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Legislação de Macau

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Despacho do Secretário para os Transportes e Obras Públicas n.º 139/2005

Despacho do Secretário para os Transportes e Obras Públicas n.º 135/2005

Usando da faculdade conferida pelo artigo 64.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos do n.º 2 do artigo 6.º e do artigo 7.º, ambos do Regulamento Administrativo n.º 6/1999, conjugados com os n.os 1, 2 e 5 da Ordem Executiva n.º 15/2000, o Secretário para os Transportes e Obras Públicas manda:

São subdelegados no director da Direcção dos Serviços de Solos, Obras Públicas e Transportes, engenheiro Jaime Roberto Carion, ou no seu substituto legal, todos os poderes necessários para representar a Região Administrativa Especial de Macau, como outorgante, no contrato para o fornecimento e instalação do sistema de detecção à transgressão de sinalização semafórica II, a celebrar entre a Região Administrativa Especial de Macau e a sociedade «Nam Kwong Tecnologia de Informação, Limitada».

9 de Setembro de 2005.

O Secretário para os Transportes e Obras Públicas, Ao Man Long.

BOLETIM OFICIAL - II SÉRIE

Diploma:

Despacho do Secretário para os Transportes e Obras Públicas n.º 136/2005

BO N.º:

38/2005

Publicado em:

2005.9.21

Página:

6568

Versão Chinesa

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  • GABINETE PARA O DESENVOLVIMENTO DE INFRA-ESTRUTURAS -
  • Despacho do Secretário para os Transportes e Obras Públicas n.º 136/2005

    Usando da faculdade conferida pelo artigo 64.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos do n.º 2 do artigo 6.º e do artigo 7.º, ambos do Regulamento Administrativo n.º 6/1999, conjugados com a alínea 2) do n.º 1 da Ordem Executiva n.º 30/2000, o Secretário para os Transportes e Obras Públicas manda:

    São subdelegados no coordenador do Gabinete para o Desenvolvimento de Infra-estruturas, engenheiro António José Castanheira Lourenço, ou no seu substituto legal, todos os poderes necessários para representar a Região Administrativa Especial de Macau, como outorgante, no contrato para a elaboração do projecto «Ampliação da Pista do Aeroporto Internacional de Macau», a celebrar entre a Região Administrativa Especial de Macau e a The Third Harbor Engineering Investigation & Design Institute, China Transportation Engineering.

    12 de Setembro de 2005.

    O Secretário para os Transportes e Obras Públicas, Ao Man Long.

    BOLETIM OFICIAL - II SÉRIE

    Diploma:

    Despacho do Secretário para os Transportes e Obras Públicas n.º 139/2005

    BO N.º:

    38/2005

    Publicado em:

    2005.9.21

    Página:

    6568-6577

    Versão Chinesa

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  • Lei n.º 6/80/M - Aprova a Lei de Terras. — Revoga toda a legislação geral e especial que contrarie as disposições da presente lei.
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  • COMISSÃO DE TERRAS - DIRECÇÃO DOS SERVIÇOS DE SOLOS, OBRAS PÚBLICAS E TRANSPORTES -
  • Despacho do Secretário para os Transportes e Obras Públicas n.º 139/2005

    Usando da faculdade conferida pelo artigo 64.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos dos artigos 49.º e seguintes e 76.º e seguintes, da Lei n.º 6/80/M, de 5 de Julho, o Secretário para os Transportes e Obras Públicas manda:

    1. É cedido à Região Administrativa Especial de Macau o terreno com a área de 2 355 m2, situado na península de Macau, junto à Estrada Marginal da Ilha Verde, designado por lote B/C, descrito na Conservatória do Registo Predial sob os n.º 22 064.

    2. Em troca, é concedido, por arrendamento e com dispensa de concurso público, nos termos e condições constantes do contrato em anexo, que faz parte integrante do presente despacho, o terreno com a área de 1 049 m2, situado na península de Macau, na Avenida Marginal do Lam Mau, designado por lote B4.

    3. O presente despacho entra imediatamente em vigor.

    14 de Setembro de 2005.

