[Inicio]
[Base de Datos]
[WorldLII]
[Buscar]
[Comentarios y Sugerencias]
Legislação de Macau |
Usando da faculdade conferida pelo artigo 64.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos da alínea 2) do n.º 1 do artigo 6.º do Regulamento Administrativo n.º 6/1999 e ao abrigo do disposto no artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 22/83/M, de 16 de Abril, conjugado com o n.º 1 da Ordem Executiva n.º 13/2007, o Secretário para os Transportes e Obras Públicas manda:
1. O artigo 2.º da Tabela Geral de Emolumentos da Capitania dos Portos passa a ter a seguinte redacção:
«Pela utilização de uma amarração da Capitania dos Portos:
Embarcações até 550 t | $ 250,00 |
Embarcações além de 550 t | $ 350,00 |
Pela utilização de uma amarração por embarcações que operam carreiras regulares de transporte marítimo de passageiros entre o Terminal Marítimo de Passageiros do Porto Interior e a Ilha da Lapa, na Zona Económica Especial de Zhuhai, 10% dos valores referidos neste artigo.»
2. O presente despacho entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e os seus efeitos retroagem ao dia 20 de Fevereiro de 2008.
6 de Junho de 2008.
O Secretário para os Transportes e Obras Públicas, Lau Si Io.
AsianLII:
Derechos de Autor
|
Descargo de Responsabilidad
|
Política de Privacidad
|
Comentarios y Sugerencias
URL: http://www.asianlii.org/por/mo/legis/laws/ddspoteopn182008523