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Legislao de Macau

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Despacho do Secretário para os Transportes e Obras Públicas n.º 109/2004

Despacho do Secretário para os Transportes e Obras Públicas n.º 108/2004

Usando da faculdade conferida pelo artigo 64.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau, e nos termos do n.º 2 do artigo 6.º e do artigo 7.º, ambos do Regulamento Administrativo n.º 6/1999, conjugados com os n.os 1, 2 e 5 da Ordem Executiva n.º 15/2000, o Secretário para os Transportes e Obras Públicas manda:

São subdelegados na directora da Capitania dos Portos, engenheira Wong Soi Man, ou no seu substituto legal, todos os poderes necessários para representar a Região Administrativa Especial de Macau, como outorgante, no contrato da «Obra de dragagem do vau circunvizinho do fundeadouro do abrigo no Porto Interior», a celebrar entre a Região Administrativa Especial de Macau e a Firma «Long Cheong Construções e Engenharia, Limitada».

4 de Outubro de 2004.

O Secretário para os Transportes e Obras Públicas, Ao Man Long.

BOLETIM OFICIAL - II SÉRIE

Diploma:

Despacho do Secretário para os Transportes e Obras Públicas n.º 109/2004

BO N.º:

41/2004

Publicado em:

2004.10.13

Página:

6570-6576

Versão Chinesa

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relacionadas
:
  • COMISSÃO DE TERRAS - DIRECÇÃO DOS SERVIÇOS DE SOLOS, OBRAS PÚBLICAS E TRANSPORTES -
  • Despacho do Secretário para os Transportes e Obras Públicas n.º 109/2004

    Usando da faculdade conferida pelo artigo 64.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau, e nos termos dos artigos 934.º e seguintes do Código Civil e dos artigos 29.º, n.º 1, alínea c), 49.º e seguintes, 56.º, n.º 2, alínea d), e 127.º, todos da Lei n.º 6/80/M, de 5 de Julho, o Secretário para os Transportes e Obras Públicas manda:

    1. Para efeitos de unificação do seu regime jurídico, são doadas, em regime de propriedade perfeita, à Região Administrativa Especial de Macau, e por esta concedida, em regime de arrendamento, nos termos e condições constantes do contrato em anexo, que faz parte integrante do presente despacho, as parcelas de terreno com as áreas de 251 m2 e 74 m2, situadas na península de Macau, onde se encontram construídos os prédios n.º 28A da Estrada de Coelho do Amaral e n.º 44 da Rua de Manuel de Arriaga, descritas na Conservatória do Registo Predial sob os n.os 11 134 e 11 136.

    2. É concedida, por arrendamento, a parcela de terreno com a área de 33 m2, confinante com o prédio n.º 28A da Estrada de Coelho do Amaral, descrita na mencionada conservatória sob o n.º 13 447.

    3. As parcelas mencionadas nos números anteriores destinam-se a ser aproveitadas em conjunto, em regime de arrendamento, constituindo um único lote com a área de 358 m2.

    4. O presente despacho entra imediatamente em vigor.

    5 de Outubro de 2004.

    O Secretário para os Transportes e Obras Públicas, Ao Man Long.

    ———

    ANEXO

    (Processo n.º 2261.02 da Direcção dos Serviços de Solos, Obras Públicas e Transportes e Processo n.º 26/2004 da Comissão de Terras)

    Contrato acordado entre:

    A Região Administrativa Especial de Macau como primeiro outorgante; e

    A Sociedade de Investimento Imobiliário Chun On, Limitada, como segundo outorgante.

    Considerando que:

    1. A «Sociedade de Investimento Imobiliário Chun On, Limitada», com sede em Macau, na Avenida da Praia Grande, n.º 815, Centro Comercial Talento, 1.º e 2.º andares, registada na Conservatória dos Registos Comercial e de Bens Móveis sob o n.º 6 536 a fls. 180 do livro C16, é titular, em regime de propriedade perfeita, dos prédios urbanos n.º 28A da Estrada de Coelho do Amaral e n.º 44 da Rua de Manuel de Arriaga na península de Macau, com as áreas, respectivamente, de 251 m2 e 73 m2, esta rectificada por nova medição para 74 m2, descritos na Conservatória do Registo Predial (CRP) sob os n.os 11 134 a fls. 19 do livro B30 e 11 136 a fls. 20 do livro B30 e inscritos a seu favor sob os n.os 14 222 a fls. 69 do livro G66L e 2 928 do Livro G.

    2. De acordo com o alinhamento definido para o local, o aproveitamento do terreno ocupado pelos referidos imóveis impõe a anexação de uma parcela de terreno confinante, com a área de 33 m2, descrita na CRP sob o n.º 13 447 a fls. 50v. do livro B36, outrora concedida, por aforamento, ao então proprietário do prédio n.º 28A da Estrada de Coelho do Amaral, para avanço deste prédio ao novo alinhamento, finalidade esta que não foi cumprida nem pelo concessionário nem pelos seus sucessores, o que determinou a caducidade da concessão, declarada pelo Despacho do Secretário para os Transportes e Obras Públicas n.º 75/2000, publicado no Boletim Oficial de Macau n.º 36/2000, II Série, de 6 de Setembro.