    O Secretário para os Transportes e Obras Públicas, Ao Man Long.

    ———

    ANEXO

    (Processo n.º 2 345.01 da Direcção dos Serviços de Solos, Obras Públicas e Transportes e Processo n.º 23/2005 da Comissão de Terras)

    Contrato acordado entre:

    A Região Administrativa Especial de Macau, como primeiro outorgante; e

    A Companhia de Desenvolvimento Chon Seng, Limitada, como segundo outorgante.

    Considerando que:

    1. A «Companhia de Desenvolvimento Chon Seng, Limitada», com sede em Macau, na Rua de Pequim, n.os 244 a 246, Edifício Macau Finance Centre, registada na Conservatória dos Registos Comercial e de Bens Móveis, sob o n.º 13 923 (SO), é titular, em regime de propriedade perfeita, de um terreno com a área global de 2 355 m2, situado na península de Macau, junto à Estrada Marginal da Ilha Verde, designado por lote B/C, descrito na Conservatória do Registo Predial (CRP) sob os n.º 22 064, conforme inscrição sob o n.º 95 493G.

    2. O referido terreno encontra-se assinalado com as letras «A», «B» e «C», na planta n.º 3 513/1991, emitida pela Direcção dos Serviços de Cartografia e Cadastro (DSCC), em 16 de Março de 2005.

    3. De acordo com as condicionantes urbanísticas definidas na planta de alinhamento oficial n.º 94A082, emitida para o local, em 7 de Novembro de 2000, pela Direcção dos Serviços de Solos, Obras Públicas e Transportes (DSSOPT), a titular do terreno tem de ceder ao domínio público da Região Administrativa Especial de Macau (RAEM), para correcção do traçado daquela zona, a parcela de uma parcela desse terreno com a área de 1 119 m2, assinalada na referida planta cadastral com a letra «C», destinada a área pedonal e via pública.

    4. Representado tal parcela cerca de 47,5% da área total do terreno e não resultando do novo alinhamento mais-valias em termos de volumetria de construção, a aludida sociedade, titular do terreno, solicitou a concessão, por arrendamento, de um terreno destinado às finalidades de comércio, habitação e estacionamento, por troca do de sua propriedade.

    5. Dado o interesse do Governo em dispor do terreno da sociedade requerente para a construção de um bairro social, foi acordado pelas partes a cedência da propriedade do mesmo à RAEM, por troca da concessão, por arrendamento, do terreno com a área de 1 049 m2, situado na Avenida Marginal do Lam Mau, designado por lote B4.

    6. Nesta conformidade, por requerimento apresentado em 11 de Abril de 2005, a Companhia de Desenvolvimento Chon Seng, Limitada, veio formalizar o pedido de troca de terrenos, juntando o estudo prévio de aproveitamento do lote B4 da Avenida Marginal do Lam Mau.

    7. Colhidos os pareceres técnicos sobre o referido estudo prévio, a DSSOPT elaborou a minuta de contrato de permuta, cujas condições mereceram a concordância da requerente mediante declaração apresentada em 17 de Junho de 2005.

    8. O procedimento seguiu a tramitação normal, tendo sido enviado à Comissão de Terras que, reunida em sessão de 30 de Junho de 2005, emitiu parecer favorável ao deferimento do pedido.

    9. O parecer da Comissão de Terras foi homologado por despacho de S. Ex.ª o Chefe do Executivo, de 11 de Julho de 2005, exarado sobre parecer favorável do Secretário para os Transportes e Obras Públicas, de 8 de Julho de 2005.

    10. O terreno objecto de concessão, com a área de 1 049 m2, não se encontra descrito na CRP e está assinalado com as letras «A», «B» e «C» na planta n.º 6 232/2004, emitida pela DSCC, em 13 de Abril de 2005.

