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Legislao de Macau

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Despacho do Secretário para os Transportes e Obras Públicas n.º 25/2005

Despacho do Secretário para os Transportes e Obras Públicas n.º 15/2005

Usando da faculdade conferida pelo artigo 64.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos do n.º 2 do artigo 6.º e do artigo 7.º, ambos do Regulamento Administrativo n.º 6/1999, conjugados com a alínea 2) do n.º 1 da Ordem Executiva n.º 30/2000, o Secretário para os Transportes e Obras Públicas manda:

São subdelegados no coordenador do Gabinete para o Desenvolvimento de Infra-estruturas, engenheiro António José Castanheira Lourenço, ou no seu substituto legal, todos os poderes necessários para representar a Região Administrativa Especial de Macau, como outorgante, no contrato para a execução da empreitada de «Construção de Campo de Futebol a Nordeste de COTAI», a celebrar entre a Região Administrativa Especial de Macau e a «Companhia de Construção e Engenharia San Meng Fai, Limitada».

3 de Março de 2005.

O Secretário para os Transportes e Obras Públicas, Ao Man Long.

BOLETIM OFICIAL - II SÉRIE

Diploma:

Despacho do Secretário para os Transportes e Obras Públicas n.º 16/2005

BO N.º:

11/2005

Publicado em:

2005.3.16

Página:

1807-1813

Versão Chinesa

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  • Lei n.º 6/80/M - Aprova a Lei de Terras. — Revoga toda a legislação geral e especial que contrarie as disposições da presente lei.
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    Usando da faculdade conferida pelo artigo 64.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos do artigo 107.º da Lei n.º 6/80/M, de 5 de Julho, o Secretário para os Transportes e Obras Públicas manda:

    1. É revista, nos termos e condições do contrato em anexo, que faz parte integrante do presente despacho, a concessão, por aforamento, do terreno com a área de 33 m2, situado na ilha da Taipa, na Rua dos Bem Casados, onde se encontra construído o prédio urbano com os n.os 13 e 15, descrito na Conservatória do Registo Predial sob o n.º 4 747 a fls. 139 do livro B21.

    2. O presente despacho entra imediatamente em vigor.

    3 de Março de 2005.

    O Secretário para os Transportes e Obras Públicas, Ao Man Long.

    ———

    ANEXO

    (Processo n.º 6 348.01 da Direcção dos Serviços de Solos, Obras Públicas e Transportes e Processo n.º 44/2004 da Comissão de Terras)

    Contrato acordado entre:

    A Região Administrativa Especial de Macau, como primeiro outorgante; e

    Ung Sou, como segundo outorgante.

    Considerando que:

    1. Ung Sou, casado, de nacionalidade chinesa, residente em Macau, no Beco de Hu Ton Sin Tong, n.º 9, 1.º andar, F, é titular da concessão, por aforamento, de um terreno com a área de 32,8 m2, arredondada para 33 m2, situado na ilha da Taipa, na Rua dos Bem Casados, onde se encontra construído o prédio urbano com os n.os 13 e 15, descrito na Conservatória do Registo Predial (CRP) sob o n.º 4 747 a fls. 139 do livro B21 e inscrito a seu favor sob o n.º 18 461 a fls. 315 do livro G59 K.

    O domínio directo sobre o terreno acha-se inscrito a favor da Região Administrativa Especial de Macau, segundo a inscrição n.º 190 a fls. 65 do livro F1.

    2. O terreno em apreço encontra-se assinalado pelas letras «A» e «B» na planta n.º 5 021/1995, emitida pela Direcção dos Serviços de Cartografia e Cadastro (DSCC), em 31 de Maio de 2004.

    3. Pretendendo o concessionário aproveitar o terreno com a construção de um edifício de 3 pisos, em regime de propriedade única, destinado à finalidade habitacional, submeteu na Direcção dos Serviços de Solos, Obras Públicas e Transportes (DSSOPT) o respectivo projecto de arquitectura, o qual foi considerado passível de aprovação, condicionada ao cumprimento de alguns requisitos técnicos, por despacho do subdirector, de 20 de Abril de 2004.

    4. Nestas circunstâncias, em requerimento dirigido a S. Ex.ª o Chefe do Executivo, de 28 de Junho de 2004, o concessionário veio formalizar o pedido de revisão do contrato de concessão, em conformidade com o projecto apresentado na DSSOPT.