    3. No seguimento da caducidade da aludida concessão e consequente reversão do domínio útil do terreno à posse da Região Administrativa Especial de Macau, ficou o mesmo registado a favor desta entidade segundo a inscrição n.º 20 388G.

    4. Nestas circunstâncias, através de requerimento dirigido a S. Ex.ª o Chefe do Executivo, apresentado em 28 de Fevereiro de 2001, a «Sociedade de Investimento Imobiliário Chun On, Limitada», veio solicitar a concessão, por arrendamento, da referida parcela com a área de 33 m2 e a doação a favor da Região Administrativa Especial de Macau, seguida da concessão, por arrendamento, a seu favor, dos terrenos onde se encontram construídos os prédios n.º 28A da Estrada de Coelho do Amaral e n.º 44 da Rua de Manuel de Arriaga, para aproveitamento conjunto, em conformidade com o respectivo projecto de arquitectura, que foi considerado passível de aprovação, condicionada ao cumprimento de alguns requisitos técnicos.

    5. Instruído o procedimento, a Direcção dos Serviços de Solos, Obras Públicas e Transportes (DSSOPT) elaborou a minuta de contrato, que mereceu a aceitação da sociedade requerente, expressa em declaração de 28 de Julho de 2004.

    6. O terreno objecto de aproveitamento, com a área global de 358 m2, encontra-se assinalado com as letras «A», «B» e «C» na planta n.º 5 441/1997, emitida pela Direcção dos Serviços de Cartografia e Cadastro (DSCC), em 19 de Janeiro de 2001.

    7. As parcelas de terreno identificadas pelas letras «A» e «C» correspondem aos prédios de que a sociedade requerente é proprietária e a parcela «B» ao terreno pertencente ao domínio privado da Região Administrativa Especial de Macau.

    8. O procedimento seguiu a sua tramitação normal, tendo sido enviado à Comissão de Terras que, reunida em sessão de 26 de Agosto de 2004, emitiu parecer favorável ao deferimento do pedido.

    9. O parecer da Comissão de Terras foi homologado por despacho de S. Ex.ª o Chefe do Executivo, de 3 de Setembro de 2004, exarado sobre parecer favorável do Secretário para os Transportes e Obras Públicas, de 30 de Agosto de 2004.

    10. Nos termos e para os efeitos previstos no artigo 125.º da Lei n.º 6/80/M, de 5 de Julho, as condições do contrato titulado pelo presente despacho foram notificadas à sociedade requerente e por esta expressamente aceites, mediante declaração de 17 de Setembro de 2004, assinada por Ho Weng Cheong, casado, natural de Macau, residente em Macau, na Rua do Pagode n.º 52, r/c, na qualidade de gerente e em representação da «Sociedade de Investimento Imobiliário Chun On, Limitada», qualidade e poderes para o acto verificados pelo 2.º Cartório Notarial, conforme reconhecimento exarado naquela declaração.

    11. O prémio estipulado na cláusula sétima do contrato foi pago na Recebedoria da Repartição de Finanças de Macau em 15 de Setembro de 2004 (receita n.º 62 670), através da guia de receita eventual n.º 135/2004, emitida pela Comissão de Terras, em 9 de Setembro de 2004, cujo duplicado se encontra arquivado no respectivo processo.

    Cláusula primeira — Objecto do contrato

    1. Constitui objecto do presente contrato:

    1) A doação, livre de quaisquer ónus ou encargos, para efeitos de unificação do regime jurídico, pelo segundo outorgante a favor do primeiro outorgante, que aceita, de duas parcelas de terreno com as áreas de 251 m2 (duzentos e cinquenta e um metros quadrados) e de 73 m2 (setenta e três metros quadrados), esta rectificada por novas medições para 74 m2 (setenta e quatro metros quadrados), onde se encontram construídos os prédios n.º 28A da Estrada de Coelho do Amaral e n.º 44 da Rua de Manuel de Arriaga, respectivamente, assinaladas com as letras «A» e «C» na planta n.º 5 441/1997, emitida pela DSCC, em 19 de Janeiro de 2001, descritas na CRP sob os n.os 11 134 e 11 136 e inscritas, em regime de propriedade perfeita, na mesma conservatória, a favor do segundo outorgante sob os n.os 14 222 e 2 928, às quais são atribuídos os valores de $ 2 990 000,00 (dois milhões, novecentas e noventa mil patacas) e $ 880 000,00 (oitocentas e oitenta mil patacas) respectivamente;

    2) A concessão a favor do segundo outorgante, em regime de arrendamento, das parcelas de terreno referidas na alínea anterior;

    3) A concessão a favor do segundo outorgante, em regime do arrendamento, da parcela de terreno com a área de 33 m2 (trinta e três metros quadrados), situada na Estrada de Coelho do Amaral sem número, assinalada com a letra «B» na mesma planta, descrita na CRP sob o n.º 13 447 e inscrita a favor da Região Administrativa Especial de Macau sob o n.º 20 388G, à qual é atribuído o valor de $ 395 000,00 (trezentas e noventa e cinco mil patacas).

