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Despacho do Secretário para os Transportes e Obras Públicas n.º 22/2004
Usando da faculdade conferida pelo artigo 64.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau, e nos termos dos artigos 934.º e seguintes do Código Civil, da alÃnea c) do n.º 1 do artigo 29.º, dos artigos 49.º e seguintes, e 127.º, todos da Lei n.º 6/80/M, de 5 de Julho, o Secretário para os Transportes e Obras Públicas manda:
1. É transmitido, gratuitamente, a favor da Região Administrativa Especial de Macau, em regime de propriedade perfeita, o terreno
com a área de 81m2, situado na penÃnsula de Macau, no Largo da Cordoaria, onde se encontra construÃdo o prédio urbano n.º 19, junto à Travessa
do Garfo, descrito na Conservatória do Registo Predial sob o n.º 10 726.
2. São concedidas, em regime de arrendamento, uma parcela do terreno identificado no número anterior, com a área de 38 m2, e outra parcela não descrita na Conservatória do Registo Predial, também com a área de 38 m2, as quais devem ser anexadas e aproveitadas conjuntamente, passando a constituir um único lote de terreno com a área de 76 m2.
3. É integrada no domÃnio público da Região Administrativa Especial de Macau a área sobrante do terreno doado, identificado no
n.º 1, de 43 m2, para alargamento da via pública adjacente.
4. O presente despacho entra imediatamente em vigor.
24 de Março de 2004.
O Secretário para os Transportes e Obras Públicas, Ao Man Long.
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ANEXO
(Processo n.º 1217.1 da Direcção dos Serviços de Solos, Obras Públicas e Transportes e Processo n.º 21/2003, da Comissão de
Terras)
Contrato acordado entre:
A Região Administrativa Especial de Macau, como primeiro outorgante; e
Cheong Kuok Wa, como segundo outorgante.
Considerando que:
1. Cheong Kuok Wa, casado com Tam Lai Sheung, no regime da separação de bens, residente no Beco do Hu Tong Sin, n.º 9, 1.º andar,
é titular, em regime de propriedade perfeita, do terreno com a área de 81 m2, situado na penÃnsula de Macau, no Largo da Cordoaria, onde se acha construÃdo o prédio n.º 19, junto à Travessa do Garfo, descrito
na Conservatória do Registo Predial (CRP) sob o n.º 10 726 a fls. 3 v. do livro B29 e inscrito a seu favor sob o n.º 121 317 a
fls. 134 v. do livro G124, o qual se encontra assinalado com as letras «A» e «A1» na planta n.º 3 337/1990, emitida pela Direcção
dos Serviços de Cartografia e Cadastro (DSCC) em 16 de Outubro de 2002.
2. Pretendendo proceder ao reaproveitamento do terreno submeteu à apreciação da Direcção dos Serviços de Solos, Obras Públicas
e Transportes (DSSOPT) um projecto de arquitectura, o qual foi considerado passÃvel de aprovação, condicionada ao cumprimento
dos alinhamentos definidos para o local na Planta de Alinhamento Oficial (PAO).
3. Os referidos alinhamentos impõem a integração no domÃnio público, para alargamento da via pública adjacente, de uma parcela
do aludido terreno com a área de 43 m2 e, por outro lado, a anexação de uma nova parcela de terreno, pertencente à Região Administrativa Especial de Macau (RAEM), com
a área de 38 m2, não descrita na CRP e assinalada com a letra «B» na planta cadastral n.º 3 337/1990, resultando dos alinhamentos um lote de
terreno com a área de 76 m2.
4. No que concerne à natureza jurÃdica deste lote de terreno, assinalado na referida planta cadastral com as letras «A» e «B»,
a Direcção dos Serviços de Solos, Obras Públicas e Transportes (DSSOPT) propôs que o mesmo fosse concedido por arrendamento,
precedido da transmissão gratuita à RAEM do terreno de que Cheong Kuok Wa é proprietário, parte do qual é integrado no domÃnio
público.