    5. Instruído o procedimento a DSSOPT procedeu ao cálculo das contrapartidas e elaborou a minuta do contrato de revisão da concessão, que mereceu a aceitação do concessionário, por declaração de 20 de Outubro de 2004.

    6. O procedimento seguiu a sua tramitação normal, tendo sido enviado à Comissão de Terras, a qual, reunida em sessão de 18 de Novembro de 2004, emitiu parecer favorável ao deferimento do pedido.

    7. O parecer da Comissão de Terras foi homologado por despacho de S. Ex.ª o Chefe do Executivo, de 29 de Novembro de 2004, exarado sobre parecer favorável do Secretário para os Transportes e Obras Públicas, de 22 de Novembro de 2004.

    8. Nos termos e para os efeitos previstos no artigo 125.º da Lei n.º 6/80/M, de 5 de Julho, as condições do contrato titulado pelo presente despacho foram notificadas ao requerente e por este expressamente aceites, mediante declaração apresentada em 6 de Janeiro de 2005.

    9. O diferencial, resultante da actualização do preço do domínio útil, referido no n.º 2 da cláusula terceira e o prémio referido na cláusula sexta do contrato foram pagos na Recebedoria da Repartição de Finanças de Macau, em 23 de Dezembro de 2004 (receita n.º 90 709), através da guia de receita eventual n.º 194/2004, emitida pela Comissão de Terras, em 12 de Dezembro de 2004, cujo duplicado foi arquivado no respectivo processo.

    10. A caução referida no n.º 2 da cláusula sétima do contrato foi prestada em 29 de Dezembro de 2004, por meio de depósito em dinheiro, através da guia de depósito n.º 12/2004, emitida pelo presidente da Comissão de Terras em 7 de Dezembro de 2004, arquivada no respectivo processo.

    Cláusula primeira — Objecto do contrato

    1. Constitui objecto do presente contrato a revisão da concessão, por aforamento, do terreno com a área de 32,8 m2 (trinta e dois metros quadrados e oitenta decímetros) arredondada para 33 m2 (trinta e três metros quadrados), assinalado pelas letras «A» e «B» na planta n.º 5 021/1995, emitida em 31 de Maio de 2004, pela DSCC, situado na ilha da Taipa, na Rua dos Bem Casados, onde se encontra construído o prédio urbano n.os 13 e 15, descrito na CRP sob o n.º 4 747 e cujo domínio útil se acha inscrito a favor do segundo outorgante sob o n.º 18 461.

    2. A concessão do terreno com a área de 33 m2 (trinta e três metros quadrados), demarcado na referida planta, de ora em diante designado, simplesmente, por terreno, passa a reger-se pelas cláusulas do presente contrato.

    Cláusula segunda — Aproveitamento e finalidade do terreno

    1. O terreno é aproveitado com a construção de um edifício, em regime de propriedade única, de 3 (três) pisos, com a área de 105 m2, destinado à finalidade de habitação.

    2. A área referida no número anterior pode ser sujeita a eventuais rectificações, a realizar no momento da vistoria, para efeito de emissão da licença de utilização respectiva.

    Cláusula terceira — Preço do domínio útil

    1. O preço do domínio útil do terreno é fixado globalmente em $ 6 300,00 (seis mil e trezentas patacas).

    2. O diferencial, resultante da actualização do preço do domínio útil, estipulada no número anterior, é pago aquando da aceitação das condições do presente contrato, a que se refere o artigo 125.º da Lei n.º 6/80/M, de 5 de Julho.

    3. O foro anual a pagar é actualizado para $ 101,00 (cento e uma patacas).

    4. O não pagamento pontual do foro determina a cobrança coerciva nos termos do processo de execução fiscal.

    Cláusula quarta — Prazo de aproveitamento

    1. O aproveitamento do terreno deve operar-se no prazo global de 12 (doze) meses, contados a partir da data da publicação no Boletim Oficial do despacho que titula o presente contrato.

    2. O prazo fixado no número anterior inclui os prazos necessários para a apresentação dos projectos pelo segundo outorgante e apreciação dos mesmos pelo primeiro outorgante.

    Cláusula quinta — Multas

    1. Salvo motivos especiais, devidamente justificados, aceites pelo primeiro outorgante, pelo incumprimento do prazo fixado na cláusula anterior, o segundo outorgante fica sujeito a multa até $ 1 000,00 (mil patacas), por cada dia de atraso até 60 (sessenta) dias; para além desse período e até ao máximo global de 120 (cento e vinte) dias, fica sujeito a multa até ao dobro daquela importância.

