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Legislação de Macau

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Despacho do Secretário para os Assuntos Sociais e Cultura n.º 50/2004

Despacho do Secretário para os Assuntos Sociais e Cultura n.º 50/2004

Usando da faculdade conferida pelo artigo 64.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau, e nos termos do n.º 2 do artigo 5.º do Regulamento Administrativo n.º 6/1999, do n.º 1 da Ordem Executiva n.º 14/2000 e dos artigos 16.º e 17.º do Decreto-Lei n.º 62/94/M, de 19 de Dezembro, o Secretário para os Assuntos Sociais e Cultura manda:

1. São aprovadas as normas para a concessão de subsídios de propinas e para aquisição de material escolar, a conceder pelo Fundo de Acção Social Escolar, constantes do anexo ao presente despacho e que dele faz parte integrante.

2. É revogado o Despacho n.º 39/SAAEJ/96, de 16 de Dezembro.

7 de Julho de 2004.

O Secretário para os Assuntos Sociais e Cultura, Chui Sai On.

———

ANEXO

Concessão de subsídio de propinas e para aquisição de material escolar

Artigo 1.º

Âmbito

Podem beneficiar dos subsídios de propinas e para aquisição de material escolar os residentes da Região Administrativa Especial de Macau que já frequentem ou pretendam ingressar no ensino regular ou equivalente não superior, ministrado pelas instituições educativas oficiais ou particulares sem fins lucrativos.

Artigo 2.º

Modo de apresentação da candidatura

1. Os candidatos devem apresentar a sua candidatura nas instituições educativas onde se encontrem inscritos, devendo os restantes candidatos fazê-lo directamente na Direcção dos Serviços de Educação e Juventude, adiante designada abreviadamente por DSEJ.

2. No caso de serem candidatos vários membros do mesmo agregado familiar, as candidaturas são entregues, conjuntamente, na instituição educativa onde se encontre inscrito o membro que frequente o nível de ensino mais elevado.

Artigo 3.º

Processo de candidatura

1. A candidatura deve ser formalizada no período anualmente fixado pelo Fundo de Acção Social Escolar, mediante o preenchimento de impresso próprio fornecido pela DSEJ.

2. Fora do período fixado, apenas são aceites candidaturas desde que ocorra alteração na situação socioeconómica dos candidatos, devidamente comprovada.

3. O processo de candidatura é instruído, para além do impresso de candidatura, com a documentação seguinte:

1) Fotocópia do documento de identificação do candidato, excepto se o mesmo se encontrar registado na DSEJ;

2) Fotocópias dos documentos de identificação dos encarregados de educação;

3) Comprovativos dos rendimentos auferidos por todos os membros do agregado familiar, durante os 12 meses anteriores à data da candidatura, devidamente confirmados pelas entidades patronais no caso dos trabalhadores por conta de outrem, salvo quando, justificadamente, o não possam fazer;

4) Documentos comprovativos do encargo mensal com habitação, designadamente o recibo da renda de casa ou o documento comprovativo do montante da amortização;

5) Outros documentos relevantes para a avaliação da situação socioeconómica do candidato.

4. Para os efeitos referidos na alínea 3) do número anterior, entende-se por:

1) Agregado familiar - o conjunto de pessoas que vivam com o candidato em comunhão de mesa e habitação, incluindo este e outros membros que se encontrem a estudar no exterior, desde que sejam economicamente dependentes;

2) Rendimento do agregado familiar - todas as fontes de receitas postas à disposição dos membros do agregado familiar, incluindo, designadamente, vencimentos, salários, décimo terceiro mês, subsídios de férias, pensões, rendas, juros bancários, gratificações, comissões e lucros de actividades comerciais.

5. Compete à DSEJ analisar os processos de candidatura e promover, oficiosamente, a verificação dos dados apresentados, podendo, para o efeito, exigir a apresentação de qualquer outro documento de prova não mencionado neste artigo, sempre que a instrução do processo o justifique.

