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Legislao de Macau |
Usando da faculdade conferida pelo artigo 64.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 29.º, alínea c) do artigo 40.º, artigos 49.º e seguintes, alínea c) do n.º 2 do artigo 56.º, alínea a) do n.º 1 do artigo 57.º, artigo 64.º e seguintes, artigo 107.º, artigo 129.º, n.º 1 do artigo 143.º e n.º 1 do artigo 162.º, todos da Lei n.º 6/80/M, de 5 de Julho, o Secretário para os Transportes e Obras Públicas manda:
1. É revista, nos termos e condições do contrato em anexo, que faz parte integrante do presente despacho, a concessão onerosa, por arrendamento, do terreno com a área global de 151 324 m2, situado na zona de aterro entre as ilhas de Coloane e da Taipa (COTAI), descrito na Conservatória do Registo Predial sob o n.º 23 053, titulado pelo Despacho do Secretário para os Transportes e Obras Públicas n.º 52/2001.
2. No âmbito da revisão referida no número anterior, revertem, livre de ónus ou encargos, a favor da Região Administrativa Especial de Macau, duas parcelas de terreno com a área de 11 353 m2 e de 73 546 m2, a desanexar do sobredito terreno descrito sob o n.º 23 053 na mencionada conservatória, destinadas a integrar, respectivamente, o domínio público, como via pública, e o domínio privado.
3. É autorizada a transmissão onerosa pela sociedade «Elite — Sociedade de Desenvolvimento Educacional, S.A.» a favor da «Fundação Universidade de Ciência e Tecnologia de Macau» dos direitos resultantes da concessão por arrendamento do terreno com a área de 66 425 m2 que, após a reversão das parcelas identificadas no número anterior, constitui o remanescente do terreno referido no n.º 1, descrito na Conservatória do Registo Predial sob o n.º 23 053, onde se encontram construídas as instalações da Universidade de Ciência e Tecnologia de Macau.
4. É convertida em gratuita a concessão do terreno referido no número anterior com a área de 66 425 m2.
5. São concedidas gratuitamente, em regime de arrendamento e com dispensa de concurso público, a favor da «Fundação Universidade de Ciência e Tecnologia de Macau», duas parcelas de terreno com a área de 119 043 m2 e 26 578 m2, situadas na zona de COTAI, que não se encontram descritas na aludida conservatória, destinadas a ser anexadas e aproveitadas em conjunto com o terreno com a área de 66 425 m2, passando a constituir um lote com a área de 212 046 m2, destinado a instalações da referida instituição de ensino superior privado.
6. O presente despacho entra imediatamente em vigor.
11 de Agosto de 2008.
O Secretário para os Transportes e Obras Públicas, Lau Si Io.
Contrato acordado entre:
Considerando que:
1. Através do Despacho do Secretário para os Transportes e Obras Públicas n.º 52/2001, publicado no Boletim Oficial n.º 27, II Série, de 4 de Julho, foi titulada a concessão, por arrendamento e com dispensa de concurso público, do terreno com a área de 151 324 m2, constituído pelos lotes C400, C410, C420, C430, E2, E200, E210, E220 e E230, situado na zona de aterro entre as ilhas de Coloane e da Taipa (COTAI), a favor da sociedade com a firma «Elite — Sociedade de Desenvolvimento Educacional S.A.», com sede na Avenida da Amizade, n.º 918, Edifício World Trade Centre, 12.º andar «A» e «B», em Macau, registada na Conservatória dos Registos Comercial e de Bens Móveis sob o n.º 13 532 (SO).
2. O referido terreno encontra-se descrito na Conservatória do Registo Predial (CRP) sob o n.º 23 053 do livro B e o direito resultante da concessão por arrendamento acha-se inscrito a favor da sociedade concessionária segundo a inscrição n.º 26 509F.
3. De acordo com o estabelecido no n.º 1 da cláusula terceira do contrato de concessão, o terreno destina-se a ser aproveitado com a construção de instalações para a Universidade de Ciência e Tecnologia de Macau, nomeadamente edifícios destinados a salas de aula e a instalações de apoio, como sejam administração, dormitórios, auditório, biblioteca, laboratórios, hospital de medicina tradicional chinesa, centro de investigação de medicina chinesa e farmácia, centro desportivo, refeitório, parques de estacionamento, zonas verdes e outras instalações ligadas ao desenvolvimento da Universidade.
4. Conforme as disposições da cláusula quinta do contrato de concessão, o aproveitamento do terreno deve operar-se, de acordo com o Plano Geral de Aproveitamento, em três fases, no prazo global de 84 meses, contados a partir da data de publicação do aludido Despacho do Secretário para os Transportes e Obras Públicas n.º 52/2001, ou seja, até 3 de Julho de 2008.
5. Parte das instalações escolares e de apoio encontra-se já concluída, conforme as licenças de utilização emitidas pela Direcção dos Serviços de Solos, Obras Públicas e Transportes (DSSOPT).
6. Todavia, no seguimento das alterações introduzidas no plano urbanístico da zona do COTAI, decorrentes da estratégia de desenvolvimento dos sectores do jogo e do turismo, foram encetadas negociações com a sociedade concessionária com vista à reversão para a Região Administrativa Especial de Macau (RAEM) de duas parcelas de terreno concedido, uma destinada a via pública e outra a integrar o terreno a conceder à sociedade «Melco Crown (COD) Desenvolvimentos, Limitada» para a construção do empreendimento designado por «City of Dreams».
7. No âmbito dessas negociações foi assumido o compromisso de alterar o objecto da concessão, no que concerne aos limites e à área do terreno, mediante a reversão para a RAEM das aludidas parcelas de terreno, com as áreas de 11 353 m2 e 73 546 m2 e a concessão por arrendamento de duas outras parcelas de terreno, com as áreas de 119 043 m2 e 26 578 m2.
8. Assim, por requerimento dirigido a Sua Ex.ª o Chefe do Executivo, apresentado em 6 de Julho de 2006, a sociedade «Elite — Sociedade de Desenvolvimento Educacional, S.A.» veio declarar que concorda com a reversão e a concessão referidas anteriormente.
