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Legislao de Macau |
Usando da faculdade conferida pelo artigo 64.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau, e nos termos do artigo 107.º da Lei n.º 6/80/M, de 5 de Julho, o Secretário para os Transportes e Obras Públicas manda:
1. É revista, nos termos do contrato em anexo, que faz parte integrante do presente despacho, a concessão, por aforamento, do terreno com a área de 316 m2, situado na ilha da Taipa, no Beco do Penacho, onde se encontra construído o prédio urbano n.º 4, descrito na Conservatória do Registo Predial sob o n.º 4 871, para aproveitamento com a construção de duas moradias, em regime de propriedade horizontal, cada uma delas com três pisos.
2. O presente despacho entra imediatamente em vigor.
3 de Março de 2004.
O Secretário para os Transportes e Obras Públicas, Ao Man Long.
Contrato acordado entre:
A Região Administrativa Especial de Macau como primeiro outorgante; e
Cheung Chi Keong e Ho Sok Mei, como segundos outorgantes.
Considerando que:
1. Por requerimento apresentado em 4 de Setembro de 2002, dirigido a S. Ex.ª o Chefe do Executivo, Cheung Chi Keong, solteiro, maior, e Ho Sok Mei, divorciada, ambos residentes em Macau, na Avenida do Infante D. Henrique, n.os 60-62, edifício Central Comercial Centre, 11.º andar, contitulares do domínio útil do terreno com a área de 316 m2, situado na ilha da Taipa, no Beco do Penacho, onde se encontra construído o prédio urbano n.º 4, adquirido por escritura de 31 de Julho de 2002, descrito na Conservatória do Registo Predial (CRP) sob o n.º 4 871 a fls. 2 v. do livro B22 e inscrito a seu favor conforme inscrição n.º 52 106G, solicitaram autorização para modificar o aproveitamento do terreno em conformidade com o projecto de arquitectura submetido à Direcção dos Serviços de Solos, Obras Públicas e Transportes (DSSOPT) pela anterior concessionária, Sociedade de Investimento Predial Kai Tai, Limitada, nos termos do disposto no artigo 107.º da Lei n.º 6/80/M, de 5 de Julho.
2. Tratando-se de um local inserido em zona de protecção, o referido projecto foi submetido à apreciação do Instituto Cultural, o qual emitiu parecer favorável, homologado por despacho do Secretário para os Assuntos Sociais e Cultura, de 25 de Janeiro de 2002, no seguimento do qual foi, por despacho do director da DSSOPT, de 8 de Julho de 2003, considerado passível de aprovação, condicionada ao cumprimento de requisitos técnicos, nomeadamente os indicados no mencionado parecer.
3. Nestas circunstâncias, a DSSOPT calculou o valor das contrapartidas devidas e elaborou a respectiva minuta de contrato, cujos termos mereceram a concordância dos requerentes, expressa em declaração de 4 de Agosto de 2003.
4. O processo seguiu a sua tramitação normal, tendo sido enviado à Comissão de Terras, a qual, reunida em sessão de 28 de Agosto de 2003, emitiu parecer favorável ao deferimento do pedido.
5. O parecer da Comissão de Terras foi homologado por despacho de S. Ex.ª o Chefe do Executivo, de 22 de Setembro de 2003, exarado sobre parecer favorável do Secretário para os Transportes e Obras Públicas, de 16 de Setembro de 2003.
6. O terreno em apreço, com a área de 316 m2, encontra-se demarcado na planta n.º 3 456/1991, emitida pela Direcção dos Serviços de Cartografia e Cadastro (DSCC) em 30 de Agosto de 2002.
7. O domínio directo sobre o terreno acha-se inscrito a favor da Região Administrativa Especial de Macau segundo a inscrição n.º 314 a fls. 26 v. do livro F2.
