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Legislao de Macau |
Usando da faculdade conferida pelo artigo 64.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos do artigo 107.º da Lei n.º 6/80/M, de 5 de Julho, o Secretário para os Transportes e Obras Públicas manda:
1. É revista, nos termos e condições constantes do contrato em anexo, que faz parte integrante do presente despacho, a concessão, por aforamento, do terreno com a área global de 150 m2, situado na península de Macau, junto à Rua de Nossa Senhora do Amparo, onde se encontravam construídos os prédios n.os 33 e 35, descritos na Conservatória do Registo Predial sob os n.os 2 359 e 2 360, para aproveitamento com a construção de um edifício destinado a habitação e comércio.
2. No âmbito da mencionada revisão, por força de novos alinhamentos, reverte livre de ónus ou encargos, a favor da Região Administrativa Especial de Macau, para integrar o seu domínio público, como via pública, uma parcela de terreno com a área de 33 m2, a desanexar do prédio descrito na referida conservatória sob o n.º 2 359, ficando o terreno concedido com a área de 117 m2.
3. O presente despacho entra imediatamente em vigor.
5 de Setembro de 2008.
O Secretário para os Transportes e Obras Públicas, Lau Si Io.
Contrato acordado entre:
A Região Administrativa Especial de Macau, como primeiro outorgante; e
Companhia de Investimento e Desenvolvimento Predial Sun Amy, Limitada, como segundo outorgante.
Considerando que:
1. A Companhia de Investimento e Desenvolvimento Predial Sun Amy, Limitada, com sede na Travessa da Amizade, n.º 72, Edifício Centro Internacional, r/c, AH, em Macau, registada na Conservatória dos Registos Comercial e de Bens Móveis sob o n.º 9 016 SO a fls. 38v do livro C23, é titular da concessão, por aforamento, do terreno com a área global de 150 m2, situado na península de Macau, junto à Rua de Nossa Senhora do Amparo, onde se encontravam construídos os prédios urbanos n.os 33 e 35, descritos na Conservatória do Registo Predial (CRP) sob os n.os 2 359 e 2 360 a fls. 77v e 78v do livro B12, conforme inscrição a seu favor sob o n.º 123 402G.
O domínio directo encontra-se inscrito a favor da Região Administrativa Especial de Macau (RAEM) sob o n.º 1 515 a fls. 148 do livro F17L.
2. Pretendendo proceder ao reaproveitamento conjunto do aludido terreno com a construção de um edifício, em regime de propriedade horizontal, compreendendo cinco pisos, destinado a habitação e comércio, a concessionária submeteu à Direcção dos Serviços de Solos, Obras Públicas e Transportes (DSSOPT) o respectivo projecto de arquitectura que, por despacho do director dos serviços, de 26 de Abril de 2006, foi considerado passível de aprovação, condicionado ao cumprimento de alguns requisitos técnicos.
3. Nestas circunstâncias, em requerimento dirigido a S. Ex.ª o Chefe do Executivo, apresentado em 2 de Junho de 2006, a concessionária solicitou autorização para modificar o aproveitamento do referido terreno, em conformidade com o projecto apresentado na DSSOPT e a consequente revisão do contrato de concessão, ao abrigo do artigo 107.º da Lei n.º 6/80/M, de 5 de Julho.
4. Instruído o procedimento, a DSSOPT procedeu ao cálculo das contrapartidas devidas e elaborou a minuta do contrato de revisão da concessão, que foi aceite pela requerente, mediante declaração apresentada em 3 de Outubro de 2006.
5. O processo foi então enviado à Comissão de Terras mas ficou a aguardar o esclarecimento de questões relacionadas com a sociedade.
6. Resolvidas estas questões a Comissão de Terras, reunida em sessão de 8 de Maio de 2008, emitiu parecer favorável, o qual foi homologado por despacho de S. Ex.ª o Chefe do Executivo, de 4 de Junho de 2008.
7. O terreno objecto do contrato, com a área de 150 m2, encontra-se demarcado e assinalado com as letras «A» e «B» na planta n.º 3 169/1990, emitida pela Direcção dos Serviços de Cartografia e Cadastro (DSCC) em 10 de Agosto de 2006.
8. De acordo com o alinhamento definido para o local, a parcela identificada com a letra «B», com a área de 33 m2, a desanexar do prédio descrito na CRP sob o n.º 2 359, reverte para a Região Administrativa Especial de Macau (RAEM), destinando-se a integrar o seu domínio público, como via pública.
9. Nos termos e para os efeitos previstos no artigo 125.º da Lei n.º 6/80/M, de 5 de Julho, as condições do contrato titulado pelo presente despacho foram notificadas à requerente e por esta expressamente aceites, mediante declaração apresentada em 18 de Junho de 2008, assinada por Chan Sok In, solteira, maior, residente em Macau, na qualidade de gerente-geral da «Companhia de Investimento e Desenvolvimento Predial Sun Amy, Limitada», qualidade e poderes verificados pelo 2.º Cartório Notarial, conforme reconhecimento exarado naquela declaração.
10. O preço actualizado do domínio útil estipulado no n.º 1 da cláusula terceira e o prémio estipulado na cláusula sexta do contrato foram pagos na Recebedoria da Repartição de Finanças de Macau, em 16 de Junho de 2008 (receita n.º 51 401), através da guia de receita eventual n.º 60/2008, emitida pela Comissão de Terras, em 12 de Junho de 2008, cujo duplicado se encontra arquivado no respectivo processo.
11. A caução referida no n.º 2 da cláusula sétima do contrato foi prestada mediante depósito em dinheiro, através da guia de depósito n.º 3/2008, emitida pelo presidente da Comissão de Terras em 17 de Junho de 2008, arquivada no processo desta comissão.
Cláusula primeira — Objecto do contrato
1. Constitui objecto do presente contrato:
1) A revisão do contrato de concessão, por aforamento, do terreno com a área global de 150 m2 (cento e cinquenta metros quadrados), situado na península de Macau, junto à Rua de Nossa Senhora do Amparo, onde se encontravam construídos os prédios n.os 33 e 35, descritos na CRP sob os n.os 2 359 e 2 360 e cujo domínio útil inscrito a favor do segundo outorgante sob o n.º 123 402G, assinalado com as letras «A» e «B» na planta n.º 3 169/1990, emitida em 10 de Agosto de 2006 pela DSCC, que faz parte integrante do presente contrato;
2) A reversão, por força dos novos alinhamentos, a favor do primeiro outorgante, livre de quaisquer ónus ou encargos, da parcela de terreno assinalada com a letra «B» na referida planta cadastral, com a área de 33 m2 (trinta e três metros quadrados), destinando-se a integrar no domínio público da RAEM, como via pública.
2. A concessão do terreno, agora com a área de 117 m2 (cento e dezassete metros quadrados), assinalado com a letra «A» na referida planta, de ora em diante designado, simplesmente, por terreno, passa a reger-se pelas cláusulas do presente contrato.
Cláusula segunda — Aproveitamento e finalidade do terreno
1. O terreno é aproveitado com a construção de um edifício, em regime de propriedade horizontal, compreendendo 5 (cinco) pisos.
2. O edifício, referido no número anterior, é afectado às seguintes finalidades de utilização:
3. As áreas referidas no número anterior podem ser sujeitas a eventuais rectificações, a realizar no momento da vistoria, para efeito de emissão da licença de utilização respectiva.
Cláusula terceira — Preço do domínio útil e foro
1. O preço do domínio útil do terreno é fixado globalmente em $ 45 000,00 (quarenta e cinco mil patacas).
2. O preço do domínio útil estipulado no n.º 1 é pago integralmente, aquando da aceitação das condições do presente contrato, a que se refere o artigo 125.º da Lei n.º 6/80/M, de 5 de Julho.