    11. Nos termos e para os efeitos previstos no artigo 125.º da Lei n.º 6/80/M, de 5 de Julho, as condições do contrato titulado pelo presente despacho foram notificadas à sociedade requerente e por esta expressamente aceites, mediante declaração de 25 de Julho de 2005, assinada por Ho Iu San, divorciado, com domicílio profissional em Macau, na Rua de Pequim, n.os 244 a 246, Edifício Macau Finance Centre, 14.º andar, «B-C», por si e na qualidade de procurador de Zhang Yan Lai, ambos na qualidade de administradores da «Companhia de Desenvolvimento Chon Seng, Limitada», qualidade e poderes que foram verificados pelo Cartório do Notário Privado António Baguinho, conforme reconhecimento exarado naquela declaração.

    Cláusula primeira — Objecto do contrato

    Constitui objecto do presente contrato:

    1) A cedência pelo segundo outorgante ao primeiro outorgante, que aceita, livre de ónus ou encargos da propriedade do terreno com a área de 2 355 m2 (dois mil, trezentos e cinquenta e cinco metros quadrados) e com o valor atribuído de $ 17 034 231,00 (dezassete milhões, trinta e quatro mil, duzentas e trinta e uma patacas), assinalado com as letras «A», «B» e «C» na planta n.º 3 513/1991, emitida pela DSCC, em 16 de Março de 2005, que faz parte integrante do presente contrato, descrito na CRP sob o n.º 22 064, inscrito em regime de propriedade perfeita a favor do segundo outorgante sob o n.º 95 493G, situado na península de Macau, junto à Estrada Marginal da Ilha Verde, designado por lote B/C, sendo a parcela «A» destinada a integrar o domínio privado da Região Administrativa Especial de Macau (RAEM) e as parcelas «B» e «C» destinadas a integrar o domínio público da RAEM;

    2) A concessão, por arrendamento e com dispensa de concurso público, a favor do segundo outorgante, do terreno situado na península de Macau, junto à Avenida Marginal do Lam Mau, designado por lote B4, não descrito na CRP, com a área de 1 049 m2 (mil e quarenta e nove metros quadrados) e com o valor atribuído de $ 17 034 231,00 (dezassete milhões, trinta e quatro mil, duzentas e trinta e uma patacas), assinalado com as letras «A» e «B» na planta n.º 6 232/2004, emitida pela DSCC, em 13 de Abril de 2005, que faz parte integrante do presente contrato, de ora em diante designado, simplesmente, por terreno, e cuja concessão se rege pelas cláusulas do presente contrato.

    Cláusula segunda — Prazo do arrendamento

    1. O arrendamento é válido pelo prazo de 25 (vinte e cinco) anos, contados a partir da data da publicação no Boletim Oficial do despacho que titula o presente contrato.

    2. O prazo do arrendamento, fixado no número anterior, pode, nos termos da legislação aplicável ser sucessivamente renovado.

    Cláusula terceira — Aproveitamento e finalidade do terreno

    1. O terreno é aproveitado com a construção de um edifício, em regime de propriedade horizontal, compreendendo 30 (trinta) pisos, com as seguintes áreas brutas de construção por finalidade:

    Habitação12 400 m2;
    Comércio525 m2;
    Estacionamento3 052 m2;
    Jardim963 m2.

    2. A parcela de terreno assinalada com a letra «B» na planta n.º 6 232/2004, emitida pela DSCC, em 13 de Abril de 2005, com a área de 109 m2 (cento e nove metros quadrados), que se encontra situada a nível do solo sob as arcadas com pilares, destina-se, mantendo abertos os espaços entre as colunas, ao livre trânsito de pessoas e bens, sem quaisquer restrições e sem poder ser objecto de qualquer tipo de ocupação, temporária ou definitiva, designando-se zona de passeio sob a arcada.

    3. O segundo outorgante fica obrigado a reservar, sempre completamente desimpedido e até uma profundidade de 1,50 metros, todo o terreno subjacente à faixa definida no número anterior, à excepção do espaço ocupado pelas fundações dos pilares das arcadas, terreno esse que fica afecto à instalação das infra-estruturas de abastecimento de águas, electricidade e telecomunicações a implantar na zona.