5. Nesta conformidade, foi elaborada a respectiva minuta de contrato, nos termos da qual não haverá lugar a pagamento de prémio,
porquanto a área do terreno que o requerente transmite gratuitamente à RAEM é superior à área da parcela de terreno de que esta
é titular.
6. As condições contratuais foram aceites pelo requerente, mediante declaração datada de 19 de Setembro de 2003, tendo o procedimento
sido enviado à Comissão de Terras, a qual, reunida em sessão de 9 de Outubro de 2003, emitiu parecer favorável ao deferimento
do pedido.
7. O parecer da Comissão de Terras foi homologado por despacho de S. Ex.ª o Chefe do Executivo, de 23 de Outubro de 2003, exarado
sobre parecer favorável do Secretário para os Transportes e Obras Públicas, da mesma data.
8. Nos termos e para os efeitos previstos no artigo 125.º da Lei n.º 6/80/M, de 5 de Julho, as condições do contrato titulado pelo presente despacho foram notificadas ao requerente, e por este expressamente
aceites, mediante declaração de 18 de Dezembro de 2003.
9. A caução a que se refere o n.º 1 da cláusula nona do contrato foi prestada por depósito em dinheiro, à ordem do presidente
da Comissão de Terras, através de guia de depósito emitida em 2 de Dezembro de 2003, pela mesma entidade.
Cláusula primeira — Objecto do contrato
Constitui objecto do presente contrato:
1) A transmissão gratuita, livre de quaisquer ónus ou encargos, a favor do primeiro outorgante do terreno com a área de 81 m2 (oitenta e um metros quadrados), resultante da demolição do prédio urbano n.º 19 do Largo da Cordoaria, junto à Travessa do
Garfo, na penÃnsula de Macau, descrito na CRP sob o n.º 10 726 e inscrito a favor do segundo outorgante, em regime de propriedade
perfeita, sob o n.º 121 317, com o valor atribuÃdo de $ 580 000,00 (quinhentas e oitenta mil patacas), que se encontra assinalado
com as letras «A» e «A1» na planta n.º 3 337/1990, emitida pela DSCC em 16 de Outubro de 2002;
2) A concessão, em regime de arrendamento, de uma parcela do terreno identificado no número anterior, assinalada com a letra «A»
na referida planta cadastral, com a área de 38 m2 (trinta e oito metros quadrados) e de outra parcela assinalada com a letra «B» na mesma planta, com a área de 38 m2 (trinta e oito metros quadrados), não descrita na CRP, destinadas a ser anexadas e aproveitadas conjuntamente pelo segundo outorgante,
passando a constituir um único lote de terreno com a área global de 76 m2 (setenta e seis metros quadrados), com o valor atribuÃdo de $ 540 000,00 (quinhentas e quarenta mil patacas), de ora em diante designado,
simplesmente, por terreno, que passa a reger-se pelas cláusulas do presente contrato;
3) A integração, no domÃnio público da Região Administrativa Especial de Macau, da parcela de terreno assinalada com a letra
«A1», na referida planta cadastral, com a área de 43 m2 (quarenta e três metros quadrados) e com o valor atribuÃdo de $ 330 000,00 (trezentas e trinta mil patacas), para construção
de via pública.
Cláusula segunda — Prazo do arrendamento
1. O arrendamento é válido pelo prazo de 25 (vinte e cinco) anos, contados a partir da data da publicação no Boletim Oficial da
Região Administrativa Especial de Macau do despacho que titula o presente contrato.
2. O prazo do arrendamento, fixado no número anterior, pode, nos termos da legislação aplicável, ser sucessivamente renovado até
19 de Dezembro de 2049.
Cláusula terceira — Aproveitamento e finalidade do terreno
O terreno é aproveitado com a construção de um edifÃcio com 6 (seis) pisos, em regime de propriedade horizontal, destinado à s
seguintes finalidades de utilização:
1) Habitação: com a área bruta de construção de 330 m2;
2) Comércio: com a área bruta de construção de 62 m2.