3. O foro anual a pagar é actualizado para $ 113,00 (cento e treze patacas).
4. O não pagamento pontual do foro determina a cobrança coerciva nos termos do processo de execução fiscal.
Cláusula quarta — Prazo de aproveitamento
1. O aproveitamento do terreno deve operar-se no prazo global de 18 (dezoito) meses, contados a partir da data da publicação no Boletim Oficial do despacho que titula o presente contrato.
2. O prazo fixado no número anterior inclui os prazos necessários para a apresentação dos projectos pelo segundo outorgante e a apreciação dos mesmos pelo primeiro outorgante.
Cláusula quinta — Multas
1. Salvo motivos especiais, devidamente justificados, aceites pelo primeiro outorgante, pelo incumprimento do prazo de aproveitamento fixado na cláusula quarta, o segundo outorgante fica sujeito a multa até $ 5 000,00 (cinco mil patacas), por cada dia de atraso até 60 (sessenta) dias; para além desse período e até ao máximo global de 120 (cento e vinte) dias, fica sujeito a multa até ao dobro daquela importância.
2. O segundo outorgante fica exonerado da responsabilidade referida no número anterior em casos de força maior ou de outros factos relevantes, cuja produção esteja, comprovadamente, fora do seu controlo.
3. Consideram-se casos de força maior os que resultem exclusivamente de eventos imprevisíveis e irresistíveis.
4. Para efeitos do disposto no n.º 2, o segundo outorgante obriga-se a comunicar, por escrito, ao primeiro outorgante, o mais rapidamente possível, a ocorrência dos referidos factos.
Cláusula sexta — Prémio do contrato
O segundo outorgante paga ao primeiro outorgante, a título de prémio do contrato, o montante de $ 321 090,00 (trezentas e vinte e uma mil e noventa patacas), aquando da aceitação das condições do presente contrato, a que se refere o artigo 125.º da Lei n.º 6/80/M, de 5 de Julho.
Cláusula sétima — Transmissão
1. A transmissão de situações decorrentes desta concessão, enquanto o terreno não estiver integralmente aproveitado, depende de prévia autorização do primeiro outorgante e sujeita o transmissário à revisão das condições do presente contrato, designadamente da relativa ao prémio.
2. Sem prejuízo do disposto na parte final do número anterior o segundo outorgante, para garantia da obrigação aí estabelecida, presta uma caução no valor de $ 50 000,00 (cinquenta mil patacas), por meio de depósito, garantia ou seguro-caução, em termos aceites pelo primeiro outorgante, a qual será devolvida, a seu pedido, com a emissão da licença de utilização ou a autorização para transmitir os direitos resultantes da concessão.
Cláusula oitava — Fiscalização
Durante o período de aproveitamento do terreno concedido, o segundo outorgante obriga-se a franquear o acesso ao mesmo e às obras aos representantes dos Serviços da Administração, que aí se desloquem no desempenho da sua acção fiscalizadora, prestando-lhes toda a assistência e meios para o bom desempenho da sua função.
Cláusula nona — Devolução do terreno
1. O primeiro outorgante pode declarar a devolução, total ou parcial, do terreno em caso de alteração não autorizada da finalidade de concessão ou do aproveitamento do terreno.
2. Fica acordada, ainda, a devolução do terreno quando se verifique qualquer dos seguintes factos:
3. A devolução do terreno é declarada por despacho do Chefe do Executivo, a publicar no Boletim Oficial.
4. A declaração de devolução do terreno produz os seguintes efeitos:
Cláusula décima — Foro competente
Para efeitos da resolução de qualquer litígio emergente do presente contrato, o foro competente é o do Tribunal Judicial de Base da Região Administrativa Especial de Macau.
Cláusula décima primeira — Legislação aplicável
O presente contrato rege-se, nos casos omissos, pela Lei n.º 6/80/M, de 5 de Julho, e demais legislação aplicável.
BOLETIM OFICIAL - II SÉRIE
Diploma: | Despacho do Secretário para os Transportes e Obras Públicas n.º 27/2008 |
BO N.º: | 38/2008 |
Publicado em: | 2008.9.17 |
Página: | 9000-9006 |
Versão Chinesa
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Usando da faculdade conferida pelo artigo 64.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos dos artigos 29.º, n.º 1, alínea c), e 49.º e seguintes da Lei n.º 6/80/M, de 5 de Julho, o Secretário para os Transportes e Obras Públicas manda:
1. É cedido onerosamente à Região Administrativa Especial de Macau o direito de propriedade da parcela de terreno com a área global de 125 m2, situada na península de Macau, na Travessa da Assunção, onde se acham construídos os prédios urbanos com os n.os 9 a 13, descritos na Conservatória do Registo Predial sob os n.os 1 721 a fls. 194v do livro B9, 7 709 a fls. 82v do livro B25 e 2 003 a fls. 212v do livro B10.
2. É concedida, por arrendamento, nos termos e condições constantes do contrato em anexo, que faz parte integrante do presente despacho, a parcela de terreno identificada no número anterior, com a área global de 125 m2, e a parcela de terreno contígua com a área de 5 m2, não descrita na Conservatória do Registo Predial, para serem anexadas e aproveitadas conjuntamente, de forma a constituírem um único lote com a área de 130 m2, a ser reaproveitado com a construção de um edifício destinado a habitação e comércio.
3. O presente despacho entra imediatamente em vigor.
5 de Setembro de 2008.
O Secretário para os Transportes e Obras Públicas, Lau Si Io.
Contrato acordado entre:
A Região Administrativa Especial de Macau, como primeiro outorgante; e
Vong Kam Hon, Vong Kam Kong e cônjuge Chan Tai Hei, como segundos outorgantes.
Considerando que:
1. Vong Kam Hon, viúvo, natural de Macau, de nacionalidade chinesa, e Vong Kam Kong e cônjuge, Chan Tai Hei, casados no regime da comunhão de adquiridos, respectivamente natural de Macau e de Hong Kong, ambos de nacionalidade chinesa, todos com domicílio de correspondência na Rua do Almirante Sérgio n.os 221 a 225, rés-do-chão, em Macau, são comproprietários da parcela de terreno com a área global de 125 m2, situado na península de Macau, na Travessa da Assunção, onde se encontram construídos os prédios com os n.os 9 a 13, descritos na Conservatória do Registo Predial (CRP) sob os n.os 1 721 a fls. 194v do livro B9, 7 709 a fls. 82v do livro B25 e 2 003 a fls. 212v do livro B10, conforme inscrições a seu favor sob os n.os 132 697G e 80 232G.
2. Pretendendo os requerentes proceder ao reaproveitamento do referido terreno com a construção de um edifício de classe M, em regime de propriedade horizontal, compreendendo seis pisos, destinado a habitação e comércio, submeteram em 8 de Setembro de 2006 à apreciação da Direcção dos Serviços de Solos, Obras Públicas e Transportes (DSSOPT) o respectivo projecto de obra de construção, o qual, por despacho do subdirector destes Serviços de 1 de Novembro de 2006, foi considerado passível de aprovação, condicionada ao cumprimento de alguns requisitos técnicos.
3. De acordo com o referido projecto e em conformidade com o alinhamento definido para o local, para a execução do novo aproveitamento do terreno é necessário proceder à anexação de uma parcela de terreno contígua, com 5 m2, facto este que implica a cedência pelos comproprietários do direito de propriedade sobre os aludidos prédios descritos na CRP sob os n.os 1 721, 7 709 e 2 003, a fim de os mesmos lhes serem concedidos por arrendamento, juntamente com a sobredita parcela de 5 m2, que não se encontra descrita na CRP.