9. Por outro lado, tendo instituído a «Fundação Universidade de Ciência e Tecnologia de Macau», pessoa colectiva de direito privado, sem fins lucrativos, com sede em Macau, na Avenida Wai Long, s/n, Universidade de Ciência e Tecnologia de Macau, Taipa, registada na Direcção dos Serviços de Identificação sob o n.º 2 554, e tendo transmitido para esta entidade a titularidade da referida instituição de ensino superior privado, a sociedade concessionária solicita autorização para a transmissão dos direitos resultantes da concessão titulado pelo Despacho do Secretário para os Transportes e Obras Públicas n.º 52/2001 a favor da mesma fundação.
10. Requere ainda a conversão da concessão em gratuita, dado que a fundação obteve, por despacho de Sua Ex.ª o Chefe do Executivo, de 9 de Agosto de 2005, a qualificação legal de pessoa colectiva de utilidade pública administrativa, nos termos dos artigos 4.º e 6.º, n.º 2, da Lei n.º 11/96/M, de 12 de Agosto.
11. Tendo em conta a alteração do objecto da concessão, bem como do Plano Geral de Aproveitamento de forma a incluir, entre outras, instalações da Escola Internacional de Macau, que compreende ensino pré-primário, primário e secundário, centro de investigação científica, centro de base de dados, campo de futebol, pavilhão desportivo, hotel e hotel-apartamento para fins exclusivamente pedagógicos e de estágio, restaurante e lojas comerciais, necessários à prossecução dos seus fins é também requerida a revisão do contrato de concessão titulado pelo citado despacho do Secretário para os Transportes e Obras Públicas.
12. O referido requerimento é subscrito em conjunto pelos representantes legais da sociedade concessionária e da Fundação Universidade de Ciência e Tecnologia de Macau.
13. A transmissão para esta entidade da instituição de ensino superior privado Universidade de Ciência e Tecnologia de Macau foi reconhecida pela Ordem Executiva n.º 22/2006, publicada no Boletim Oficial n.º 24, I Série, de 12 de Junho de 2006.
14. Atentas as finalidades específicas das diversas instalações e os rendimentos provenientes da sua exploração, foram solicitados, entre outros, pareceres da Direcção dos Serviços de Educação e Juventude (DSEJ), da Direcção dos Serviços de Administração e Função Pública (SAFP), da Direcção dos Serviços de Turismo (DST) e da Direcção dos Serviços de Finanças.
15. Relativamente aos estabelecimentos de hotelaria e restauração previstos, a DST informou que caso estes tenham fins pedagógicos e não prestem serviços ao público, mediante remuneração, não estão sujeitos a licenciamento dessa Direcção dos Serviços, de que é exemplo o Instituto de Formação Turística (IFT) que, nos termos do artigo 36.º e da alínea b) do artigo 38.º; ambos do Decreto-Lei n.º 45/95/M, de 28 de Agosto, integra uma unidade de aplicação pedagógico-profissional, sob a forma de Pousada, servindo de suporte experimental aos planos curriculares das escolas e funcionando como estabelecimento hoteleiro.
16. Os SAFP, pronunciando sobre o controlo das contas das pessoas colectivas de utilidade pública, como é o caso, referiu que de acordo com o Decreto-Lei n.º 30/99/M, de 5 de Julho, compete à DSF inspeccionar, na área da contabilidade e da administração financeira, tais entidades, devendo as mesmas enviar, anualmente, em cumprimento do disposto na alínea a) do artigo 11.º da Lei n.º 11/96/M, de 12 de Agosto, o relatório e as contas dos exercícios findos à DSF.
17. No mesmo sentido se pronunciou a DSF que informou poder ser inserida no contrato de concessão uma cláusula referente à inspecção das contas da Fundação Universidade de Ciência e Tecnologia, não obstante tal resultar da legislação aplicável.
18. Nestas circunstâncias, a DSSOPT emitiu parecer no sentido do deferimento do pedido de revisão da concessão, por alteração do seu objecto e pela alteração parcial das finalidades previstas no primitivo contrato, atendendo a que os diversos serviços pronunciaram-se, na generalidade, favoravelmente, bem como do pedido de conversão da concessão em gratuita, porquanto à Fundação Universidade de Ciência e Tecnologia de Macau foi atribuída a qualificação legal de pessoa colectiva de utilidade pública administrativa pelo que possui legitimidade para receber esse tipo de concessões, nos termos da alínea c) do artigo 40.º da Lei n.º 6/80/M, de 5 de Julho, e ainda do pedido de autorização de transmissão da concessão a favor da sobredita fundação.
19. Enviada a minuta de contrato às requerentes, vieram estas propor, em 22 de Julho de 2008, a introdução de algumas alterações, nomeadamente quanto ao prazo de aproveitamento e à eliminação da cláusula respeitante à salvaguarda do ambiente, uma vez que não será construída a fábrica farmacêutica.
20. Na impossibilidade técnica de proceder ao loteamento do terreno em face dos acessos aos edifícios já construídos, as requerentes solicitaram que o empreendimento seja constituído em regime de propriedade horizontal, de molde a permitir a constituição de hipoteca sobre partes do mesmo, o que facilita a obtenção dos financiamentos necessários à sua realização e funcionamento.
21. Tendo em conta que a concessionária não pode transmitir, total ou parcialmente e definitiva ou temporariamente a sua posição contratual, conforme estipulado na cláusula nona do contrato e que a propriedade horizontal tem por objectivo apenas o financiamento do empreendimento, o pedido em causa foi aceite.
22. Introduzidas na minuta de contrato as alterações que mereceram consenso, as requerentes declararam expressamente aceitar as condições da mesma.
23. O procedimento seguiu a sua tramitação normal, tendo a Comissão de Terras, em sessão de 5 de Agosto de 2008, emitido parecer favorável ao deferimento do pedido.
24. O parecer da Comissão de Terras foi homologado por despacho de Sua Ex.ª o Chefe do Executivo, de 7 de Agosto de 2008.
