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Legislação de Macau |
Usando da faculdade conferida pelo artigo 64.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos dos artigos 107.º e 129.º da Lei n.º 6/80/M, de 5 de Julho, o Secretário para os Transportes e Obras Públicas manda:
1. É revista, nos termos e condições constantes do contrato em anexo, que faz parte integrante do presente despacho, a concessão, por arrendamento, do terreno com a área arredondada de 54 m2, situado na penÃnsula de Macau, na Rua do Visconde Paço de Arcos, onde se encontrava construÃdo o prédio n.º 308, descrito na Conservatória do Registo Predial sob o n.º 12 284 a fls. 28v do livro B33, para aproveitamento com a construção de um edifÃcio de quatro pisos, destinado à finalidade comercial.
2. No âmbito da referida revisão, por força dos novos alinhamentos definidos para o local, revertem livres de quaisquer ónus ou encargos, a favor da Região Administrativa Especial de Macau, para integrar o seu domÃnio público, como via pública, duas parcelas de terreno com a área global de 22 m2, passando o terreno concedido a ter a área de 32 m2.
25 de Junho de 2009.
O Secretário para os Transportes e Obras Públicas, Lau Si Io.
Gabinete do Secretário para os Transportes e Obras Públicas, aos 25 de Junho de 2009. — O Chefe do Gabinete, Wong Chan Tong.
Contrato acordado entre:
A Região Administrativa Especial de Macau, como primeiro outorgante; e
Cheong Chi Man e cônjuge, Chan Lai Wa, como segundos outorgantes.
Considerando que:
1. Cheong Chi Man e Chan Lai Wa, casados segundo o regime da comunhão de adquiridos, ambos de nacionalidade chinesa, com domicÃlio de correspondência em Macau, na Calçada do Tronco Velho n.º 9, EdifÃcio Hou Keng, 1.º andar, bloco A, são titulares do direito resultante da concessão, por arrendamento, do terreno com área registral de 53,7092 m2, arredondada para 54 m2, situado na penÃnsula de Macau, na Rua do Visconde Paço de Arcos, onde se encontrava construÃdo o prédio n.º 308, descrito na Conservatória do Registo Predial (CRP) sob o n.º 12 284 a fls. 28v do livro B33, conforme inscrição a seu favor sob o n.º 130 299G.
2. O terreno encontra-se demarcado e assinalado com as letras «A», «B1» e «B2» na planta n.º 5 351/1996, emitida pela Direcção dos Serviços de Cartografia e Cadastro (DSCC), em 31 de Agosto de 2007.
3. Pretendendo reaproveitar o terreno em apreço com a construção de um edifÃcio de quatro pisos, destinado à finalidade comercial, em regime de propriedade única, apresentaram em 18 de Maio de 2005, na Direcção dos Serviços de Solos, Obras Públicas e Transportes (DSSOPT) o respectivo projecto de arquitectura, o qual, por despacho do Director da DSSOPT, de 25 de Agosto de 2005, foi considerado passÃvel de aprovação, condicionada ao cumprimento de alguns requisitos técnicos.
4. Nestas circunstâncias, através do requerimento dirigido a S. Ex.ª o Chefe do Executivo, apresentado em 17 de Setembro de 2007, Cheong Chi Man e Chan Lai Wa solicitaram autorização para modificar o aproveitamento do terreno, em conformidade com o projecto aprovado pela DSSOPT, e a consequente revisão do contrato de concessão, nos termos do artigo 107.º da Lei n.º 6/80/M, de 5 de Julho.
5. InstruÃdo o procedimento, a DSSOPT procedeu ao cálculo das contrapartidas devidas e elaborou a minuta do contrato de revisão, que foi aceite pelos requerentes, mediante declaração apresentada em 20 de Janeiro de 2009.
6. O procedimento seguiu a sua tramitação normal, tendo sido enviado à Comissão de Terras que, reunida em sessão de 5 de Março de 2009, emitiu parecer favorável ao deferimento do pedido.
7. O parecer da Comissão de Terras foi homologado por despacho de S. Ex.ª o Chefe do Executivo, de 19 de Maio de 2009.
8. Devido ao seu reaproveitamento e de acordo com os novos alinhamentos definidos para o local, revertem livres de ónus ou encargos, a favor da Região Administrativa Especial de Macau (RAEM), duas parcelas de terreno com a área global de 22 m2, assinaladas com as letras «B1» e «B2» na referida planta cadastral, a desanexar do terreno descrito na CRP sob o n.º 12 284 a fls. 28v do livro B33, para integração no domÃnio público, como via pública, passando o terreno concedido a ter a área de 32 m2.
9. Nos termos e para os efeitos previstos no artigo 125.º da Lei n.º 6/80/M, de 5 de Julho, as condições do contrato titulado pelo presente despacho foram notificadas aos concessionários e por estes expressamente aceites, conforme declaração apresentada em 25 de Maio de 2009.
