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Legislao de Macau |
Tendo a Fundação Católica de Ensino Superior Universitário, entidade titular do Instituto Inter-Universitário de Macau, requerido nos termos do artigo 41.º do Decreto-Lei n.º 11/91/M, de 4 de Fevereiro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 8/92/M, de 10 de Fevereiro, a aprovação das novas áreas de doutoramento em Ciências da Educação, Gestão de Empresas e Sistemas de Informação.
Considerando que o plano de estudos, o reconhecimento de graus académicos e os requisitos de acesso se encontram em conformidade com os Estatutos do Instituto Inter-Universitário de Macau, aprovados pela Portaria n.º 207/96/M, de 12 de Agosto, bem como com o disposto no Decreto-Lei n.º 13/97/M, de 14 de Abril, que regula as formas de atribuição dos graus de mestre e doutor pelo mesmo Instituto.
Nestes termos;
Sob proposta da Fundação Católica de Ensino Superior Universitário;
Usando da faculdade conferida pelo artigo 64.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau, e nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 42.º do Decreto-Lei n.º 11/91/M, de 4 de Fevereiro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 8/92/M, de 10 de Fevereiro, no n.º 2 do artigo 5.º do Regulamento Administrativo n.º 6/1999 e no n.º 1 da Ordem Executiva n.º 14/2000, o Secretário para os Assuntos Sociais e Cultura manda:
1. São aprovadas as novas áreas de doutoramento do Instituto Inter-Universitário de Macau:
1) Ciências da Educação;
2) Gestão de Empresas;
3) Sistemas de Informação.
2. O plano de estudos das áreas de doutoramento referidas no número anterior é o constante do anexo a este despacho e que dele faz parte integrante.
3. Os cursos têm a duração mínima de três anos e máxima de cinco anos.
4. Os cursos incluem um trabalho de investigação sobre um tema da respectiva área, cuja elaboração deve ter início no segundo semestre da parte escolar de cada curso, e que se destina à elaboração e apresentação de uma tese de doutoramento, nos termos do disposto nos artigos 17.º, 21.º e seguintes do Decreto-Lei n.º 13/97/M, de 14 de Abril.
5. Os cursos são ministrados em língua inglesa.
6. Estes cursos conferem o grau de doutor e o seu reconhecimento pela Universidade Católica Portuguesa é feito nos termos do previsto no artigo 7.º dos Estatutos do Instituto Inter-Universitário de Macau, aprovados pela Portaria n.º 207/96/M, de 12 de Agosto.
7. Os alunos que, à data da entrada em vigor deste despacho, se encontrem a frequentar o curso de doutoramento em Ciências da Educação do Instituto Inter-Universitário de Macau, devem concluir o curso de acordo com o plano de estudos aprovado pelo Despacho do Secretário para os Assuntos Sociais e Cultura n.º 63/2002.
9 de Dezembro de 2004.
O Secretário para os Assuntos Sociais e Cultura, Chui Sai On.
Disciplinas | Tipo | Horas | Unidades de crédito |
Metodologia de Investigação | Obrigatória | 28 | 2 |
Métodos e Técnicas de Investigação Quantitativa | » | 28 | 2 |
Métodos e Técnicas de Investigação Qualitativa | » | 28 | 2 |
Seminários Integrados de Investigação | » | 42 | 3 |
Estudos e Programas de Leitura na Área de Doutoramento | » | 42 | 3 |
Tese | » | — | — |
Diploma: | Despacho do Secretário para os Assuntos Sociais e Cultura n.º 113/2004 |
BO N.º: | 51/2004 |
Publicado em: | 2004.12.22 |
Página: | 2214-2219 |
Versão Chinesa
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Usando da faculdade conferida pelo artigo 64.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau, e nos termos do artigo 5.º do Regulamento Administrativo n.º 6/1999, o Secretário para os Assuntos Sociais e Cultura manda:
1. É aprovado o Regulamento de Atribuição de Bolsas de Mérito para Estudos Pós-Graduados, anexo ao presente despacho e que dele faz parte integrante.