25. As condições do contrato titulado pelo presente despacho foram notificadas às requerentes e por estas expressamente aceites, mediante declaração assinada por Liu, Chak Wan, casado, residente em Macau, na qualidade de presidente do Conselho de Administração e em representação da «Fundação Universidade de Ciência e Tecnologia de Macau» e na qualidade de presidente do Conselho de Administração e em representação da sociedade «Elite — Sociedade de Desenvolvimento Educacional, S.A.», qualidade e poderes para o acto verificados pelo notário privado Diamantino de Oliveira Ferreira, conforme reconhecimento exarado naquela declaração.
Cláusula primeira — Objecto do contrato
1. Com vista à compatibilização com as alterações introduzidas no plano urbanístico da zona de aterro entre as ilhas de Coloane e da Taipa e, com o desenvolvimento da Universidade de Ciência e Tecnologia de Macau, constitui objecto do presente contrato:
1) A revisão da concessão, por arrendamento, do terreno, situado na zona de COTAI, designado por lotes C400, C410, C420, C430, E2, E200, E210, E220 e E230, com a área global de 151 324 m2 (cento e cinquenta e um mil trezentos e vinte e quatro metros quadrados), demarcado e assinalado com as letras «A», «B» e «C» na planta n.º 5 888/2000, emitida em 1 de Julho de 2008, pela DSCC, descrito na CRP sob o n.º 23 053, a qual se rege pelo Despacho do Secretário para os Transportes e Obras Públicas n.º 52/2001, publicado no Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau n.º 27, II Série, de 4 de Julho;
2) A reversão, a favor do primeiro outorgante, livre de ónus ou encargos, da parcela de terreno com a área de 11 353 m2 (onze mil trezentos e cinquenta e três metros quadrados), demarcada e assinalada com a letra «B» na referida planta, a desanexar do referido terreno descrito na CRP sob o n.º 23 053, destinada a integrar o domínio público da RAEM, como via pública;
3) A reversão, a favor do primeiro outorgante, livre de ónus ou encargos, de parcela do terreno com a área de 73 546 m2 (setenta e três mil quinhentos e quarenta e seis metros quadrados), à qual é atribuído o valor de $ 73 546 000,00 (setenta e três milhões quinhentos e quarenta e seis mil patacas), demarcada e assinalada com a letra «C» na referida planta, a desanexar do referido terreno descrito na CRP sob o n.º 23 053, destinada a integrar o domínio privado da RAEM;
4) A transmissão, pelo segundo outorgante, com autorização do primeiro outorgante, para o terceiro outorgante, que aceita, com o valor atribuído de $ 30 000 000,00 (trinta milhões patacas) dos direitos resultantes da concessão, por arrendamento, da parcela de terreno com a área de 66 425 m2 (sessenta e seis mil quatrocentas e vinte e cinco metros quadrados), demarcada e assinalada com a letra «A» na referida planta, descrita na CRP sob o n.º 23 053, onde se encontram construídas as instalações da Universidade de Ciência e Tecnologia de Macau;
5) A conversão em concessão gratuita, por arrendamento, da parcela de terreno referida na alínea anterior, identificada pela letra «A»;
6) A concessão gratuita, em regime de arrendamento e com dispensa de concurso, a favor do terceiro outorgante, de duas parcelas de terreno situadas na zona de COTAI, respectivamente com as áreas de 119 043 m2 (cento e dezanove mil e quarenta e três metros quadrados) e 26 578 m2 (vinte e seis mil quinhentos e setenta e oito metros quadrados), às quais são atribuídos os valores respectivos de $ 119 043 000,00 (cento e dezanove milhões e quarenta e três mil patacas) e $ 26 578 000,00 (vinte e seis milhões quinhentas e setenta e oito mil patacas), ambas não descritas na CRP, demarcadas e assinaladas com as letras «D» e «E» na referida planta;
7) A cedência onerosa pelo primeiro outorgante ao terceiro outorgante da construção do Campo de Futebol e do Pavilhão Desportivo implantados na parcela de terreno demarcada e assinalada com a letra «D» na referida planta.
2. As parcelas de terreno referidas nas alíneas 5) e 6) do número anterior, demarcadas e assinaladas com as letras «A», «D» e «E» na planta n.º 5 888/2000, emitida em 1 de Julho de 2008, pela DSCC, destinam-se a ser anexadas e aproveitadas conjuntamente, em regime de arrendamento gratuito, constituindo um lote com a área de 212 046 m2 (duzentos e doze mil e quarenta e seis metros quadrados), de ora em diante designado, simplesmente, por terreno, cuja concessão passa a reger-se pelas cláusulas do presente contrato.
Cláusula segunda — Prazo do arrendamento
1. O arrendamento é válido pelo prazo de 25 (vinte e cinco) anos, contados a partir de 4 de Julho de 2001, data da outorga do despacho do contrato inicial titulado pelo Despacho do Secretário para os Transportes e Obras Públicas n.º 52/2001, publicado no Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau n.º 27, II Série.
2. O prazo do arrendamento fixado no número anterior pode, nos termos da legislação aplicável, ser sucessivamente renovado.
Cláusula terceira — Aproveitamento e finalidade do terreno
1. O terreno é aproveitado, em regime de propriedade horizontal, com a construção de instalações para a Universidade de Ciência e Tecnologia de Macau, nomeadamente de edifícios destinados a salas de aula e a instalações de apoio (administração, dormitórios, auditório, biblioteca, laboratórios, centro de investigação científica, centro de base de dados, escritórios, hospital, centro de investigação de medicina, farmácia de medicina oriental e ocidental, depósito dos equipamentos para investigação científica/armazém dos artigos e artigos medicinais reservados para experimentação bioquímica, hotel e hotel-apartamento destinados exclusivamente a fins pedagógico e de estágio, campo de futebol, pavilhão desportivo, refeitório, restaurante, lojas comerciais, parques de estacionamento, zonas verdes e outras instalações ligadas ao desenvolvimento da Universidade).
2. Parte do terreno é aproveitado com a construção das instalações relacionadas a educação, por exemplo, a Escola Internacional de Macau, destinada ao ensino secundário, primário e à educação pré-escolar.
3. O aproveitamento do terreno deve obedecer às condições estipuladas no Plano Geral de Aproveitamento, a elaborar e a apresentar pelo terceiro outorgante e a aprovar pelo primeiro outorgante.