    2. O segundo outorgante fica exonerado da responsabilidade referida no número anterior em casos de força maior ou de outros factos relevantes, cuja produção esteja, comprovadamente, fora do seu controlo.

    3. Consideram-se casos de força maior os que resultem exclusivamente de eventos imprevisíveis e irresistíveis.

    4. Para efeitos do disposto no n.º 2, o segundo outorgante obriga-se a comunicar, por escrito, ao primeiro outorgante, o mais rapidamente possível, a ocorrência dos referidos factos.

    Cláusula sexta — Prémio do contrato

    O segundo outorgante paga, integralmente e de uma vez só ao primeiro outorgante, a título de prémio do contrato, o montante de $ 38 394,00 (trinta e oito mil, trezentas e noventa e quatro patacas), aquando do envio da aceitação das condições do presente contrato, a que se refere o artigo 125.º da Lei n.º 6/80/M, de 5 de Julho.

    Cláusula sétima — Transmissão

    1. A transmissão de situações decorrentes desta concessão, enquanto o terreno não estiver integralmente aproveitado, depende de prévia autorização do primeiro outorgante e sujeita o transmissário à revisão das condições do presente contrato, designadamente da relativa ao prémio.

    2. Sem prejuízo do disposto na parte final do número anterior o segundo outorgante, para garantia da obrigação aí estabelecida, presta uma caução no valor de $ 50 000,00 (cinquenta mil patacas), por meio de depósito, garantia ou seguro-caução, em termos aceites pelo primeiro outorgante, a qual será devolvida, a seu pedido, com a emissão da licença de utilização ou a autorização para transmitir os direitos resultantes da concessão.

    Cláusula oitava — Fiscalização

    Durante o período de aproveitamento do terreno concedido, o segundo outorgante obriga-se a franquear o acesso ao mesmo e às obras aos representantes dos Serviços da Administração, que aí se desloquem no desempenho da sua acção fiscalizadora, prestando-lhes toda a assistência e meios para o bom desempenho da sua função.

    Cláusula nona — Devolução do terreno

    1. O primeiro outorgante pode declarar a devolução, total ou parcial, do terreno em caso de alteração não autorizada da finalidade de concessão ou do aproveitamento do terreno.

    2. Fica acordada, ainda, a devolução do terreno quando se verifique qualquer dos seguintes factos:

    1) Findo o prazo da multa agravada, previsto na cláusula quinta;

    2) Interrupção, não autorizada, do aproveitamento do terreno e/ou da finalidade da concessão.

    3. A devolução do terreno é declarada por despacho de S. Ex.ª o Chefe do Executivo, a publicar no Boletim Oficial.

    4. A declaração de devolução do terreno produz os seguintes efeitos:

    1) Extinção, total ou parcial, do domínio útil do terreno;

    2) Reversão, total ou parcial, do terreno com as correspondentes benfeitorias nele incorporadas à posse do primeiro outorgante, tendo o segundo outorgante direito à indemnização a fixar por aquele.

    Cláusula décima — Foro competente

    Para efeitos de resolução de qualquer litígio emergente do presente contrato, o foro competente é o do Tribunal Judicial de Base da Região Administrativa Especial de Macau.

    Cláusula décima primeira — Legislação aplicável

    O presente contrato rege-se, nos casos omissos, pela Lei n.º 6/80/M, de 5 de Julho, e demais legislação aplicável.

    BOLETIM OFICIAL - II SÉRIE

    Diploma:

    Despacho do Secretário para os Transportes e Obras Públicas n.º 17/2005

    BO N.º:

    11/2005

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    2005.3.16

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    1813

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    Usando da faculdade conferida pelo artigo 64.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos do artigo 7.º do Regulamento Administrativo n.º 6/1999, conjugados com a alínea 2) do n.º 1 da Ordem Executiva n.º 30/2000, o Secretário para os Transportes e Obras Públicas manda:

    São subdelegados no coordenador do Gabinete para o Desenvolvimento de Infra-estruturas, engenheiro António José Castanheira Lourenço, ou no seu substituto legal, todos os poderes necessários para representar a Região Administrativa Especial de Macau, como outorgante, no contrato para a prestação do serviço de «Serviços de Operação e Manutenção da ETAR do Aeroporto Internacional de Macau», a celebrar com a empresa «Engenharia Hidráulica de Macau Limitada».