4. Nestas circunstâncias, em requerimento dirigido a S. Ex.ª o Chefe do Executivo, apresentado em 5 de Janeiro de 2007, os requerentes vieram manifestar a vontade de ceder o direito de propriedade sobre a parcela de terreno com a área de 125 m2, e solicitar a concessão, por arrendamento, da mesma parcela de terreno, bem como a concessão, no mesmo regime, da parcela de terreno contígua com a área de 5 m2, de forma a serem anexadas e aproveitadas conjuntamente, em conformidade com o respectivo projecto de obra de construção.
5. A parcela de terreno objecto do contrato, com a área global de 130 m2, encontra-se assinalada com as letras «A» e «B» na planta cadastral n.º 6 278/2004, emitida pela Direcção dos Serviços de Cartografia e Cadastro (DSCC) em 28 de Dezembro de 2006.
6. Instruído o procedimento, a DSSOPT elaborou a minuta do contrato, tendo as condições contratuais merecido a concordância dos requerentes, por declaração apresentada em 20 de Fevereiro de 2008.
7. O procedimento seguiu a sua tramitação normal, tendo sido enviado à Comissão de Terras que, reunida em sessão de 13 de Março de 2008, emitiu parecer favorável ao deferimento do pedido.
8. O parecer da Comissão de Terras foi homologado por despacho de S. Ex.ª o Chefe do Executivo, de 25 de Março 2008, exarado sobre parecer favorável do Secretário para os Transportes e Obras Públicas, de 20 de Março de 2008.
9. Nos termos e para os efeitos previstos no artigo 125.º da Lei n.º 6/80/M, de 5 de Julho, as condições do contrato titulado pelo presente despacho foram notificadas aos requerentes e por estes expressamente aceites, conforme declaração apresentada em 20 de Maio de 2008.
10. A prestação do prémio a que se refere a cláusula oitava do contrato foi paga na Recebedoria da Repartição de Finanças em 14 de Maio de 2008 (receita n.º 44 074), mediante guia de receita eventual n.º 51/2008, emitida pela Comissão de Terras em 13 de Maio 2008, cujo duplicado se encontra arquivado no respectivo processo.
11. A caução referida n.º 2 da cláusula décima do contrato foi prestada mediante depósito em dinheiro, através da guia de depósito n.º 2/2008, emitida pela Comissão de Terras, em 15 de Maio de 2008.
Cláusula primeira — Objecto do contrato
1. Constitui objecto do presente contrato:
1) A cedência onerosa pelos segundos outorgantes a favor do primeiro outorgante, que aceita, livre de quaisquer ónus ou encargos, do direito de propriedade da parcela de terreno com a área de 125 m2 (cento e vinte e cinco metros quadrados), situada na península de Macau, na Travessa da Assunção, onde se encontram construídos os prédios com os n.os 9 a 13, assinalada com a letra «A» na planta n.º 6 278/2004, emitida em 28 de Dezembro de 2006, pela DSCC, com o valor atribuído de $ 701 773,00 (setecentas e uma mil, setecentas e setenta e três patacas), descrita na CRP sob os n.os 1 721 a fls. 194v do livro B9, 7 709 a fls. 82v do livro B25 e 2 003 a fls. 212v do livro B10 e cujo direito se acha registado a favor dos segundos outorgantes segundo as inscrições n.os 132 697G e 80 232G;
2) A concessão a favor dos segundos outorgantes, em regime de arrendamento, da parcela de terreno referida na alínea anterior;
3) A concessão a favor dos segundos outorgantes, em regime de arrendamento, da parcela de terreno com a área de 5 m2 (cinco metros quadrados), contígua à parcela de terreno identificada na alínea 1), não descrita na CRP, assinalada com a letra «B» na planta acima mencionada, à qual é atribuído o valor de $ 28 071,00 (vinte e oito mil e setenta e uma patacas).
2. As parcelas de terreno referidas no número anterior, assinaladas com as letras «A» e «B» na referida planta, destinam-se a ser anexadas e aproveitadas conjuntamente, em regime de arrendamento, constituindo um único lote com a área de 130 m2 (cento e trinta metros quadrados), de ora em diante designado, simplesmente, por terreno, e cuja concessão passa a reger-se pelas cláusulas do presente contrato.
Cláusula segunda — Prazo do arrendamento
1. O arrendamento é válido pelo prazo de 25 (vinte e cinco) anos, contados a partir da data da publicação no Boletim Oficial do despacho que titula o presente contrato.
2. O prazo do arrendamento, fixado no número anterior, pode, nos termos da legislação aplicável, ser sucessivamente renovado.
Cláusula terceira — Aproveitamento e finalidade do terreno
1. O terreno é aproveitado com a construção de um edifício, em regime de propriedade horizontal, compreendendo 6 (seis) pisos, com as seguintes áreas brutas de construção por finalidade:
2. As áreas referidas no número anterior podem ser sujeitas a eventuais rectificações, a realizar no momento da vistoria, para efeito de emissão da licença de utilização respectiva.
Cláusula quarta — Renda
1. Os segundos outorgantes pagam a seguinte renda anual:
1) Durante o período de execução da obra de aproveitamento, $ 4,00 (quatro patacas) por metro quadrado de terreno concedido, no montante global de $ 520,00 (quinhentas e vinte patacas);
2) Após a conclusão da obra de aproveitamento, passam a pagar:
2. As rendas são revistas de cinco em cinco anos, contados a partir da data da publicação no Boletim Oficial do despacho que titula o presente contrato, sem prejuízo da aplicação imediata de novos montantes da renda estabelecidos por legislação que, durante a vigência do contrato, venha a ser publicada.
Cláusula quinta — Prazo do aproveitamento
1. O aproveitamento do terreno deve operar-se no prazo global de 18 (dezoito) meses, contados a partir da data da publicação no Boletim Oficial do despacho que titula o presente contrato.
2. O prazo fixado no número anterior inclui os prazos necessários para a apresentação dos projectos pelos segundos outorgantes e apreciação dos mesmos pelo primeiro outorgante.
Cláusula sexta — Encargos especiais
Constitui encargo especial a suportar exclusivamente pelos segundos outorgantes a desocupação das parcelas de terreno assinaladas com as letras «A» e «B» na planta n.º 6 278/2004, emitida em 28 de Dezembro de 2006, pela DSCC, e remoção das mesmas de todas as construções, materiais e infra-estruturas, porventura aí existentes.
Cláusula sétima — Multas
1. Pelo incumprimento do prazo fixado na cláusula quinta, os segundos outorgantes ficam sujeitos a multa, que pode ir até $ 5 000,00 (cinco mil patacas), por cada dia de atraso, até 60 (sessenta) dias; para além desse período e até ao máximo global de 120 (cento e vinte) dias, ficam sujeitos a multa até ao dobro daquela importância, salvo motivos especiais devidamente justificados, aceites pelo primeiro outorgante.
2. Os segundos outorgantes ficam exonerados da responsabilidade referida no número anterior em casos de força maior ou de outros factos relevantes que estejam, comprovadamente, fora do seu controlo.
3. Consideram-se casos de força maior os que resultem exclusivamente de eventos imprevisíveis e irresistíveis.
4. Para efeitos do disposto no n.º 2, os segundos outorgantes obrigam-se a comunicar, por escrito, ao primeiro outorgante, o mais rapidamente possível, a ocorrência dos referidos factos.
Cláusula oitava — Prémio do contrato
Os segundos outorgantes pagam ao primeiro outorgante, a título de prémio do contrato, o montante de $ 28 071,00 (vinte e oito mil e setenta e uma patacas), aquando da aceitação das condições do presente contrato, a que se refere o artigo 125.º da Lei n.º 6/80/M, de 5 de Julho.