Cláusula quarta — Prazo de Aproveitamento
1. O aproveitamento do terreno é prorrogado por mais 84 (oitenta e quatro) meses, contados a partir de 4 de Julho de 2008.
2. O prazo fixado no número anterior inclui os prazos para apresentação e aprovação dos projectos.
Cláusula quinta — Materiais sobrantes do terreno
1. O terceiro outorgante fica expressamente proibido de remover do terreno, sem prévia autorização escrita do primeiro outorgante, quaisquer materiais, tais como, terra, pedra, saibro e areia, provenientes de escavações para as fundações e de nivelamento do terreno.
2. Só é dada autorização, pelo primeiro outorgante, de remoção dos materiais que não possam ser utilizados no terreno nem sejam susceptíveis de qualquer outro aproveitamento.
3. Os materiais removidos com autorização do primeiro outorgante são sempre depositados em local indicado por este.
4. Pela inobservância do estipulado nesta cláusula e sem prejuízo do pagamento de indemnização a ser fixada por peritos da DSSOPT em função dos materiais efectivamente removidos, o terceiro outorgante fica sujeito às seguintes penalidades:
A partir da 4.ª infracção, o primeiro outorgante tem a faculdade de rescindir o contrato.
Cláusula sexta — Encargo especial
Constitui encargo especial a suportar, exclusivamente, pelo terceiro outorgante, a desocupação das parcelas do terreno demarcadas e assinaladas com as letras «A», «B», «C», «D», e «E», na planta n.º 5 888/2000, emitida em 1 de Julho de 2008, e remoção das mesmas de todas as construções e materiais e infra-estruturas, porventura aí existentes.
Cláusula sétima — Multa
1. Salvo motivos especiais devidamente justificados, aceites pelo primeiro outorgante, pelo incumprimento do prazo fixado na cláusula quarta o terceiro outorgante fica sujeito a multa que pode ir até $ 5 000,00 (cinco mil patacas), por cada dia de atraso, até 60 (sessenta) dias; para além desse período e até ao máximo global de 120 (cento e vinte) dias, fica sujeito a multa até ao dobro daquela importância.
2. O terceiro outorgante fica exonerado da responsabilidade referida no número anterior em casos de força maior ou de outros factos relevantes que estejam, comprovadamente, fora do seu controlo.
3. Consideram-se casos de força maior os que resultem exclusivamente de eventos imprevisíveis e irresistíveis.
4. Para efeitos do disposto no número dois, o terceiro outorgante obriga-se a comunicar, por escrito, ao primeiro outorgante, o mais rapidamente possível, a ocorrência dos referidos factos.
Cláusula oitava — Construções do campo de futebol e do pavilhão desportivo
1. O terceiro outorgante paga ao primeiro outorgante o custo global de projecto, de fiscalização e de construção do campo de futebol e do pavilhão desportivo, no montante de $ 279 837 982,00 (duzentas e setenta e nove milhões oitocentas e trezentas e sete mil novecentas e oitenta e duas patacas), que vence juros à taxa anual de 5%, em 12 (doze) prestações semestrais, iguais de capital e juros, no montante de $ 27 280 601,00 (vinte e sete milhões duzentas e oitenta mil e seiscentas e uma patacas), cada uma, vencendo-se a primeira 6 (seis) meses após a publicação no Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau do despacho que titula o presente contrato.
2. O primeiro outorgante obriga-se a proceder à entrega ao terceiro outorgante, livre de quais que ónus ou encargos, no prazo de 90 (noventa) dias contados da publicação do presente contrato no Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau, da construção do campo de futebol e do pavilhão desportivo.
Cláusula nona — Transmissão
1. A posição contratual do terceiro outorgante não pode ser transmitida, total ou parcialmente e definitiva ou temporariamente.
2. Para garantia do financiamento necessário à construção e funcionamento do empreendimento, o terceiro outorgante pode constituir hipoteca voluntária sobre o direito ao arrendamento do terreno, total ou parcialmente, concedido a favor de instituições de crédito sediadas ou com sucursal na RAEM, nos termos do disposto no artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 51/83/M, de 26 de Dezembro.
Cláusula décima — Licenças de utilização
A última licença de utilização só é emitida após a apresentação do comprovativo de que o pagamento das prestações do custo de projecto, de fiscalização e de construção do campo de futebol e do pavilhão desportivo fixado na cláusula oitava se encontra pago na sua totalidade.
Cláusula décima primeira — Fiscalização
1. Durante o período de aproveitamento do terreno concedido, o terceiro outorgante obriga-se a franquear o acesso ao mesmo e às obras aos representantes dos Serviços da Administração, que aí se desloquem no desempenho da sua acção fiscalizadora, prestando-lhes toda a assistência e meios para o bom desempenho da sua função.
2. Após a conclusão, parcial ou total, do aproveitamento do terreno, o terceiro outorgante obriga-se ao integral cumprimento do disposto na legislação em vigor nesta RAEM nomeadamente:
1) Na Lei n.º 11/91/M, de 29 de Agosto, respeitante ao Sistema Educativo de Macau, na Lei n.º 9/2006, de 26 de Dezembro, respeitante ao ensino não superior e respectiva legislação complementar, bem como nas demais disposições legais e regulamentares que lhe sejam aplicáveis em função do seu grau de autonomia pedagógica e administrativa, designadamente para efeitos inspectivos;
2) A apresentar anualmente o relatório e as contas dos exercícios findos à DSF, nos termos da alínea a) do artigo 11.º da Lei n.º 11/96/M, de 12 de Agosto, para a sua fiscalização e inspecção.
Cláusula décima segunda — Caducidade
1. O presente contrato caduca nos seguintes casos:
2. A caducidade do contrato é declarada por despacho do Chefe do Executivo, a publicar no Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau.
3. A caducidade do contrato determina a reversão do terreno à posse do primeiro outorgante, com todas as benfeitorias aí introduzidas, sem direito a qualquer indemnização por parte do terceiro outorgante.
