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Legislação de Macau |
Usando da faculdade conferida pelo artigo 64.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos do artigo 107.º da Lei n.º 6/80/M, de 5 de Julho, o Secretário para os Transportes e Obras Públicas manda:
1. É revista, nos termos e condições constantes do contrato em anexo, que faz parte integrante do presente despacho, a concessão, por aforamento, do terreno com a área de 464 m2, situado na ilha de Coloane, no Largo da Cordoaria, onde se encontra construÃdo o prédio s/n, descrito na Conservatória do Registo Predial sob o n.º 23 228 do livro B.
2. O presente despacho entra imediatamente em vigor.
10 de Junho de 2009.
O Secretário para os Transportes e Obras Públicas, Lau Si Io.
Gabinete do Secretário para os Transportes e Obras Públicas, aos 11 de Junho de 2009. — O Chefe do Gabinete, Wong Chan Tong.
Contrato acordado entre:
A Região Administrativa Especial de Macau, como primeiro outorgante; e
O Instituto para os Assuntos CÃvicos e Municipais, como segundo outorgante.
Considerando que:
1. Por sentença de 13 de Novembro de 1998, proferida nos Autos de Acção Ordinária n.º 111/97, que correram termos pelo 3.º JuÃzo do, ao tempo, Tribunal de Competência Genérica de Macau, e que transitou em julgado em 25 de Novembro de 1998, a então Câmara Municipal das Ilhas (C.M.I.), pessoa colectiva de direito público, foi declarada titular do domÃnio útil do terreno com a área de 464 m2, situado na ilha de Coloane, no Largo da Cordoaria, onde se encontra construÃdo o prédio s/n, que outrora serviu como maternidade da Junta Local das Ilhas, direito esse transferido para o Instituto para os Assuntos CÃvicos e Municipais (IACM), por força da Lei n.º 17/2001, publicada no Boletim Oficial n.º 51, de 17 de Dezembro, mantendo-se o edifÃcio nele construÃdo com um único piso, afectado à finalidade da instalação dos Serviços deste Instituto.
2. O terreno em apreço encontra-se demarcado na planta n.º 4 453/1993, emitida pela Direcção dos Serviços de Cartografia e Cadastro (DSCC) em 8 de Agosto de 2007 e o domÃnio útil inscrito a favor do IACM sob o n.º 157 421G.
3. O domÃnio directo sobre o terreno acha-se inscrito a favor da Região Administrativa Especial de Macau segundo a inscrição n.º 1 421 do livro F2.
4. Uma vez que o terreno, concedido inicialmente a um particular, pelo então Governo da Colónia de Macau, através de escritura pública outorgada em 12 de Junho de 1916, exarada a fls. 97 do livro de Notas n.º 26 da Repartição Superior de Fazenda, tinha finalidade agrÃcola e foi ali construÃdo um edifÃcio para funcionamento de uma maternidade e, agora, se pretende que o mesmo seja destinado à instalação dos serviços do IACM, torna-se necessário alterar a finalidade dada ao terreno concedido, pelo que a concessionária vem solicitar autorização para a consequente revisão do contrato em causa, por alteração da finalidade do terreno, nos termos do disposto no artigo 107.º da Lei n.º 6/80/M, de 5 de Julho.
5. Nestas circunstâncias, instruÃdo o procedimento, a DSSOPT procedeu ao cálculo das contrapartidas devidas e elaborou a minuta do contrato de revisão da concessão, a qual mereceu a concordância do concessionário por declaração apresentada em 2 de Fevereiro de 2009.
6. De acordo com essa minuta não há lugar a pagamento de prémio adicional, atendendo à natureza jurÃdica do concessionário, bem como ao facto da presente revisão ter apenas como objectivo a alteração da finalidade dada ao terreno, a qual difere da prevista no respectivo contrato de concessão, sendo actualizado o preço do domÃnio útil e do foro, visto constituÃrem elementos essenciais do contrato de concessão onerosa por aforamento.
7. O procedimento seguiu a sua tramitação normal, tendo sido enviado à Comissão de Terras, a qual, reunida em sessão de 5 de Março de 2009, emitiu parecer favorável ao deferimento do pedido.
8. O parecer da Comissão de Terras foi homologado por despacho de S. Ex.ª o Chefe do Executivo, de 19 de Março de 2009.
9. Nos termos e para os efeitos previstos no artigo 125.º da Lei n.º 6/80/M, de 5 de Julho, as condições do contrato titulado pelo presente despacho foram notificadas ao requerente e por este, representado pelo seu advogado, João Miguel Barros, expressamente aceites, mediante declaração apresentada em 15 de Maio de 2009.
10. O preço actualizado do domÃnio útil a que se refere a cláusula terceira do contrato foi pago na Recebedoria da Repartição de Finanças de Macau (receita n.º 34 798), em 5 de Maio de 2009, através da guia de receita eventual n.º 2009-77-900654-3, emitida pela DSSOPT em 25 de Março de 2009, cujo duplicado se encontra arquivado no respectivo processo.
Cláusula primeira — Objecto do contrato
Constitui objecto do presente contrato a revisão do contrato de concessão, por aforamento, titulado por escritura de 12 de Junho de 1916, exarada a fls. 97 do Livro 26 da então Repartição Superior de Fazenda, respeitante ao terreno com a área de 464 m2 (quatrocentos e sessenta e quatro metros quadrados), situado na ilha de Coloane, no Largo da Cordoaria, onde se encontra implantado prédio sem número, assinalado na planta n.º 4 453/1993, emitida em 8 de Agosto de 2007, pela DSCC, descrito na CRP sob o n.º 23 228 do livro B e cujo domÃnio útil se encontra inscrito a favor do segundo outorgante sob n.º 157 421G.
Cláusula segunda — Aproveitamento e finalidade do terreno
O terreno destina-se a manter construÃdo o edifÃcio com 1 (um) único piso nele implantado destinado à finalidade de serviços.
Cláusula terceira — Preço do domÃnio útil e foro
1. O preço do domÃnio útil do terreno é actualizado para $ 92 800,00 (noventa e duas mil e oitocentas patacas).
2. O preço actualizado do domÃnio útil estipulado no número anterior é pago integralmente e de uma só vez, aquando da aceitação das condições do presente contrato, a que se refere o artigo 125.º da Lei n.º 6/80/M, de 5 de Julho.
3. O foro anual do terreno é actualizado para $ 232,00 (duzentas e trinta e duas patacas).
4. O não pagamento pontual do foro determina a cobrança coerciva nos termos do processo de execução fiscal.
Cláusula quarta — Devolução do terreno
1. O primeiro outorgante pode declarar a devolução do terreno em caso de alteração não autorizada da finalidade de concessão ou do aproveitamento do terreno.
2. A devolução do terreno é declarada por despacho do Chefe do Executivo, a publicar no Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau.
3. A declaração de devolução do terreno produz os seguintes efeitos:
1) Extinção do domÃnio útil do terreno;
2) Reversão do terreno com as correspondentes benfeitorias nele incorporadas à posse do primeiro outorgante, tendo o segundo outorgante direito à indemnização a fixar por aquele.
Cláusula quinta — Foro competente
Para efeitos da resolução de qualquer litÃgio emergente do presente contrato, o foro competente é o do Tribunal Judicial de Base da Região Administrativa Especial de Macau.
Cláusula sexta — Legislação aplicável
O presente contrato rege-se, nos casos omissos, pela Lei n.º 6/80/M, de 5 de Julho, e demais legislação aplicável.
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