8. Nos termos e para os efeitos previstos no artigo 125.º da Lei n.º 6/80/M, de 5 de Julho, as condições do contrato titulado pelo presente despacho foram notificadas aos requerentes e por estes expressamente aceites, mediante declaração apresentada em 2 de Janeiro de 2004.
9. O diferencial resultante da actualização do preço do domínio útil referido no n.º 1 da cláusula terceira e a prestação de prémio referida na cláusula sexta do contrato, foram pagos na Recebedoria da Repartição de Finanças, em 31 de Dezembro de 2003 (receita n.º 78 871), através da guia de receita eventual n.º 78/2003, emitida pela Comissão de Terras, em 22 de Outubro de 2003, cujo duplicado se encontra arquivado no processo desta Comissão.
10. A caução a que se refere a alínea 2) da cláusula sétima do contrato foi prestada através da garantia bancária n.º CM03/LG/8461, emitida pelo Banco Delta Ásia S.A.R.L., em 11 de Novembro de 2003, em termos aceites pelo primeiro outorgante.
Cláusula primeira — Objecto do contrato
1. Constitui objecto do presente contrato a revisão da concessão, por aforamento, do terreno com a área de 316 m2 (trezentos e dezasseis metros quadrados), situado na ilha da Taipa, no Beco do Penacho, onde se encontra construído o prédio urbano n.º 4, descrito na CRP sob o n.º 4 871 e inscrito o domínio útil a favor dos segundos outorgantes sob o n.º 52 106G, assinalado na planta n.º 3 456/1991, emitida em 30 de Agosto de 2002, pela DSCC.
2. A concessão do terreno, assinalado na referida planta, de ora em diante designado, simplesmente, por terreno, passa a reger-se pelas cláusulas do presente contrato.
Cláusula segunda — Aproveitamento e finalidade do terreno
1. O terreno é aproveitado com a construção de duas moradias, em regime de propriedade horizontal, cada uma delas compreendendo 3 (três) pisos, com as seguintes finalidades de utilização:
1) Habitação: com a área bruta de construção de 603 m2;
2) Estacionamento: com a área bruta de construção de 55 m2;
3) Jardins descobertos: com a área de 78 m2.
2. As áreas referidas no número anterior podem ser sujeitas a eventuais rectificações, a realizar no momento da vistoria, para efeito de emissão da licença de utilização respectiva.
Cláusula terceira — Preço do domínio útil
1. O preço do domínio útil do terreno é fixado em $ 147 200,00 (cento e quarenta e sete mil e duzentas patacas).
2. O foro anual a pagar é de $ 368,00 (trezentas e sessenta e oito patacas).
3. O não pagamento pontual do foro determina a cobrança coerciva nos termos do processo de execução fiscal.
Cláusula quarta — Prazo de aproveitamento
1. O aproveitamento do terreno deve operar-se no prazo global de 18 (dezoito) meses, contado a partir da publicação no Boletim Oficial do despacho que titula o presente contrato.
2. O prazo fixado no número anterior inclui os prazos necessários para a apresentação dos projectos pelos segundos outorgantes e a apreciação dos mesmos pelo primeiro outorgante.
Cláusula quinta — Multas
1. Salvo motivos especiais, devidamente justificados, aceites pelo primeiro outorgante, pelo incumprimento do prazo fixado na cláusula anterior, os segundos outorgantes ficam sujeitos a multa até $ 1 000,00 (mil patacas), por cada dia de atraso até 60 (sessenta) dias; para além desse período e até ao máximo global de 120 (cento e vinte) dias, ficam sujeitos a multa até ao dobro daquela importância.
2. Os segundos outorgantes ficam exonerados da responsabilidade referida no número anterior em casos de força maior ou de outros factos relevantes, cuja produção esteja comprovadamente fora do seu controlo.
3. Consideram-se casos de força maior os que resultem exclusivamente de eventos imprevisíveis e irresistíveis.
4. Para efeitos do disposto no n.º 2, os segundos outorgantes obrigam-se a comunicar, por escrito, ao primeiro outorgante, o mais rapidamente possível, a ocorrência dos referidos factos.