Cláusula décima terceira — Rescisão
1. O presente contrato pode ser rescindido quando se verifique qualquer dos seguintes factos:
2. A rescisão do contrato é declarada por despacho do Chefe do Executivo, a publicar no Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau.
Cláusula décima quarta — Foro competente
Para efeitos de resolução de qualquer litígio emergente do presente contrato, o foro competente é o do Tribunal Judicial de Base da Região Administrativa Especial de Macau.
Cláusula décima quinta — Legislação aplicável
O presente contrato rege-se, nos casos omissos, pela Lei n.º 6/80/M, de 5 de Julho, e demais legislação aplicável.
Diploma: | Despacho do Secretário para os Transportes e Obras Públicas n.º 25/2008 |
BO N.º: | 33/2008 |
Publicado em: | 2008.8.13 |
Página: | 8021-8031 |
Versão Chinesa
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Usando da faculdade conferida pelo artigo 64.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos dos artigos 29.º, n.º 1, alínea c), 49.º e seguintes e 57.º, n.º 1, alínea a), todos da Lei n.º 6/80/M, de 5 de Julho, o Secretário para os Transportes e Obras Públicas manda:
1. É concedido, por arrendamento e com dispensa de concurso público, nos termos e condições constantes do contrato em anexo, que faz parte integrante do presente despacho, o terreno com a área de 113 325 m2, situado na ilha da Taipa, junto à Estrada do Istmo, na zona de aterro entre as ilhas de Coloane e da Taipa, para a construção de um complexo hoteleiro.
2. O presente despacho entra imediatamente em vigor.
11 de Agosto de 2008.
O Secretário para os Transportes e Obras Públicas, Lau Si Io.
Contrato acordado entre:
A Região Administrativa Especial de Macau, como primeiro outorgante; e
A sociedade «Melco Crown (COD) Desenvolvimentos, Limitada», como segundo outorgante;
A sociedade «Melco Crown Jogos (Macau), S.A.», como terceiro outorgante.
Considerando que:
1. Por requerimento apresentado em 15 de Dezembro de 2004, a sociedade «Melco Hotéis e Resorts (Macau) Limitada», com sede na Avenida Xian Xing Hai, n.º 105, Edifício Zhu Kuan, 19.º andar, letras A-C e K-N, em Macau, registada na Conservatória dos Registos Comercial e de Bens Móveis sob o n.º 19 157 (SO), solicitou a concessão, por arrendamento e com dispensa de concurso público, do terreno com a área 114 500 m2, situado na zona de aterro entre as ilhas de Coloane e da Taipa (COTAI), junto à Estrada do Istmo e à Universidade de Ciência e Tecnologia de Macau, para construção de um complexo hoteleiro denominado «City of Dreams», em consonância com a estratégia de desenvolvimento dos sectores do jogo e do turismo.
2. De acordo com o plano de aproveitamento que instruiu o pedido, o referido complexo, a desenvolver em duas fases, no prazo de 5 anos, inclui 9 torres de hotéis, hotéis-apartamentos, serviços de apoio logístico, zonas de jogo e casino, equipamentos recreativos, zona comercial e estacionamento, sendo o valor total do investimento de cerca de 6.8 mil milhões de patacas.
3. O aludido plano de aproveitamento foi apreciado pelas subunidades competentes da Direcção dos Serviços de Solos, Obras Públicas e Transportes (DSSOPT), pelo Gabinete para o Desenvolvimento de Infra-estruturas (GDI), pela Autoridade de Aviação Civil (AAC) e pela Direcção dos Serviços de Turismo (DST) que emitiram pareceres técnicos impondo a observância de determinadas condições, nomeadamente, no que respeita à cota altimétrica das construções que deverá ser inferior a 160 NMM.
4. Posteriormente, mediante requerimento apresentado em 4 de Fevereiro de 2005, fundamentado no interesse de satisfazer necessidades do mercado, a interessada apresentou um estudo prévio de alteração do plano de aproveitamento que, embora mantenha o tema inicial do complexo hoteleiro «City of Dreams», altera a distribuição de áreas por hotel, reduz as áreas brutas de construção e a altura da quase totalidade das torres de hotel, de modo a dar cumprimento às prescrições da AAC.
5. Instruído o procedimento, a DSSOPT procedeu à análise do mérito do pedido, pronunciando-se no sentido do seu deferimento atentos o valor do investimento e as vantagens que o empreendimento representa quer para o sector do turismo quer para o desenvolvimento global da zona do COTAI, e definiu as condições a que a concessão deve obedecer, vertidas na respectiva minuta de contrato.
6. Tendo em conta que a requerente não possui a qualidade de concessionária ou subconcessionária para a exploração de jogos de fortuna ou azar ou outros jogos em casino na Região Administrativa Especial de Macau (RAEM), as áreas destinadas a casino e zona de jogo foram, nesta fase do procedimento, consideradas como áreas de hotel.
7. A atribuição da referida concessão implica a desanexação e a reversão para o domínio privado da RAEM da parcela de terreno com a área de 73 546 m2, que faz parte integrante do terreno descrito na Conservatória do Registo Predial (CRP) sob o n.º 23 053, concedido por arrendamento a favor da sociedade com a firma «A Elite — Sociedade de Desenvolvimento Educacional, S.A.», pelo Despacho do Secretário para os Transportes e Obras Públicas n.º 52/2001, publicado no Boletim Oficial de Macau n.º 27, II Série, de 4 de Julho de 2001.
8. Não obstante, obtida a concordância da sociedade requerente relativamente às condições constantes da minuta de contrato, mediante declaração apresentada em 17 de Outubro de 2006, o procedimento seguiu os seus trâmites, tendo a Comissão de Terras, em sessão de 23 de Novembro de 2006, emitido parecer favorável ao deferimento do pedido, homologado por despacho de S. Ex.ª o Chefe do Executivo, de 16 de Março de 2007.
9. Entrementes, em 18 de Outubro de 2006, a sociedade requerente apresentou um novo projecto de alteração de arquitectura, de acordo com o qual é aumentada a área bruta de construção e alterada a categoria dos hotéis, tendo, por despacho do director da DSSOPT, de 27 de Fevereiro de 2007, sido considerado passível de aprovação condicionada ao cumprimento de alguns requisitos técnicos.
