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Legislação de Macau |
Usando da faculdade conferida pelo artigo 64.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos dos artigos 29.º, n.º 1, alÃnea c), 30.º, n.º 1, alÃnea a), 49.º e seguintes, e 127.º da Lei n.º 6/80/M, de 5 de Julho, o Secretário para os Transportes e Obras Públicas manda:
1. É cedido onerosamente à Região Administrativa Especial de Macau o direito de propriedade sobre duas parcelas de terreno com a área global de 38 m2, situadas na penÃnsula de Macau, no Beco da Trave, s/n, descritas na Conservatória do Registo Predial sob os n.os 4 954 a fls. 44 do livro B22 e 12 361 a fls. 69 do livro B33.
2. São concedidas, por arrendamento, nos termos e condições constantes do contrato em anexo, que faz parte integrante do presente despacho, as parcelas de terreno identificadas no número anterior, com a área global de 38 m2 e a parcela de terreno contÃgua com a área de 3 m2, não descrita na Conservatória do Registo Predial, para ser anexadas, de forma a constituÃrem um único lote com a área de 41 m2, a ser reaproveitado com a construção de um edifÃcio destinado a habitação.
3. O presente despacho entra imediatamente em vigor.
23 de Abril de 2009.
O Secretário para os Transportes e Obras Públicas, Lau Si Io.
Contrato acordado entre:
A Região Administrativa Especial de Macau, como primeiro outorgante; e
Serafim João Ho Alves e cônjuge, Lao Ka Heng, como segundos outorgantes.
Considerando que:
1. Serafim João Ho Alves e cônjuge, Lao Ka Heng, casados no regime da comunhão de adquiridos, com domicÃlio de correspondência em Macau, na Rua do Almirante Costa Cabral, n.º 125, r/c, são titulares, em regime de propriedade perfeita, de dois terrenos com as áreas de 18 m2 e 20 m2, situados na penÃnsula de Macau, no Beco da Trave, descritos na Conservatória do Registo Predial (CRP), respectivamente, sob o n.º 4 954 a fls. 44 do livro B22 e n.º 12 361 a fls. 69 do livro B33, conforme inscrição n.º 133 979G feita a seu favor.
2. Pretendendo os requerentes acima identificados proceder ao reaproveitamento conjunto dos aludidos terrenos com a construção de um edifÃcio de cinco pisos, afectado à finalidade habitacional, submeteram em 23 de Outubro de 2006 à apreciação da Direcção dos Serviços de Solos, Obras Públicas e Transportes (DSSOPT) um projecto de arquitectura, o qual por despacho do subdirector destes serviços, de 19 de Janeiro de 2007, foi considerado passÃvel de aprovação, condicionada ao cumprimento de alguns requisitos técnicos.
3. De acordo com o alinhamento definido pela DSSOPT para o local, a execução do novo aproveitamento dos terrenos exige a anexação de uma parcela de terreno contÃgua com 3 m2, do domÃnio privado da Região Administrativa Especial de Macau (RAEM), facto este que implica a cedência pelos proprietários do direito de propriedade sobre aqueles terrenos, a fim de que os mesmos possam ser concedidos por arrendamento juntamente com a sobredita parcela, que não se encontra descrita na CRP.
4. Nestas circunstâncias, em requerimentos dirigidos a S. Ex.ª o Chefe do Executivo, apresentados em 6 e 8 de Março de 2007, os requerentes manifestaram vontade de ceder o direito de propriedade dos dois terrenos com a área global de 38 m2 à RAEM, e solicitaram a sua concessão, por arrendamento, bem como a concessão, no mesmo regime, da parcela de terreno contÃgua com a área de 3 m2, de forma a serem anexados e aproveitados conjuntamente, em conformidade com o respectivo projecto de arquitectura.
5. InstruÃdo o procedimento, a DSSOPT elaborou a minuta do contrato de concessão, que mereceu a concordância dos requerentes, mediante declaração apresentada em 26 de Dezembro de 2008.
6. O procedimento seguiu a sua tramitação normal, tendo sido enviado à Comissão de Terras que, reunida em sessão de 5 de Fevereiro de 2009, emitiu parecer favorável ao deferimento do pedido.
7. O parecer da Comissão de Terras foi homologado por despacho de S. Ex.ª o Chefe do Executivo, de 17 de Fevereiro de 2009.
8. O terreno objecto do contrato, com a área de 41 m2, encontra-se demarcado e assinalado com as letras «A» e «B» na planta cadastral n.º 3 748/1991, emitida pela Direcção dos Serviços de Cartografia e Cadastro (DSCC), em 29 de Setembro de 2006.
