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Legislao de Macau |
1. Pelo Despacho n.º 262/85, do Governador de Macau, publicado no Boletim Oficial de Macau n.º 52/85, de 28 de Dezembro, foi declarada a devolução do terreno com a área de 611 m2, situado na ilha de Coloane, junto à Praia de Cheoc Van, descrito na Conservatória do Registo Predial sob o n.º 20 786 a fls. 171 do livro B45, com a consequente extinção do domínio útil do referido terreno e a reversão deste à posse do território de Macau com todas as benfeitorias nele incorporadas e livres de quaisquer ónus ou encargos.
2. Não se conformando com o referido despacho, os concessionários interpuseram recurso de anulação, que obteve provimento por acórdão do Pleno da Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo, de 25 de Junho de 1996, proferido no processo n.º 23 576 da 5.ª secção, que transitou em julgado em 10 de Julho de 1996.
3. Entrementes, em 11 de Novembro de 1993, procedeu-se à arrematação, por concurso público, da concessão por arrendamento de parte do aludido terreno, com a área de 525 m2, que foi adjudicada provisoriamente à sociedade «Clube Macau Star, Limitada», com sede em Macau, na Estrada de Cacilhas, s/n, 2.º andar «F», bloco II, edifício Ching Bic Kok, registada na Conservatória dos Registos Comercial e de Bens Móveis sob o n.º 8 404 a fls. 127 do livro C-21, tendo-se tornado definitiva a adjudicação por despacho do Governador de 22 de Novembro de 1993.
4. De acordo com as cláusulas terceira e quinta do respectivo contrato de concessão, titulado pelo Despacho n.º 30/SATOP/95, publicado no Boletim Oficial de Macau n.º 12/95, II Série, de 22 de Março, o terreno seria aproveitado com a construção de um edifício destinado a um estabelecimento similar de hotelaria, no prazo global de 18 meses, a contar da publicação daquele despacho, ou seja até 21 de Setembro de 1996.
5. Nos termos da cláusula oitava do referido contrato, a sociedade concessionária ficou obrigada a pagar, a título de prémio, o montante de $ 9 200 000,00 patacas, correspondente ao preço de arrematação do terreno.
6. Ora, o Despacho n.º 30/SATOP/95, que titula a concessão do terreno a favor da sociedade «Clube Macau Star, Limitada», configura um acto consequente do Despacho n.º 262/85, anulado por violação da lei, pelo aludido acórdão do Pleno da Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo.
7. Na verdade, a declaração de devolução do terreno à posse do Território, operada pelo Despacho n.º 262/85, constitui um pressuposto essencial do acto de concessão do mesmo à sociedade «Clube Macau Star, Limitada», porquanto através dessa declaração o prédio enfitêutico foi retirado da disponibilidade do seu titular e ingressou no domínio privado do Território, permitindo a sua concessão àquela sociedade.
8. De acordo com o disposto na alínea i) do n.º 2 do artigo 122.º do Código do Procedimento Administrativo (CPA), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 57/99/M, de 11 de Outubro, os actos consequentes de actos administrativos anteriormente anulados ou revogados são nulos, desde que não haja contra-interessados com interesse legítimo na manutenção do acto consequente.
9. No caso vertente, o acto consequente — Despacho n.º 30/SATOP/95 — não pode ser considerado nulo, por aplicação da excepção consagrada na citada alínea i) do n.º 2 do artigo 122.º do CPA, ou seja, por existir um contra-interessado, a sociedade «Clube Macau Star, Limitada», titular de um direito subjectivo — direito resultante da concessão por arrendamento —, com vantagens na manutenção do acto consequente.
10. Mas a alínea i) do n.º 2 do artigo 122.º do CPA, para efeitos de aplicação da excepção nela prevista, nada diz quanto a saber se o acto consequente passa a ser anulável ou se se torna válido.
11. Pronunciando-se sobre esta questão, Lino Ribeiro e Cândido Pinho, em anotação ao artigo 114.º do CPA, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 35/94/M, de 18 de Julho, revogado pelo Decreto-Lei n.º 57/99/M, afirmam que «sendo a regra geral a eliminação dos actos consequentes ope legis, isto é, por força da lei, e por isso insanáveis, a excepção deveria ser o outro modo de eliminar os actos consequentes que é a eliminação ope judicis. Neste caso, os actos consequentes são actos anuláveis, sendo necessário impugná-los contenciosamente para obter a sua eliminação e para que não se convalidem».
12. A adoptar-se este entendimento, o Despacho n.º 30/SATOP/95 já se teria convalidado por não ter sido interposto recurso contencioso de anulação no respectivo prazo.