10. Nesta circunstância e uma vez que a sobredita parcela de terreno com a área de 73 546 m2 não revertera ainda para o domínio privado da RAEM, não foi possível finalizar a tramitação do procedimento.
11. Ademais, em 8 de Setembro de 2006 foi celebrado o contrato de subconcessão para a exploração de jogos de fortuna ou azar ou outros jogos em casino na RAEM entre a sociedade Wynn Resorts (Macau), S.A. e a «PBL Diversões (Macau), S.A.», cuja firma foi posteriormente alterada para «Melco PBL Jogos (Macau), S.A.», autorizado e confirmado pelo governo da RAEM.
12. Nos termos do plano de investimento anexo ao referido contrato de subconcessão e do qual faz parte integrante, a subconcessionária comprometeu-se a executar um complexo resort-hotel-casino no terreno com a área de 113 325 m2, situado na zona do COTAI, junto à Estrada do Istmo e à Universidade de Ciência e Tecnologia de Macau, cuja concessão foi requerida pela «Melco Hotéis e Resorts (Macau) Limitada», sociedade esta detida em 96% pela subconcessionária e por outra subsidiária do Grupo PBL Entertainment (Macau) Limited.
13. Assim, através de requerimento apresentado em 10 de Maio de 2007, a sociedade «Melco Hotéis Resorts (Macau) Limitada» solicitou a inclusão da subconcessionária «Melco PBL Jogos (Macau) S.A.» como parte do contrato de concessão do aludido terreno, de forma a assegurar a transmissão a favor desta da fracção autónoma destinada a casino, bem como a alteração de cláusulas desse contrato no que concerne ao aproveitamento e finalidade do terreno, às áreas brutas de construção por finalidade e à renda relativa a essas finalidades.
14. A sociedade requerente informou também que a subconcessionária «Melco PBL Jogos (Macau) S.A.» já tinha solicitado à Direcção da Inspecção e Coordenação de Jogos (DICJ) que o investimento no Resort-Hotel-Casino, previsto no ponto 1 do plano de investimento anexo ao contrato de subconcessão, que à subconcessionária cumpre realizar, seja executado pela sociedade «Melco Hotéis e Resorts (Macau) Limitada» e que as despesas a efectuar com a execução do empreendimento sejam contabilizadas para efeitos do cumprimento das obrigações da subconcessionária no âmbito do referido plano de investimento.
15. A sociedade «Melco PBL Jogos (Macau) S.A.» tem sede na Avenida Dr. Mário Soares, n.º 25, Edifício Montepio, 1.º andar, Comp. 13, em Macau e encontra-se registada na Conservatória dos Registos Comercial e de Bens Móveis sob o n.º 24 325 (SO).
16. Este pedido de realização indirecta do investimento foi autorizado por despacho do Senhor Secretário para a Economia e Finanças, de 1 de Junho de 2007.
17. Neste contexto, colhido o parecer da DICJ, a DSSOPT procedeu à alteração da minuta do contrato de concessão que mereceu a concordância da sociedade «Melco Hotéis Resorts (Macau) Limitada» que entretanto alterou a firma para «Melco PBL (COD) Desenvolvimento Limitada» e da sociedade «Melco PBL Jogos (Macau), S.A.», mediante declaração apresentada em 6 de Novembro de 2007.
18. O procedimento foi, de novo, submetido à Comissão de Terras que, reunida em sessão de 19 de Novembro de 2007, emitiu parecer favorável ao deferimento do pedido.
19. O parecer da Comissão de Terras foi homologado por despacho de S. Ex.ª o Chefe do Executivo, de 21 de Janeiro de 2008.
20. O terreno objecto de concessão, com a área de 113 325 m2, encontra-se assinalado com as letras «A» e «B» na planta cadastral n.º 6 328/2005, emitida pela Direcção dos Serviços de Cartografia e Cadastro (DSCC), em 7 de Novembro de 2006.
21. A parcela «A» é a parte integrante do prédio descrito na CRP sob o n.º 23 053, e a parcela «B» não se encontra descrita na CRP.
22. Nos termos e para os efeitos previstos no artigo 125.º da Lei n.º 6/80/M, de 5 de Julho, as condições do contrato titulado pelo presente despacho foram notificadas às sociedades requerente e por estas expressamente aceites, conforme declarações apresentadas em 11 de Fevereiro de 2008, assinadas por Garry Wayne Saundus, casado, de nacionalidade americana, com domicílio em 9 004 Players Club Drive, Las Vegas, NV, 89 134, Estados Unidos da América e Chung, Yuk Man, casado, de nacionalidade chinesa, com domicílio em Flat B, 31/F, Block 4, The Grand Panorama, 10 Robinson Road, Midlevels, Hong Kong, ambos na qualidade de administradores e em representação da sociedade «Melco PBL (COD) Desenvolvimentos Limitada» e por Ho, Lawrence Yau Lung, casado, de nacionalidade canadiana, com domicílio em Macau, na Avenida Xiang Xin Hai, n.º 105, Edifício Zhu Kuan, 19.º andar A-C e K-N, na qualidade de procurador da sociedade «Melco PBL Jogos (Macau), S.A.», qualidade e poderes verificados pelo Cartório do Notário Privado Hugo Ribeiro Couto, conforme reconhecimento exarado nas referidas declarações.
23. A prestação de prémio referida na alínea 1) da cláusula nona do contrato foi paga na Recebedoria da Repartição de Finanças de Macau em 11 de Fevereiro de 2008 (receita n.º 13 136), através da guia de receita eventual n.º 10/2008, emitida pela Comissão de Terras em 31 de Janeiro de 2008 cujo duplicado se encontra arquivado no processo dessa Comissão.
24. Em 16 de Julho de 2008, a sociedade «Melco PBL (COD) Desenvolvimentos Limitada» informou que a sua firma em português fora alterada para «Melco Crown (COD) Desenvolvimentos, Limitada», mantendo-se a firma em chinês, pelo que requereu que a nova firma fique a constar do despacho que titula o contrato de concessão.