9. Nos termos e para os efeitos previstos no artigo 125.º da Lei n.º 6/80/M, de 5 de Julho, as condições do contrato titulado pelo presente despacho foram notificadas aos requerentes e por estes expressamente aceites, mediante declaração apresentada em 18 de Março de 2009, assinada por Serafim João Ho Alves, natural de Lisboa, Portugal, de nacionalidade portuguesa e cônjuge Lao Ka Heng Alves, natural de Macau, residentes na Rua de Hac-Sá, Long Chao Kuok, vivenda n.º 16, Coloane, Macau.
10. O prémio estipulado na cláusula oitava do contrato titulado pelo presente despacho foi pago na Recebedoria da Repartição de Finanças de Macau (receita n.º 18 311) através da guia de receita eventual n.º 2009-77-900361-7, emitida pela DSSOPT em 4 de Março de 2009, cujo duplicado se encontra arquivado no respectivo processo.
Cláusula primeira — Objecto do contrato
1. Constitui objecto do presente contrato:
1) A cedência onerosa pelos segundos outorgantes a favor do primeiro outorgante, que aceita, livre de quaisquer ónus ou encargos, da propriedade de duas parcelas de terreno com as áreas de 18 m2 (dezoito metros quadrados) e 20 m2 (vinte metros quadrados), situadas na penÃnsula de Macau, no Beco da Trave, s/n, demarcadas e assinaladas com as letras «A» e «B» na planta n.º 3 748/1991, emitida em 29 de Setembro de 2006, pela DSCC, com o valor atribuÃdo de $ 128 037,00 (cento e vinte e oito mil e trinta e sete patacas), descritas na CRP, respectivamente, sob os n.os 4 954 a fls. 44 do livro B22 e 12 361 a fls. 69 do livro B33 e cujo direito de propriedade perfeita se acha inscrito a favor dos segundos outorgantes sob o n.º 133 979G;
2) A concessão a favor dos segundos outorgantes, em regime de arrendamento, das duas parcelas de terreno referidas na alÃnea anterior;
3) A concessão a favor dos segundos outorgantes, em regime de arrendamento, da parcela de terreno com a área de 3 m2 (três metros quadrados), não descrita na CRP, assinalada com a letra «C» na planta acima mencionada, à qual é atribuÃdo o valor de $ 10 108,00 (dez mil, cento e oito patacas).
2. As parcelas de terreno referidas no número anterior, assinaladas com as letras «A», «B» e «C» na referida planta, destinam-se a ser anexadas e aproveitadas conjuntamente, em regime de arrendamento, constituindo um único lote com a área de 41 m2 (quarenta e um metros quadrados), de ora em diante designado, simplesmente, por terreno, e cuja concessão passa a reger-se pelas cláusulas do presente contrato.
Cláusula segunda — Prazo do arrendamento
1. O arrendamento é válido pelo prazo de 25 (vinte e cinco) anos, contados a partir da data da publicação no Boletim Oficial do despacho que titula o presente contrato.
2. O prazo do arrendamento, fixado no número anterior, pode, nos termos da legislação aplicável, ser sucessivamente renovado.
Cláusula terceira — Aproveitamento e finalidade do terreno
1. O terreno é aproveitado com a construção de um edifÃcio, em regime de propriedade única, compreendendo 5 (cinco) pisos, afectado à finalidade habitacional, com a área bruta de construção de 203 m2 (duzentos e três metros quadrados).
2. A área referida no número anterior pode ser sujeita a eventual rectificação, a realizar no momento da vistoria, para efeito de emissão da licença de utilização respectiva.
Cláusula quarta — Renda
1. De acordo com a Portaria n.º 50/81/M, de 21 de Março, os segundos outorgantes pagam a renda anual de $ 609,00 (seiscentas e nove patacas), correspondente a $ 3,00 (três patacas) por metro quadrado da área bruta de construção.
2. A renda é revista de cinco em cinco anos, contados a partir da data da publicação no Boletim Oficial do despacho que titula o presente contrato, sem prejuÃzo da aplicação imediata de novos montantes da renda estabelecidos por legislação que, durante a vigência do contrato, venha a ser publicada.
Cláusula quinta — Prazo do aproveitamento
1. O aproveitamento do terreno deve operar-se no prazo global de 18 (dezoito) meses, contados a partir da data da publicação no Boletim Oficial do despacho que titula o presente contrato.
2. O prazo fixado no número anterior inclui os prazos necessários para a apresentação dos projectos pelos segundos outorgantes e apreciação dos mesmos pelo primeiro outorgante.