Cláusula sexta — Prémio do contrato
Os segundos outorgantes pagam ao primeiro outorgante, a título de prémio do contrato, o montante de $ 430 631,00 (quatrocentas e trinta mil, seiscentas e trinta e uma patacas), da seguinte forma:
1) $ 250 000,00 (duzentas e cinquenta mil patacas) a pagar no prazo de aceitação das condições do presente contrato, a que se refere o artigo 125.º da Lei n.º 6/80/M, de 5 de Julho, que o primeiro outorgante já recebeu e de que lhes confere a correspondente quitação;
2) O remanescente, no valor de $ 180 631,00 (cento e oitenta mil, seiscentas e trinta e uma patacas), que vence juros à taxa anual de 7%, é pago em 1 (uma) prestação, de capital e juros, no montante de $ 186 953,00 (cento e oitenta e seis mil, novecentas e cinquenta e três patacas), vencendo-se no prazo de 6 (seis) meses, após a publicação no Boletim Oficial do despacho que titula o presente contrato.
Cláusula sétima — Transmissão
1. A transmissão de situações decorrentes desta concessão, enquanto o terreno não estiver integralmente aproveitado, depende de prévia autorização do primeiro outorgante e sujeita o transmissário à revisão das condições do presente contrato.
2. Sem prejuízo do disposto na parte final do número anterior os segundos outorgantes, para garantia da obrigação aí estabelecida, prestam uma caução no valor de $ 50 000,00 (cinquenta mil patacas), por meio de depósito, garantia ou seguro-caução, em termos aceites pelo primeiro outorgante, a qual será devolvida, a seu pedido, após a emissão da licença de utilização ou a obtenção de autorização para transmitir os direitos resultantes da concessão.
Cláusula oitava — Fiscalização
Durante o período de aproveitamento do terreno concedido, os segundos outorgantes obrigam-se a franquear o acesso ao mesmo e às obras aos representantes dos Serviços da Administração, que aí se desloquem no desempenho da sua acção fiscalizadora, prestando-lhes toda a assistência e meios para o bom desempenho da sua função.
Cláusula nona — Devolução do terreno
1. O primeiro outorgante pode declarar a devolução, total ou parcial, do terreno em caso de alteração não autorizada da finalidade de concessão ou do aproveitamento do terreno.
2. Fica acordada, ainda, a devolução do terreno quando se verifique qualquer dos seguintes factos:
1) Findo o prazo da multa agravada, previsto na cláusula quinta;
2) Interrupção do aproveitamento do terreno e/ou da finalidade da concessão.
3. A devolução do terreno é declarada por despacho de S. Ex.ª o Chefe do Executivo, a publicar no Boletim Oficial.
4. A declaração de devolução do terreno produz os seguintes efeitos:
1) Extinção, total ou parcial, do domínio útil do terreno;
2) Reversão, total ou parcial, do terreno com as correspondentes benfeitorias nele incorporadas à posse do primeiro outorgante, tendo os segundos outorgantes direito à indemnização a fixar por aquele.
Cláusula décima — Foro competente
Para efeitos de resolução de qualquer litígio emergente do presente contrato, o foro competente é o do Tribunal Judicial de Base da Região Administrativa Especial de Macau.
Cláusula décima primeira — Legislação aplicável
O presente contrato rege-se, nos casos omissos, pela Lei n.º 6/80/M, de 5 de Julho, e demais legislação aplicável.