    2. As parcelas de terreno referidas no número anterior, assinaladas com as letras «A», «B» e «C» na planta n.º 5 441/1997, emitida pela DSCC, em 19 de Janeiro de 2001, destinam-se a ser anexadas e aproveitadas conjuntamente, em regime de arrendamento, constituindo um único lote com a área de 358 m2 (trezentos e cinquenta e oito metros quadrados), de ora em diante designado, simplesmente, por terreno, cuja concessão passa a reger-se pelas cláusulas do presente contrato.

    Cláusula segunda — Prazo do arrendamento

    1. O arrendamento é válido pelo prazo de 25 (vinte e cinco) anos, contados a partir da data da publicação no Boletim Oficial do despacho que titula o presente contrato.

    2. O prazo do arrendamento, fixado no número anterior, pode, nos termos da legislação aplicável, ser sucessivamente renovado.

    Cláusula terceira — Aproveitamento e finalidade do terreno

    O terreno é aproveitado com a construção de um edifício com 7 (sete) pisos, em regime de propriedade horizontal, destinado a habitação e comércio, com as seguintes áreas brutas de construção:

    Habitação: 2 147 m2;

    Comércio: 429 m2.

    Cláusula quarta — Renda

    1. De acordo com a Portaria n.º 50/81/M, de 21 de Março, o segundo outorgante paga a seguinte renda anual:

    1) Durante o período de execução da obra de aproveitamento do terreno, $ 8,00 (oito patacas) por metro quadrado do terreno, no montante global de $ 2 864,00 (duas mil, oitocentas e sessenta e quatro patacas);

    2) Após a conclusão da obra de aproveitamento, passa a pagar $ 11 162,00 (onze mil, cento e sessenta e duas patacas), resultante da seguinte discriminação:

    (1) Área bruta de habitação:     
    2 147m2 x $ 4,00/m2   $ 8 588,00;
    (2) Área bruta de comércio:     
    429m2 x $ 6,00/m2   $ 2 574,00.

    2. As áreas referidas no número anterior estão sujeitas a eventual rectificação, resultante da vistoria a efectuar pelos Serviços competentes, para efeitos de emissão da licença de utilização, com a consequente rectificação do montante global da renda, se for caso disso.

    3. As rendas são revistas de cinco em cinco anos, contados a partir da data da publicação no Boletim Oficial do despacho que titula o presente contrato, sem prejuízo da aplicação imediata de novos montantes de renda estabelecidos por legislação que, durante a vigência do contrato, venha a ser publicada.

    Cláusula quinta — Prazo de aproveitamento

    1. O aproveitamento do terreno deve operar-se no prazo global de 30 (trinta) meses, contados a partir da data da publicação no Boletim Oficial do despacho que titula o presente contrato.

    2. O prazo fixado no ponto anterior inclui os prazos necessários para a apresentação dos projectos pelo segundo outorgante e apreciação dos mesmos pelo primeiro.

    Cláusula sexta — Multas

    1. Salvo motivos especiais devidamente justificados, aceites pelo primeiro outorgante, pelo incumprimento do prazo fixado na cláusula quinta, relativamente à conclusão das obras, o segundo outorgante fica sujeito a multa, que pode ir até $ 5 000,00 (cinco mil patacas), por cada dia de atraso, até 60 (sessenta) dias; para além desse período e até ao máximo global de 120 (cento e vinte) dias, fica sujeito a multa até ao dobro daquela importância.

    2. O segundo outorgante fica exonerado da responsabilidade referida no número anterior em casos de força maior ou de outros factos relevantes que estejam, comprovadamente, fora do seu controlo.

    3. Consideram-se casos de força maior os que resultem exclusivamente de eventos imprevisíveis e irresistíveis.

    4. Para efeitos do disposto no n.º 2, o segundo outorgante obriga-se a comunicar, por escrito, ao primeiro outorgante, o mais rapidamente possível, a ocorrência dos referidos factos.

    Cláusula sétima — Prémio

    O segundo outorgante paga ao primeiro outorgante, a título de prémio do contrato, o montante de $ 393 142,00 (trezentas e noventa e três mil, cento e quarenta e duas patacas), aquando da aceitação das condições do presente contrato, a que se refere o artigo 125.º da Lei n.º 6/80/M, de 5 de Julho.

    Cláusula oitava — Caução

    1. Nos termos do disposto no artigo 126.º da Lei n.º 6/80/M, de 5 de Julho, o segundo outorgante presta uma caução no valor de $ 2 864,00 (duas mil, oitocentas e sessenta e quatro patacas), por meio de depósito ou garantia bancária aceite pelo primeiro outorgante.