Cláusula quarta — Renda
1. Durante o perÃodo de aproveitamento do terreno o segundo outorgante paga a renda anual de $ 6,00 (seis patacas) por metro quadrado
do terreno, no valor global de $ 456,00 (quatrocentas e cinquenta e seis patacas).
2. Após o aproveitamento a renda será a resultante da aplicação dos seguintes valores:
1) Habitação: $ 3,00/m2 de área bruta de construção;
2) Comércio: $ 4,50/m2 de área bruta de construção.
3. As rendas são revistas de cinco em cinco anos, contados a partir da data da publicação no Boletim Oficial do despacho que titula
o presente contrato, sem prejuÃzo da aplicação imediata de novos montantes de renda estabelecidos por legislação que, durante
a vigência do contrato, venha a ser publicada.
Cláusula quinta — Prazo de aproveitamento
1. O aproveitamento do terreno deve operar-se no prazo global de 30 (trinta) meses, contados a partir da publicação no Boletim Oficial
do despacho que titula o presente contrato.
2. O prazo fixado no número anterior inclui os prazos necessários para a apresentação dos projectos pelo segundo outorgante e
aprovação dos mesmos pelo primeiro outorgante.
Cláusula sexta — Encargos especiais
Constitui encargo especial a suportar exclusivamente pelo segundo outorgante:
1) A desocupação e remoção de todas as construções e materiais existentes nas parcelas de terreno com a área global de 119
m2 (cento e dezanove metros quadrados), assinaladas com as letras «A», «A1» e «B» na planta n.º 3 337/1990, emitida pela DSCC,
em 16 de Outubro de 2002;
2) A execução de obra de pavimentação na parcela de terreno com a área de 43 m2 (quarenta e três metros quadrados), assinalada com a letra «A1» na referida planta da DSCC;
3) O procedimento de todos os actos jurÃdicos necessários para o registo predial junto da respectiva Conservatória, no prazo de
60 (sessenta) dias, a contar da data da publicação no Boletim Oficial do despacho que titula o presente contrato, da transmissão
do terreno referido na alÃnea 1) da cláusula primeira.
Cláusula sétima — Materiais sobrantes do terreno
1. O segundo outorgante fica expressamente proibido de remover do terreno, sem prévia autorização escrita do primeiro outorgante,
quaisquer materiais, tais como terra, pedra, saibro e areia, provenientes de escavações e de preparação do terreno.
2. Os materiais removidos com autorização do primeiro outorgante são sempre depositados em local indicado por este.
3. Pela inobservância do estipulado nesta cláusula, e sem prejuÃzo do pagamento de indemnização a ser fixada por peritos da DSSOPT
em função dos materiais efectivamente removidos, o segundo outorgante fica sujeito às seguintes penalidades:
1) Na 1.ª infracção: $ 20 000,00 a $ 50 000,00;
2) Na 2.ª infracção: $ 51 000,00 a $ 100 000,00;
3) Na 3.ª infracção: $ 101 000,00 a $ 200 000,00;
4) A partir da 4.ª infracção, o primeiro outorgante tem a faculdade de rescindir o contrato.
Cláusula oitava — Multas
1. Salvo motivos especiais devidamente justificados, aceites pelo primeiro outorgante, pelo incumprimento do prazo fixado na cláusula
quinta, relativamente à conclusão das obras, o segundo outorgante fica sujeito a multa, que pode ir até $ 5 000,00 (cinco mil
patacas), por cada dia de atraso, até 60 (sessenta) dias; para além desse perÃodo e até ao máximo global de 120 (cento e vinte)
dias, fica sujeito a multa até ao dobro daquela importância.
2. O segundo outorgante fica exonerado da responsabilidade referida no número anterior em casos de força maior ou de outros factos
relevantes que estejam, comprovadamente, fora do seu controlo.
3. Consideram-se casos de força maior os que resultem exclusivamente de eventos imprevisÃveis e irresistÃveis.
4. Para efeitos do disposto no n.º 2, o segundo outorgante obriga-se a comunicar, por escrito, ao primeiro outorgante, o mais rapidamente
possÃvel, a ocorrência dos referidos factos.