BOLETIM OFICIAL - II SÉRIEDiploma: | Despacho do Secretário para os Transportes e Obras Públicas n.º 15/2004 |
BO N.º: | 11/2004 |
Publicado em: | 2004.3.17 |
Página: | 1576 |
Versão Chinesa
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Usando da faculdade conferida pelo artigo 64.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau, e nos termos do n.º 2 do artigo 6.º e do artigo 7.º, ambos do Regulamento Administrativo n.º 6/1999, conjugados com a alínea 2) do n.º 1 da Ordem Executiva n.º 30/2000, o Secretário para os Transportes e Obras Públicas manda:
São subdelegados no coordenador do Gabinete para o Desenvolvimento de Infra-estruturas, engenheiro António José Castanheira Lourenço, ou no seu substituto legal, todos os poderes necessários para representar a Região Administrativa Especial de Macau, como outorgante, no aditamento ao contrato para a execução da «Empreitada de Construção do Aterro da Zona da Universidade de Ciências e Tecnologia de Macau, 2.ª e 3.ª Fases», a celebrar com as Companhia de Construção Civil Nam Kwong, Limitada/Sociedade de Engenharia Soi Kun, Limitada.
3 de Março de 2004.
O Secretário para os Transportes e Obras Públicas, Ao Man Long.
BOLETIM OFICIAL - II SÉRIEDiploma: | Despacho do Secretário para os Transportes e Obras Públicas n.º 16/2004 |
BO N.º: | 11/2004 |
Publicado em: | 2004.3.17 |
Página: | 1576-1579 |
Versão Chinesa
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Usando da faculdade conferida pelo artigo 64.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau, e nos termos dos artigos 153.º e seguintes da Lei n.º 6/80/M, de 5 de Julho, o Secretário para os Transportes e Obras Públicas manda:
1. É autorizada, nos termos e condições constantes do contrato em anexo, que faz parte integrante do presente despacho, a transmissão onerosa a favor da «Companhia de Investimento e Desenvolvimento Predial Trust Art, Limitada», dos direitos resultantes da concessão, por aforamento, do terreno com a área de 3 507 m2, situado na península de Macau, na Rua dos Pescadores, onde se encontrava construído o prédio n.os 15 e 17, descrito na Conservatória do Registo Predial sob o n.º 10 528, titulados pelo Despacho n.º 36/SATOP/93, com as alterações introduzidas pelo Despacho n.º 72/SATOP/96.
2. O presente despacho entra imediatamente em vigor.
9 de Março de 2004.
O Secretário para os Transportes e Obras Públicas, Ao Man Long.
Contrato acordado entre:
A Região Administrativa Especial de Macau, como primeiro outorgante;
A «Empresa de Construção e Fomento Predial Nam Fong Limitada», representada pelo Banco da China, como segundo outorgante; e
A «Companhia de Investimento e Desenvolvimento Predial Trust Art, Limitada», como terceiro outorgante.
Considerando que:
1. Através do Despacho n.º 36/SATOP/93, publicado no Boletim Oficial de Macau n.º 11, de 15 de Março de 1993, foi unificado o regime jurídico do terreno onde se encontrava construído o prédio com os n.os 15 e 17 da Rua dos Pescadores, em Macau, descrito na Conservatória do Registo Predial (CRP) sob o n.º 10 528 a fls. 104 do livro B28 e inscrito a favor da «Empresa de Construção e Fomento Predial Nam Fong, Limitada», segundo a inscrição n.º 112 524 a fls. 41 do livro G126, constituído por uma parcela em regime de concessão por aforamento e por outra em regime de propriedade perfeita, resultando dessa unificação um lote de terreno com a área de 3 492 m2, destinado à construção de um prédio para fins de comércio, habitação e estacionamento.
2. Posteriormente, em consequência de novas medições do terreno e da alteração das áreas brutas de construção afectas às diversas finalidades, pelo Despacho n.º 72/SATOP/96, publicado no Boletim Oficial de Macau n.º 23, II Série, de 5 de Junho de 1996, foi rectificada a área do terreno para 3 507 m2 e autorizada a revisão da concessão cujo prazo de aproveitamento foi prorrogado até 15 de Março de 1999.