    7 de Março de 2005.

    O Secretário para os Transportes e Obras Públicas, Ao Man Long.

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    11/2005

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    2005.3.16

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    Usando da faculdade conferida pelo artigo 64.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos do n.º 2 do artigo 6.º e do artigo 7.º, ambos do Regulamento Administrativo n.º 6/1999, conjugados com a alínea 1) do n.º 2 do Despacho do Chefe do Executivo n.º 17/2001, o Secretário para os Transportes e Obras Públicas manda:

    São subdelegados no coordenador do Grupo de Trabalho para coordenar os trabalhos de planeamento, concepção e construção das instalações desportivas para os Jogos da Ásia Oriental para o ano de 2005, engenheiro Jaime Roberto Carion, ou no seu substituto legal, todos os poderes necessários para representar a Região Administrativa Especial de Macau, como outorgante, no contrato para a prestação adicional de serviços de «Coordenação e Fiscalização da Empreitada de Construção da Nave Desportiva dos Jogos da Ásia Oriental de Macau», a celebrar entre a Região Administrativa Especial de Macau e a «Profabril Ásia Consultores, Limitada».

    7 de Março de 2005.

    O Secretário para os Transportes e Obras Públicas, Ao Man Long.

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    11/2005

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    2005.3.16

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    1813-1814

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    São subdelegados no coordenador do Gabinete para o Desenvolvimento de Infra-estruturas, engenheiro António José Castanheira Lourenço, ou no seu substituto legal, todos os poderes necessários para representar a Região Administrativa Especial de Macau, como outorgante, no contrato para a prestação de serviços de «Assistência Técnica ao GDI para o Metro Ligeiro de Macau — Fase 2», a celebrar com o consórcio formado pelas empresas Consulasia Lda. e Logistel S.A.

    7 de Março de 2005.

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    11/2005

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    2005.3.16

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    1814

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    Usando da faculdade conferida pelo artigo 64.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos dos n.os 1 e 2 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 13/92/M, de 2 de Março, do n.º 3 do artigo 18.º e do n.º 1 do artigo 21.º, ambos dos estatutos da sociedade, o Secretário para os Transportes e Obras Públicas manda:

    1. É designado presidente do Conselho de Administração e membro da Comissão Executiva da «CAM — Sociedade do Aeroporto Internacional de Macau, S.A.», pelo prazo de dois anos, o mestre Deng Jun.

    2. A remuneração dessas funções é a que for fixada, nos termos estatutários, pela comissão de vencimentos da mesma sociedade.

    3. O presente despacho produz efeitos a partir de 30 de Março de 2005.

    8 de Março de 2005.

    O Secretário para os Transportes e Obras Públicas, Ao Man Long.

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    11/2005

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    2005.3.16

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    1814

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    Usando da faculdade conferida pelo artigo 64.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos dos n.os 1 e 2 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 13/92/M, de 2 de Março, e do n.º 2 do artigo 21.º dos estatutos da sociedade, o Secretário para os Transportes e Obras Públicas manda:

    1. É designado presidente da Comissão Executiva da «CAM – Sociedade do Aeroporto Internacional de Macau, S.A.», pelo prazo de dois anos, o mestre Deng Jun.

    2. A remuneração dessas funções é a que for fixada, nos termos estatutários, pela comissão de vencimentos da mesma sociedade.

    3. O presente despacho produz efeitos a partir de 30 de Março de 2005.

    8 de Março de 2005.

    O Secretário para os Transportes e Obras Públicas, Ao Man Long.

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    11/2005

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    2005.3.16

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    1815

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    Usando da faculdade conferida pelo artigo 64.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos dos n.os 1 e 2 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 13/92/M, de 2 de Março, do n.º 2 do artigo 18.º, ambos dos estatutos da sociedade, o Secretário para os Transportes e Obras Públicas manda:

    1. São designados membros não executivos do Conselho de Administração da «CAM — Sociedade do Aeroporto Internacional de Macau, S.A.», pelo prazo de dois anos, os licenciados Carlos Fernando de Abreu Ávila e Wong Chan Tong.

    2. A remuneração dessas funções é a que for fixada, nos termos estatutários, pela comissão de vencimentos da mesma sociedade.

