[Inicio]
[Base de Datos]
[WorldLII]
[Buscar]
[Comentarios y Sugerencias]
Legislação de Macau |
Usando da faculdade conferida pelo artigo 64.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos do artigo 107.º da Lei n.º 6/80/M, de 5 de Julho, o Secretário para os Transportes e Obras Públicas manda:
1. São fixados no contrato em anexo, que faz parte integrante do presente despacho, os elementos necessários ao aperfeiçoamento do contrato de concessão, por aforamento, do terreno com a área de 32 m2, situado na penÃnsula de Macau, na Travessa do Búzio, onde se encontra implantado o prédio n.º 6, descrito na Conservatória do Registo Predial sob o n.º 13 958.
2. O presente despacho entra imediatamente em vigor.
4 de Julho de 2008.
O Secretário para os Transportes e Obras Públicas, Lau Si Io.
Gabinete do Secretário para os Transportes e Obras Públicas, aos 7 de Julho de 2008. — O Chefe do Gabinete, Wong Chan Tong.
Contrato acordado entre:
A Região Administrativa Especial de Macau, como primeiro outorgante; e
Lau Pak Iun, como segundo outorgante.
Considerando que:
1. Por sentença proferida nos autos de Acção Ordinária n.º CV1-05-0021-CAO, que correram termos pelo 1.º JuÃzo CÃvel do Tribunal Judicial de Base da Região Administrativa Especial de Macau, transitada em julgado em 1 de Março de 2007, Lau Pak Iun, solteiro, maior, de nacionalidade chinesa, residente em Macau, na Travessa do Búzio n.os 4 e 6, foi declarado titular do domÃnio útil do prédio urbano situado na penÃnsula de Macau, na Travessa do Búzio, n.º 6, com a área de terreno de 32 m2.
2. Por requerimento apresentado em 26 de Junho de 2007, dirigido a S. Ex.ª o Chefe do Executivo, Lau Pak Iun veio solicitar, ao abrigo do disposto no artigo 4.º da Lei n.º 2/94/M, de 4 de Julho, que sejam fixados os elementos necessários à perfeição do contrato de concessão, por aforamento, relativos ao mencionado prédio urbano.
3. Reunidos os documentos necessários à instrução do procedimento, a Direcção dos Serviços de Solos, Obras Públicas e Transportes (DSSOPT) elaborou a minuta do contrato de aperfeiçoamento de concessão, por aforamento, do terreno acima referido, que mereceu a concordância do requerente por declaração apresentada em 2 de Abril de 2008.
4. O terreno em apreço, com a área de 32 m2, encontra-se assinalado na planta cadastral n.º 6 306/2005, emitida em 15 de Junho de 2007, pela Direcção dos Serviços de Cartografia e Cadastro (DSCC) e destina-se a manter construÃda a edificação nele implantada, afecta à finalidade habitacional.
5. O prédio urbano encontra-se descrito na Conservatória do Registo Predial (CRP) sob o n.º 13 958 a fls. 135 do livro B37 e a titularidade do seu domÃnio útil encontra-se inscrita provisoriamente por natureza a favor do requerente, conforme inscrição n.º 152 939G.
6. O procedimento seguiu a sua tramitação normal, tendo sido enviado à Comissão de Terras que, reunida em sessão de 24 de Abril de 2008, emitiu parecer favorável ao deferimento do pedido.
7. O parecer da Comissão de Terras foi homologado por despacho de S. Ex.ª o Chefe do Executivo, de 6 de Maio de 2008, exarado sobre parecer favorável do Secretário para os Transportes e Obras Públicas de 2 de Maio de 2008.
8. Nos termos e para os efeitos previstos no artigo 125.º da Lei n.º 6/80/M, de 5 de Julho, as condições do contrato titulado pelo presente despacho foram notificadas ao requerente e por este expressamente aceites, conforme declaração apresentada em 6 de Junho de 2008.
Cláusula primeira — Objecto do contrato
Constitui objecto do presente contrato o aperfeiçoamento da concessão, por aforamento, do terreno com a área de 32 m2 (trinta e dois metros quadrados), situado na penÃnsula de Macau, na Travessa do Búzio, onde se encontra construÃdo o prédio n.º 6, assinalado na planta n.º 6 306/2005, emitida em 15 de Junho de 2007, pela DSCC, descrito na CRP sob o n.º 13 958 a fls. 135 do livro B37 e o domÃnio útil inscrito provisoriamente a favor do segundo outorgante sob o n.º 152 939G na CRP, cuja titularidade foi reconhecida por sentença proferida nos autos de Acção Ordinária n.º CV1-05-0021-CAO, que correram termos pelo Tribunal Judicial de Base da Região Administrativa Especial de Macau, a qual transitou em julgado em 1 de Março de 2007.
Cláusula segunda — Aproveitamento e finalidade do terreno
O terreno destina-se a manter construÃdo o edifÃcio com 1 (um) piso nele implantado, destinado à finalidade habitacional.
Cláusula terceira — Preço do domÃnio útil e foro
1. O preço do domÃnio útil do terreno é fixado em $ 640,00 (seiscentas e quarenta patacas).
2. O foro anual do terreno a pagar é de $ 101, 00 (cento e uma patacas).
3. O segundo outorgante fica isento do pagamento do domÃnio útil fixado no n.º 1, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 4.º da Lei n.º 2/94/M, de 4 de Julho.
4. A falta de pagamento do foro determina a cobrança coerciva nos termos do processo de execução fiscal.
Cláusula quarta — Devolução do terreno
1. O primeiro outorgante pode declarar a devolução do terreno em caso de alteração não autorizada da finalidade de concessão ou do aproveitamento do terreno.
2. A devolução do terreno é declarada por despacho do Chefe do Executivo, a publicar no Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau.
3. A declaração de devolução do terreno produz os seguintes efeitos:
1) Extinção do domÃnio útil do terreno;
2) Reversão do terreno com as correspondentes benfeitorias nele incorporadas à posse do primeiro outorgante, tendo o segundo outorgante direito à indemnização a fixar por aquele.
Cláusula quinta — Foro competente
Para efeitos da resolução de qualquer litÃgio emergente do presente contrato, o foro competente é o do Tribunal Judicial de Base da Região Administrativa Especial de Macau.
Cláusula sexta — Legislação aplicável
O presente contrato rege-se, nos casos omissos, pela Lei n.º 6/80/M, de 5 de Julho, e demais legislação aplicável.
AsianLII:
Derechos de Autor
|
Descargo de Responsabilidad
|
Política de Privacidad
|
Comentarios y Sugerencias
URL: http://www.asianlii.org/por/mo/legis/laws/ddspoteopn212008523