13. Sucede, porém, que a sociedade concessionária não efectuou o pagamento das prestações de prémio fixadas no n.º 3 da cláusula oitava do contrato de concessão, que representam 90% do valor total do prémio, tendo sido notificada para o fazer, quer pela Direcção dos Serviços de Finanças (DSF), quer pela Direcção dos Serviços de Solos, Obras Públicas e Transportes (DSSOPT).
14. A aludida sociedade também não realizou oportunamente o aproveitamento do terreno, definido na cláusula terceira do contrato, não tendo sequer submetido à apreciação da DSSOPT o respectivo projecto de obra.
15. Perante tal situação, a DSSOPT solicitou à sociedade concessionária, em 13 de Agosto de 1996, que se pronunciasse, até 25 do mesmo mês, sobre o não cumprimento das obrigações contratuais, manifestando a intenção de rescindir o contrato, mas aquela não apresentou qualquer justificação.
16. Posteriormente, em carta datada de 20 de Janeiro de 1997, através do seu mandatário veio comunicar que havia suspendido o projecto de aproveitamento por ter tido conhecimento que o domínio útil do terreno pertencia a um cidadão de Macau que obteve vencimento no recurso de anulação do despacho que declarou a devolução do dito terreno à posse do Território.
17. Embora se admita que a decisão do Supremo Tribunal Administrativo pudesse ter causado alguma incerteza no processo de aproveitamento do terreno, é inegável que à data do trânsito em julgado do acórdão a referida sociedade se encontrava em situação de manifesto incumprimento contratual, já então revelando total desinteresse pela concessão, situação esta que se mostra incompatível com o interesse público subjacente à concessão de terrenos, que exige que os mesmos se transformem em unidades socioeconómicas produtivas.
18. Esta situação de incumprimento contratual confere à entidade concedente o poder de declarar a caducidade da concessão, se o fundamento invocado for a falta de aproveitamento do terreno, nos termos da alínea a) do n.º 1 da cláusula décima segunda do contrato, ou de declarar a rescisão do contrato, por falta de pagamento do prémio, ao abrigo da alínea d) do n.º 1 da cláusula décima terceira.
19. Nestas circunstâncias, em conformidade com a proposta formulada pela DSSOPT, o Secretário para os Transportes e Obras Públicas determinou o envio do processo à Comissão de Terras que, reunida em sessão de 30 de Dezembro de 2004, emitiu parecer no sentido de poder ser declarada a rescisão do contrato de concessão titulado pelo Despacho n.º 30/SATOP/95, por incumprimento do n.º 3 da cláusula oitava, ao abrigo da alínea d) do n.º 1 da cláusula décima terceira e da alínea c) do n.º 1 do artigo 169.º da Lei n.º 6/80/M, de 5 de Julho, mantendo-se o terreno na titularidade de Lai Tong Sang, proprietário do seu domínio útil, conforme inscrição n.º 61 510G na Conservatória do Registo Predial, bem assim poder ser restituída à sociedade «Clube Macau Star, Limitada» a única prestação de prémio que esta pagou, no montante de $ 920 000,00 patacas, a que se refere o n.º 2 da cláusula oitava do referido contrato, reduzindo-se o gravame da penalidade convencionada e aplicável, de forma a ajustá-la melhor a uma solução de equidade.
20. O parecer da Comissão de Terras foi homologado por despacho de S. Ex.ª o Chefe do Executivo, de 5 de Janeiro de 2005, exarado sobre parecer favorável do Secretário para os Transportes e Obras Públicas, de 3 de Janeiro de 2005.
21. A concessão a favor da sociedade «Clube Macau Star, Limitada» não se encontra registada na Conservatória do Registo Predial.
Assim,
Usando da faculdade conferida pelo artigo 64.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos da alínea d) do n.º 1 da cláusula décima terceira do contrato de concessão titulado pelo Despacho n.º 30/SATOP/95 e da alínea c) do n.º 1 do artigo 169.º da Lei n.º 6/80/M, de 5 de Julho, o Secretário para os Transportes e Obras Públicas manda:
1. É declarada a rescisão do contrato de concessão, por arrendamento, do terreno com a área de 525 m2, situado na ilha de Coloane, na Praia de Cheoc Van, n.º 12, descrito na Conservatória do Registo Predial sob o n.º 20 786 a fls. 171 do livro B45, titulado pelo Despacho n.º 30/SATOP/95, a favor da sociedade «Clube Macau Star, Limitada», mantendo-se o terreno na titularidade de Lai Tong Sang, proprietário do seu domínio útil, conforme inscrição n.º 61 510G.