25. Por outro lado, segundo ofício da DICJ, de 24 de Junho de 2008, o Secretário para a Economia e Finanças autorizou a alteração da firma da sociedade subconcessionária para a exploração de jogos de fortuna ou azar ou outros jogos em casino na RAEM para «Melco Crown Jogos (Macau), S.A.».
Cláusula primeira — Objecto do contrato
1. Pelo presente contrato o primeiro outorgante concede ao segundo outorgante, por arrendamento e com dispensa de concurso público, o terreno com a área de 113 325 m2 (cento e treze mil trezentos e vinte e cinco metros quadrados), situado junto à Estrada do Istmo, na zona de aterro entre as ilhas de Coloane e da Taipa (COTAI), com o valor atribuído de $ 842 134 033,00 (oitocentos e quarenta e dois milhões cento e trinta e quatro mil e trinta e três patacas), demarcado e assinalado com as letras «A» e «B» na planta n.º 6 328/2005, emitida pela DSCC, em 28 de Janeiro de 2008, que faz parte integrante do presente contrato, de ora em diante designado, simplesmente, por terreno.
2. A situação registral das duas parcelas que constituem o terreno é a seguinte: a parcela de terreno assinalada com a letra «A» na referida planta, com a área de 73 546 m2 (setenta e três mil quinhentas e quarenta e seis metros quadrados), está descrita sob o n.º 23 053 na CRP; a parcela de terreno assinalada com a letra «B» na mesma planta, com a área de 39 779 m2 (trinta e nove mil setecentos e setenta e nove metros quadrados), não se encontra descrita na CRP.
Cláusula segunda — Prazo do arrendamento
1. O arrendamento é válido pelo prazo de 25 (vinte e cinco) anos, a contar da data da publicação no Boletim Oficial do despacho que titula o presente contrato.
2. O prazo do arrendamento, fixado no número anterior, pode, nos termos da legislação aplicável, ser sucessivamente renovado.
Cláusula terceira — Aproveitamento e finalidade do terreno
1. O terreno é aproveitado, com a construção de um complexo hoteleiro, constituído por vários edifícios, em regime de propriedade horizontal, com as seguintes áreas brutas de construção por finalidade:
1) Casino: | com a área bruta de construção de 2 200 m2; |
2) Hotel de 5 estrelas: | com a área bruta de construção de 260 956 m2; |
3) Hotel de 4 estrelas: | com a área bruta de construção de 46 920 m2; |
4) Hotel-apartamento de 5 estrelas: | com a área bruta de construção de 106 882 m2; |
5) Estacionamento: (Hotel de 5 estrelas) |
com a área bruta de construção de 43 182 m2; |
6) Estacionamento: (Hotel de 4 estrelas) |
com a área bruta de construção de 1 928 m2; |
7) Estacionamento: (Hotel-apartamento de 5 estrelas) |
com a área bruta de construção de 7 353 m2; |
8) Área livre: | com a área de 45 735 m2. |
2. As áreas referidas no número anterior podem ser sujeitas a eventuais rectificações, a realizar no momento da vistoria, para efeito de emissão da licença de utilização respectiva.
Cláusula quarta — Transmissão de fracção autónoma
1. O segundo outorgante obriga-se a transmitir a favor do terceiro outorgante, mediante escritura pública a celebrar no prazo de 30 (trinta) dias após o registo da respectiva propriedade horizontal, a fracção autónoma do edifício a construir, destinada a «Casino», à qual é atribuída o valor de $ 3 748 250,00 (três milhões setecentas e quarenta e oito mil duzentas e cinquenta patacas).
2. O segundo outorgante deve apresentar ao primeiro outorgante documento comprovativo da transmissão referida no número anterior.
Cláusula quinta — Renda
1. Durante o período de aproveitamento do terreno, o segundo outorgante paga a renda anual de $ 30,00 (trinta patacas) por metro quadrado do terreno concedido, no valor global de $ 3 399 750,00 (três milhões trezentas e noventa e nove mil setecentas e cinquenta patacas).
2. Após a conclusão da obra de aproveitamento do terreno, passa a pagar o montante global de $ 7 236 350,00 (sete milhões duzentas e trinta e seis mil trezentas e cinquenta patacas), resultante da seguinte discriminação:
1) Casino: | |
2 200 m2 x $15,00/m2 | $ 33 000,00; |
2) Hotel de 5 estrelas: | |
260 956 m2 x $15,00/m2 | $ 3 914 340,00; |
3) Hotel de 4 estrelas: | |
46 920 m2 x $15,00/m2 | $ 703 800,00; |
4) Hotel-apartamento de 5 estrelas: | |
106 882 m2 x $15,00/m2 | $ 1 603 230,00; |
5) Estacionamento (Hotel de 5 estrelas): | |
43 182 m2 x $10,00/m2 | $ 431 820,00; |
6) Estacionamento (Hotel de 4 estrelas): | |
1 928 m2 x $10,00/m2 | $ 19 280,00; |
7) Estacionamento (Hotel-apartamento de 5 estrelas): | |
7 353 m2 x $10,00/m2 | $ 73 530,00; |
8) Área livre: | |
45 735 m2 x $10,00/m2 | $ 457 350,00. |
3. As rendas são revistas de cinco em cinco anos, contados a partir da data da publicação no Boletim Oficial do despacho que titula o presente contrato, sem prejuízo da aplicação imediata de novos montantes da renda estabelecidos por legislação que, durante a vigência do contrato, venha a ser publicada.
Cláusula sexta — Prazo de aproveitamento
1. O aproveitamento do terreno deve operar-se no prazo global de 60 (sessenta) meses, contados a partir da data da publicação no Boletim Oficial do despacho que titula o presente contrato.
2. O prazo fixado no número anterior inclui os prazos necessários para a apresentação dos projectos pelo segundo outorgante e apreciação dos mesmos pelo primeiro outorgante.
Cláusula sétima — Multas
1. Pelo incumprimento do prazo de aproveitamento fixado na cláusula anterior, o segundo outorgante fica sujeito a multa, que pode ir até $ 5 000,00 (cinco mil patacas), por cada dia de atraso, até 60 (sessenta) dias; para além desse período e até ao máximo global de 120 (cento e vinte) dias, fica sujeito a multa até ao dobro daquela importância, salvo motivos especiais devidamente justificados, aceites pelo primeiro outorgante.