3. Todavia, a dimensão do empreendimento projectado aliado à recessão económica dos últimos anos inviabilizaram o cumprimento do prazo de aproveitamento do terreno que, entretanto, foi prorrogado até 30 de Julho de 2002, tendo a concessionária conseguido realizar apenas a demolição da construção ali existente e a execução do muro de suporte prevista no contrato de concessão.
4. Perante a falta de capacidade da concessionária para, em tempo útil, assumir as obrigações contratuais, o «Banco da China», com sede em Pequim e sucursal em Macau, titular de hipoteca sobre o domínio útil do terreno, registada na CRP segundo inscrição n.º 2135 a fls. 95 do livro C15M, requereu em 23 de Outubro de 2003, na qualidade de procurador da concessionária, autorização para a transmissão dos direitos resultantes da concessão do referido terreno, a favor da «Companhia de Investimento e Desenvolvimento Predial Trust Art, Limitada», com sede em Macau, na Rua de Pequim, n.os 173 a 177, edifício Marina Plaza, r/c «P» e «Q», bem como a fixação de um novo prazo de aproveitamento de 36 meses.
5. Segundo o requerente esta sociedade, constituída por escritura de 23 de Outubro de 2003, no Cartório do Notário Privado Leonel Alberto Alves, lavrada de fls. 64 a 69 do livro n.º 170, cujos sócios são cinco sociedades comerciais com sede em Macau, de idoneidade reconhecida e com manifesta capacidade financeira, compromete-se a dar continuidade à execução das obrigações decorrentes do contrato.
6. Não existindo razões que indiciem ter o pedido sido formulado com fins especulativos, a Direcção dos Serviços de Solos, Obras Públicas e Transportes considerou estarem reunidas as condições para ser autorizada, ao abrigo da cláusula sétima do contrato de concessão, a transmissão dos direitos emergentes da concessão e a fixação de um novo prazo de aproveitamento de 36 meses, sem aplicação de multa.
7. O procedimento seguiu a sua tramitação normal, tendo sido enviado à Comissão de Terras que, reunida em sessão de 11 de Dezembro de 2003, emitiu parecer favorável ao deferimento do pedido.
8. O parecer da Comissão de Terras foi homologado por despacho de S. Ex.ª o Chefe do Executivo, de 18 de Dezembro de 2003, exarado sobre parecer favorável do Secretário para os Transportes e Obras Públicas, da mesma data.
9. Nos termos e para os efeitos previstos no artigo 125.º da Lei n.º 6/80/M, de 5 de Julho, as condições do contrato de transmissão dos direitos resultantes da concessão foram notificadas às sociedades transmitente e transmissária, e por estas expressamente aceites, mediante declaração de 17 de Fevereiro de 2004, subscrita por Zhang Hongyi, casado, residente na ilha da Taipa, na Estrada de Sete Tanques, Jardins do Oceano, Bloco E-1, edifício Machilus Court, 11.º andar «A», na qualidade de procurador do Banco da China, sucursal de Macau, sendo este na qualidade de procurador da sociedade transmitente, «Empresa de Construção e Fomento Predial Nam Fong, Limitada», e declaração de 4 de Fevereiro de 2004, subscrita por Pedro Chiang, casado, residente em Macau, na Rua de Pequim, n.os 173 a 177, edifício Marina Plaza, r/c «P» e «Q», e Ngai Veng Hou, casado, residente em Macau, na Rua de Abreu Nunes, n.os 18 a 20, r/c, respectivamente na qualidade de gerente-geral e vice-gerente-geral da sociedade transmissária, «Companhia de Investimento e Desenvolvimento Predial Trust Art, Limitada», qualidades e poderes que foram verificados pelo Cartório do Notário Privado Leonel Alberto Alves, conforme reconhecimento exarado naquelas declarações.