    2. O valor da caução, referida no número anterior, deve acompanhar sempre o valor da respectiva renda anual.

    Cláusula nona — Transmissão

    1. A transmissão de situações decorrentes desta concessão, enquanto o terreno não estiver integralmente aproveitado, depende de prévia autorização do primeiro outorgante e sujeita o transmissário à revisão das condições do presente contrato.

    2. Para garantia do financiamento necessário ao empreendimento, o segundo outorgante pode constituir hipoteca voluntária sobre o direito ao arrendamento do terreno, ora concedido, a favor de instituições de crédito sediadas ou com sucursal na Região Administrativa Especial de Macau, nos termos do disposto no artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 51/83/M, de 26 de Dezembro.

    Cláusula décima — Fiscalização

    Durante o período de aproveitamento do terreno concedido, o segundo outorgante obriga-se a franquear o acesso ao mesmo e às obras aos representantes dos Serviços da Administração, que aí se desloquem no desempenho da sua acção fiscalizadora, prestando-lhes toda a assistência e meios para o bom desempenho da sua função.

    Cláusula décima primeira — Caducidade

    1. O presente contrato caduca nos seguintes casos:

    1) Findo o prazo da multa agravada, previsto na cláusula sexta;

    2) Alteração, não consentida, da finalidade da concessão, enquanto o aproveitamento do terreno não estiver concluído;

    3) Interrupção do aproveitamento do terreno por um prazo superior a 90 (noventa) dias, salvo motivos especiais devidamente justificados e aceites pelo primeiro outorgante.

    2. A caducidade do contrato é declarada por despacho de S. Ex.ª o Chefe do Executivo, a publicar no Boletim Oficial.

    3. A caducidade do contrato determina a reversão, total ou parcial, do terreno, livre e desocupado, à posse do primeiro outorgante, sem direito a qualquer indemnização por parte do segundo outorgante.

    Cláusula décima segunda — Rescisão

    1. O presente contrato pode ser rescindido quando se verifique qualquer dos seguintes factos:

    1) Falta do pagamento pontual da renda;

    2) Alteração, não consentida, do aproveitamento do terreno e/ou da finalidade da concessão, no caso de já estar concluído o aproveitamento do terreno;

    3) Transmissão de situações decorrentes da concessão, com violação do disposto na cláusula nona.

    2. A rescisão do contrato é declarada por despacho de S. Ex.ª o Chefe do Executivo, a publicar no Boletim Oficial.

    Cláusula décima terceira — Foro competente

    Para efeitos de resolução de qualquer litígio emergente do presente contrato, o foro competente é o do Tribunal Judicial de Base da Região Administrativa Especial de Macau.

    Cláusula décima quarta — Legislação aplicável

    O presente contrato rege-se, nos casos omissos, pela Lei n.º 6/80/M, de 5 de Julho, e demais legislação aplicável.

    BOLETIM OFICIAL - II SÉRIE

    Diploma:

    Despacho do Secretário para os Transportes e Obras Públicas n.º 110/2004

    BO N.º:

    41/2004

    Publicado em:

    2004.10.13

    Página:

    6577-6585

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    Usando da faculdade conferida pelo artigo 64.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau, e nos termos dos artigos 29.º, n.º 1, alínea c), 49.º e seguintes, 56.º, n.º 2, alínea d), 107.º e 129.º, todos da Lei n.º 6/80/M, de 5 de Julho, o Secretário para os Transportes e Obras Públicas manda:

    1. São desanexadas do terreno descrito na Conservatória do Registo Predial sob o n.º 10 079 duas parcelas com as áreas de 48 m2 e 286 m2, bem como do terreno descrito na mesma conservatória sob o n.º 11 438 duas parcelas com as áreas de 63 m2 e 82 m2, as quais foram expropriadas pelo Diploma Legislativo n.º 1 294, de 25 de Julho de 1953, destinadas a integrar o domínio público da Região Administrativa Especial de Macau.

    2. É revista, nos termos constantes do contrato em anexo, que faz parte integrante do presente despacho, o terreno resultante da anexação da parte remanescente dos prédios descritos na Conservatória do Registo Predial sob os n.os 10 079 e 11 438 e do prédio descrito nesta conservatória sob o n.º 13 976, com a área global de 1 706 m2, situado na península de Macau, junto à Avenida de Demétrio Cinatti e Travessa de Lam Mau.

    3. Por força do alinhamento definido para o local, reverte para o domínio público da Região Administrativa Especial de Macau uma parcela do terreno identificado no número anterior, com a área de 636 m2, sendo concedida, por arrendamento, uma parcela de terreno com a área de 2 m2, não descrita na aludida conservatória, para anexação e aproveitamento conjunto com o terreno já concedido, que passa a ficar com a área de 1 072 m2.