    3. O presente despacho produz efeitos a partir de 30 de Março de 2005.

    8 de Março de 2005.

    O Secretário para os Transportes e Obras Públicas, Ao Man Long.

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    11/2005

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    2005.3.16

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    1815

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    1. É designado membro do Conselho de Administração e membro da Comissão Executiva da «CAM — Sociedade do Aeroporto Internacional de Macau, S.A.», pelo prazo de dois anos, o licenciado Chan Wai Leong.

    2. A remuneração dessas funções é a que for fixada, nos termos estatutários, pela comissão de vencimentos da mesma sociedade.

    3. O presente despacho produz efeitos a partir de 30 de Março de 2005.

    8 de Março de 2005.

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    11/2005

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    2005.3.16

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    Usando da faculdade conferida pelo artigo 64.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos do artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 13/92/M, de 2 de Março, o Secretário para os Transportes e Obras Públicas manda:

    1. É designado para exercer funções de membro do Conselho Fiscal da CAM — Sociedade do Aeroporto Internacional de Macau, S.A., em representação da Região Administrativa Especial de Macau, pelo período de dois anos, o licenciado Joaquim Francisco de Campos Adelino.

    2. A remuneração dessas funções é a que for fixada, nos termos estatutários, pela comissão de vencimentos da mesma sociedade.

    3. O presente despacho produz efeitos a partir de 30 de Março de 2005.

    8 de Março de 2005.

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    11/2005

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  • SOCIEDADES CONCESSIONÁRIAS DE SERVIÇO PÚBLICO -
  • Despacho do Secretário para os Transportes e Obras Públicas n.º 25/2005

    Usando da faculdade conferida pelo artigo 64.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos do artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 13/92/M, de 2 de Março, o Secretário para os Transportes e Obras Públicas manda:

    1. É designado para exercer funções de membro do Conselho Fiscal da Companhia de Electricidade de Macau, S.A., em representação da Região Administrativa Especial de Macau, pelo período de um ano, o engenheiro Tong Seak Kan.

    2. A remuneração dessas funções é a que for fixada, nos termos estatutários, pela comissão de vencimentos da mesma sociedade.

    3. O presente despacho produz efeitos a partir de 22 de Março de 2005.

    8 de Março de 2005.

    O Secretário para os Transportes e Obras Públicas, Ao Man Long.

    BOLETIM OFICIAL - II SÉRIE

    Diploma:

    Despacho do Secretário para os Transportes e Obras Públicas n.º 26/2005

    BO N.º:

    11/2005

    Publicado em:

    2005.3.16

    Página:

    1816-1817

    Versão Chinesa

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  • GABINETE PARA O DESENVOLVIMENTO DE INFRA-ESTRUTURAS -
  • Despacho do Secretário para os Transportes e Obras Públicas n.º 26/2005

    Usando da faculdade conferida pelo artigo 64.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos do n.º 2 do artigo 6.º e do artigo 7.º, ambos do Regulamento Administrativo n.º 6/1999, conjugados com a alínea 2) do n.º 1 da Ordem Executiva n.º 30/2000, o Secretário para os Transportes e Obras Públicas manda:

    São subdelegados no coordenador do Gabinete para o Desenvolvimento de Infra-estruturas, engenheiro António José Castanheira Lourenço, ou no seu substituto legal, todos os poderes necessários para representar a Região Administrativa Especial de Macau, como outorgante, no contrato para a «Coordenação e Fiscalização da Empreitada de Construção da Extensão do Estacionamento Sul, Fase 2, no Aeroporto Internacional de Macau», a celebrar entre a Região Administrativa Especial de Macau e as empresas «CAA, Planeamento e Engenharia, Consultores, Limitada/Sociedade de Consultadoria em Engenharia Civil, Limitada».

    8 de Março de 2005.

    O Secretário para os Transportes e Obras Públicas, Ao Man Long.

