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Despacho do Secretário para os Transportes e Obras Públicas n.º 110/2005
(Processo n.º 6 356.01 da Direcção dos Serviços de Solos, Obras Públicas e Transportes e Processo n.º 5/2005 da Comissão de
Terras)
1. Pelo Despacho n.º 116/SATOP/98, publicado no Boletim Oficial de Macau n.º 46, II Série, de 18 de Novembro de 1998, foi concedido, por arrendamento e com dispensa de concurso público, a favor da sociedade com a firma
«Escola Multinacional Australiana — Macau — Companhia, Limitada», com sede na Rua de Xangai, n.º 175, EdifÃcio da Associação
Comercial, 10.º andar «G», em Macau, registada na Conservatória dos Registos Comercial e de Bens Móveis sob o n.º 11 223 a
fls. 157 do livro C28, o terreno com a área de 2 503 m2, situado na ilha da Taipa, designado por lote «BT5» da Baixa da Taipa, para ser aproveitado com a construção de um edifÃcio
destinado à instalação de uma escola e actividades conexas ou complementares.
2. Embora tratando-se de um projecto educativo privado, a executar por uma sociedade comercial, a concessão foi atribuÃda com dispensa
de pagamento de prémio, atenta a natureza da actividade económica a desenvolver, a sua relevância social e o ajustamento do empreendimento
aos objectivos da polÃtica de expansão da rede escolar traçada pela Administração.
3. Nos termos da cláusula quinta do contrato titulado pelo citado despacho, o aproveitamento do terreno, cuja viabilidade económico-financeira
a concessionária demonstrou, deveria operar-se no prazo global de 30 (trinta) meses, contados da data da publicação no Boletim
Oficial daquele despacho, ou seja, até 18 de Maio de 2001, devendo ser observados os prazos parcelares fixados na mesma cláusula,
relativamente à apresentação dos projectos e ao inÃcio da obra.
4. Além do mais, de acordo com a cláusula sexta a concessionária ficou obrigada a desocupar o terreno e remover todas as construções
e materiais, porventura, aà existentes.
5. Não obstante o projecto de obra ter sido aprovado pela Direcção dos Serviços de Solos, Obras Públicas e Transportes (DSSOPT),
a concessionária não chegou sequer a iniciar a obra, tendo informado, em carta dirigida a esta Direcção dos Serviços em 23 de
Dezembro de 1999, que a empresa que havia contratado para a realização de sondagens geotécnicas tinha sido impedida de as executar
pelos ocupantes do terreno, que exigiam o pagamento de compensações, relativamente à s quais não foi possÃvel chegar a acordo,
solicitando, por isso, o apoio da Administração.
6. Respondendo ao pedido, a DSSOPT efectuou, em 1 de Fevereiro de 2000, uma inspecção ao local, tendo comunicado, nessa altura,
ao representante da concessionária, que solicitasse o apoio da força policial no caso do seu pessoal ser ameaçado ou impedido
de proceder à desocupação, e posteriormente os referidos Serviços convocaram os ocupantes do terreno para uma reunião sobre
compensações, mas estes não compareceram.
7. Em 9 de Janeiro de 2002, a DSSOPT deu conhecimento à Direcção dos Serviços de Educação e Juventude (DSEJ), a pedido desta,
do andamento do procedimento de licenciamento da obra, cujo prazo de conclusão expirou em 18 de Maio de 2001 sem que a concessionária
tivesse requerido a sua prorrogação.
8. Nestas circunstâncias a DSEJ, na esteira do parecer emitido em 2002, propôs, em 2 de Junho de 2003, que o terreno fosse recuperado
e atribuÃdo a outra entidade titular de estabelecimento de ensino, apesar de ter sido informada pela concessionária de que a construção
da escola teria inÃcio em finais desse ano.
9. Todavia, quer o aproveitamento quer a desocupação do terreno continuam por realizar, não tendo a entidade concedente conhecimento
de que a concessionária tenha recorrido aos meios previstos na lei civil para defesa do seu direito, de forma a pôr fim à ocupação
ilegal. Acresce ainda o facto de só ter sido paga a renda relativa aos anos de 1999 e 2000, encontrando-se, por conseguinte, em
dÃvida a renda de 1998 e de 2001 a 2004.
10. Perante esta situação, por despacho do Senhor Secretário para os Transportes e Obras Públicas, de 20 de Janeiro de 2005, foi
determinado o envio do processo à Comissão de Terras para efeitos de emissão de parecer sobre a caducidade ou a rescisão do contrato
de concessão, tendo do facto sido dado conhecimento à concessionária.