Cláusula nona — Caução
1. Nos termos do disposto no artigo 126.º da Lei n.º 6/80/M, de 5 de Julho, os segundos outorgantes prestam uma caução no valor de $ 520,00 (quinhentas e vinte patacas), por meio de depósito ou garantia bancária aceite pelo primeiro outorgante.
2. O valor da caução, referida no número anterior, deve acompanhar sempre o valor da respectiva renda anual.
3. A caução referida no n.º 1 desta cláusula será devolvida aos segundos outorgantes pela Direcção dos Serviços de Finanças, a pedido daqueles, após a apresentação da licença de utilização emitida pela DSSOPT.
Cláusula décima — Transmissão
1. A transmissão de situações decorrentes desta concessão, enquanto o terreno não estiver integralmente aproveitado, depende de prévia autorização do primeiro outorgante e sujeita o transmissário à revisão das condições do presente contrato.
2. Sem prejuízo do disposto na parte final do número anterior, os segundos outorgantes, para garantia da obrigação aí estabelecida, prestam uma caução no valor de $ 50 000,00 (cinquenta mil patacas), por meio de depósito em dinheiro, garantia bancária ou seguro-caução, em termos aceites pelo primeiro outorgante, a qual será devolvida, a seu pedido, com a emissão da licença de utilização ou a autorização para transmitir os direitos resultantes da concessão.
Cláusula décima primeira — Fiscalização
Durante o período de aproveitamento do terreno concedido, os segundos outorgantes obrigam-se a franquear o acesso ao mesmo e às obras aos representantes dos Serviços da Administração, que aí se desloquem no desempenho da sua acção fiscalizadora, prestando-lhes toda a assistência e meios para o bom desempenho da sua função.
Cláusula décima segunda — Caducidade
1. O presente contrato caduca nos seguintes casos:
2. A caducidade do contrato é declarada por despacho do Chefe do Executivo, a publicar no Boletim Oficial.
3. A caducidade do contrato determina a reversão parcial do terreno, livre e desocupado, à posse do primeiro outorgante, sem direito a qualquer indemnização por parte dos segundos outorgantes.
Cláusula décima terceira — Rescisão
1. O presente contrato pode ser rescindido quando se verifique qualquer dos seguintes factos:
2. A rescisão do contrato é declarada por despacho do Chefe do Executivo, a publicar no Boletim Oficial.
Cláusula décima quarta — Foro competente
Para efeitos de resolução de qualquer litígio emergente do presente contrato, o foro competente é o do Tribunal Judicial de Base da Região Administrativa Especial de Macau.
Cláusula décima quinta — Legislação aplicável
O presente contrato rege-se, nos casos omissos, pela Lei n.º 6/80/M, de 5 de Julho, e demais legislação aplicável.
BOLETIM OFICIAL - II SÉRIE
Diploma: | Despacho do Secretário para os Transportes e Obras Públicas n.º 28/2008 |
BO N.º: | 38/2008 |
Publicado em: | 2008.9.17 |
Página: | 9007-9021 |
Versão Chinesa
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Usando da faculdade conferida pelo artigo 64.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos dos artigos 29.º, 49.º e seguintes, alínea a) do n.º 1 do artigo 57.º e 108.º, todos da Lei n.º 6/80/M, de 5 de Julho, o Secretário para os Transportes e Obras Públicas manda:
1. É concedido, por arrendamento, nos termos e condições constantes do contrato em anexo, que faz parte integrante do presente despacho, o terreno com a área de 11 626 m2, situado na península de Macau, junto à Avenida do Infante D. Henrique, designado por «Campo dos Operários», descrito na Conservatória do Registo Predial sob os n.os 20 218 a fls. 130v do livro B43, 14 378 a fls. 172 do livro B38, 14 379 a fls. 172v do livro B38, 14 380 a fls. 173 do livro B38, 14 381 a fls. 173v do livro B38 e 11 955 a fls. 57v do livro B32, para ser aproveitado com construção de um edifício, com 53 pisos, destinado às finalidades de casino, hotel de 5 estrelas e estacionamento.
2. O presente despacho entra imediatamente em vigor.
8 de Setembro de 2008.
O Secretário para os Transportes e Obras Públicas, Lau Si Io.
Contrato acordado entre:
A Região Administrativa Especial de Macau, como primeiro outorgante;
A sociedade «Grand Lisboa — Investimentos em Propriedades, S.A.», como segundo outorgante;
A «Sociedade de Turismo e Diversões de Macau, S.A.», como terceiro outorgante;
A «Associação Comercial de Macau», como quarto outorgante; e
A «Sociedade de Jogos de Macau, S.A.», como quinto outorgante.
Considerando que:
1. Em 6 de Outubro de 1984, foi firmado um termo de compromisso por O Ching Ping, em representação da «Sociedade de Desenvolvimento Unido de Macau, S.A.R.L., adiante designada por Unido e por Stanley Ho, em representação da «Sociedade de Turismo e Diversões de Macau, S.A.», adiante designada por STDM, no qual declararam aceitar os termos e condições constantes da minuta de contrato apensa a esse termo de compromisso, cujas cláusulas primeira e terceira estipulam, respectivamente, a concessão por arrendamento à Unido do terreno com a área de 4 450 m2, sujeita a rectificação, correspondente a parte do denominado «Campo dos Operários», sito na Avenida do Infante D. Henrique, em Macau, e a autorização para a STDM alterar a finalidade da concessão do terreno com a área aproximada de 3 465 m2, sujeita a rectificação, que ocupa também parte do «Campo dos Operários», dando sem efeito o termo de compromisso assinado em 26 de Novembro de 1980, sobre o mesmo assunto.
2. De acordo com o estipulado na cláusula oitava da referida minuta de contrato, constitui encargo das aludidas sociedades o pagamento de um prémio de 35 milhões de patacas, dos quais 5 milhões foram pagos com a assinatura do primeiro termo de compromisso, 5 milhões com a assinatura do segundo e os restantes foram pagos em seis prestações, encontrando-se integralmente realizadas em 7 de Outubro de 1987.
3. As sociedades comprometeram-se, ainda, nos termos da cláusula décima primeira da sobredita minuta de contrato a apresentar o acordo estabelecido com a «Associação Geral dos Operários de Macau» (AGOM), então a ocupar o «Campo dos Operários», do qual consta que esta aceita manter e gerir o campo desportivo a disponibilizar pelo Governo e a desocupar aquele campo quando o novo lhe for entregue, obrigando-se as sociedades a pagar ao Governo 30 milhões de patacas.
4. Por razões várias, nas quais se incluem, nomeadamente, a definição do novo ordenamento viário das Portas do Cerco e o ordenamento urbanístico da zona envolvente da Rotunda de Ferreira do Amaral, apenas em 10 de Junho de 2003 foi entregue à AGOM o «Complexo Desportivo das Portas do Cerco» para ser utilizado em conformidade com o protocolo assinado em 27 de Março de 2003, tendo a RAEM recebido o terreno ocupado pelo «Campo dos Operários» em 6 de Outubro de 2003.
5. Tais circunstâncias determinaram igualmente que o procedimento de concessão, à Unido, do terreno com a área de 4 450 m2 e de revisão da concessão do terreno com a área de 3 465 m2, a favor da STDM, sofresse algumas delongas.
6. Não obstante, em 1995 foi elaborada uma nova minuta de contrato, no seguimento da apresentação e aprovação de um projecto que contemplava o aproveitamento conjunto dos aludidos terrenos, a conceder à Unido, tendo o processo sido enviado à Comissão de Terras que, reunida em sessão de 11 de Janeiro de 1996, emitiu parecer favorável ao deferimento do pedido, após o que foi submetido ao Conselho Consultivo que emitiu parecer favorável em 7 de Fevereiro de 1996, homologado pelo então Governador em 8 de Fevereiro de 1996.