    4. O presente despacho entra imediatamente em vigor.

    5 de Outubro de 2004.

    O Secretário para os Transportes e Obras Públicas, Ao Man Long.

    ———

    ANEXO

    (Processo n.º 2 089.01 da Direcção dos Serviços de Solos, Obras Públicas e Transportes e Processo n.º 23/2004 da Comissão de Terras)

    Contrato acordado entre:

    A Região Administrativa Especial de Macau, como primeiro outorgante; e

    A «Companhia de Investimento Predial Uniconst, S.A.R.L.», como segundo outorgante.

    Considerando que:

    1. A «Companhia de Investimento Predial Uniconst, S.A.R.L.», com sede em Macau, na Rua do Almirante Costa Cabral, n.º 125, rés-do-chão, registada na Conservatória dos Registos Comercial e de Bens Móveis sob o n.º 6 247, a fls. 35v. do livro C16, é titular da concessão, por arrendamento, do terreno com a área global de 1 706 m2, situado na península de Macau, junto à Avenida de Demétrio Cinatti e Travessa de Lam Mau, descrito na Conservatória do Registo Predial (CRP) sob os n.os 10 079 a fls. 74 do livro B27, 11 438 a fls. 179v. do livro B30 e 13 976 a fls. 144v. do livro B37, e inscrito a seu favor sob os n.os 11 482F e 11 486F.

    2. Pretendendo aproveitar o referido terreno para a construção de um edifício de 19 pisos, em regime de propriedade horizontal, destinado a habitação, comércio e estacionamento, por requerimento apresentado em 19 de Dezembro de 2003, a concessionária solicitou, ao abrigo do disposto no artigo 107.º da Lei n.º 6/80/M, de 5 de Julho, a autorização de revisão do contrato de concessão, em conformidade com o respectivo projecto de obra, o qual foi considerado passível de aprovação, condicionada ao cumprimento de alguns requisitos de ordem técnica, por despacho do subdirector da Direcção dos Serviços de Solos, Obras Públicas e Transportes (DSSOPT), de 15 de Julho de 2003.

    3. Instruído o procedimento, foi elaborada a minuta de contrato de revisão da concessão, que mereceu a concordância da requerente, expressa em carta datada de 27 de Julho de 2004.

    4. O terreno em apreço encontra-se assinalado com as letras «A1» e «A2» na planta n.º 2 095/1989, emitida pela Direcção dos Serviços de Cartografia e Cadastro (DSCC) em 19 de Dezembro de 2003.

    5. De acordo com esta planta cadastral, as parcelas de terreno assinaladas com as letras «B1» e «B2», e «C1» e «C2», que correspondem aos bens expropriados a que se refere o Diploma Legislativo n.º 1 294, publicado no Boletim Oficial de Macau, n.º 30, de 25 de Julho de 1953, registralmente ainda fazem parte integrante dos prédios descritos na CRP, respectivamente, sob os n.os 10 079 e 11 438, devendo, por conseguinte, ser desanexadas destes e integradas no domínio público na Região Administrativa Especial de Macau.

    6. Por força do alinhamento definido para o local, reverte para o domínio público da Região Administrativa Especial de Macau a parcela de terreno identificada pela letra «A2», com a área de 636 m2, e é concedida, por arrendamento, a parcela assinalada com a letra «E», com a área de 2 m2, não descrita na CRP, passando o terreno a ficar com a área de 1 072 m2.

    7. O procedimento seguiu a sua tramitação normal, tendo sido enviado à Comissão de Terras que, reunida em sessão de 19 de Agosto de 2004, emitiu parecer favorável ao deferimento do pedido.

    8. O parecer da Comissão de Terras foi homologado por despacho de S.Ex.ª o Chefe do Executivo, de 3 de Setembro de 2004, exarado sobre parecer favorável do Secretário para os Transportes e Obras Públicas, de 30 de Agosto de 2004.

    9. Nos termos e para os efeitos previstos no artigo 125.º da Lei n.º 6/80/M, de 5 de Julho, as condições do contrato titulado pelo presente despacho foram notificadas à sociedade requerente e por esta expressamente aceites, mediante declaração de 13 de Setembro de 2004, assinada por Ung Chi Fong, casado, de nacionalidade portuguesa, com domicílio profissional na Rua do Almirante Costa Cabral, n.º 125, r/c, em Macau, na qualidade de presidente do Conselho de Administração, e Serafim João Ho Alves, casado, de nacionalidade portuguesa, com domicílio profissional na morada anteriormente referida, na qualidade de vice-presidente do Conselho de Administração, ambos em representação da «Companhia de Investimento Predial Uniconst S.A.R.L.», qualidades e poderes que foram verificados pelo 2.º Cartório Notarial, conforme reconhecimento exarado naquela declaração.

