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Legislao de Macau |
Usando da faculdade conferida pelo artigo 64.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos dos artigos 29.º, n.º 1, alínea c), 49.º e seguintes, da Lei n.º 6/80/M, de 5 de Julho, o Secretário para os Transportes e Obras Públicas manda:
1. É revogado o contrato autorizado pelo Despacho n.º 79/SATOP/98, publicado no Boletim Oficial de Macau n.º 32/1998, II Série, de 12 de Agosto.
2. É declarada a devolução do domínio útil do terreno com a área de 53 m2, livre de ónus ou encargos, situada na península de Macau, onde se encontra implantado o prédio n.º 11 do Pátio do Carpinteiro, descrito na Conservatória do Registo Predial sob o n.º 3 762, parte do qual, com a área de 43 m2, assinalada com a letra «A» na planta cadastral n.º 3 519/1991, em anexo, e que faz parte integrante do presente despacho, destina-se a integrar o domínio público da Região Administrativa Especial de Macau, destinando-se a parte remanescente, com a área de 10 m2, assinalada com a letra «B» na mencionada planta, a integrar o seu domínio privado.
3. É concedido, por arrendamento e com dispensa de concurso público, nos termos e condições constantes do contrato em anexo, que faz parte integrante do presente despacho, o terreno com a área de 85 m2, situado na ilha da Taipa, junto ao Largo da Ponte, designado por lote 4 da zona de aterro de Pai Kok.
4. O presente despacho entra imediatamente em vigor.
15 de Agosto de 2005.
O Secretário para os Transportes e Obras Públicas, Ao Man Long.
Contrato acordado entre:
A Região Administrativa Especial de Macau, como primeiro outorgante; e
Ng Lee Fan e mulher Cheung Suet Fong, como segundos outorgantes.
Considerando que:
1. Pelo Despacho n.º 79/SATOP/98, publicado no Boletim Oficial de Macau n.º 32/1998, II Série, de 12 de Agosto, foi autorizada a venda de um terreno sito na ilha da Taipa, junto ao Largo da Ponte, designado por lote 4 da zona do aterro de Pai Kok, com a área de 85 m2, a favor de Ng Lee Fan, natural de Guangdong, e mulher Cheung Suet Fong, natural de Hong Kong, ambos de nacionalidade chinesa, casados no regime da comunhão de adquiridos, residentes em Macau, na Avenida da Praia Grande, n.º 763, Edifício Luen Pong, 15.º andar, «A».
2. De acordo com a cláusula segunda do contrato autorizado pelo referido Despacho n.º 79/SATOP/98, o preço de venda do sobredito terreno é de $ 422 271,00 patacas, sendo $ 241 553,00 patacas pagas em numerário e o diferencial, no montante de $ 181 198,00 patacas, pago em espécie, mediante a entrega do prédio n.º 11 do Pátio do Carpinteiro, na península de Macau, com 53 m2, descrito na Conservatória do Registo Predial (CRP) sob o n.º 3 762 e inscrito, em regime de propriedade perfeita, a favor de Ng Lee Fan e mulher Cheung Suet Fong, o qual, de acordo com o alinhamento definido para o local, se destina a integrar o domínio público, não tendo, por conseguinte, viabilidade de construção.
3. Aquando da outorga da escritura de compra e venda e dação em cumprimento a Divisão de Notariado da Direcção dos Serviços de Finanças (DSF), verificou que o prédio n.º 11 do Pátio do Carpinteiro é foreiro à Região Administrativa Especial de Macau, porquanto, de acordo com a certidão emitida pela CRP, o domínio directo está registado a favor da Fazenda Nacional segundo a inscrição n.º 3 400 a fls. 103 do livro F17L.
4. Perante a incongruência verificada e comunicada pela DSF, a Direcção dos Serviços de Solos, Obras Públicas e Transportes (DSSOPT) propôs que seja revogado o contrato autorizado pelo Despacho n.º 79/SATOP/98 e autorizada a devolução, livre de ónus ou encargos, do domínio útil do terreno onde se encontra implantado o prédio n.º 11 do Pátio do Carpinteiro, bem como a concessão, por arrendamento, a favor de Ng Lee Fan, do terreno sito na ilha da Taipa, junto ao Largo da Ponte, designado por lote 4 da zona de aterro de Pai Kok, com a área de 85 m2, devendo ser deduzido do valor do prémio a parte pecuniária do preço de venda que, segundo a DSF, já foi pago pelo interessado e o valor atribuído ao terreno do Pátio do Carpinteiro.