    BOLETIM OFICIAL - II SÉRIE

    Diploma:

    Despacho do Secretário para os Transportes e Obras Públicas n.º 27/2005

    BO N.º:

    11/2005

    Publicado em:

    2005.3.16

    Página:

    1817-1820

    Versão Chinesa

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  • Lei n.º 6/80/M - Aprova a Lei de Terras. — Revoga toda a legislação geral e especial que contrarie as disposições da presente lei.
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  • COMISSÃO DE TERRAS - DIRECÇÃO DOS SERVIÇOS DE SOLOS, OBRAS PÚBLICAS E TRANSPORTES -
  • Despacho do Secretário para os Transportes e Obras Públicas n.º 27/2005

    Usando da faculdade conferida pelo artigo 64.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos do artigo 107.º da Lei n.º 6/80/M, de 5 de Julho, o Secretário para os Transportes e Obras Públicas manda:

    1. É revista, nos termos e condições constantes do contrato em anexo, que faz parte integrante do presente despacho, a concessão, por arrendamento, do terreno com a área de 1 545 m2, situado na Península de Macau, na Zona de Aterros do Porto Exterior (ZAPE), quarteirão 9, lote E, titulada pelo Despacho n.º 165/SATOP/92, revisto pelo Despacho n.º 63/SATOP/95.

    2. O presente despacho entra imediatamente em vigor.

    9 de Março de 2005.

    O Secretário para os Transportes e Obras Públicas, Ao Man Long.

    ———

    ANEXO

    (Processo n.º 1 212.03 da Direcção dos Serviços de Solos, Obras Públicas e Transportes e Processo n.º 47/2004 da Comissão de Terras)

    Contrato acordado entre:

    A Região Administrativa Especial de Macau, como primeiro outorgante; e

    A Sociedade de Turismo e Diversões de Macau, S.A.R.L., representada pelo seu procurador subestabelecido, Liang Wei Bing, como segundo outorgante.

    Considerando que:

    1. Pelo Despacho n.º 165/SATOP/92, publicado no Boletim Oficial de Macau n.º 52/1992, de 28 de Dezembro, com as alterações introduzidas pelo Despacho n.º 63/SATOP/95, publicado no Boletim Oficial de Macau n.º 24/1995, II Série, de 14 de Junho, foi titulado o contrato de concessão, por arrendamento e com dispensa de concurso público, de um terreno com a área de 1 545 m2, situado na península de Macau, na Zona de Aterros do Porto Exterior (ZAPE), quarteirão 9, lote E, a favor da «Sociedade de Turismo e Diversões de Macau, S.A.R.L.», (STDM), com sede em Macau, no Hotel Lisboa, Nova Ala, 2.º andar, matriculada na Conservatória dos Registos Comercial e de Bens Móveis sob o n.º 354 a fls. 194 do livro C-1.º, destinado à finalidade de comércio, escritórios e estacionamento.

    2. Verificando a concessionária que existe reduzida procura de fracções autónomas ou de edifícios com a finalidade de escritórios, tanto na zona em causa, como nos Novos Aterros do Porto Exterior (NAPE) e na Zona de Aterros do Fecho da Baía da Praia Grande, onde muitos se encontram, ainda, devolutos, solicitou autorização para a alteração parcial da finalidade do aproveitamento do referido terreno, de forma a permitir a construção de um edifício de 20 pisos, em regime de propriedade horizontal, destinado a habitação, comércio e estacionamento.

    3. Existindo efectivamente uma oferta excessiva de áreas para escritórios, assim como diversos contratos de concessão, com a finalidade dominante de escritórios, cujo aproveitamento foi suspenso ou não foi ainda iniciado, a Direcção dos Serviços de Solos, Obras Públicas e Transportes (DSSOPT), pronunciando-se sobre o pedido, considerou que deverão ser proporcionadas condições equilibradas para que o sector da construção civil possa rentabilizar os edifícios existentes e iniciar as obras, reduzindo o número de terrenos concedidos mas devolutos, propondo, por isso, a conversão para habitação da área de escritórios em apreço desde que seja autorizada a elevação da cota altimétrica do lote, admitindo-se um Índice de Utilização do Solo (IUS) igual ou inferior a 10.

    4. Autorizado o proposto, a DSSOPT deu seguimento ao procedimento de revisão do contrato de concessão tendo, após a sua instrução, elaborado a minuta de contrato que mereceu a concordância da concessionária, expressa em declaração de 15 de Novembro de 2004.

    5. O procedimento seguiu a sua tramitação normal, tendo sido enviado à Comissão de Terras que, reunida em sessão de 2 de Dezembro de 2004, emitiu parecer favorável ao deferimento do pedido.

    6. O parecer da Comissão de Terras foi homologado por despacho de S. Ex.ª o Chefe do Executivo, de 14 de Dezembro de 2004, exarado sobre parecer favorável do Secretário para os Transportes e Obras Públicas, de 10 de Dezembro de 2004.