7. Em virtude da Unido ter solicitado o adiamento da aceitação final da minuta de contrato, porque pretendia alterar o projecto de arquitectura que serviu de base à definição das condições contratuais, o despacho de concessão não chegou a ser publicado em Boletim Oficial.
8. Assim, em 1999 a referida sociedade submeteu à apreciação da Direcção dos Serviços de Solos, Obras Públicas e Transportes (DSSOPT) um novo estudo prévio de aproveitamento, que previa a construção de dois edifícios, um destinado a hotel e outro a habitação, comércio e estacionamento, sobre o qual foi emitido parecer favorável.
9. Nestas circunstâncias, a Sociedade de Desenvolvimento Unido de Macau, S.A.R.L., registada na Conservatória dos Registos Comercial e de Bens Móveis sob o n.º 1 412 (SO) a fls. 129 do livro C4, com sede na Avenida de Lisboa 2-4, Hotel Lisboa, 9.º andar, em Macau, através de requerimento dirigido a S. Ex.ª o Chefe do Executivo, apresentado em 28 de Dezembro de 2000, veio formalizar o pedido de concessão, por arrendamento e com dispensa de concurso público, do terreno com a área de 10 563 m2, situado no gaveto formado pela Avenida do Infante D. Henrique e Avenida de Lisboa, na península de Macau.
10. O terreno objecto do pedido de concessão integra terreno do Estado, parte do terreno com a área de 511 m2 concedido gratuitamente à Associação Comercial de Macau por escritura pública outorgada na Direcção dos Serviços de Finanças (DSF) em 1 de Fevereiro de 1973 e parte do terreno com a área de 5 550 m2 concedido à STDM por escritura pública de rectificação outorgada na então Repartição Provincial dos Serviços de Fazenda e Contabilidade em 2 de Março de 1964, lavrada a fls. 86 e seguintes do livro de notas n.º 128.
11. No que concerne aos terrenos concedidos à Associação Comercial de Macau, registada na Direcção dos Serviços de Identificação com o n.º 405, e à STDM, com sede na Avenida de Lisboa, n.os 2-4, Edifício do Hotel Lisboa, 9.º andar, em Macau, registada na Conservatória dos Registos Comercial e de Bens Móveis sob o n.º 354 (SO) a fls. 194 do livro C1, a sociedade requerente (Unido) juntou ao pedido declaração dessas entidades de desistência da respectiva concessão.
12. Todavia, tendo o terreno em causa, denominado por «Campo dos Operários», sido incluído no projecto designado por «Extensão do Hotel e Casino Lisboa», que constitui a principal obrigação de investimento da Sociedade de Jogos de Macau (SJM) no âmbito da concessão para a exploração de jogos de fortuna ou azar ou outros jogos em casino que lhe foi atribuída, mediante realização de concurso público, pelo contrato formalizado por escritura de 28 de Março de 2002, lavrada de fls. 103 a 149 verso do livro 333 e de fls. 2 a 31 do livro 334, ambos da Divisão de Notariado da DSF, alterado pelo contrato formalizado por escritura de 19 de Abril de 2005, lavrada de fls. 90 a 122 do livro 373 da Divisão de Notariado da DSF, em 7 de Janeiro de 2005, a Unido e a SJM vieram requerer que a concessão desse terreno seja outorgada a favor daquela primeira sociedade, que é subsidiária da segunda, ficando a concessionária do terreno obrigada a transmitir, para a SJM, a fracção autónoma do edifício a construir destinada a casino.
13. Este pedido foi reiterado através de requerimentos apresentados em 21 de Fevereiro de 2006, a solicitar que seja confirmada a sua viabilidade e o envio de nova minuta de contrato.
14. Posteriormente, em 30 de Novembro de 2006, as duas sobreditas sociedades, em conjunto com a sociedade «Grand Lisboa – Investimentos em Propriedades, S.A.», registada na Conservatória dos Registos Comercial e de Bens Móveis sob o n.º 18 475 (SO), com sede na Avenida de Lisboa, n.os 2 a 4, Ala Velha do Hotel Lisboa, 9.º andar, em Macau, solicitaram a substituição da Unido, parte no procedimento de concessão, por esta sociedade.
15. A sociedade «Grand Lisboa — Investimentos em Propriedades, S.A.» é uma sociedade cujo capital social é totalmente detido pela sociedade «SJM Investimentos, Limitada», sociedade esta especialmente constituída pela SJM para deter todo o património imobiliário desta não afecto à exploração de jogos de fortuna ou azar, conforme autorização expressa do Governo da Região Administrativa Especial de Macau (RAEM), e cujo capital social é na totalidade detido pela SJM, entendendo por isso as requerentes que a referida sociedade é a mais indicada para assumir a posição de concessionária do terreno em apreço.
16. Dado tratar-se de um empreendimento previsto no plano de investimentos anexo ao contrato de concessão para a exploração de jogos de fortuna ou azar ou outros jogos em casino na RAEM outorgado pela SJM e que a esta concessionária cumpre realizar, a DSSOPT solicitou à Direcção de Inspecção e Coordenação de Jogos (DICJ) que se pronunciasse sobre o pedido de realização indirecta do projecto em causa.
17. Enviado o parecer solicitado, o qual se pronunciou no sentido do deferimento do pedido, desde que cumpridas determinadas condições, o que mereceu a concordância do Senhor Secretário para a Economia e Finanças, por despacho de 12 de Dezembro de 2006, a DSSOPT procedeu à definição das condições a que a concessão deve obedecer, em conformidade com o projecto de obra que foi sendo sucessivamente alterado, o que dificultou a fixação na minuta de contrato das áreas brutas de construção por finalidades, gerando algum atraso no procedimento.
18. Depois de obtida a concordância das requerentes quanto à minuta de contrato e tendo o Senhor Secretário para a Economia e Finanças, por despacho de 8 de Novembro de 2007, autorizado a SJM a executar a «Extensão do Hotel e Casino Lisboa» indirectamente, através da sua subsidiária «Grand Lisboa — Investimentos em Propriedade, S.A.», em virtude de terem sido cumpridas as condições constantes do parecer da DICJ, o processo foi enviado à Comissão de Terras que, reunida em sessão de 19 de Junho de 2008, emitiu parecer favorável ao deferimento do pedido.
19. O parecer da Comissão de Terras foi homologado por despacho de S. Ex.ª o Chefe de Executivo, de 1 de Julho de 2008.
20. O terreno objecto de concessão, com a área de 11 626 m2, encontra-se demarcado e assinalado com as letras «A1», «A2», «A3», «A4», «A5», «A6», «A7», «B1», «B2», «B3», «C1», «C2», «C3», «C4», «D1», «D2», «D3» e «D4», na planta n.º 539/1989, emitida pela Direcção dos Serviços de Cartografia e Cadastro (DSCC), em 25 de Abril de 2007.
21. A zona onde se situa o referido terreno, anteriormente ocupado pelo Campo dos Operários, foi aterrada pela Sociedade de Fomento Predial de Macau, Limitada, a quem o então território de Macau concedeu, por arrendamento, através de escritura de 11 de Dezembro de 1931, substituída pela escritura de 12 de Abril de 1933, lavrada a fls. 55 e seguintes do livro de notas n.º 62 da Direcção dos Serviços de Fazenda e Contabilidade de Macau, um terreno a aterrar com a área aproximada de 137 750 m2, situado na Baía da Praia Grande.
22. Esta concessão foi registada a favor da sobredita sociedade segundo a inscrição n.º 3 252 a fls. 156v do livro F5, ficando o terreno descrito na Conservatória do Registo Predial (CRP) sob o n.º 11 955 a fls. 57v do livro B32.