Pelo presente contrato o segundo outorgante, com autorização do primeiro outorgante e pelo preço de $ 16 570 148,00 (dezasseis milhões, quinhentas e setenta mil, cento e quarenta e oito patacas), transmite para o terceiro outorgante os direitos resultantes da concessão, por aforamento, do terreno descrito na CRP sob o n.º 10 528, situado na península de Macau, na Rua dos Pescadores, onde se encontrava construído o prédio n.os 15 e 17, com a área de 3 507 m2 (três mil, quinhentos e sete metros quadrados), nas condições estipuladas no contrato de revisão da concessão titulado, a favor do segundo outorgante, pelo Despacho n.º 36/SATOP/93, publicado no Boletim Oficial de Macau n.º 11/93, de 15 de Março, com as alterações introduzidas pelo Despacho n.º 72/SATOP/96, publicado no Boletim Oficial de Macau n.º 23/96, II Série, de 5 de Junho.
O prazo de aproveitamento do terreno é de 36 (trinta e seis) meses, contados a partir da publicação no Boletim Oficial do despacho que titula o presente contrato.
Para efeitos de resolução de qualquer litígio emergente do presente contrato, o foro competente é o do Tribunal Judicial de Base da Região Administrativa Especial de Macau.
BOLETIM OFICIAL - II SÉRIEDiploma: | Despacho do Secretário para os Transportes e Obras Públicas n.º 17/2004 |
BO N.º: | 11/2004 |
Publicado em: | 2004.3.17 |
Página: | 1580 |
Versão Chinesa
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Competindo à Região Administrativa Especial de Macau, na qualidade de accionista da Macauport — Sociedade de Administração de Portos, S.A.R.L., designar os membros do Conselho de Administração em sua representação, para o triénio 2004-2006;
Usando da faculdade conferida pelo artigo 64.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau, e nos termos dos n.os 1 e 2 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 13/92/M, de 2 de Março, e do n.º 1 da Ordem Executiva n.º 15/2000, o Secretário para os Transportes e Obras Públicas manda:
1. É nomeado membro do Conselho de Administração da Macauport — Sociedade de Administração de Portos, S.A.R.L., em representação da Região Administrativa Especial de Macau, como administrador não executivo para o triénio 2004-2006, o licenciado Ip Hou Pak.
2. A remuneração dessas funções é a que for fixada, nos termos estatutários, pela assembleia geral da mesma sociedade.
3. O presente despacho produz efeitos a partir de 18 de Março de 2004.
9 de Março de 2004.
O Secretário para os Transportes e Obras Públicas, Ao Man Long.
BOLETIM OFICIAL - II SÉRIEDiploma: | Despacho do Secretário para os Transportes e Obras Públicas n.º 18/2004 |
BO N.º: | 11/2004 |
Publicado em: | 2004.3.17 |
Página: | 1580 |
Versão Chinesa
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Usando da faculdade conferida pelo artigo 64.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau, e nos termos do artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 13/92/M, de 2 de Março, e do n.º 1 da Ordem Executiva n.º 15/2000, o Secretário para os Transportes e Obras Públicas manda:
1. É designado para exercer as funções de membro do Conselho Fiscal da Macauport — Sociedade de Administração de Portos, S.A.R.L., em representação da Região Administrativa Especial de Macau, para o triénio 2004-2006, o engenheiro Chui Sai Peng aliás José Chui.
2. A remuneração dessas funções é a que for fixada, nos termos estatutários, pela assembleia geral da mesma sociedade.
3. O presente despacho produz efeitos a partir de 18 de Março de 2004.
9 de Março de 2004.
O Secretário para os Transportes e Obras Públicas, Ao Man Long.
BOLETIM OFICIAL - II SÉRIEDiploma: | Despacho do Secretário para os Transportes e Obras Públicas n.º 19/2004 |
BO N.º: | 11/2004 |
Publicado em: | 2004.3.17 |
Página: | 1580-1581 |
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