    10. A prestação do prémio a que se refere a alínea 1) da cláusula oitava do contrato foi paga na Recebedoria da Repartição de Finanças de Macau em 13 de Setembro de 2004 (receita n.º 62 051), através da guia de receita eventual n.º 136/2004, emitida pela Comissão de Terras em 9 de Setembro de 2004, cujo duplicado se encontra arquivado no respectivo processo.

    11. A caução a que se refere o n.º 2 da cláusula décima do contrato foi prestada através da garantia bancária n.º SBG-04/066, emitida pelo Banco Weng Hang, S.A., em 17 de Setembro de 2004, em termos aceites pela entidade concedente.

    Cláusula primeira — Objecto do contrato

    1. Constitui objecto do presente contrato:

    1) A desanexação, livre de quaisquer ónus ou encargos, do terreno descrito na CRP sob o n.º 10 079, após demolição do edifício nele existente, de duas parcelas assinaladas com as letras «B1» e «B2» na planta n.º 2 095/1989, emitida em 19 de Dezembro de 2003, pela DSCC, com as áreas de 48 m2 (quarenta e oito metros quadrados) e 286 m2 (duzentos e oitenta e seis metros quadrados) respectivamente, expropriadas pelo Diploma Legislativo n.º 1 294, publicado no Boletim Oficial de Macau n.º 30, de 25 de Julho de 1953, a integrar no domínio público da Região Administrativa Especial de Macau;

    2) A desanexação, livre de quaisquer ónus ou encargos, do terreno descrito na CRP sob o n.º 11 438, de duas parcelas assinaladas com as letras «C1» e «C2» na mesma planta, com as áreas de 63 m2 (sessenta e três metros quadrados) e 82 m2 (oitenta e dois metros quadrados), respectivamente, expropriadas pelo Diploma Legislativo n.º 1 294, publicado no Boletim Oficial de Macau n.º 30, de 25 de Julho de 1953, a integrar no domínio público da Região Administrativa Especial de Macau;

    3) A revisão do contrato de concessão, por arrendamento, do terreno resultante da anexação do prédio descrito na CRP sob o n.º 13 976, inscrito a favor do segundo outorgante sob o n.º 11 486F, e das parcelas remanescentes dos prédios descritos na CRP sob os n.os 10 079 e 11 438, inscritos a favor do segundo outorgante sob os n.os 11 482F e 11 486F, assinalado com as letras «A1» e «A2» na mencionada planta cadastral, com a área global de 1 706 m2 (mil, setecentos e seis metros quadrados), situado na península de Macau, junto à Avenida de Demétrio Cinatti e Travessa de Lam Mau;

    4) A reversão, por força dos novos alinhamentos, a favor do primeiro outorgante, livre de quaisquer ónus ou encargos, da parcela de terreno assinalada com a letra «A2» na planta cadastral anteriormente mencionada, com a área de 636 m2 (seiscentos e trinta e seis metros quadrados) e o valor atribuído de $ 636 000,00 (seiscentas e trinta e seis mil patacas), a desanexar do terreno referido na alínea anterior, destinada a integrar-se no domínio público da Região Administrativa Especial de Macau, como via pública;

    5) A concessão, a favor do segundo outorgante, em regime de arrendamento, de uma parcela de terreno não descrita na CRP, assinalada com a letra «E» na referida planta cadastral, com a área de 2 m2 (dois metros quadrados) e o valor atribuído de $ 10 000,00 (dez mil patacas).

    2. As parcelas de terreno assinaladas com as letras «A1» e «E» na referida planta cadastral, destinam-se a ser anexadas e aproveitadas conjuntamente, em regime de arrendamento, constituindo um único lote com a área de 1 072 m2 (mil e setenta e dois metros quadrados), de ora em diante designado, simplesmente, por terreno, cuja concessão passa a reger-se pelas cláusulas do presente contrato.

    Cláusula segunda — Prazo do arrendamento

    1. O arrendamento, objecto do presente contrato, é válido até 26 de Setembro de 2007.

    2. O prazo do arrendamento, fixado no número anterior, pode, nos termos da legislação aplicável, ser sucessivamente renovado.

    Cláusula terceira — Aproveitamento e finalidade do terreno

    1. O terreno é aproveitado com a construção de um edifício, em regime de propriedade horizontal, compreendendo 19 (deza-nove) pisos, sendo 1 (um) em cave.

    2. O edifício, referido no número anterior, é afectado às finalidades habitacional, comercial e de estacionamento, com as seguintes áreas brutas de construção:

    • Habitação9 803 m2;
    • Comércio542 m2;
    • Estacionamento2 221 m2.

    3. As áreas, referidas no número anterior, podem ser sujeitas a eventuais rectificações, a realizar no momento da vistoria, para efeito de emissão da licença de utilização respectiva.