Cláusula nona — Caução
1. Nos termos do disposto no artigo 126.º da Lei n.º 6/80/M, de 5 de Julho, o segundo outorgante presta uma caução no valor de $ 456,00 (quatrocentas e cinquenta e seis patacas), por meio
de depósito ou garantia bancária aceite pelo primeiro outorgante.
2. O valor da caução, referida no número anterior, deve acompanhar sempre o valor da respectiva renda anual.
Cláusula décima — Transmissão
1. A transmissão de situações decorrentes desta concessão, enquanto o terreno não estiver integralmente aproveitado, depende
de prévia autorização do primeiro outorgante e sujeita o transmissário à revisão das condições do presente contrato, designadamente
da relativa ao prémio.
2. Sem prejuÃzo do disposto na parte final do número anterior, o segundo outorgante, para garantia da obrigação aà estabelecida,
presta uma caução no valor de $ 50 000,00 (cinquenta mil patacas), por meio de depósito, garantia bancária ou seguro-caução,
em termos aceites pelo primeiro outorgante, a qual será devolvida, a seu pedido, com a emissão da licença de utilização ou a
autorização para transmitir os direitos resultantes da concessão.
3. Para garantia do financiamento necessário ao empreendimento, o segundo outorgante pode constituir hipoteca voluntária sobre o
direito ao arrendamento do terreno ora concedido, a favor de instituições de crédito sediadas ou com sucursal na Região Administrativa
Especial de Macau, nos termos do disposto no artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 51/83/M, de 26 de Dezembro.
Cláusula décima primeira — Fiscalização
Durante o perÃodo de aproveitamento do terreno concedido, o segundo outorgante obriga-se a franquear o acesso ao mesmo e à s obras
aos representantes dos Serviços do Governo, que aà se desloquem no desempenho da sua acção fiscalizadora, prestando-lhes toda
a assistência e meios para o bom desempenho da sua função.
Cláusula décima segunda — Caducidade
1. O presente contrato caduca nos seguintes casos:
1) Findo o prazo da multa agravada, previsto no n.º 1 da cláusula oitava;
2) Alteração, não consentida, da finalidade da concessão, enquanto o aproveitamento do terreno não estiver concluÃdo;
3) Interrupção do aproveitamento do terreno por um prazo superior a 90 (noventa) dias, salvo motivos especiais devidamente justificados
e aceites pelo primeiro outorgante.
2. A caducidade do contrato é declarada por despacho de S. Ex.ª o Chefe do Executivo, a publicar no Boletim Oficial.
3. A caducidade do contrato determina a reversão do terreno, livre e desocupado, à posse do primeiro outorgante, sem direito a qualquer
indemnização por parte do segundo outorgante.
Cláusula décima terceira — Rescisão
1. O presente contrato pode ser rescindido quando se verifique qualquer dos seguintes factos:
1) Falta do pagamento pontual da renda;
2) Alteração não consentida do aproveitamento do terreno e/ou da finalidade da concessão, no caso de já estar concluÃdo o aproveitamento
do terreno;
3) Incumprimento das obrigações estabelecidas na cláusula sexta;
4) Incumprimento repetido, a partir da 4.ª infracção, das obrigações estabelecidas na cláusula sétima.
2. A rescisão do contrato é declarada por despacho de S. Ex.ª o Chefe do Executivo, a publicar no Boletim Oficial.
Cláusula décima quarta — Foro competente
Para efeitos de resolução de qualquer litÃgio emergente do presente contrato, o foro competente é o do Tribunal Judicial de Base
da Região Administrativa Especial de Macau.
Cláusula décima quinta — Legislação aplicável
O presente contrato rege-se, nos casos omissos, pela Lei n.º 6/80/M, de 5 de Julho, e demais legislação aplicável.
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Gabinete do Secretário para os Transportes e Obras Públicas, aos 25 de Março de 2004. — O Chefe do Gabinete, Wong Chan Tong.
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