida, ao abrigo do Decreto-Lei n.º 81/89/M, de 11 de Dezembro, a declaração de utilidade turÃstica do Hotel China (Macau), sito na Estrada da Ponta da Cabrita, na ilha da Taipa, adjacente ao Terminal do Aeroporto Internacional de Macau, Lote I, pela sociedade Tin Fat - Gestão e Investimentos, Lda., proprietária do estabelecimento;
Tendo em consideração que se acham verificados os pressupostos enunciados no artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 81/89/M, de 11 de Dezembro, e considerando o parecer favorável da Direcção dos Serviços de Turismo;
Nestes termos;
Usando da faculdade conferida pelo artigo 64.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau, e pelo artigo 5.º do Regulamento Administrativo n.º 6/1999, o Secretário para os Assuntos Sociais e Cultura manda:
1. Seja declarado de utilidade turÃstica, a tÃtulo definitivo, o Hotel China (Macau), classificado de quatro estrelas.
2. Seja subordinada a presente atribuição de utilidade turÃstica ao cumprimento dos seguintes requisitos:
a) Seja explorado no hotel um restaurante com ementa de cozinha tradicional macaense e de cozinha tradicional portuguesa, não necessariamente em exclusivo;
b) Seja dada prioridade de emprego aos naturais de Macau ou aqui residentes há mais de cinco anos, bem como aos que tenham frequentado, com aproveitamento, os cursos ministrados no Instituto de Formação TurÃstica e nas demais instituições locais de formação na área hoteleira;
c) Disponha o hotel de pessoal, na recepção, habilitado a falar correctamente as lÃnguas oficiais e o inglês.
19 de Abril de 2000.
O Secretário para os Assuntos Sociais e Cultura, Chui Sai On.
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