    Cláusula quarta — Renda

    1. De acordo com a Portaria n.º 50/81/M, de 21 de Março, o segundo outorgante paga a seguinte renda anual:

    1) Durante o período de execução da obra de aproveitamento do terreno paga $ 6,00 (seis patacas) por metro quadrado do terreno concedido, no montante global de $ 6 432,00 (seis mil, quatrocentas e trinta e duas patacas);

    2) Após a conclusão da obra de aproveitamento do terreno, a renda será a resultante da aplicação dos seguintes valores:

    (1) Habitação: $ 3,00/m2 de área bruta de construção;

    (2) Comércio: $ 4,50/m2 de área bruta de construção;

    (3) Estacionamento: $ 3,00/m2 de área bruta de construção.

    2. As rendas são revistas de cinco em cinco anos, contados a partir da data da publicação no Boletim Oficial do despacho que titula o presente contrato, sem prejuízo da aplicação imediata de novos montantes de renda estabelecidos por legislação que, durante a vigência do contrato, venha a ser publicada.

    Cláusula quinta — Prazo de aproveitamento

    1. O aproveitamento do terreno deve operar-se no prazo global de 36 (trinta e seis) meses, contados a partir da data da publicação no Boletim Oficial do despacho que titula o presente contrato.

    2. O prazo referido no número anterior inclui os prazos para a apresentação, pelo segundo outorgante, e a apreciação, pelo primeiro outorgante, dos projectos.

    Cláusula sexta — Multas

    1. Salvo motivos especiais, devidamente justificados, aceites pelo primeiro outorgante, pelo incumprimento do prazo fixado na cláusula anterior, o segundo outorgante fica sujeito a multa até $ 5 000,00 (cinco mil patacas), por cada dia de atraso até 60 (sessenta) dias; para além desse período e até ao máximo global de 120 (cento e vinte) dias, fica sujeito a multa até ao dobro daquela importância.

    2. O segundo outorgante fica exonerado da responsabilidade referida no número anterior em casos de força maior ou de outros factos relevantes, cuja produção esteja, comprovadamente, fora do seu controlo.

    3. Consideram-se casos de força maior os que resultem exclusivamente de eventos imprevisíveis e irresistíveis.

    4. Para efeitos do disposto no n.º 2, o segundo outorgante obriga-se a comunicar, por escrito, ao primeiro outorgante, o mais rapidamente possível, a ocorrência dos referidos factos.

    Cláusula sétima — Encargos especiais

    1. Constituem encargos especiais, a suportar exclusivamente pelo segundo outorgante:

    1) A desocupação das parcelas de terreno, com a área global de 2 559 m2, assinaladas com as letras «A1», «A2», «B1», «B2», «C1», «C2», «D1», «D2» e «E» na planta n.º 2 095/1989, emitida em 19 de Dezembro de 2003 pela DSCC, e remoção das mesmas de todas as construções, materiais e infra-estruturas, porventura aí existentes;

    2) A execução das obras de infra-estruturas, pavimentação dos arruamentos e passeios, e arranjos urbanísticos nas parcelas, com a área global de 1 487 m2, assinaladas com as letras «A2», «B1», «B2», «C1», «C2», «D1» e «D2», na referida planta da DSCC;

    3) O procedimento de todos os actos jurídicos necessários para a desanexação das parcelas de terreno referidas nas alíneas 4) e 5) do n.º 1 da cláusula primeira, incluindo o registo predial junto da CRP, no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da data da publicação no Boletim Oficial do despacho que titula o presente contrato.

    2. O segundo outorgante garante a boa execução e qualidade dos materiais e equipamentos a aplicar nas obras de construção referidas na alínea 2) do número anterior durante o período de dois anos, contados da data da recepção provisória daquelas obras, obrigando-se a reparar e a corrigir todas as deficiências que vierem a manifestar-se durante aquele período.

    Cláusula oitava — Prémio do contrato

    O segundo outorgante paga ao primeiro outorgante, a título de prémio do contrato, o montante de $ 5 675 083,00 (cinco milhões, seiscentas e setenta e cinco mil e oitenta e três patacas), da seguinte forma:

    1) $ 2 000 000,00 (dois milhões de patacas), aquando da aceitação das condições do presente contrato, a que se refere o artigo 125.º da Lei n.º 6/80/M, de 5 de Julho;

    2) O remanescente, no valor de $ 3 675 083,00 (três milhões, seiscentas e setenta e cinco mil e oitenta e três patacas), que vence juros à taxa anual de 5%, é pago em 5 (cinco) prestações semestrais, iguais de capital e juros, no montante de $ 791 050,00 (setecentas e noventa e uma mil e cinquenta patacas), cada uma, vencendo-se a primeira 6 (seis) meses após a publicação no Boletim Oficial que titula o presente contrato.

    Cláusula nona — Caução

    1. Nos termos do disposto no artigo 126.º da Lei n.º 6/80/M, de 5 de Julho, o segundo outorgante presta uma caução equivalente à renda anual no valor de $ 6 432,00 (seis mil, quatrocentas e trinta e duas patacas), por meio de depósito ou garantia bancária aceite pelo primeiro outorgante.