Artigo 4.º

Cálculo do valor do subsídio

1. O valor do subsídio é calculado em função da capitação do agregado familiar do candidato e do nível de ensino que este frequente.

2. Para efeitos de concessão do subsídio, os limites do rendimento mensal do agregado familiar do candidato são fixados nos seguintes montantes:*

Número de membros do agregado familiar Rendimento mensal do agregado familiar
1 $ 3 000,00
2 $ 5 500,00
3 $ 8 000,00
4 $ 10 000,00
5 $ 12 000,00
6 $ 13 500,00
7 $ 15 000,00
8 ou mais membros $ 16 000,00

3. O rendimento mensal do agregado familiar é determinado através da seguinte fórmula: *

(R-DH)/12

em que,

R = Rendimento do agregado familiar, referente aos últimos 12 meses;

DH = Encargos com a habitação relativos ao pagamento da renda ou da amortização, referentes aos últimos 12 meses.

4. O quantitativo máximo, correspondente aos encargos com habitação, a deduzir ao rendimento do agregado familiar é fixado em $ 24 000,00 (vinte e quatro mil patacas).*

* Alterado - Consulte também: Despacho do Secretário para os Assuntos Sociais e Cultura n.º 35/2008

5. Em casos excepcionais, designadamente por doença ou deficiência, devidamente comprovados e justificados, pode o Fundo de Acção Social Escolar determinar a aplicação de escalão superior àquele a que corresponde a capitação do agregado familiar do candidato.

Artigo 5.º

Publicitação dos resultados

1. As listas dos beneficiários são afixadas nas respectivas instituições educativas com a indicação do escalão dos subsídios atribuídos.

2. A lista dos beneficiários que se candidataram directamente na DSEJ, é afixada no local por esta indicado.

3. As listas podem, ainda, ser publicitadas por outro meio considerado adequado.

Artigo 6.º

Forma de atribuição

Os subsídios são pagos, anualmente, numa única prestação, sendo concedidos em função do nível de ensino.

Artigo 7.º

Pagamento

1. Os subsídios são pagos por meio de cheque ou depósito bancário directamente à instituição educativa, aos encarregados de educação dos alunos, ou a estes, sendo maiores.

2. Quando o pagamento seja efectuado directamente à instituição educativa, deve esta proceder à entrega dos subsídios, na íntegra, aos encarregados de educação dos alunos ou a estes, sendo maiores, excepto quando haja lugar a deduções com despesas globais de aprendizagem, designadamente de propinas, de materiais de experimentação, de materiais didácticos e de actividades de complemento curricular, ou outras.

3. Os subsídios não entregues nos termos do disposto no número anterior devem ser devolvidos ao Fundo de Acção Social Escolar.

4. A DSEJ pode emitir directivas às instituições educativas, para efeitos de entrega de subsídios.

Artigo 8.º

Reposição de subsídio

Sem prejuízo da responsabilidade penal que ao caso couber, a prestação de falsas declarações determina a reposição dos subsídios recebidos.

BOLETIM OFICIAL - I SÉRIE

Diploma:

Despacho do Secretário para os Assuntos Sociais e Cultura n.º 51/2004

BO N.º:

28/2004

Publicado em:

2004.7.12

Página:

1213

Versão Chinesa

Revogado por :
  • Despacho do Secretário para os Assuntos Sociais e Cultura n.º 26/2006 - Actualiza os subsídios de propinas e para aquisição de material escolar a conceder aos alunos da educação pré-escolar, do ano preparatório para o ensino primário, do ensino primário e do ensino secundário-geral e complementar, do ensino regular ou equivalente.
  • Diplomas
    revogados
    :
  • Despacho do Secretário para os Assuntos Sociais e Cultura n.º 40/2002 - Actualiza o subsídio de propinas, a conceder aos alunos da educação pré-escolar, do ano preparatório para o ensino primário, do ensino primário e do ensino secundário geral e complementar.
  • Despacho do Secretário para os Assuntos Sociais e Cultura n.º 41/2002 - Actualiza o subsídio para a aquisição de material escolar, a conceder aos alunos da educação pré-escolar, do ano preparatório para o ensino primário, do ensino primário e do ensino secundário geral e complementar.
  • Diplomas
    relacionados
    :
  • Decreto-Lei n.º 62/94/M - Aprova o novo regime do Fundo de Acção Social Escolar e do apoio sócio-educativo. — Revoga os Decretos-Leis n.os. 17 e 18/90/M, de 14 de Maio.
  • Despacho do Secretário para os Assuntos Sociais e Cultura n.º 50/2004 - Aprova as normas para a concessão de subsídios de propinas e para aquisição de material escolar, a conceder pelo Fundo de Acção Social Escolar.
  • Categorias
    relacionadas
    :
  • ACÇÃO SOCIAL ESCOLAR - FUNDO DE ACÇÃO SOCIAL ESCOLAR - DIRECÇÃO DOS SERVIÇOS DE EDUCAÇÃO E JUVENTUDE -
  • Despacho do Secretário para os Assuntos Sociais e Cultura n.º 51/2004

    Usando da faculdade conferida pelo artigo 64.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau, e nos termos do n.º 2 do artigo 5.º do Regulamento Administrativo n.º 6/1999, do n.º 1 da Ordem Executiva n.º 14/2000 e dos artigos 16.º e 17.° do Decreto-Lei n.º 62/94/M, de 19 de Dezembro, o Secretário para os Assuntos Sociais e Cultura manda:

    1. O subsídio de propinas, a conceder aos alunos da educação pré-escolar, do ano preparatório para o ensino primário, do ensino primário e do ensino secundário-geral e complementar, do ensino regular ou equivalente é actualizado para os seguintes montantes:

    Níveis de ensino Montante máximo do subsídio
    Escalão I Escalão II
    Educação pré-escolar 3200 patacas 1600 patacas
    Ano preparatório para o ensino primário 3200 patacas 1600 patacas
    Ensino primário 3200 patacas 1600 patacas
    Ensino secundário-geral 4800 patacas 2475 patacas
    Ensino secundário complementar 9000 patacas 4500 patacas

    2. O subsídio para aquisição de material escolar, a conceder aos alunos da educação pré-escolar, do ano preparatório para o ensino primário, do ensino primário e do ensino secundário-geral e complementar, do ensino regular ou equivalente é actualizado para os seguintes montantes:

    Níveis de ensino Montante máximo do subsídio
    Escalão I Escalão II
    Educação pré-escolar 800 patacas 400 patacas
    Ano preparatório para o ensino primário 1000 patacas 500 patacas
    Ensino primário 1000 patacas 500 patacas
    Ensino secundário-geral 1400 patacas 700 patacas
    Ensino secundário complementar 1500 patacas 750 patacas

    3. São revogados os Despachos do Secretário para os Assuntos Sociais e Cultura n.os 40/2002 e 41/2002.

    4. O presente despacho produz efeitos a partir do ano lectivo 2004/2005.

    7 de Julho de 2004.

    O Secretário para os Assuntos Sociais e Cultura, Chui Sai On.

    BOLETIM OFICIAL - I SÉRIE

    Diploma:

    Despacho do Secretário para os Assuntos Sociais e Cultura n.º 52/2004

    BO N.º:

    28/2004

    Publicado em:

    2004.7.12

    Página:

    1213-1215

    Versão Chinesa

    Diplomas
    relacionados
    :
  • Decreto-Lei n.º 11/91/M - Define a organização e funcionamento da generalidade das instituições, públicas ou privadas, que desenvolvam actividades de ensino superior no território de Macau.
  • Categorias
    relacionadas
    :
  • DOUTORAMENTOS E MESTRADOS - ENSINO SUPERIOR -
  • Ent. Privadas
    relacionadas
    :
  • INSTITUTO INTER-UNIVERSITÃRIO DE MACAU -
  • Despacho do Secretário para os Assuntos Sociais e Cultura n.º 52/2004

