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Legislação de Macau

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Despacho do Secretário para os Transportes e Obras Públicas n.º 21/2008,

Despacho do Secretário para os Transportes e Obras Públicas n.º 21/2008

Usando da faculdade conferida pelo artigo 64.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos do artigo 107.º da Lei n.º 6/80/M, de 5 de Julho, o Secretário para os Transportes e Obras Públicas manda:

1. São fixados no contrato em anexo, que faz parte integrante do presente despacho, os elementos necessários ao aperfeiçoamento do contrato de concessão, por aforamento, do terreno com a área de 32 m2, situado na península de Macau, na Travessa do Búzio, onde se encontra implantado o prédio n.º 6, descrito na Conservatória do Registo Predial sob o n.º 13 958.

2. O presente despacho entra imediatamente em vigor.

4 de Julho de 2008.

O Secretário para os Transportes e Obras Públicas, Lau Si Io.

———

Gabinete do Secretário para os Transportes e Obras Públicas, aos 7 de Julho de 2008. — O Chefe do Gabinete, Wong Chan Tong.

———

ANEXO

(Processo n.º 2 606.01 da Direcção dos Serviços de Solos, Obras Públicas e Transportes e Processo n.º 7/2008 da Comissão de Terras)

Contrato acordado entre:

A Região Administrativa Especial de Macau, como primeiro outorgante; e

Lau Pak Iun, como segundo outorgante.

Considerando que:

1. Por sentença proferida nos autos de Acção Ordinária n.º CV1-05-0021-CAO, que correram termos pelo 1.º Juízo Cível do Tribunal Judicial de Base da Região Administrativa Especial de Macau, transitada em julgado em 1 de Março de 2007, Lau Pak Iun, solteiro, maior, de nacionalidade chinesa, residente em Macau, na Travessa do Búzio n.os 4 e 6, foi declarado titular do domínio útil do prédio urbano situado na península de Macau, na Travessa do Búzio, n.º 6, com a área de terreno de 32 m2.

2. Por requerimento apresentado em 26 de Junho de 2007, dirigido a S. Ex.ª o Chefe do Executivo, Lau Pak Iun veio solicitar, ao abrigo do disposto no artigo 4.º da Lei n.º 2/94/M, de 4 de Julho, que sejam fixados os elementos necessários à perfeição do contrato de concessão, por aforamento, relativos ao mencionado prédio urbano.

3. Reunidos os documentos necessários à instrução do procedimento, a Direcção dos Serviços de Solos, Obras Públicas e Transportes (DSSOPT) elaborou a minuta do contrato de aperfeiçoamento de concessão, por aforamento, do terreno acima referido, que mereceu a concordância do requerente por declaração apresentada em 2 de Abril de 2008.

4. O terreno em apreço, com a área de 32 m2, encontra-se assinalado na planta cadastral n.º 6 306/2005, emitida em 15 de Junho de 2007, pela Direcção dos Serviços de Cartografia e Cadastro (DSCC) e destina-se a manter construída a edificação nele implantada, afecta à finalidade habitacional.

5. O prédio urbano encontra-se descrito na Conservatória do Registo Predial (CRP) sob o n.º 13 958 a fls. 135 do livro B37 e a titularidade do seu domínio útil encontra-se inscrita provisoriamente por natureza a favor do requerente, conforme inscrição n.º 152 939G.

6. O procedimento seguiu a sua tramitação normal, tendo sido enviado à Comissão de Terras que, reunida em sessão de 24 de Abril de 2008, emitiu parecer favorável ao deferimento do pedido.

7. O parecer da Comissão de Terras foi homologado por despacho de S. Ex.ª o Chefe do Executivo, de 6 de Maio de 2008, exarado sobre parecer favorável do Secretário para os Transportes e Obras Públicas de 2 de Maio de 2008.

8. Nos termos e para os efeitos previstos no artigo 125.º da Lei n.º 6/80/M, de 5 de Julho, as condições do contrato titulado pelo presente despacho foram notificadas ao requerente e por este expressamente aceites, conforme declaração apresentada em 6 de Junho de 2008.

Cláusula primeira — Objecto do contrato

Constitui objecto do presente contrato o aperfeiçoamento da concessão, por aforamento, do terreno com a área de 32 m2 (trinta e dois metros quadrados), situado na península de Macau, na Travessa do Búzio, onde se encontra construído o prédio n.º 6, assinalado na planta n.º 6 306/2005, emitida em 15 de Junho de 2007, pela DSCC, descrito na CRP sob o n.º 13 958 a fls. 135 do livro B37 e o domínio útil inscrito provisoriamente a favor do segundo outorgante sob o n.º 152 939G na CRP, cuja titularidade foi reconhecida por sentença proferida nos autos de Acção Ordinária n.º CV1-05-0021-CAO, que correram termos pelo Tribunal Judicial de Base da Região Administrativa Especial de Macau, a qual transitou em julgado em 1 de Março de 2007.

Cláusula segunda — Aproveitamento e finalidade do terreno

O terreno destina-se a manter construído o edifício com 1 (um) piso nele implantado, destinado à finalidade habitacional.

Cláusula terceira — Preço do domínio útil e foro

1. O preço do domínio útil do terreno é fixado em $ 640,00 (seiscentas e quarenta patacas).

2. O foro anual do terreno a pagar é de $ 101, 00 (cento e uma patacas).

3. O segundo outorgante fica isento do pagamento do domínio útil fixado no n.º 1, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 4.º da Lei n.º 2/94/M, de 4 de Julho.

4. A falta de pagamento do foro determina a cobrança coerciva nos termos do processo de execução fiscal.

Cláusula quarta — Devolução do terreno

1. O primeiro outorgante pode declarar a devolução do terreno em caso de alteração não autorizada da finalidade de concessão ou do aproveitamento do terreno.

2. A devolução do terreno é declarada por despacho do Chefe do Executivo, a publicar no Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau.

3. A declaração de devolução do terreno produz os seguintes efeitos:

1) Extinção do domínio útil do terreno;

2) Reversão do terreno com as correspondentes benfeitorias nele incorporadas à posse do primeiro outorgante, tendo o segundo outorgante direito à indemnização a fixar por aquele.

Cláusula quinta — Foro competente

Para efeitos da resolução de qualquer litígio emergente do presente contrato, o foro competente é o do Tribunal Judicial de Base da Região Administrativa Especial de Macau.

Cláusula sexta — Legislação aplicável

O presente contrato rege-se, nos casos omissos, pela Lei n.º 6/80/M, de 5 de Julho, e demais legislação aplicável.


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