2. O segundo outorgante fica exonerado da responsabilidade referida no número anterior em casos de força maior ou de outros factos relevantes que estejam, comprovadamente, fora do seu controlo.
3. Consideram-se casos de força maior os que resultem exclusivamente de eventos imprevisíveis e irresistíveis.
4. Para efeitos do disposto n.º 2, o segundo outorgante obriga-se a comunicar, por escrito, ao primeiro outorgante, o mais rapidamente possível, a ocorrência dos referidos factos.
Cláusula oitava — Caução
1. Nos termos do disposto no artigo 126.º da Lei n.º 6/80/M, de 5 de Julho, o segundo outorgante presta uma caução no valor de $ 3 399 750,00 (três milhões trezentas e noventa e nove mil setecentas e cinquenta patacas), por meio de depósito ou garantia bancária aceite pelo primeiro outorgante.
2. O valor da caução, referida no número anterior, deve acompanhar sempre o valor da respectiva renda anual.
3. A caução referida no n.º 1 será devolvida ao segundo outorgante pela Direcção dos Serviços de Finanças, a pedido daquele, após a apresentação da licença de utilização emitida pela Direcção dos Serviços de Solos, Obras Públicas e Transportes (DSSOPT).
Cláusula nona — Prémio do contrato
O segundo outorgante paga ao primeiro outorgante, a título de prémio do contrato, o montante global de $ 842 134 031,00 (oitocentos e quarenta e dois milhões cento e trinta e quatro mil e trinta e uma patacas), da seguinte forma:
1) $ 300 000 000,00 (trezentos milhões de patacas), aquando da declaração de aceitação das condições do presente contrato, a que se refere o artigo 125.º da Lei n.º 6/80/M, de 5 de Julho;
2) O remanescente, no valor de $ 542 134 031,00 (quinhentos e quarenta e dois milhões cento e trinta e quatro mil e trinta e uma patacas), que vence juros à taxa anual de 5%, é pago em 9 (nove) prestações semestrais, iguais de capital e juros, no montante de $ 68 014 449,00 (sessenta e oito milhões catorze mil quatrocentas e quarenta e nove patacas), cada uma, vencendo-se a primeira 6 (seis) meses após a publicação no Boletim Oficial do despacho que titula o presente contrato.
Cláusula décima — Materiais sobrantes do terreno
1. O segundo outorgante fica expressamente proibido de remover do terreno, sem prévia autorização escrita do primeiro outorgante, quaisquer materiais, tais como terra, pedra, saibro e areia, provenientes de escavações para as fundações e de nivelamento do terreno.
2. Só são dadas autorizações, pelo primeiro outorgante, de remoção dos materiais que não possam ser utilizados no terreno nem sejam susceptíveis de qualquer outro aproveitamento.
3. Os materiais removidos com autorização do primeiro outorgante são sempre depositados em local indicado por este.
4. Pela inobservância do estipulado nesta cláusula, e sem prejuízo do pagamento de indemnização a ser fixada por peritos da DSSOPT em função dos materiais efectivamente removidos, o segundo outorgante fica sujeito às seguintes sanções:
Cláusula décima primeira — Licença de utilização
A licença de utilização apenas é emitida após a apresentação do comprovativo de que o prémio fixado na cláusula nona do presente contrato se encontra pago na sua totalidade.
Cláusula décima segunda — Transmissão
1. A transmissão de situações decorrentes desta concessão, dada a sua natureza, depende de prévia autorização do primeiro outorgante e sujeita o transmissário à revisão das condições do presente contrato.
2. Para garantia do financiamento necessário ao empreendimento, o segundo outorgante pode constituir hipoteca voluntária sobre o direito ao arrendamento do terreno ora concedido, a favor de instituições de crédito, nos termos do disposto no artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 51/83/M, de 26 de Dezembro.
Cláusula décima terceira — Fiscalização
Durante o período de aproveitamento do terreno concedido, o segundo outorgante obriga-se a franquear o acesso ao mesmo e às obras aos representantes dos Serviços da Administração, que aí se desloquem no desempenho da sua acção fiscalizadora, prestando-lhes toda a assistência e meios para o bom desempenho da sua função.
Cláusula décima quarta — Caducidade
1. O presente contrato caduca nos seguintes casos:
2. A caducidade do contrato é declarada por despacho do Chefe do Executivo, a publicar no Boletim Oficial.
3. A caducidade do contrato determina a reversão, total ou parcial, do terreno, à posse do primeiro outorgante, com todas as benfeitorias aí introduzidas, sem direito a qualquer indemnização por parte do segundo outorgante.
Cláusula décima quinta — Rescisão
1. O presente contrato pode ser rescindido quando se verifique qualquer dos seguintes factos:
2. A rescisão do contrato é declarada por despacho do Chefe do Executivo, a publicar no Boletim Oficial.
Cláusula décima sexta — Reversão do casino
A extinção da subconcessão para a exploração de jogos de fortuna ou azar ou outros jogos em casino, objecto do contrato celebrado em 8 de Setembro de 2006, entre a sociedade Wynn Resorts (Macau), S.A. e o terceiro outorgante, por decurso do respectivo prazo ou por outra causa prevista no contrato, implica a reversão gratuita e automática, livre de quaisquer ónus ou encargos, para o primeiro outorgante, da fracção autónoma destinada a casino, assim como dos equipamentos e utensilagem afectos aos jogos, ainda que se encontrem fora daquele.
Cláusula décima sétima — Foro competente
Para efeitos de resolução de qualquer litígio emergente do presente contrato, o foro competente é o do Tribunal Judicial de Base da Região Administrativa Especial de Macau.
Cláusula décima oitava — Legislação aplicável
O presente contrato rege-se, nos casos omissos, pela Lei n.º 6/80/M, de 5 de Julho, e demais legislação aplicável.
Gabinete do Secretário para os Transportes e Obras Públicas, aos 11 de Agosto de 2008. — O Chefe do Gabinete, Wong Chan Tong.
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