    Cláusula quarta — Renda

    1. O segundo outorgante paga a seguinte renda anual:

    1) Durante o período de execução da obra de aproveitamento, $ 16,00 (dezasseis patacas) por metro quadrado de terreno concedido, no montante global de $ 16 784,00 (dezasseis mil, setecentas e oitenta e quatro patacas);

    2) Após a conclusão da obra de aproveitamento, passa a pagar:

    (1) $ 8,00 (oito patacas) por metro quadrado de área bruta de construção para habitação;
    (2) $ 16,00 (dezasseis patacas) por metro quadrado de área bruta de construção para comércio;
    (3) $ 8,00 (oito patacas) por metro quadrado de área bruta de construção para estacionamento;
    (4) $ 8,00 (oito patacas) por metro quadrado de área para jardim.

    2. As rendas são revistas de cinco em cinco anos, contados a partir da data da publicação no Boletim Oficial do despacho que titula o presente contrato, sem prejuízo da aplicação imediata de novos montantes da renda estabelecidos por legislação que, durante a vigência do contrato, venha a ser publicada.

    Cláusula quinta — Prazo de aproveitamento

    1. O aproveitamento do terreno deve operar-se no prazo global de 36 (trinta e seis) meses, contados a partir da data da publicação no Boletim Oficial do despacho que titula o presente contrato.

    2. O prazo fixado no número anterior inclui os prazos necessários para a apresentação dos projectos pelo segundo outorgante e apreciação dos mesmos pelo primeiro outorgante.

    Cláusula sexta — Encargos especiais

    1. Constitui encargos especiais a suportar exclusivamente pelo segundo outorgante a desocupação e remoção de todas as construções, materiais e infra-estruturas porventura existentes nas parcelas de terreno assinaladas com as letras «A», «B» e «C» na planta n.º 6 232/2004, emitida pela DSCC em 13 de Abril de 2005.

    2. O segundo outorgante obriga-se a proceder à entrega ao primeiro outorgante do terreno com a área de 2 355 m2 (dois mil, trezentos e cinquenta e cinco metros quadrados) referido no número um da cláusula primeira, desocupado, livre de quaisquer construções, e a proceder a todos os actos jurídicos necessários para a transmissão do mesmo, incluindo o registo predial junto da respectiva Conservatória, no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da data da publicação no Boletim Oficial do despacho que titula o presente contrato.

    Cláusula sétima — Materiais sobrantes do terreno

    1. O segundo outorgante fica expressamente proibido de remover do terreno, sem prévia autorização escrita do primeiro outorgante, quaisquer materiais, tais como terra, pedra, saibro e areia, provenientes de escavações para as fundações e de nivelamento do terreno.

    2. Os materiais removidos com autorização do primeiro outorgante são sempre depositados em local indicado por este.

    3. Pela inobservância do estipulado nesta cláusula, e sem prejuízo do pagamento de indemnização a ser fixada por peritos da DSSOPT em função dos materiais efectivamente removidos, o segundo outorgante fica sujeito às seguintes penalidades:

    1) Na 1.ª infracção: $ 20 000,00 a $50 000,00;
    2) Na 2.ª infracção: $ 51 000,00 a $100 000,00;
    3) Na 3.ª infracção: $ 101 000,00 a $200 000,00;
    4) A partir da 4.ª infracção, o primeiro outorgante tem a faculdade da rescindir o contrato.

    Cláusula oitava — Multas

    1. Salvo motivos especiais devidamente justificados, aceites pelo primeiro outorgante, pelo incumprimento do prazo fixado na cláusula quinta, o segundo outorgante fica sujeito a multa, que pode ir até $ 5 000,00 (cinco mil patacas), por cada dia de atraso, até 60 (sessenta) dias; para além desse período e até ao máximo global de 120 (cento e vinte) dias, fica sujeito a multa até ao dobro daquela importância.

    2. O segundo outorgante fica exonerado da responsabilidade referida no número anterior em casos de força maior ou de outros factos relevantes que estejam, comprovadamente, fora do seu controlo.