11. Esta, apelando para as dificuldades na desocupação do terreno como razão justificativa da não realização, em tempo oportuno,
do aproveitamento, solicitou, através de requerimento apresentado em 16 de Fevereiro de 2005, que seja autorizado o reinÃcio do
processo de licenciamento, comprometendo-se a resolver o problema da desocupação e da execução das sondagens geotécnicas no
prazo de três meses a contar do despacho de autorização deste pedido, a requerer a licença de obras no prazo de um mês a contar
da emissão do relatório de sondagens e a concluir as obras no prazo de um ano.
12. Tendo em conta os pareceres emitidos pela DSEJ, que reafirmou a posição anteriormente defendida, e pela DSSOPT, o Senhor Secretário
para os Transportes e Obras Públicas indeferiu o pedido, por despacho de 17 de Março de 2005, tendo o procedimento seguido os seus
trâmites.
13. A situação de facto vinda de descrever é claramente reveladora do desinteresse ou negligência da concessionária e constitui
reprovável incumprimento do contrato de concessão, atenta a função socioeconómica de carácter público subjacente à concessão
de terrenos integrantes do domÃnio privado da Região Administrativa Especial de Macau, que exige que os mesmos se transformem em
unidades produtivas.
14. Com efeito, desde o inÃcio da regulamentação da concessão de terrenos no então chamado Ultramar e sobretudo em Macau, onde
a exiguidade territorial recomenda particular atenção, foi preocupação do legislador controlar não só o destino a dar ao terreno,
mediante a aprovação do aproveitamento e da finalidade propostos, como ainda a execução efectiva e atempada desse aproveitamento,
regulando-se o procedimento correspondente, a prova da sua conclusão (aproveitamento) e a penalização em caso de inobservância,
a qual pode ir desde a aplicação de multas até à declaração de caducidade da concessão (para a concessão por arrendamento)
ou de devolução do terreno (para a concessão por aforamento).
15. Aliás, só perante a garantia de que os terrenos concedidos serão cabal e oportunamente utilizados poderão estes assegurar
a sua relevância na economia da Região Administrativa Especial de Macau e prosseguir a sua função social.
16. O não cumprimento do contrato imputável à concessionária, sujeita-a às penalidades nele previstas.
17. Ao abrigo da alÃnea a) do n.º 1 da cláusula décima segunda do contrato de concessão do terreno, o não cumprimento dos prazos
de apresentação de qualquer dos projectos, de inÃcio e conclusão das obras, fixado na cláusula quinta, para além do termo das
prorrogações agravadas por multa, determina a caducidade da concessão.
18. A caducidade da concessão determina, por sua vez, a reversão do terreno à posse da Região Administrativa Especial de Macau
com todas as benfeitorias nele introduzidas, sem direito a qualquer indemnização por parte da concessionária.
19. Nestas circunstâncias, de acordo com a proposta da DSEJ e da DSSOPT, a Comissão de Terras, reunida em sessão de 31 de Março
de 2005, emitiu parecer favorável à declaração de caducidade da concessão, com fundamento na inexecução do aproveitamento
definido na cláusula terceira, no prazo fixado no n.º 1 da cláusula quinta, ao abrigo da alÃnea a) do n.º 1 da cláusula décima
segunda do contrato de concessão, titulado pelo Despacho n.º 116/SATOP/98, publicado no Boletim Oficial n.º 46/98, II Série, de 18 de Novembro.
Assim,
Usando da faculdade conferida pelo artigo 64.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos da alÃnea a) do n.º 1 da cláusula décima segunda do contrato de concessão titulado pelo Despacho n.º 116/SATOP/98
e dos artigos 166.º e 167.º da Lei n.º 6/80/M, de 5 de Julho, o Secretário para os Transportes e Obras Públicas manda:
1. É declarada a caducidade da concessão, por arrendamento, do terreno com a área de 2 503 m2, situado na ilha da Taipa, na Baixa da Taipa, designado por lote «BT5», registado na Conservatória do Registo Predial sob o n.º
22 172 a fls. 121 do livro B136, assinalado na planta em anexo, com o n.º 567/89, emitida em 21 de Julho de 1998, pela Direcção
dos Serviços de Cartografia e Cadastro, titulado pelo Despacho n.º 116/SATOP/98, a favor da sociedade «Escola Multinacional Australiana
—Macau — Companhia, Limitada».
2. Em consequência da caducidade referida no número anterior, o terreno reverte, livre de ónus ou encargos, à posse da Região
Administrativa Especial de Macau, para integrar o seu domÃnio privado, com perda da caução prestada nos termos da cláusula nona
do contrato e sem direito a qualquer indemnização.
3. O presente contrato entra imediatamente em vigor.
14 de Julho de 2005.
O Secretário para os Transportes e Obras Públicas, Ao Man Long.
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Gabinete do Secretário para os Transportes e Obras Públicas, aos 15 de Julho de 2005. — O Chefe do Gabinete, Wong Chan Tong.
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