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Legislação de Macau

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Despacho do Secretário para os Transportes e Obras Públicas n.º 22/2008

Despacho do Secretário para os Transportes e Obras Públicas n.º 22/2008

Usando da faculdade conferida pelo artigo 64.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos do artigo 107.º da Lei n.º 6/80/M, de 5 de Julho, o Secretário para os Transportes e Obras Públicas manda:

1. É revista, nos termos e condições do contrato em anexo, que faz parte integrante do presente despacho, a concessão, por arrendamento, do terreno com a área registral de 238,15 m2, rectificada por novas medições para 316 m2, situado na ilha de Coloane, onde se encontra construído o prédio com o n.º 1 011 da Estrada da Aldeia, descrito na Conservatória do Registo Predial sob o n.º 22 445.

2. O presente despacho entra imediatamente em vigor.

11 de Julho de 2008.

O Secretário para os Transportes e Obras Públicas, Lau Si Io.

———

ANEXO

(Processo n.º 8 358.01 da Direcção dos Serviços de Solos, Obras Públicas e Transportes e Processo n.º 13/2007 da Comissão de Terras)

Contrato acordado entre:

A Região Administrativa Especial de Macau, como primeiro outorgante; e

Chiang Chon Kuok e cônjuge, Ho Pui Va, como segundos outorgantes.

Considerando que:

1. Chiang Chon Kuok e cônjuge, Ho Pui Va, casados no regime da comunhão de adquiridos, residentes na Rua de S. Francisco Xavier Pereira n.º 112, 29.º A, em Macau, são titulares do direito resultante da concessão, por arrendamento, incluindo a propriedade da construção, da moradia unifamiliar de dois pisos nele implantada, do terreno com a área registral de 238 m2, situado na ilha de Coloane, na Estrada da Aldeia, n.º 1011, descrito na Conservatória do Registo Predial (CRP) sob o n.º 22 445 a fls. 153 do livro B27K, conforme inscrição a seu favor sob o n.º 74 137G.

2. O referido terreno faz parte de um complexo habitacional que inclui um conjunto de 42 moradias, nos termos do contrato de revisão da concessão titulado pelo Despacho n.º 155/SATOP/92, publicado no Boletim Oficial de Macau n.º 49/1992, de 7 de Dezembro, a favor da «Sociedade de Construções e Fomento Predial de Macau, Limitada».

3. Pretendendo os concessionários proceder à ampliação da referida moradia de 108 m2 para 158 m2, mas mantendo os dois pisos, submeteram à apreciação da Direcção de Serviços de Solos, Obras Públicas e Transportes (DSSOPT) o respectivo projecto de obra, o qual, por despacho do director destes Serviços, de 26 de Abril de 2007, foi considerado passível de aprovação.

4. Nestas circunstâncias, através de requerimento dirigido a S. Ex.ª o Chefe do Executivo, apresentado em 15 de Junho de 2007, os concessionários solicitaram autorização para modificar o aproveitamento do terreno, em conformidade com o projecto de ampliação apresentado na DSSOPT, e a consequente revisão do contrato de concessão, na parte relativa a este terreno, nos termos do artigo 107.º da Lei n.º 6/80/M, de 5 de Julho.

5. Instruído o procedimento, a DSSOPT procedeu ao cálculo das contrapartidas devidas e elaborou a minuta do contrato de revisão da concessão, que foi aceite pelo concessionário, mediante declaração apresentada em 30 de Novembro de 2007.

6. O procedimento seguiu a sua tramitação normal, tendo sido enviado à Comissão de Terras que, reunida em sessão de 3 de Janeiro de 2008, emitiu parecer favorável ao deferimento do pedido.

7. O parecer da Comissão de Terras foi homologado por despacho de S. Ex.ª o Chefe do Executivo, de 22 de Janeiro de 2008.

8. O terreno em apreço, com a área registral de 238 m2, rectificada por novas medições para 316 m2, encontra-se assinalado com as letras «A» e «B» na planta cadastral n.º 6 303/2005, emitida pela Direcção dos Serviços de Cartografia e Cadastro (DSCC) em 5 de Junho de 2007, sendo a parcela «A» área non-aedificandi, e a parcela «B» área de construção.