    2. O valor da caução, referida no número anterior, deve acompanhar sempre o valor da respectiva renda anual.

    Cláusula décima — Transmissão

    1. A transmissão de situações decorrentes desta concessão, enquanto o terreno não estiver integralmente aproveitado, depende de prévia autorização do primeiro outorgante e sujeita o transmissário à revisão das condições do presente contrato, designadamente da relativa ao prémio.

    2. Sem prejuízo do disposto na parte final do número anterior o segundo outorgante, para garantia da obrigação aí estabelecida, presta uma caução no valor de $ 180 000,00 (cento e oitenta mil patacas), por meio de depósito, garantia ou seguro-caução, em termos aceites pelo primeiro outorgante, a qual será devolvida, a seu pedido, com a emissão da licença de utilização ou a autorização para transmitir os direitos resultantes da concessão.

    Cláusula décima primeira — Licenças de obras e de utilização

    1. A licença de obras só é emitida mediante a apresentação do comprovativo de que o segundo outorgante satisfez o pagamento das prestações do prémio já vencidas, em conformidade com o estabelecido na cláusula oitava do presente contrato.

    2. A licença de utilização apenas é emitida após a apresentação do comprovativo de que o prémio fixado na cláusula oitava se encontra pago na sua totalidade, e desde que se mostrem cumpridas as obrigações previstas na cláusula sétima.

    Cláusula décima segunda — Fiscalização

    Durante o período de aproveitamento do terreno concedido, o segundo outorgante obriga-se a franquear o acesso ao mesmo e às obras aos representantes dos Serviços do Governo, que aí se desloquem no desempenho da sua acção fiscalizadora, prestando-lhes toda a assistência e meios para o bom desempenho da sua função.

    Cláusula décima terceira — Caducidade

    1. O presente contrato caduca nos seguintes casos:

    1) Findo o prazo da multa agravada, previsto no n.º 1 da cláusula sexta;

    2) Alteração, não consentida, da finalidade da concessão, enquanto a modificação do aproveitamento do terreno não estiver concluída;

    3) Interrupção da modificação do aproveitamento do terreno por um prazo superior a 90 (noventa) dias, salvo motivos especiais devidamente justificados e aceites pelo primeiro outorgante.

    2. A caducidade do contrato é declarada por despacho de S. Ex.ª o Chefe do Executivo, a publicar no Boletim Oficial.

    3. A caducidade do contrato determina a reversão do terreno à posse do primeiro outorgante com todas as benfeitorias aí introduzidas, sem direito a qualquer indemnização por parte do segundo outorgante.

    Cláusula décima quarta — Rescisão

    1. O presente contrato pode ser rescindido quando se verifique qualquer dos seguintes factos:

    1) Falta do pagamento pontual da renda;

    2) Alteração, não consentida, do aproveitamento do terreno e/ou da finalidade da concessão, no caso de já estar concluída a modificação do aproveitamento do terreno;

    3) Incumprimento das obrigações estabelecidas nas cláusulas sétima e oitava.

    2. A rescisão do contrato é declarada por despacho de S. Ex.ª o Chefe do Executivo, a publicar no Boletim Oficial.

    Cláusula décima quinta — Foro competente

    Para efeitos de resolução de qualquer litígio emergente do presente contrato, o foro competente é o do Tribunal Judicial de Base da Região Administrativa Especial de Macau.

    Cláusula décima sexta — Legislação aplicável

    O presente contrato rege-se, nos casos omissos, pela Lei n.º 6/80/M, de 5 de Julho, e demais legislação aplicável.

    BOLETIM OFICIAL - II SÉRIE

    Diploma:

    Despacho do Secretário para os Transportes e Obras Públicas n.º 111/2004

    BO N.º:

    41/2004

    Publicado em:

    2004.10.13

    Página:

    6586

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  • Despacho do Secretário para os Transportes e Obras Públicas n.º 111/2004

    Usando da faculdade conferida pelo artigo 64.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau, e nos termos do n.º 2 do artigo 6.º e do artigo 7.º, ambos do Regulamento Administrativo n.º 6/1999, conjugados com a alínea 2) do n.º 1 da Ordem Executiva n.º 30/2000, o Secretário para os Transportes e Obras Públicas manda:

    São subdelegados no coordenador do Gabinete para o Desenvolvimento de Infra-estruturas, engenheiro António José Castanheira Lourenço, ou no seu substituto legal, todos os poderes necessários para representar a Região Administrativa Especial de Macau, como outorgante, no contrato para a execução da empreitada de «Concepção, Fornecimento e Instalação da Iluminação Decorativa da Ponte Nobre de Carvalho e da Ponte da Amizade», a celebrar com a «E&E — Empresa de Instalações e Engenharia, Limitada».

    6 de Outubro de 2004.

    O Secretário para os Transportes e Obras Públicas, Ao Man Long.

    ———

    Gabinete do Secretário para os Transportes e Obras Públicas, aos 6 de Outubro de 2004. — O Chefe do Gabinete, Wong Chan Tong.


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