5. Esta proposta mereceu a concordância do Ex.mo Senhor Secretário para os Transportes e Obras Públicas, por despacho de 1 de Fevereiro de 2005, tendo as condições contratuais sido aceites por Ng Lee Fan e mulher, Chueng Suet Fong, mediante declaração apresentada em 16 de Fevereiro de 2005.
6. O terreno onde se encontra construído o prédio n.º 11 do Pátio do Carpinteiro, com a área de 53 m2 encontra-se assinalado com as letras «A» e «B» na planta n.º 3 519/1991, emitida, pela Direcção dos Serviços de Cartografia e Cadastro (DSCC),em 16 de Agosto de 2004. A parcela identificada com a letra «A», ocupada pelo imóvel, destina-se a integrar o domínio público da Região Administrativa Especial de Macau e a parcela identificada com a letra «B» está em sobreposição com o prédio n.os 21-21B da Rua Norte, pelo que deve ser integrada no domínio privado.
7. O terreno designado por lote 4 da zona de aterro de Pai Kok, situado na ilha da Taipa, junto ao Largo da Ponte, não se encontra descrito na CRP e acha-se demarcado na planta n.º 5346/1996, emitida pela DSCC em 12 de Agosto de 2004.
8. O procedimento seguiu a sua tramitação normal, tendo sido enviado à Comissão de Terras que, reunida em sessão de 3 de Março de 2005, emitiu parecer favorável ao deferimento do pedido.
9. O parecer da Comissão de Terras foi homologado por despacho de S. Ex.ª o Chefe do Executivo, de 14 de Março de 2005, exarado sobre parecer favorável do Secretário para os Transportes e Obras Públicas, da mesma data.
10. Nos termos e para os efeitos previstos no artigo 125.º da Lei n.º 6/80/M, de 5 de Julho, as condições do contrato titulado pelo presente despacho foram notificadas aos requerentes, Ng Lee Fan e Cheung Suet Fong, e por estes expressamente aceites, mediante declaração de 19 de Abril de 2005.
11. A prestação do prémio a que se refere a alínea 3) da cláusula oitava do contrato foi paga na Recebedoria da Repartição de Finanças de Macau (receita n.º 32 830), em 18 de Abril de 2005, através da guia de receita eventual n.º 65/2005, emitida pela Comissão de Terras em 14 de Abril de 2005, cujo duplicado se encontra arquivado no processo desta Comissão.
12. A caução referida no n.º 1 da cláusula nona, equivalente a doze meses de renda, foi prestada por meio de depósito em dinheiro, à ordem da Região Administrativa Especial de Macau (conta n.º 001-800797-111-5), mediante guia n.º 073/ARR/2005, emitida pela Direcção dos Serviços de Finanças, em 19 de Abril de 2005.
Cláusula primeira — Objecto do contrato
Constitui objecto do presente contrato:
1) A revogação do contrato autorizado pelo Despacho n.º 79//SATOP/98, publicado no Boletim Oficial de Macau n.º 32/98, II Série, de 12 de Agosto;
2) A devolução, livre de ónus ou encargos, ao primeiro outorgante, do domínio útil do terreno com a área de 53 m2 (cinquenta e três metros quadrados) e com o valor atribuído de $ 96 052,00 (noventa e seis mil e cinquenta e duas patacas), situado na península de Macau, onde se encontra implantado o prédio n.º 11 do Pátio do Carpinteiro, descrito na CRP sob o n.º 3 762, inscrito a favor dos segundos outorgantes sob o n.º 113 959, e assinalado com a letras «A» e «B» na planta n.º 3 519/1991, emitida pela DSCC em 16 de Agosto de 2004, que faz parte integrante do presente contrato. Por força dos novos alinhamentos, a parcela de terreno assinalada com a letra «A» destina-se a integrar o domínio público da Região Administrativa Especial de Macau, como via pública, destinando-se a parcela de terreno assinalada com a letra «B», com o valor atribuído de $ 18 123,00 (dezoito mil, cento e vinte e três patacas), a integrar o domínio privado;
3) A concessão, em regime de arrendamento, aos segundos outorgantes, do terreno situado na ilha da Taipa, junto ao Largo da Ponte, designado por lote 4 da Zona de Aterro de Pai Kok, com a área de 85 m2 (oitenta e cinco metros quadrados), assinalado na planta n.º 5 346/1996, emitida pela DSCC, em 12 de Agosto de 2004, que faz parte integrante do presente contrato e com o valor atribuído de $ 552 726,00 (quinhentas e cinquenta e duas mil, setecentas e vinte e seis patacas), não descrito na CRP, de ora em diante designado, simplesmente, por terreno.