2. É restituída à sociedade «Clube Macau Star, Limitada» a prestação de prémio a que se refere o n.º 2 da cláusula oitava do contrato de concessão titulado pelo Despacho n.º 30/SATOP/95, cuja rescisão é declarada pelo presente despacho, no montante de $ 920 000,00 (novecentas e vinte mil) patacas.
3. O presente despacho entra imediatamente em vigor.
11 de Março de 2005.
O Secretário para os Transportes e Obras Públicas, Ao Man Long.
BOLETIM OFICIAL - II SÉRIEDiploma: | Despacho do Secretário para os Transportes e Obras Públicas n.º 29/2005 |
BO N.º: | 12/2005 |
Publicado em: | 2005.3.23 |
Página: | 1929-1934 |
Versão Chinesa
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Usando da faculdade conferida pelo artigo 64.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos do artigo 107.º da Lei n.º 6/80/M, de 5 de Julho, o Secretário para os Transportes e Obras Públicas manda:
1. É revista, nos termos e condições do contrato em anexo, que faz parte integrante do presente despacho, a concessão, por aforamento, do terreno com a área de 31 m2, situado na península de Macau, na Rua da Estrela, n.º 10, descrito na Conservatória do Registo Predial sob o n.º 4 341, a fls. 233 do livro B20.
2. O presente despacho entra imediatamente em vigor.
14 de Março de 2005.
O Secretário para os Transportes e Obras Públicas, Ao Man Long.
Contrato acordado entre:
A Região Administrativa Especial de Macau, como primeiro outorgante;
A Empresa de Fomento Imobiliário Kat Si, Limitada, como segundo outorgante.
Considerando que:
1. A «Empresa de Fomento Imobiliário Kat Si, Limitada», com sede em Macau, na Rua do Almirante Costa Cabral, n.º 125, r/c, registada na Conservatória dos Registos Comercial e de Bens Móveis sob o n.º 1 380 (SO) a fls. 113 do livro C4, é titular do domínio útil do terreno com a área de 31 m2, situado na península de Macau, na Rua da Estrela, onde se encontra construído o prédio urbano com o n.º 10, descrito na Conservatória do Registo Predial (CRP) sob o n.º 4 341 a fls. 233 do livro B20, e inscrito a seu favor sob o n.º 32 253G.
2. O domínio directo sobre o terreno acha-se inscrito a favor da Região Administrativa Especial de Macau sob o n.º 1 do livro B10.
3. Pretendendo reaproveitar o terreno em apreço com a construção de um edifício, com 4 pisos, de propriedade única, afecto à finalidade habitacional, a concessionária submeteu à Direcção dos Serviços de Solos, Obras Públicas e Transportes (DSSOPT) o respectivo projecto de obra, o qual, por despacho do subdirector, de 6 de Outubro de 2003, foi considerado pas-sível de aprovação, condicionada ao cumprimento de alguns requisitos técnicos.
4. Nestas circunstâncias, em requerimento apresentado em 4 de Março de 2004, dirigido a S. Ex.ª o Chefe do Executivo, a concessionária solicitou autorização para modificar o aproveitamento do referido terreno, em conformidade com o projecto apresentado na DSSOPT e a consequente revisão do contrato de concessão, ao abrigo do artigo 107.º da Lei n.º 6/80/M, de 5 de Julho.
5. O terreno em apreço, com a área de 31 m2, acha-se demarcado na planta cadastral n.º 5 907/2001, emitida pela Direcção dos Serviços de Cartografia e Cadastro (DSCC), em 29 de Julho de 2003.
6. Instruído o procedimento, a DSSOPT elaborou a minuta do contrato, tendo as condições contratuais merecido a concordância da concessionária, por declaração de 7 de Janeiro de 2005.
7. O procedimento seguiu a sua tramitação normal, tendo sido enviado à Comissão de Terras, a qual, reunida em sessão de 27 de Janeiro de 2005, emitiu parecer favorável ao deferimento do pedido.
8. O parecer da Comissão de Terras foi homologado por despacho de S. Ex.ª o Chefe do Executivo, de 7 de Fevereiro de 2005, exarado sobre parecer favorável do Secretário para os Transportes e Obras Públicas, da mesma data.
9. Nos termos e para os efeitos previstos no artigo 125.º da Lei n.º 6/80/M, de 5 de Julho, as condições do contrato titulado pelo presente despacho foram notificadas à requerente e por esta expressamente aceites, conforme declaração de 25 de Fevereiro de 2005, assinada por Ung Chi Fong e Serafim João Ho Alves, ambos de nacionalidade portuguesa, com domicílio profissional na Rua do Almirante Costa Cabral, n.º 125, rés-do-chão, na qualidade de gerente-geral e gerente, respectivamente, da «Empresa de Fomento Imobiliário Kat Si, Limitada», qualidade e poderes verificados pelo 2.º Cartório Notarial, conforme reconhecimento exarado naquela declaração.