10. O prémio devido pela presente revisão da concessão, estabelecido na cláusula oitava do contrato titulado pelo presente despacho, foi pago na Recebedoria da Repartição de Finanças de Macau, em 29 de Abril de 2009 (receita n.º 33 440), através da guia n.º 2009-77-900772-8, emitida pela DSSOPT em 1 de Abril de 2009, cujo duplicado se encontra arquivado no processo da Comissão de Terras.
11. A caução a que se refere o n.º 2 da cláusula décima do contrato foi prestada mediante depósito no Banco Nacional Ultramarino, através da guia de depósito n.º 2/2009, de 18 de Maio de 2009, arquivada no processo da Comissão de Terras.
Cláusula primeira — Objecto do contrato
1. Constitui objecto do presente contrato:
1) A revisão da concessão, por arrendamento, do terreno com a área registral de 53,7092 m2 (cinquenta e três vÃrgula sete mil e noventa e dois metros quadrados), arredondada por novas medições para 54 m2 (cinquenta e quatro metros quadrados), situado na penÃnsula de Macau, onde se encontrava construÃdo o prédio n.° 308 da Rua do Visconde Paço de Arcos, descrito na CRP sob o n.° 12 284 a fls 28v do livro B33 e cujo direito resultante da concessão por arrendamento se acha inscrito a favor dos segundos outorgantes sob o n.° 130 299G, demarcado e assinalado com as letras «A», «B1» e «B2» na planta n.º 5 351/1996, emitida pela DSCC, em 31 de Agosto de 2007, que faz parte integrante do presente contrato;
2) A reversão, por força dos novos alinhamentos, a favor do primeiro outorgante, livre de quaisquer ónus ou encargos, de duas parcelas de terreno, assinaladas com as letras «B1» e «B2» na referida planta cadastral, com a área global de 22 m2 (vinte e dois metros quadrados), a desanexar do terreno referido na alÃnea anterior, destinadas a integrar o domÃnio público da Região Administrativa Especial de Macau (RAEM), como via pública.
2. A concessão do terreno, agora com a área de 32 m2 (trinta e dois metros quadrados), assinalado com a letra «A» na referida planta, de ora em diante designado, simplesmente, por terreno e cuja concessão passa a reger-se pelas cláusulas do presente contrato.
Cláusula segunda — Prazo do arrendamento
1. O arrendamento é valido até 4 de Setembro de 2015.
2. O prazo do arrendamento, fixado no número anterior, pode, nos termos da legislação aplicável, ser sucessivamente renovado.
Cláusula terceira — Aproveitamento e finalidade do terreno
1. O terreno é aproveitado com a construção de um edifÃcio, em regime de propriedade única, compreendendo 4 (quatro) pisos, afectado à finalidade comercial, com a área bruta de construção de 208 m2 (duzentas e oito metros quadrados).
2. A área referida no número anterior pode ser sujeita a eventual rectificação, a realizar no momento da vistoria, para efeito de emissão da licença de utilização respectiva.
Cláusula quarta — Renda
1. De acordo com a Portaria n.º 50/81/M, de 21 de Março, os segundos outorgantes pagam a renda anual de $ 1 248,00 (mil, duzentas e quarenta e oito patacas) correspondente a $ 6,00 (seis patacas) por metro quadrado de área bruta de construção comercial.
2. A renda é revista de cinco em cinco anos, contados a partir da data da publicação no Boletim Oficial do despacho que titula o presente contrato, sem prejuÃzo da aplicação imediata de novos montantes de renda estabelecidos por legislação que, durante a vigência do contrato, venha a ser publicada.
Cláusula quinta — Prazo de aproveitamento
1. O aproveitamento do terreno deve operar-se no prazo global de 12 (doze) meses, contados a partir da data da publicação no Boletim Oficial do despacho que titula o presente contrato.
2. O prazo fixado no número anterior inclui os prazos necessários para a apresentação dos projectos pelos segundos outorgantes e apreciação dos mesmos pelo primeiro outorgante.
Cláusula sexta — Encargos especiais
Constitui encargo especial a suportar exclusivamente pelos segundos outorgantes a desocupação do terreno assinalado com as letras «A», «B1» e «B2» na planta n.º 5 351/1996, emitida pela DSCC, em 31 de Agosto de 2007, e a remoção das mesmas de todas as construções, materiais e infra-estruturas, porventura, aà existentes.
Cláusula sétima — Multas
1. Pelo incumprimento do prazo de aproveitamento fixado na cláusula quinta, os segundos outorgantes ficam sujeitos a multa, que pode ir até $ 5 000,00 (cinco mil patacas), por cada dia de atraso, até 60 (sessenta) dias; para além desse perÃodo e até ao máximo global de 120 (cento e vinte) dias, ficam sujeitos a multa até ao dobro daquela importância, salvo motivos especiais devidamente justificados, aceites pelo primeiro outorgante.