9. Nos termos e para os efeitos previstos no artigo 125.º da Lei n.º 6/80/M, de 5 de Julho, as condições do contrato de revisão da concessão, titulado pelo presente despacho, foram notificadas aos requerentes e por estes expressamente aceites, conforme declaração apresentada em 22 de Fevereiro de 2008.

10. O prémio devido pela presente revisão da concessão, estabelecido na cláusula sétima do contrato, foi pago na Recebedoria da Repartição de Finanças de Macau (receita n.º 15 093), em 15 de Fevereiro de 2008, através de guia de receita eventual n.º 13/2008, emitida pela Comissão de Terras em 31 de Janeiro de 2008, cujo duplicado se encontra arquivado no respectivo processo.

11. A caução a que se refere no n.º 2 da cláusula nona do contrato foi prestada, em 20 de Fevereiro, por depósito em dinheiro no Banco Nacional Ultramarino, conforme guia de depósito n.º 1/2008, emitida pelo presidente da Comissão de Terras, em 19 de Fevereiro, que se encontra arquivada no processo desta Comissão.

Cláusula primeira — Objecto do contrato

1. Constitui objecto do presente contrato a revisão, em conformidade com o projecto de obra de ampliação aprovado, da concessão, por arrendamento, do terreno com a área registral de 238,15 m2 (duzentos e trinta e oito vírgula quinze metros quadrados), rectificada por novas medições para 316 m2 (trezentos e dezasseis metros quadrados), assinalado com as letras «A» e «B» na planta n.º 6 303/2005, emitida em 5 de Junho de 2007, pela DSCC, situado na ilha de Coloane, onde se encontra construído o prédio n.º 1 011 da Estrada da Aldeia, descrito na CRP sob o n.º 22 445 a fls. 153 do livro B27K e cujo direito resultante da concessão por arrendamento incluindo a propriedade de construção se acha inscrito a favor dos segundos outorgantes sob o n.º 74 137G.

2. Em consequência da presente revisão, a concessão do terreno passa a reger-se pelas cláusulas do presente contrato.

Cláusula segunda — Prazo do arrendamento

1. O arrendamento é válido até 4 de Junho de 2016.

2. O prazo do arrendamento, fixado no número anterior, pode, nos termos da legislação aplicável, ser sucessivamente renovado.

Cláusula terceira — Aproveitamento e finalidade do terreno

O terreno destina-se a manter a moradia unifamiliar nele construída com 2 (dois) pisos que, por força da presente revisão, é ampliada, passando a ter uma área bruta global de construção de 158 m2 (cento e cinquenta e oito metros quadrados), de acordo com o projecto de obra de ampliação aprovado e com os condicionalismos estéticos e urbanísticos impostos pelos Serviços competentes.

Cláusula quarta — Renda

1. De acordo com a Portaria n.º 50/81/M, de 21 de Março, os segundos outorgantes pagam a renda anual de $ 2 370,00 (duas mil trezentas e setenta patacas), correspondente a $ 15,00 (quinze patacas) por metro quadrado da área de construção.

2. As rendas são revistas de cinco em cinco anos, contados a partir da data da publicação no Boletim Oficial do despacho que titula o presente contrato, sem prejuízo da aplicação imediata de novos montantes de renda estabelecidos em legislação que, durante a vigência do contrato, venha a ser publicada.

Cláusula quinta — Prazo de aproveitamento

A obra de ampliação deve ser executada no prazo global de 18 (dezoito) meses, contados a partir da publicação no Boletim Oficial do despacho que titula o presente contrato.

Cláusula sexta — Multas

1. Salvo motivos especiais devidamente justificados, aceites pelo primeiro outorgante, pelo incumprimento do prazo fixado na cláusula quinta, os segundos outorgantes ficam sujeitos a multa, que pode ir até $ 5 000,00 (cinco mil patacas), por cada dia de atraso, até 60 (sessenta) dias; para além desse período e até ao máximo global de 120 (cento e vinte) dias, ficam sujeitos a multa até ao dobro daquela importância.