23. Desta descrição foram desanexados e descritos em separado 29 prédios, que correspondem a talhões completos (quarteirões) ou a parte de talhões, isto é, a lotes.
24. De acordo com o averbamento à citada inscrição n.º 3 252, 17 dos prédios desanexados, nomeadamente os descritos sob os n.os 14 378 a 14 381 de fls. 172 a 173v do livro B38, bem como o prédio descrito sob o n.º 11 955 a fls. 57v do livro B32 (área remanescente do terreno inicial) reverteram ao Estado por não ter sido dado cumprimento às condições do contrato de concessão, sendo que parte desse terreno revertido foi ocupado pelo antigo Campo dos Operários.
25. Com efeito, o terreno com a área de 511 m2, incluído nesse campo, concedido à Associação Comercial de Macau, mas cuja concessão esta não registou, integra parte do prédio descrito sob o n.º 14 381 e parte do prédio descrito sob o n.º 11 955.
Por seu turno, o terreno com a área de 5 550 m2, também abrangido pelo mencionado campo, concedido à STDM e que esta registou a seu favor, ficando o terreno descrito sob o n.º 20 218 a fls. 130v do livro B43 e o direito de concessão inscrito sob o n.º 6 932 a fls. 189v do livro F7, é constituído por parcelas que fazem parte integrante dos prédios descritos sob os n.os 14 379 a 14 380 e 11 955.
Quanto à restante área incluída no outrora Campo dos Operários, a mesma faz parte integrante dos aludidos prédios descritos sob os n.os 14 378 a 14 381 e 11 955, todos revertidos ao Estado.
26. Nos termos e para os efeitos previstos no artigo 125.º da Lei n.º 6/80/M, de 5 de Julho, as condições do contrato titulado pelo presente despacho foram notificadas aos requerentes e por estes expressamente aceites, mediante declaração apresentada em 14 de Agosto de 2008, assinada por Hoi Sai Iun, casado, residente na Avenida do Dr. Rodrigo Rodrigues n.º 426, 21.º andar, A, B, em Macau, em representação da Associação Comercial de Macau, qualidade e poderes que foram verificados pelo notário privado Philip Xavier, conforme reconhecimento nela exarado, declaração apresentada em 15 de Agosto de 2008, assinada por Ho, Stanley Hung Sun, viúvo, e So Shu Fai, casado, ambos, com domicílio profissional em Macau, na Avenida de Lisboa n.os 2 a 4, Hotel Lisboa, na qualidade de administradores e em representação da sociedade «Grand Lisboa — Investimentos em Propriedades, S.A.», qualidade e poderes para o acto que foram verificados pelo notário privado Adelino Correia, conforme reconhecimento nela exarado, declaração apresentada em 15 de Agosto de 2008, assinada por Stanley Hung Sun Ho, viúvo, e Fung Ho, Nanette Yuen Hung, viúva, ambos com domicílio profissional em Macau, na Avenida de Lisboa n.os 2 a 4, Hotel Lisboa, na qualidade de, respectivamente, administrador-delegado e de representante da administradora da «Lanceford Company Limited», ambos em representação da «Sociedade de Turismo e Diversões de Macau, S.A.», qualidade e poderes que foram verificados pelo notário privado Adelino Correia, conforme reconhecimento nela exarado e declaração apresentada em 15 de Agosto de 2008, assinada por Ho, Stanley Hung Sun e So Shu Fai, anteriormente identificados, na qualidade de administradores e em representação da «Sociedade de Jogos de Macau, S.A.», qualidade e poderes para o acto que foram verificados pelo notário privado Adelino Correia, conforme reconhecimento nela exarado.
27. A prestação de prémio referida na alínea 3) da cláusula décima do contrato foi paga na Recebedoria da Repartição de Finanças de Macau, em 14 de Agosto de 2008 (receita n.º 68 857), através da guia de receita eventual n.º 79/2008, emitida pela Comissão de Terras, em 1 de Agosto de 2008, cujo duplicado se encontra arquivado no respectivo processo.
28. A «Sociedade de Jogos de Macau, S.A.», registada na Conservatória dos Registos Comercial e de Bens sob o n.º 15 056 (SO), tem sede na Avenida de Lisboa, n.os 2 a 4, Hotel Lisboa, 9.º andar, em Macau.
Cláusula primeira — Objecto do contrato
1. Constitui objecto do presente contrato:
1) A desistência pelo terceiro outorgante, Sociedade de Turismo e Diversões de Macau, S.A. (STDM), da concessão do terreno com a área de 5 550 m2 (cinco mil quinhentos e cinquenta metros quadrados), descrito na CRP sob o n.º 20 218 a fls. 130v do livro B43, titulada pela escritura pública de rectificação outorgada na DSF em 21 de Novembro de 1964, assinalado na planta n.º 539/1989, emitida pela DSCC, em 25 de Abril de 2007, com as letras «B1», «B2», «B3», «C2», «C3», «C4», «E1a», «E1b», «E2a», «E2b», «E2c», «E2d», «E3a», «E3b», «F1a», «F1b», «F2a», «F2b», «F2c», «F2d» e «F3», em consequência do que o mesmo reverte, livre de quaisquer ónus ou encargos, ao primeiro outorgante, Região Administrativa Especial de Macau (RAEM), que aceita. As parcelas assinaladas com as letras «B1», «B2», «B3», «C2», «C3» e «C4», respectivamente, com a área de 999 m2, 357 m2, 906 m2, 1 320 m2, 105 m2 e 98 m2 e com o valor atribuído de $ 19 151 935,00 (dezanove milhões, cento e cinquenta e uma mil, novecentas e trinta e cinco) patacas, $ 6 844 085,00 (seis milhões, oitocentas e quarenta e quatro mil e oitenta e cinco) patacas, $ 17 369 022,00 (dezassete milhões, trezentas e sessenta e nove mil e vinte e duas) patacas, $ 25 305 861,00 (vinte e cinco milhões, trezentas e cinco mil, oitocentas e sessenta e uma) patacas, $ 2 012 966,00 (dois milhões, doze mil, novecentas e sessenta e seis) patacas e $ 1 878 768,00 (um milhão, oitocentas e setenta e oito mil, setecentas e sessenta e oito) patacas, são integradas no domínio privado da RAEM. As parcelas assinaladas com as letras «E1a», «E1b», «E2a», «E2b», «E2c», «E2d», «E3a», «E3b», «F1a», «F1b», «F2a», «F2b», «F2c», «F2d» e «F3» com a área de, respectivamente, 450 m2, 144 m2, 102 m2, 66 m2, 215 m2, 205 m2, 159 m2, 26 m2, 88 m2, 21 m2, 111 m2, 18 m2, 29 m2, 42 m2 e 89 m2, são integradas no domínio público da RAEM.
O terreno anteriormente identificado está duplicado com as descrições seguintes:
2) A desistência pelo quarto outorgante, Associação Comercial de Macau, da concessão gratuita titulada pela escritura outorgada na DSF em 1 de Fevereiro de 1973, mas que não foi registada a favor do concessionário, respeitante ao terreno com a área de 511 m2, assinalado na planta referida na alínea anterior com as letras «A1», «A7», «D3», «D4», «E7» e «E8», em consequência do que o mesmo terreno reverte, livre de quaisquer ónus ou encargos, ao primeiro outorgante, RAEM, que aceita. As parcelas assinaladas com as letras «A1», «A7», «D3» e «D4», com a área de, respectivamente, 178 m2, 47 m2, 43 m2 e 143 m2 e com o valor atribuído de $ 3 412 457,00 (três milhões, quatrocentas e doze mil, quatrocentas e cinquenta e sete) patacas, $ 901 042,00 (novecentas e uma mil e quarenta e duas) patacas, $ 824 358,00 (oitocentas e vinte e quatro mil, trezentas e cinquenta e oito) patacas e $ 2 741 468,00 (dois milhões, setecentas e quarenta e uma mil, quatrocentas e sessenta e oito) patacas, são integradas no domínio privado da RAEM. As parcelas assinaladas com as letras «E7» e «E8», com a área de, respectivamente, 88 m2 e 12 m2, são integradas no domínio público da RAEM.