2. O presente despacho entra em vigor no dia da sua publicação e os seus efeitos retroagem ao dia 1 de Julho de 2004.
15 de Dezembro de 2004.
O Secretário para os Assuntos Sociais e Cultura, Chui Sai On.
O presente Regulamento define as regras que regem a atribuição de bolsas de mérito para estudos pós-graduados pela Comissão Técnica de Atribuição de Bolsas para Estudos Pós-Graduados, adiante designada por Comissão, a residentes permanentes da Região Administrativa Especial de Macau.
1. Podem candidatar-se às bolsas de mérito para estudos pós-graduados os interessados que reúnam, cumulativamente, as seguintes condições:
1) Não sejam detentores de grau académico igual ou superior àquele para cuja obtenção se destine a bolsa a que se candidatem;
2) Sejam, à data da candidatura, residentes permanentes da Região Administrativa Especial de Macau.
2. Não serão atribuídas bolsas para a aprendizagem ou aperfeiçoamento dos conhecimentos da língua veicular do curso de estudos pós-graduados a que se destina a bolsa de mérito.
O número de bolsas de mérito a atribuir e os respectivos montantes são fixados anualmente por despacho do Secretário para os Assuntos Sociais e Cultura.
1. A bolsa é atribuída anualmente, e o pagamento devido ao bolseiro é efectuado por três períodos trimestrais.
2. A renovação da bolsa é anual, nos termos do presente Regulamento.
3. A Comissão não está obrigada a atribuir bolsas todos os anos.
São obrigações do bolseiro:
1) Constituir conta bancária em Macau;
2) Não alterar o número da conta bancária, nem a instituição bancária onde a conta foi constituída, sem prévia autorização da Comissão;
3) Comunicar à Comissão qualquer alteração de endereço postal;
4) Não acumular a bolsa de mérito concedida com quaisquer outras bolsas ou subsídios, sem prévia autorização da Comissão;
5) Não alterar o tema constante do plano de trabalho inicialmente proposto para o curso de doutoramento, sem prévia autorização da Comissão;
6) Apresentar relatório científico anual, acompanhado de parecer do orientador científico do curso de doutoramento;
7) Apresentar à Comissão, no prazo de 12 meses, após a conclusão do curso de mestrado ou de doutoramento, três exemplares do trabalho de dissertação.
O prazo de candidatura à bolsa de mérito para estudos pós-graduados decorre de 1 a 30 de Setembro de cada ano civil, devendo o processo de candidatura ser apresentado no Gabinete de Apoio ao Ensino Superior.
1. O pedido de bolsa é formulado em impresso próprio, devidamente preenchido, acompanhado dos seguintes documentos:
1) Fotocópia do Bilhete de Identidade de Residente Permanente de Macau;
2) «Curriculum Vitae»;
3) Certificado comprovativo das habilitações literárias e certificado das notas obtidas em cada disciplina do curso de nível superior;
4) Comprovativo do plano de estudos do curso, emitido pela instituição de ensino superior a frequentar;
5) Documento comprovativo da inscrição, da admissão ou da matrícula, emitido pela instituição de ensino superior a frequentar;
6) Documento comprovativo de estudos na língua veicular do curso, ou declaração sob compromisso de que é possuidor de conhecimentos nessa língua;
7) Cartas de referência de duas pessoas de reconhecida idoneidade no meio académico ou profissional, as quais atestem que o candidato reúne as condições académicas e científicas adequadas à bolsa de mérito a que se candidata;
8) Plano circunstanciado do trabalho a realizar, para os candidatos a bolsa de mérito para doutoramento;
9) Declaração emitida pelo orientador científico, comprovando a aceitação do plano de trabalho, para os candidatos a bolsa de mérito para doutoramento.
2. A Comissão pode solicitar aos candidatos a apresentação de outros documentos ou esclarecimentos complementares que considere necessários à avaliação da candidatura.
3. Os encargos decorrentes do processo de candidatura são da exclusiva responsabilidade do candidato.
1. Para efeitos de atribuição das bolsas, os candidatos são avaliados em função do interesse do curso de mestrado que pretendam frequentar, ou do tema do doutoramento que se proponham realizar, e da avaliação curricular do candidato.