2. Os segundos outorgantes ficam exonerados da responsabilidade referida no número anterior em casos de força maior ou de outros factos relevantes que estejam, comprovadamente, fora do seu controlo.
3. Consideram-se casos de força maior os que resultem exclusivamente de eventos imprevisÃveis e irresistÃveis.
4. Para efeitos do disposto no n.º 2, os segundos outorgantes obrigam-se a comunicar, por escrito, ao primeiro outorgante, o mais rapidamente possÃvel, a ocorrência dos referidos factos.
Cláusula oitava — Prémio do contrato
Os segundos outorgantes pagam ao primeiro outorgante, a tÃtulo de prémio do contrato, o montante de $ 454 318,00 (quatrocentas e cinquenta e quatro mil, trezentas e dezoito patacas), integralmente e de uma só vez, aquando da aceitação das condições do presente contrato, a que se refere o artigo 125.º da Lei n.º 6/80/M, de 5 de Julho.
Cláusula nona — Caução
1. Nos termos do disposto no artigo 126.º da Lei n.º 6/80/M, de 5 de Julho, os segundos outorgantes prestam uma caução no valor de $ 1 248,00 (mil, duzentas e quarenta e oito patacas), por meio de depósito ou garantia bancária aceite pelo primeiro outorgante.
2. O valor da caução, referida no número anterior, deve acompanhar sempre o valor da respectiva renda anual.
3. A caução referida no n.º 1 é devolvida aos segundos outorgantes pela Direcção dos Serviços de Finanças, a pedido daqueles, após a apresentação da licença de utilização emitida pela DSSOPT.
Cláusula décima — Transmissão
1. A transmissão de situações decorrentes desta concessão, enquanto o terreno não estiver integralmente aproveitado, depende de prévia autorização do primeiro outorgante e sujeita o transmissário à revisão das condições do presente contrato, designadamente da relativa ao prémio.
2. Sem prejuÃzo do disposto na parte final do número anterior, os segundos outorgantes, para garantia da obrigação aà estabelecida, prestam uma caução no valor de $ 50 000,00 (cinquenta mil patacas), por meio de depósito em dinheiro, garantia bancária ou seguro-caução, em termos aceites pelo primeiro outorgante, a qual será devolvida, a seu pedido, com a emissão da licença de utilização ou a autorização para transmitir os direitos resultantes da concessão.
Cláusula décima primeira — Fiscalização
Durante o perÃodo de aproveitamento do terreno concedido, os segundos outorgantes obrigam-se a franquear o acesso ao mesmo e à s obras aos representantes dos Serviços de Administração, que aà se desloquem no desempenho da sua acção fiscalizadora, prestando-lhes toda a assistência e meios para o bom desempenho da sua função.
Cláusula décima segunda — Caducidade
1. O presente contrato caduca nos seguintes casos:
1) Findo o prazo da multa agravada, previsto no n.º 1 da cláusula sétima;
2) Alteração, não consentida, da finalidade da concessão, enquanto o aproveitamento do terreno não estiver concluÃdo; e
3) Interrupção do aproveitamento do terreno por um prazo superior a 90 (noventa) dias, salvo motivos especiais devidamente justificados e aceites pelo primeiro outorgante.
2. A caducidade do contrato é declarada por despacho do Chefe do Executivo, a publicar no Boletim Oficial.
3. A caducidade do contrato determina a reversão do terreno à posse do primeiro outorgante com todas as benfeitorias aà introduzidas, sem direito a qualquer indemnização por parte dos segundos outorgantes.
Cláusula décima terceira — Rescisão
1. O presente contrato pode ser rescindido quando se verifique qualquer dos seguintes factos:
1) Falta do pagamento pontual da renda;
2) Alteração, não consentida, do aproveitamento do terreno e/ou da finalidade da concessão, no caso de já estar concluÃdo o aproveitamento do terreno;
3) Incumprimento das obrigações estabelecidas na cláusula sexta; e
4) Transmissão de situações decorrentes da concessão, com violação do disposto na cláusula décima.
2. A rescisão do contrato é declarada por despacho do Chefe do Executivo, a publicar no Boletim Oficial.
Cláusula décima quarta — Foro competente
Para efeitos de resolução de qualquer litÃgio emergente do presente contrato, o foro competente é o do Tribunal Judicial de Base da Região Administrativa Especial de Macau.
Cláusula décima quinta — Legislação aplicável
O presente contrato rege-se, nos casos omissos, pela Lei n.º 6/80/M, de 5 de Julho, e demais legislação aplicável.
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