Cláusula segunda — Prazo do arrendamento
1. O arrendamento é válido pelo prazo de 25 (vinte e cinco) anos, contados a partir da data da publicação no Boletim Oficial do despacho que titula o presente contrato.
2. O prazo do arrendamento, fixado no número anterior, pode, nos termos da legislação aplicável, ser sucessivamente renovado.
Cláusula terceira — Aproveitamento e finalidade do terreno
1. O terreno é aproveitado com a construção de um edifício, em regime de propriedade horizontal, compreendendo 5 (cinco) pisos, sendo 1 (um) em cave, afectado às seguintes finalidades de utilização:
2. As áreas referidas no número anterior podem ser sujeitas a eventuais rectificações, a realizar no momento da vistoria, para efeito de emissão da licença de utilização respectiva.
Cláusula quarta — Renda
1. De acordo com a Portaria n.º 50/81/M, de 21 de Março, os segundos outorgantes pagam a seguinte renda anual:
1) Durante o período de execução da obra de aproveitamento do terreno pagam $ 10,00 (dez patacas) por metro quadrado do terreno concedido, no montante global de $ 850,00 (oitocentas e cinquenta patacas);
2) Após a conclusão da obra de aproveitamento do terreno, pagam a renda resultante da aplicação dos seguintes valores:
2. As rendas são revistas de cinco em cinco anos, contados a partir da data da publicação no Boletim Oficial do despacho que titula o presente contrato, sem prejuízo da aplicação imediata de novos montantes de renda estabelecidos por legislação que, durante a vigência do contrato, venha a ser publicada.
Cláusula quinta — Prazo de aproveitamento
1. O aproveitamento do terreno deve operar-se no prazo global de 18 (dezoito) meses, contados a partir da data da publicação no Boletim Oficial do despacho que titula o presente contrato.
2. O prazo fixado no número anterior inclui os prazos necessários para a apresentação dos projectos pelos segundos outorgantes e aprovação dos mesmos pelo primeiro outorgante.
Cláusula sexta — Encargos especiais
Constitui encargo especial a suportar exclusivamente pelos segundos outorgantes:
1) A desocupação do terreno referido no n.º 2 da cláusula primeira do presente contrato e a remoção de todas as construções e materiais, porventura aí existentes;
2) O procedimento de todos os actos jurídicos necessários para a transmissão do terreno referido na alínea 2) da cláusula primeira, incluindo o registo predial junto da respectiva Conservatória, no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da data da publicação no Boletim Oficial do despacho que titula o presente contrato.
Cláusula sétima — Multas
1. Salvo motivos especiais devidamente justificados, aceites pelo primeiro outorgante, pelo incumprimento do prazo fixado na cláusula quinta, relativamente à conclusão das obras, os segundos outorgantes ficam sujeitos a multa, que pode ir até $ 5 000,00 (cinco mil patacas), por cada dia de atraso, até 60 (sessenta) dias; para além desse período e até ao máximo global de 120 (cento e vinte) dias, ficam sujeitos a multa até ao dobro daquela importância, salvo motivos especiais devidamente justificados, aceites pelo primeiro outorgante.
2. Os segundos outorgantes ficam exonerados da responsabilidade referida no número anterior em casos de força maior ou de outros factos relevantes que estejam, comprovadamente, fora do seu controlo.