    Sob proposta da Fundação Católica de Ensino Superior Universitário;

    Usando da faculdade conferida pelo artigo 64.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau, e nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 42.º do Decreto-Lei n.º 11/91/M, de 4 de Fevereiro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 8/92/M, de 10 de Fevereiro, no n.º 2 do artigo 5.º do Regulamento Administrativo n.º 6/1999 e no n.º 1 da Ordem Executiva n.º 14/2000, o Secretário para os Assuntos Sociais e Cultura manda:

    1. O Instituto Inter-Universitário de Macau é autorizado a leccionar um curso de diploma de pós-graduação de qualificação profissional para a docência.

    2. São aprovados a organização científico-pedagógica e o plano de estudos do curso referido no número anterior, constantes dos anexos I e II a este despacho e que dele fazem parte integrante.

    3. Podem candidatar-se à frequência deste curso os interessados que satisfaçam cumulativamente as seguintes condições:

    1) Sejam titulares do grau de licenciado ou equivalente;

    2) Possuam uma habilitação académica considerada equivalente pelo Conselho Académico do Instituto Inter-Universitário de Macau e satisfaçam os requisitos previstos na legislação em vigor na Região Administrativa Especial de Macau.

    4. Este curso confere diploma de pós-graduação de qualificação profissional para a docência e o seu reconhecimento pela Universidade Católica Portuguesa é feito nos termos do artigo 7.º dos Estatutos do Instituto Inter-Universitário de Macau.

    7 de Julho de 2004.

    O Secretário para os Assuntos Sociais e Cultura, Chui Sai On.

    ———

    ANEXO I

    Organização científico-pedagógica do curso de diploma de pós-graduação de qualificação profissional para a docência

    1. Ãrea científica: Ciências Aplicadas — Ciências da Educação;

    2. Duração do curso: um ano;

    3. Língua veicular: Inglesa;

    4. Número total de unidades de crédito necessárias à conclusão do curso: 36 unidades de crédito, com aprovação em todas as disciplinas.

    ANEXO II

    Plano de estudos do curso de diploma de pós-graduação de qualificação profissional para a docência

    Disciplinas Horas semanais Unidades de crédito
    Técnicas de Desenvolvimento Curricular 42 3
    Métodos de Ensino na Ãrea da Especialização 42 3
    Avaliação 42 3
    Aprendizagem em Contextos Sociais e Gestão de Turmas 28 2
    Valores da Educação 42 3
    Necessidades de Educação Especial 21 1.5
    Família, Comunidade e Escola 21 1.5
    Liderança e Gestão 42 3
    Tecnologia de Informação e Comunicação 28 2
    Cultura e Igualdade em Educação 28 2
    Estágio (1) 42 3
    Estágio (2) 126 9

    Total

    504 36

    ———

    BOLETIM OFICIAL - I SÉRIE

    Diploma:

    Despacho do Secretário para os Assuntos Sociais e Cultura n.º 53/2004

    BO N.º:

    28/2004

    Publicado em:

    2004.7.12

    Página:

    1215

    Versão Chinesa

    Diplomas
    relacionados
    :
  • Decreto-Lei n.º 41/99/M - Estabelece o regime de autorização para o exercício de actividades de ensino superior por instituições sediadas fora do território de Macau.
  • Despacho do Secretário para os Assuntos Sociais e Cultura n.º 24/2003 - Reconhece e autoriza o funcionamento do curso de mestrado em Finanças, ministrado pela Jinan University.
  • Despacho do Secretário para os Assuntos Sociais e Cultura n.º 65/2005 - Aprova o novo plano de estudos do curso de mestrado em Finanças, da Jinan University, bem como o plano de estudos do referido curso.
  • Categorias
    relacionadas
    :
  • DOUTORAMENTOS E MESTRADOS - ENSINO SUPERIOR -
  • Ent. Privadas
    relacionadas
    :
  • UNIVERSIDADE DE JINAN -
  • Associações
    relacionadas
    :
  • CENTRO AMADOR DE ESTUDOS PERMANENTES DE MACAU -
  • Despacho do Secretário para os Assuntos Sociais e Cultura n.º 53/2004

    Tendo em vista a adequação às necessidades sentidas na Região Administrativa Especial de Macau do curso de mestrado em Finanças da Jinan University.