2. Os segundos outorgantes ficam exonerados da responsabilidade referida no número anterior em casos de força maior ou de outros factos relevantes que estejam, comprovadamente, fora do seu controlo.

3. Consideram-se casos de força maior os que resultem exclusivamente de eventos imprevisíveis e irresistíveis.

4. Para efeitos do disposto no n.º 2, os segundos outorgantes obrigam-se a comunicar, por escrito, ao primeiro outorgante, o mais rapidamente possível, a ocorrência dos referidos factos.

Cláusula sétima — Prémio do contrato

Por força da presente revisão os segundos outorgantes pagam ao primeiro outorgante, a título de prémio do contrato, o montante de $ 83 300,00 (oitenta e três mil e trezentas patacas), integralmente e de uma só vez, aquando da aceitação das condições do presente contrato, a que se refere o artigo 125.º da Lei n.º 6/80/M, de 5 de Julho.

Cláusula oitava — Caução

1. Nos termos do disposto no artigo 126.º da Lei n.º 6/80/M, de 5 de Julho, os segundos outorgantes actualizam a caução para o valor de $ 2 370,00 (duas mil trezentas e setenta patacas), por meio de depósito ou garantia bancária aceite pelo primeiro outorgante.

2. O valor da caução, referida no número anterior, deve acompanhar sempre o valor da respectiva renda anual.

3. A caução referida no n.º 1 desta cláusula será devolvida aos segundos outorgantes pela Direcção dos Serviços de Finanças, a pedido daquele, após a apresentação da licença de utilização emitida pela DSSOPT.

Cláusula nona — Transmissão

1. A transmissão de situações decorrentes desta concessão, enquanto a modificação do aproveitamento não estiver integralmente concluída, depende de prévia autorização do primeiro outorgante e sujeita o transmissário à revisão das condições do presente contrato, designadamente da relativa ao prémio.

2. Sem prejuízo do disposto na parte final do número anterior os segundos outorgantes, para garantia da obrigação aí estabelecida, prestam uma caução no valor de $ 50 000,00 (cinquenta mil patacas), por meio de depósito, garantia ou seguro-caução, em termos aceites pelo primeiro outorgante, a qual será devolvida, a seu pedido, com a emissão da licença de utilização ou a autorização para transmitir os direitos resultantes da concessão.

Cláusula décima — Caducidade

1. O presente contrato caduca nos seguintes casos:

1) Findo o prazo da multa agravada, previsto no n.º 1 da cláusula sexta;
2) Alteração, não consentida, da finalidade da concessão, enquanto a modificação do aproveitamento do terreno não estiver concluída;
3) Interrupção da modificação do aproveitamento do terreno por um prazo superior a 90 (noventa) dias, salvo motivos especiais devidamente justificados e aceites pelo primeiro outorgante.

2. A caducidade do contrato é declarada por despacho do Chefe do Executivo, a publicar no Boletim Oficial.

3. A caducidade do contrato determina a reversão do terreno à posse do primeiro outorgante com todas as benfeitorias aí introduzidas, sem direito a qualquer indemnização por parte dos segundos outorgantes.

Cláusula décima primeira — Rescisão

1. O presente contrato pode ser rescindido quando se verifique qualquer dos seguintes factos:

1) Falta de pagamento pontual da renda;
2) Alteração, não consentida, do aproveitamento do terreno e/ou da finalidade da concessão;
3) Transmissão de situações decorrentes da concessão, com violação do disposto na cláusula nona.

2. A rescisão do contrato é declarada por despacho do Chefe do Executivo, a publicar no Boletim Oficial.

Cláusula décima segunda — Foro competente

Para efeitos de resolução de qualquer litígio emergente do presente contrato, o foro competente é o do Tribunal Judicial de Base da Região Administrativa Especial de Macau.

Cláusula décima terceira — Legislação aplicável

O presente contrato rege-se, nos casos omissos, pela Lei n.º 6/80/M, de 5 de Julho, e demais legislação aplicável.

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Gabinete do Secretário para os Transportes e Obras Públicas, aos 15 de Julho de 2008. — O Chefe do Gabinete, Wong Chan Tong.


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