2. Na avaliação da candidatura são tomados em consideração os aspectos relevantes da vida académica, profissional e científica do candidato, designadamente:
1) Habilitações literárias e classificação obtida em estudos de nível superior;
2) Interesse social do tema da investigação;
3) Trabalhos da autoria do candidato, designadamente os relacionados com a área de investigação do curso frequentado ou a frequentar.
2. A Comissão reserva-se o direito de solicitar pareceres a especialistas, sempre que entenda necessário à avaliação das candidaturas.
Os resultados da avaliação são divulgados no prazo de cento e vinte dias após o termo do prazo de apresentação das candidaturas mediante comunicação escrita aos candidatos.
A bolsa pode ser renovada, nos termos deste Regulamento, até ao limite de duração mínima do curso para que foi concedida, não podendo esse prazo exceder três anos.
1. A renovação da bolsa pressupõe a verificação cumulativa das seguintes condições:
1) A bolsa haja sido atribuída para frequência de curso com duração mínima superior a um ano lectivo ou dois semestres lectivos;
2) Apresentação de documento comprovativo da inscrição no novo ano lectivo do respectivo curso;
3) Aproveitamento escolar com média não inferior a 13 valores, na escala de 0 a 20, ou a 65%, na escala percentual;
4) Parecer favorável do orientador científico sobre o trabalho já desenvolvido pelo bolseiro e aprovação do plano de trabalhos para o período seguinte.
2. As condições referidas nas alíneas 1) a 3) do número anterior aplicam-se ao pedido de renovação das bolsas de mérito para mestrado; as condições referidas nas alíneas 1), 2) e 4) aplicam-se ao pedido de renovação das bolsas de mérito para doutoramento.
1. O pedido de renovação da bolsa é apresentado em formulário próprio e deve ser acompanhado dos seguintes documentos:
1) Documentos comprovativos das condições referidas nas alíneas 1) a 3) do n.º 1 do artigo anterior, para os bolseiros do curso de mestrado, e nas alíneas 1), 2) e 4) do mesmo artigo, para os bolseiros do curso de doutoramento;
2) Fotocópia do Bilhete de Identidade de Residente Permanente de Macau.
2. O pedido de renovação da bolsa deve ser efectuado durante o mês de Setembro de cada ano civil.
1. São liminarmente excluídos os candidatos que:
1) Não submetam o pedido dentro do prazo fixado para a candidatura;
2) Não apresentem os documentos necessários à instrução do pedido, nos termos deste Regulamento.
2. Não será considerado o pedido do candidato que tenha obtido bolsa de mérito para estudos pós-graduados concedida pelo Ministério de Educação da República Popular da China.
A inobservância do disposto neste Regulamento implica o cancelamento da bolsa já atribuída, designadamente nos seguintes casos:
1) Acumulação da bolsa de mérito com outras bolsas ou subsídios, sem prévia autorização da Comissão;
2) Prestação de falsas declarações ou omissão de factos relevantes na instrução do respectivo processo.
1. A Comissão pode determinar o cancelamento da bolsa, a todo o tempo, quando se verifique qualquer das situações previstas no artigo anterior, sem prejuízo do apuramento de responsabilidade penal a que haja lugar.
2. O cancelamento da bolsa implica a restituição imediata pelo bolseiro das importâncias que haja recebido.
1. Este Regulamento pode, a todo o tempo, ser objecto de alterações, as quais produzem efeitos, salvo indicação em contrário, no concurso seguinte à data da respectiva publicação.
2. As alterações não podem lesar os interesses do titular de direitos adquiridos.
Os casos omissos neste Regulamento e as dúvidas suscitadas pela aplicação do mesmo são resolvidos pela Comissão.
As deliberações da Comissão são susceptíveis de recurso contencioso nos termos da lei geral.
BOLETIM OFICIAL - I SÉRIEDiploma: | Despacho do Secretário para os Assuntos Sociais e Cultura n.º 114/2004 |
BO N.º: | 51/2004 |
Publicado em: | 2004.12.22 |
Página: | 2219-2220 |
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