    3. Consideram-se casos de força maior os que resultem exclusivamente de eventos imprevisíveis e irresistíveis.

    4. Para efeitos do disposto no número dois, o segundo outorgante obriga-se a comunicar, por escrito, ao primeiro outorgante, o mais rapidamente possível, a ocorrência dos referidos factos.

    Cláusula nona — Caução

    1. Nos termos do disposto no artigo 126.º da Lei n.º 6/80/M, de 5 de Julho, o segundo outorgante presta uma caução no valor de $ 16 784,00 (dezasseis mil, setecentas e oitenta e quatro patacas), por meio de depósito ou garantia bancária aceite pelo primeiro outorgante.

    2. O valor da caução, referida no número anterior, deve acompanhar sempre o valor da respectiva renda anual.

    Cláusula décima — Licença de utilização

    A licença de utilização apenas é emitida desde que se mostrem cumpridas as obrigações previstas na cláusula sexta.

    Cláusula décima primeira — Transmissão

    1. A transmissão de situações decorrentes desta concessão, enquanto o terreno não estiver integralmente aproveitado, depende de prévia autorização do primeiro outorgante e sujeita o transmissário à revisão das condições do presente contrato.

    2. Para garantia do financiamento necessário ao empreendimento, o segundo outorgante pode constituir hipoteca voluntária sobre o direito ao arrendamento do terreno, ora concedido, a favor de instituições de crédito sediadas ou com sucursal na Região Administrativa Especial de Macau, nos termos do disposto no artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 51/83/M, de 26 de Dezembro.

    Cláusula décima segunda — Fiscalização

    Durante o período de aproveitamento do terreno concedido, o segundo outorgante obriga-se a franquear o acesso ao mesmo e às obras aos representantes dos Serviços de Administração, que aí se desloquem no desempenho da sua acção fiscalizadora, prestando-lhes toda a assistência e meios para o bom desempenho da sua função.

    Cláusula décima terceira — Caducidade

    1. O presente contrato caduca nos seguintes casos:

    1) Findo o prazo da multa agravada, previsto no número um da cláusula oitava;
    2) Alteração, não consentida, da finalidade da concessão, enquanto o aproveitamento do terreno não estiver concluído;
    3) Interrupção do aproveitamento do terreno por um prazo superior a 90 (noventa) dias, salvo motivos especiais devidamente justificados e aceites pelo primeiro outorgante.

    2. A caducidade do contrato é declarada por despacho do e S. Ex.a o Chefe do Executivo, a publicar no Boletim Oficial.

    3. A caducidade do contrato determina a reversão do terreno, à posse do primeiro outorgante, com todas as benfeitorias aí introduzidas, sem direito a qualquer indemnização por parte do segundo outorgante.

    Cláusula décima quarta — Rescisão

    1. O presente contrato pode ser rescindido quando se verifique qualquer dos seguintes factos:

    1) Falta do pagamento pontual da renda;
    2) Alteração não consentida do aproveitamento do terreno e/ou da finalidade da concessão, no caso de já estar concluído o aproveitamento do terreno;
    3) Incumprimento das obrigações estabelecidas na cláusula sexta;
    4) Incumprimento repetido, a partir da 4.ª infracção, das obrigações estabelecidas na cláusula sétima;
    5) Transmissão de situações decorrentes da concessão, com violação do disposto na cláusula décima primeira.

    2. A rescisão do contrato é declarada por despacho de S. Ex.a o Chefe do Executivo, a publicar no Boletim Oficial.

    Cláusula décima quinta — Foro competente

    Para efeitos de resolução de qualquer litígio emergente do presente contrato, o foro competente é o do Tribunal Judicial de Base da Região Administrativa Especial de Macau.

    Cláusula décima sexta — Legislação aplicável

    O presente contrato rege-se, nos casos omissos, pela Lei n.º 6/80/M, de 5 de Julho, e demais legislação aplicável.

    ———

    Gabinete do Secretário para os Transportes e Obras Públicas, aos 15 de Setembro de 2005. — O Chefe do Gabinete, Wong Chan Tong.


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