    Usando da faculdade conferida pelo artigo 64.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau, e nos termos do disposto nos artigos 5.º e 6.º do Decreto-Lei n.º 41/99/M, de 16 de Agosto, no n.º 2 do artigo 5.° do Regulamento Administrativo n.º 6/1999 e no n.º 1 da Ordem Executiva n.º 14/2000, o Secretário para os Assuntos Sociais e Cultura manda:

    1. É aprovado o novo plano de estudos do curso de mestrado em Finanças, da Jinan University, constante do anexo a este despacho e que dele faz parte integrante.

    2. O plano de estudos referido no número anterior aplica-se aos alunos que iniciem a frequência do curso no ano lectivo de 2004/2005, devendo os restantes alunos concluir o curso de acordo com o plano de estudos aprovado pelo Despacho do Secretário para os Assuntos Sociais e Cultura n.º 24/2003.

    3. O presente despacho entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

    7 de Julho de 2004.

    O Secretário para os Assuntos Sociais e Cultura, Chui Sai On.

    ———

    ANEXO

    1. Denominação da instituição de ensino superior e respectiva sede: Jinan University, sita em Shipai da Cidade de Cantão da Província de Guangdong da República Popular da China;
       
    2. Denominação da entidade colaboradora local: Centro Amador de Estudos Permanentes de Macau;
       
    3. Denominação e sede do estabelecimento de ensino em Macau: Centro Amador de Estudos Permanentes de Macau, sito na Rua de Roma, n.º 85, Plaza Kin Heng Long, 3.º andar, NAPE, Macau;
       
    4. Designação do curso superior e grau académico, diploma ou certificado que confere: Finanças;
    Mestrado;
       
    5. Plano de estudos do curso:  

    1.º Ano

    Disciplinas Tipo Horas Unidades de crédito
    Língua Inglesa Obrigatória 180 4
    Pesquisa sobre Problemas Económicos da China « 40 3
    Pesquisa sobre Actividades Monetárias e Bancárias « 60 3
    Microeconomia e Macroeconomia « 60 3
    Pesquisa sobre Negócios Internacionais Optativa 40 2
    Análise e Gestão Financeira « 40 2
    Informatização de Finanças e Comércio Electrónico da China « 40 2

    2.º Ano

    Disciplinas Tipo Horas Unidades de crédito
    Pesquisa sobre Mercados de Capital e de Investimento na Bolsa Obrigatória 60 3
    Pesquisa sobre Finanças a Nível Internacional « 60 3
    Actividades dos Bancos Comerciais e Gestão Operativa Optativa 40 2
    Teoria e Prática da Ciência Bancária de Investimento « 40 2
    Matemática Económica « 40 2
    Pesquisa sobre Moedas Ocidentais « 40 2
    Estudos de Finanças da China « 40 2
    Liquidação no Comércio Internacional « 40 2
    Finanças das Sociedades Comerciais « 40 2

    3.º Ano

    Disciplinas Tipo Horas Unidades de crédito
    Elaboração da Dissertação Obrigatória — —
    Defesa da Dissertação « — —

    Nota: (1) Os alunos devem escolher oito disciplinas optativas de entre as dez indicadas nos 1.º e 2.º anos lectivos.

    (2) Para concluir o curso, os alunos devem obter 35 unidades de crédito.

    6. Data de início do curso: Setembro de 2004.


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