Cláusula sexta — Encargos especiais
Constitui encargo especial a suportar exclusivamente pelos segundos outorgantes a desocupação das parcelas de terreno assinaladas com as letras «A», «B» e «C» na planta n.º 3 748/1991, emitida em 29 de Setembro de 2006, pela DSCC, e remoção das mesmas de todas as construções, materiais e infra-estruturas, porventura, aà existentes.
Cláusula sétima — Multas
1. Pelo incumprimento do prazo de aproveitamento fixado na cláusula quinta, os segundos outorgantes ficam sujeitos a multa, que pode ir até $ 5 000,00 (cinco mil patacas), por cada dia de atraso, até 60 (sessenta) dias; para além desse perÃodo e até ao máximo global de 120 (cento e vinte) dias, fica sujeito a multa até ao dobro daquela importância, salvo motivos especiais devidamente justificados, aceites pelo primeiro outorgante.
2. Os segundos outorgantes ficam exonerados da responsabilidade referida no número anterior em casos de força maior ou de outros factos relevantes que estejam, comprovadamente, fora do seu controlo.
3. Consideram-se casos de força maior os que resultem exclusivamente de eventos imprevisÃveis e irresistÃveis.
4. Para efeitos do disposto no n.º 2, os segundos outorgantes obrigam-se a comunicar, por escrito, ao primeiro outorgante, o mais rapidamente possÃvel, a ocorrência dos referidos factos.
Cláusula oitava — Prémio de contrato
Os segundos outorgantes pagam ao primeiro outorgante, a tÃtulo de prémio do contrato, o montante de $ 10 108,00 (dez mil, cento e oito patacas), aquando da aceitação das condições do presente contrato, a que se refere o artigo 125.º da Lei n.º 6/80/M, de 5 de Julho.
Cláusula nona — Caução
1. Nos termos do disposto no artigo 126.º da Lei n.º 6/80/M, de 5 de Julho, os segundos outorgantes prestam uma caução no valor de $ 609,00 (seiscentas e nove patacas), por meio de depósito ou garantia bancária aceite pelo primeiro outorgante.
2. O valor da caução, referida no número anterior, deve acompanhar sempre o valor da respectiva renda anual.
3. A caução referida no n.º 1 desta cláusula será devolvida aos segundos outorgantes pela Direcção dos Serviços de Finanças, a pedido daquele, após a apresentação da licença de utilização emitida pela DSSOPT.
Cláusula décima — Transmissão
1. A transmissão de situações decorrentes desta concessão, enquanto o terreno não estiver integralmente aproveitado, depende de prévia autorização do primeiro outorgante e sujeita o transmissário à revisão das condições do presente contrato.
2. Sem prejuÃzo do disposto na parte final do número anterior, os segundos outorgantes, para garantia da obrigação aà estabelecida, prestam uma caução no valor de $ 50 000,00 (cinquenta mil patacas), por meio de depósito em dinheiro, garantia bancária ou seguro-caução, em termos aceites pelo primeiro outorgante, a qual será devolvida, a seu pedido, com a emissão da licença de utilização ou a autorização para transmitir os direitos resultantes da concessão.
Cláusula décima primeira — Fiscalização
Durante o perÃodo de aproveitamento do terreno concedido, os segundos outorgantes obrigam-se a franquear o acesso ao mesmo e à s obras aos representantes dos Serviços da Administração, que aà se desloquem no desempenho da sua acção fiscalizadora, prestando-lhes toda a assistência e meios para o bom desempenho da sua função.
Cláusula décima segunda — Caducidade
1. O presente contrato caduca nos seguintes casos:
2. A caducidade do contrato é declarada por despacho do Chefe do Executivo, a publicar no Boletim Oficial.
3. A caducidade do contrato determina a reversão parcial, do terreno, livre e desocupado, à posse do primeiro outorgante, sem direito a qualquer indemnização por parte dos segundos outorgantes.
Cláusula décima terceira — Rescisão
1. O presente contrato pode ser rescindido quando se verifique qualquer dos seguintes factos:
2. A rescisão do contrato é declarada por despacho do Chefe do Executivo, a publicar no Boletim Oficial.
Cláusula décima quarta — Foro competente
Para efeitos de resolução de qualquer litÃgio emergente do presente contrato, o foro competente é o do Tribunal Judicial de Base da Região Administrativa Especial de Macau.
Cláusula décima quinta — Legislação aplicável
O presente contrato rege-se, nos casos omissos, pela Lei n.º 6/80/M, de 5 de Julho, e demais legislação aplicável.
Gabinete do Secretário para os Transportes e Obras Públicas, aos 24 de Abril de 2009. — O Chefe do Gabinete, Wong Chan Tong.
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