    7. O terreno em apreço, com a área de 1 545 m2, encontra-se descrito na Conservatória do Registo Predial (CRP) sob o n.º 22 397 a fls. 94 do livro B21K e inscrito a favor da concessionária sob o n.º 2 802 do livro F12K.

    8. Sendo a finalidade habitacional menos valorizada do que a de escritórios, não há lugar a pagamento de prémio adicional.

    9. Nos termos e para os efeitos previstos no artigo 125.º da Lei n.º 6/80/M, de 5 de Julho, as condições do contrato titulado pelo presente despacho foram notificadas à requerente e por esta expressamente aceites, mediante declaração datada de 3 de Fevereiro de 2005, assinada por Liang Wei Bin, casado, natural da China, residente em Macau, na Rua de Pequim, n.os 204-246, edifício «Macau Finance Center», 13.º andar A-D, na qualidade de procurador substabelecido da «Sociedade de Turismo e Diversões de Macau, S.A.R.L.», qualidade e poderes que foram verificados pelo 1.º Cartório Notarial, conforme reconhecimento exarado naquela declaração.

    Artigo primeiro

    1. Pelo presente contrato é autorizada a modificação do aproveitamento e a alteração parcial da finalidade da concessão, por arrendamento, do terreno com a área de 1 545 m2 (mil quinhentos e quarenta e cinco metros quadrados), situado na península de Macau, na Zona de Aterros do Porto Exterior (ZAPE), quarteirão 9, lote E, descrito na CRP sob o n.º 22 397 a fls 94 do livro B21K, e inscrito a favor do segundo outorgante sob o n.º 2 802 a fls 169 do livro F12K, titulada pelo Despacho n.º 165/SATOP/92, publicado no Boletim Oficial de Macau n.º 52, de 28 de Dezembro de 1992, revisto pelo Despacho n.º 63/SATOP/95, publicado no Boletim Oficial de Macau n.º 24, II Série, de 14 de Junho de 1995.

    2. Em consequência do referido no número anterior, as cláusulas terceira e quarta do mencionado contrato passam a ter a seguinte redacção:

    «Cláusula terceira — Aproveitamento e finalidade do terreno

    1. O terreno é aproveitado com a construção de um edifício, em regime de propriedade horizontal, compreendendo 20 (vinte) pisos, incluindo 3 (três) pisos em cave.

    2. O edifício, referido no número anterior, é afectado às seguintes finalidades de utilização:

    Habitacional: com a área bruta de construção de 13 432 m2;

    Comercial: com a área bruta de construção de 1 967 m2;

    Estacionamento: com a área bruta de construção de 2 976 m2;

    Área livre: com a área bruta de construção de 1 398 m2.

    3. ......

    4. ......

    Cláusula quarta — Renda

    1. De acordo com a Portaria n.º 50/81/M, de 21 de Março, é fixada a renda anual de $ 207 565,00 (duzentas e sete mil, quinhentas e sessenta e cinco patacas), resultante da seguinte discriminação:

    1) Área bruta para habitação:

    13 432 m2 x $ 10,00/m2 $ 134 320,00;

    2) Área bruta para comércio:

    1 967 m2 x $ 15,00/m2 $ 29 505,00;

    3) Área bruta para estacionamento:

    2 976 m2 x $ 10,00/m2 $ 29 760,00;

    4) Área bruta para área livre:

    1 398 m2 x $ 10,00/m2 $ 13 980,00.

    2. ......

    3. ......

    4. ......

    5. ......»

    Artigo segundo

    1. O aproveitamento do terreno deve ser executado no prazo de 24 (vinte e quatro) meses, contados a partir da publicação no Boletim Oficial do despacho que titula o presente contrato.

    2. O prazo fixado no número anterior inclui os necessários para a apresentação pelo segundo outorgante e apreciação e aprovação pelo primeiro outorgante de todos os projectos.

    Artigo terceiro

    Para efeitos de resolução de qualquer litígio emergente do presente contrato, o foro competente é o do Tribunal Judicial de Base da Região Administrativa Especial de Macau.

    Artigo quarto

    O presente contrato rege-se, nos casos omissos, pela Lei n.º 6/80/M, de 5 de Julho, e demais legislação aplicável.

    ———

    Gabinete do Secretário para os Transportes e Obras Públicas, aos 9 de Março de 2005. — O Chefe do Gabinete, Wong Chan Tong.


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