A situação registral do terreno anteriormente identificado é a seguinte:
3) A concessão, por arrendamento e com dispensa de concurso público, pelo primeiro outorgante a favor do segundo outorgante, em conformidade com o Termo de Compromisso firmado em 6 de Outubro de 1984, no âmbito das negociações iniciadas em 1980, do terreno sito no gaveto formado pela Avenida do Infante D. Henrique e Avenida de Lisboa, na península de Macau, com a área global de 11 626 m2 (onze mil, seiscentos e vinte e seis metros quadrados), constituído pelas parcelas assinaladas na mesma planta com as letras «A1», «A2», «A3», «A4», «A5», «A6», «A7», «B1», «B2», «B3», «C1», «C2», «C3», «C4», «D1», «D2», «D3» e «D4» e com a situação registral seguinte:
4) A integração no domínio público da RAEM, como via pública, das seguintes parcelas de terreno:
2. As parcelas referidas na alínea 3) do número anterior, ora concedidas, destinam-se a ser anexadas e aproveitadas conjuntamente num único lote, com a área de 11 626 m2 (onze mil, seiscentos e vinte e seis metros quadrados), ao qual é atribuído o valor de $ 222 883 285,00 (duzentos e vinte e dois milhões, oitocentas e oitenta e três mil, duzentas e oitenta e cinco) patacas, de ora em diante designado simplesmente por terreno e cuja concessão passa a reger-se pelas cláusulas do presente contrato.
Cláusula segunda — Prazo do arrendamento
1. O arrendamento é válido pelo prazo de 25 (vinte e cinco) anos, contados a partir da data da publicação no Boletim Oficial do despacho que titula o presente contrato.
2. O prazo do arrendamento fixado no número anterior pode, nos termos da legislação aplicável, ser sucessivamente renovado.
Cláusula terceira — Aproveitamento e finalidade do terreno
1. O terreno é aproveitado com a construção de um edifício em regime de propriedade horizontal, com 53 (cinquenta e três) pisos, que inclui 4 (quatro) pisos em cave, 3 (três) pisos de refúgio e 5 pisos de mezanine, afectado às seguintes finalidades de utilização:
2. Sobre a área de 462 m2 (quatrocentos e sessenta e dois metros quadrados) assinalada com as letras «D1», «D2», «D3» e «D4» na referida planta n.º 539/1989, emitida em 25 de Abril de 2007, pela DSCC, ao nível do piso térreo e até a uma altura livre mínima de 6,00 m, é constituída servidão pública de passagem de peões.
3. Sobre a área de 1 680 m2 (mil seiscentos e oitenta metros quadrados) assinalada com as letras «C1», «C2», «C3» e «C4» na referida planta, é constituída a partir do piso térreo, servidão pública non-aedificandi.
4. O edifício a construir será ligado ao Hotel Lisboa por um túnel subterrâneo para travessia de peões na Avenida de Lisboa, a construir, no subsolo à cota — 3,00 m, nas parcelas assinaladas com as letras «E1b», «E2b», «F1b», «F2b», «G7b», «G9b» e «H» na mencionada planta, com a área global de 645 m2, a ser utilizado durante o prazo de concessão, não conferindo o seu uso qualquer direito que possa ser invocado em juízo ou fora dele e não podendo destinar-se a fim diferente.
5. As parcelas assinaladas na mesma planta com as letras «E2c», «E3b», «F2c», «G9e» e «I», com a área de 733 m2, correspondem à área da passagem superior para peões, sobre a via pública, a construir com uma altura livre mínima de 9,50 m e com acessos directos para a via pública, a ser utilizada durante o prazo de concessão, não conferindo o seu uso qualquer direito que possa ser invocado em juízo ou fora dele e não podendo destinar-se a fim diferente.
Cláusula quarta — Transmissão de fracção autónoma
1. O segundo outorgante obriga-se a transmitir a favor do quinto outorgante, mediante escritura pública a celebrar no prazo de 30 (trinta) dias após o registo da respectiva propriedade horizontal, a fracção autónoma do edifício a construir destinada a «Casino», à qual é atribuído o valor de $ 35 976 658,00 (trinta e cinco milhões, novecentas e setenta e seis mil, seiscentas e cinquenta e oito) patacas.
2. O segundo outorgante deve apresentar ao primeiro outorgante documento comprovativo da transmissão referida no número anterior.
Cláusula quinta — Renda
1. De acordo com a Portaria n.º 50/81/M, de 21 de Março, o segundo outorgante paga a seguinte renda anual:
1) Durante o período de execução da obra de aproveitamento do terreno, paga $ 30,00 (trinta) patacas por metro quadrado do terreno concedido, no montante global de $ 348 780,00 (trezentas e quarenta e oito mil, setecentas e oitenta) patacas;
2) Após a conclusão da obra de aproveitamento do terreno, passa a pagar o montante global de $ 2 309 180,00 (dois milhões, trezentas e nove mil, cento e oitenta) patacas, resultante da seguinte discriminação;
2. As rendas são revistas de cinco em cinco anos, contados a partir da data da publicação no Boletim Oficial do despacho que titula o presente contrato, sem prejuízo da aplicação imediata de novos montantes de renda estipulados por legislação que, durante a vigência do contrato, venha a ser publicada.
Cláusula sexta — Prazo de aproveitamento
1. O aproveitamento do terreno deve operar-se no prazo global de 12 (doze) meses, contados a partir da data da publicação no Boletim Oficial do despacho que titula o presente contrato.
2. O prazo fixado no número anterior inclui os prazos necessários para a apresentação, pelo segundo outorgante, e apreciação, pelo primeiro outorgante, do projecto de obra.
Cláusula sétima — Encargos especiais
1. Constituem encargos especiais a suportar exclusivamente pelo segundo outorgante:
1) A desocupação das parcelas de terreno assinaladas na planta n.º 539/1989, emitida em 25 de Abril de 2007, pela DSCC, com as letras «A1», «A2», «A3», «A4», «A5», «A6», «A7», «B1», «B2», «B3», «C1», «C2», «C3», «C4», «D1», «D2», «D3», «D4», «E1a», «E1b», «E2a», «E2b», «E2c», «E2d», «E3a», «E3b», «E4», «E5», «E6», «E7», «E8», «E9», «E10», «E11», «E12», «F1a», «F1b», «F2a», «F2b», «F3», «G1a», «G1b», «G2», «G3», «G4», «G5», «G6», «G7a», «G7b», «G8», «G9a», «G9b», «G9c», «G9d», «G9e», «H» e «I», e a remoção das mesmas de todas as construções, materiais e infra-estruturas, porventura aí existentes;
2) A execução das obras de infra-estruturas, tratamento paisagístico, saneamento, iluminação e obra de ligação à via existente, nas parcelas assinaladas na referida planta com as letras «E1a», «E1b», «E2a», «E2b», «E2c», «E2d», «E3a», «E3b», «E4», «E5», «E6», «E7», «E8», «E9», «E10», «E11», «E12», «F1a», «F1b», «F2a», «F2b», «F2c», «F2d», «F3», «G1a», «G1b», «G2», «G3», «G4», «G5», «G6», «G7a», «G7b», «G8», «G9a», «G9b», «G9c», «G9d» e «G9e»;
3) A construção de um túnel subterrâneo nas parcelas assinaladas na mesma planta com as letras «E1b», «E2b», «F1b», «F2b», «G7b», «G9b» e «H», para travessia de peões na Avenida de Lisboa, à cota –3,00 m;
4) A construção de uma passagem superior para peões, sobre a via pública, com uma altura livre mínima de 9,50 m e com acessos directos para a via pública, nas parcelas assinaladas na mesma planta com as letras «E2c», «E3b», «F2c», «G9e» e «I».