3. Consideram-se casos de força maior os que resultem exclusivamente de eventos imprevisíveis e irresistíveis.
4. Para efeitos do disposto no n.º 2, os segundos outorgantes obrigam-se a comunicar, por escrito, ao primeiro outorgante, o mais rapidamente possível, a ocorrência dos referidos factos.
Cláusula oitava — Prémio do contrato
Os segundos outorgantes pagam ao primeiro outorgante, a título de prémio do contrato, o montante de $ 552 726,00 (quinhentas e cinquenta e duas mil, setecentas e vinte e seis patacas) da seguinte forma:
1) $ 241 553,00 (duzentas e quarenta e uma mil, quinhentas e cinquenta e três patacas), que este já recebeu e de que lhe confere a correspondente quitação conforme a Guia n.º 2003-88-900014-3;
2) $ 96 052,00 (noventa e seis mil e cinquenta e duas patacas), é pago em espécie, mediante a entrega, livre de quaisquer ónus ou encargos, do terreno referido no n.º 2 da cláusula primeira do presente contrato;
3) O remanescente, no montante de $ 215 121,00 (duzentas e quinze mil, cento e vinte e uma patacas), é pago em numerário, integralmente e de uma só vez, aquando da aceitação das condições do presente contrato, a que se refere o artigo 125.º da Lei n.º 6/80/M, de 5 de Julho.
Cláusula nona — Caução
1. Nos termos do disposto no artigo 126.º da Lei n.º 6/80/M, de 5 de Julho, os segundos outorgantes prestam uma caução no valor de $ 850,00 (oitocentas e cinquenta patacas), por meio de depósito ou garantia bancária aceite pelo primeiro outorgante.
2. O valor da caução, referida no número anterior, deve acompanhar sempre o valor da respectiva renda anual.
Cláusula décima — Transmissão
1. A transmissão de situações decorrentes desta concessão, enquanto o terreno não estiver integralmente aproveitado, depende de prévia autorização do primeiro outorgante e sujeita o transmissário à revisão das condições do presente contrato, designadamente da relativa ao prémio.
2. Para garantia do financiamento necessário ao empreendimento, os segundos outorgantes podem constituir hipoteca voluntária sobre o direito ao arrendamento do terreno, ora concedido, a favor de instituições de crédito sediadas ou com sucursal na Região Administrativa Especial de Macau, nos termos do disposto no artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 51/83/M, de 26 de Dezembro.
Cláusula décima primeira — Fiscalização
Durante o período de aproveitamento do terreno concedido, os segundos outorgantes obrigam-se a franquear o acesso ao mesmo e às obras aos representantes dos Serviços da Administração, que aí se desloquem no desempenho da sua acção fiscalizadora, prestando-lhes toda a assistência e meios para o bom desempenho da sua função.
Cláusula décima segunda — Caducidade
1. O presente contrato caduca nos seguintes casos:
2. A caducidade do contrato é declarada por despacho de S. Ex.ª o Chefe do Executivo, a publicar no Boletim Oficial.
3. A caducidade do contrato determina a reversão do terreno, livre e desocupado, à posse do primeiro outorgante, sem direito a qualquer indemnização por parte dos segundos outorgantes.
Cláusula décima terceira — Rescisão
1. O presente contrato pode ser rescindido quando se verifique qualquer dos seguintes factos:
2. A rescisão do contrato é declarada por despacho de S. Ex.ª o Chefe do Executivo, a publicar no Boletim Oficial.
Cláusula décima quarta — Foro competente
Para efeitos de resolução de qualquer litígio emergente do presente contrato, o foro competente é o do Tribunal Judicial de Base da Região Administrativa Especial de Macau.
Cláusula décima quinta — Legislação aplicável
O presente contrato rege-se, nos casos omissos, pela Lei n.º 6/80/M, de 5 de Julho, e demais legislação aplicável.
Diploma: | Despacho do Secretário para os Transportes e Obras Públicas n.º 124/2005 |
BO N.º: | 34/2005 |
Publicado em: | 2005.8.24 |
Página: | 5875 |
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