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Legislação de Macau |
Usando da faculdade conferida pelo artigo 64.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos do disposto nos artigos 5.º e 6.º do Decreto-Lei n.º 41/99/M, de 16 de Agosto, no n.º 2 do artigo 5.º do Regulamento Administrativo n.º 6/1999, conjugados com o n.º 1 da Ordem Executiva n.º 14/2000 e com o n.º 4 da Ordem Executiva n.º 6/2005, o Secretário para os Assuntos Sociais e Cultura manda:
1. O curso complementar de Licenciatura em Língua Chinesa, em regime de 2 anos, da South China Normal University, aprovado pelo Despacho do Secretário para os Assuntos Sociais e Cultura n.º 81/2005, passa a designar-se curso complementar de Licenciatura em Língua e Literatura Chinesa, variante em Língua Chinesa.
2. O plano de estudos e a organização científica-pedagógica mantêm-se inalterados.
3. Nos termos do disposto no artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 41/99/M, de 16 de Agosto, a frequência, com aproveitamento, do presente curso não exclui a necessidade de posterior confirmação formal do correspondente diploma, nos termos da legislação em vigor relativa à verificação de habilitações académicas.
24 de Abril de 2008.
O Secretário para os Assuntos Sociais e Cultura, Chui Sai On.
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