2. Os projectos referentes às obras mencionadas nas alíneas 2), 3) e 4) do número anterior devem ser elaborados pelo segundo outorgante e aprovados pelo primeiro outorgante.
3. O segundo outorgante garante a boa execução e qualidade dos materiais e equipamentos a aplicar nas obras de construção referidas na alínea 2) do n.º 1, durante o período de dois anos, contados da data da recepção provisória daquelas obras, período durante o qual se obriga a reparar e a corrigir todas as deficiências que vierem a manifestar-se, e nas alíneas 3) e 4) do n.º 1, durante o prazo de concessão do terreno.
Cláusula oitava — Materiais sobrantes do terreno
1. O segundo outorgante fica expressamente proibido de remover do terreno, sem prévia autorização escrita do primeiro outorgante, quaisquer materiais, tais como terra, pedra, saibro e areia, provenientes de escavações para as fundações e de nivelamento do terreno.
2. Só são dadas autorizações, pelo primeiro outorgante, de remoção dos materiais que não possam ser utilizados no terreno nem sejam susceptíveis de qualquer outro aproveitamento.
3. Os materiais removidos com autorização do primeiro outorgante são sempre depositados em local indicado por este.
4. Pela inobservância do estipulado nesta cláusula, e sem prejuízo do pagamento de indemnização a ser fixada por peritos da Direcção dos Serviços de Solos, Obras Públicas e Transportes (DSSOPT) em função dos materiais efectivamente removidos, o segundo outorgante fica sujeito às seguintes sanções:
Cláusula nona — Multas
1. Salvo motivos especiais devidamente justificados, aceites pelo primeiro outorgante, pelo incumprimento do prazo de aproveitamento fixado na cláusula sexta, o segundo outorgante fica sujeito a multa até $ 5 000,00 (cinco mil) patacas, por cada dia de atraso, até 60 (sessenta) dias; para além desse período e até ao máximo global de 120 (cento e vinte) dias, fica sujeito a multa até ao dobro daquela importância.
2. O segundo outorgante fica exonerado da responsabilidade referida no número anterior, em casos de força maior ou de outros factos relevantes, cuja produção esteja, comprovadamente, fora do seu controlo.
3. Consideram-se casos de força maior, os que resultem exclusivamente de eventos imprevisíveis e irresistíveis.
4. Para efeitos do disposto no n.º 2, o segundo outorgante obriga-se a comunicar, por escrito, ao primeiro outorgante, o mais rapidamente possível, a ocorrência dos referidos factos.
Cláusula décima — Prémio do contrato
O segundo outorgante paga ao primeiro outorgante, a título de prémio do contrato, o montante global de $ 222 883 285,00 (duzentos e vinte e dois milhões, oitocentas e oitenta e três mil, duzentas e oitenta e cinco) patacas, da seguinte forma:
1) $ 65 500 000,00 (sessenta e cinco milhões e quinhentas mil) patacas actualizados para a quantia de $ 35 000 000,00 (trinta e cinco milhões) patacas, prestada em prestações entre os anos de 1980 e 1987;
2) $ 45 243 900,00 (quarenta e cinco milhões, duzentas e quarenta e três mil e novecentas) patacas, em espécie, pela execução das obras de construção do «Complexo Desportivo das Portas do Cerco», com a área bruta de construção de 6 087 m2 (seis mil e oitenta e sete metros quadrados) e com uma área bruta de construção de 25 022 m2 (vinte e cinco mil e vinte e dois metros quadrados) de estacionamento, cuja entrega ao primeiro outorgante teve lugar em 10 de Junho de 2003;
3) O remanescente, no valor de $ 112 139 385,00 (cento e doze milhões, cento e trinta e nove mil, trezentas e oitenta e cinco) patacas é pago em numerário, aquando do envio da declaração de aceitação das condições do presente contrato, a que se refere o artigo 125.º da Lei n.º 6/80/M, de 5 de Julho.
Cláusula décima primeira — Caução
1. Nos termos do disposto no artigo 126.º da Lei nº 6/80/M, de 5 de Julho, o segundo outorgante presta uma caução no valor de $ 348 780,00 (trezentas e quarenta e oito mil, setecentas e oitenta) patacas, por meio de depósito ou por garantia bancária aceite pelo primeiro outorgante.
2. O valor da caução referida no número anterior deve acompanhar sempre o valor da respectiva renda anual.
3. A caução referida no n.º 1 será devolvida ao segundo outorgante pela Direcção dos Serviços de Finanças, a pedido daquele, após a apresentação da licença de utilização emitida pela DSSOPT.
Cláusula décima segunda — Licença de utilização
A licença de utilização apenas é emitida desde que se mostrem cumpridas as obrigações previstas na cláusula sétima.
Cláusula décima terceira — Transmissão
1. A transmissão de situações decorrentes desta concessão, dada a sua natureza, depende de prévia autorização do primeiro outorgante e sujeita o transmissário à revisão das condições do presente contrato.
2. Para garantia do financiamento necessário ao empreendimento, o segundo outorgante pode constituir hipoteca voluntária sobre o direito ao arrendamento do terreno ora concedido, a favor de instituições de crédito sedeadas ou com sucursal na RAEM, nos termos do disposto no artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 51/83/M, de 26 de Dezembro.
Cláusula décima quarta — Fiscalização
Durante o período de aproveitamento do terreno concedido, o segundo outorgante obriga-se a franquear o acesso ao mesmo e às obras aos representantes dos Serviços da Administração, que aí se desloquem no desempenho da sua acção fiscalizadora, prestando-lhes toda a assistência e meios para o bom desempenho da sua função.
Cláusula décima quinta — Caducidade
1. O presente contrato caduca nos seguintes casos:
2. A caducidade do contrato é declarada por despacho do Chefe do Executivo, a publicar no Boletim Oficial.
3. A caducidade do contrato determina a reversão do terreno à posse do primeiro outorgante com todas as benfeitorias aí introduzidas, sem direito a qualquer indemnização por parte do segundo outorgante.
Cláusula décima sexta — Rescisão
1. O presente contrato pode ser rescindido quando se verifique qualquer dos seguintes factos:
2. A rescisão do contrato é declarada por despacho do Chefe do Executivo, a publicar no Boletim Oficial.
Cláusula décima sétima — Reversão do casino
A extinção da concessão para a exploração de jogos de fortuna ou azar ou outros jogos em casino, atribuída ao quinto outorgante através de escritura de 28 de Março de 2002, por decurso do respectivo prazo ou por outra causa nele prevista, implica a reversão gratuita e automática, livre de quaisquer ónus ou encargos, para o primeiro outorgante, da fracção autónoma destinada a casino, assim como dos equipamentos e utensilagem afectos aos jogos, ainda que se encontrem fora daquele.
Cláusula décima oitava — Foro competente
Para efeitos da resolução de qualquer litígio emergente do presente contrato, o foro competente é o do Tribunal Judicial de Base da Região Administrativa Especial de Macau.
Cláusula décima nona — Legislação aplicável
O presente contrato rege-se, nos casos omissos, pela Lei n.º 6/80/M, de 5 de Julho, e demais legislação aplicável.
Gabinete do Secretário para os Transportes e Obras Públicas, aos 9 de Setembro de 2008. — O Chefe do Gabinete, Wong Chan Tong.
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