10. O preço actualizado do domínio útil referido no n.º 1 da cláusula terceira, bem como o prémio referido na cláusula sexta do contrato foram pagos na Recebedoria da Repartição de Finanças de Macau, em 23 de Fevereiro de 2005 (receita n.º 14 853), através da guia de receita eventual n.º 17/2005, emitida pela Comissão de Terras, em 21 de Fevereiro de 2005, cujo duplicado se encontra arquivado no respectivo processo.
11. A caução a que se refere o n.º 2 da cláusula sétima do contrato foi prestada mediante depósito em dinheiro, através da guia de depósito n.º 1/2005, emitida pelo presidente da Comissão de Terras, em 23 de Fevereiro de 2005.
Cláusula primeira — Objecto do contrato
1. Constitui objecto do presente contrato a revisão da concessão, por aforamento, do terreno com a área de 31 m2 (trinta e um metros quadrados), demarcado na planta n.º 5 907/2001, emitida em 29 de Julho de 2003, pela DSCC, situado na península de Macau, na Rua da Estrela, onde se encontra construído o prédio urbano n.º 10, descrito na CRP sob o n.º 4 341 e cujo domínio útil se acha inscrito a favor do segundo outorgante sob o n.º 32 253G.
2. A concessão do terreno identificado no número anterior, de ora em diante designado, simplesmente, por terreno, passa a reger-se pelas cláusulas do presente contrato.
Cláusula segunda — Aproveitamento e finalidade do terreno
1. O terreno é aproveitado com a construção de um edifício, de propriedade única, compreendendo 4 (quatro) pisos, afectado à finalidade de habitação, com a área bruta de construção de 120 m2.
2. A área referida no número anterior pode ser sujeita a eventuais rectificações, a realizar no momento da vistoria, para efeito de emissão da licença de utilização respectiva.
Cláusula terceira — Preço do domínio útil
1. O preço do domínio útil do terreno é fixado globalmente em $ 2 400,00 (duas mil e quatrocentas patacas).
2. O diferencial, resultante da actualização do preço do domínio útil estipulada no número anterior, é pago aquando da aceitação das condições do presente contrato, a que se refere o artigo 125.º da Lei n.º 6/80/M, de 5 de Julho.
3. O foro anual a pagar é actualizado para $ 101,00 (cento e uma patacas).
4. O não pagamento pontual do foro determina a cobrança coerciva nos termos do processo de execução fiscal.
Cláusula quarta — Prazo de aproveitamento
1. O aproveitamento do terreno deve operar-se no prazo global de 18 (dezoito) meses, contados a partir da data da publicação no Boletim Oficial do despacho que titula o presente contrato.
2. O prazo fixado no número anterior inclui os prazos necessários para a apresentação dos projectos pelo segundo outorgante e apreciação dos mesmos pelo primeiro outorgante.
Cláusula quinta — Multas
1. Salvo motivos especiais, devidamente justificados, aceites pelo primeiro outorgante, pelo incumprimento do prazo fixado na cláusula anterior, o segundo outorgante fica sujeito a multa até $ 1 000,00 (mil patacas), por cada dia de atraso até 60 (sessenta) dias; para além desse período e até ao máximo global de 120 (cento e vinte) dias, fica sujeito a multa até ao dobro daquela importância.
2. O segundo outorgante fica exonerado da responsabilidade referida no número anterior em casos de força maior ou de outros factos relevantes, cuja produção esteja, comprovadamente, fora do seu controlo.
3. Consideram-se casos de força maior os que resultem exclusivamente de eventos imprevisíveis e irresistíveis.
4. Para efeitos do disposto no n.º 2, o segundo outorgante obriga-se a comunicar, por escrito, ao primeiro outorgante, o mais rapidamente possível, a ocorrência dos referidos factos.
Cláusula sexta — Prémio do contrato
O segundo outorgante paga, integralmente e de uma vez só, ao primeiro outorgante, a título de prémio do contrato, o montante de $ 47 824,00 (quarenta e sete mil, oitocentas e vinte e quatro patacas), aquando da aceitação das condições do presente contrato, a que se refere o artigo 125.º da Lei n.º 6/80/M, de 5 de Julho.
Cláusula sétima — Transmissão
1. A transmissão de situações decorrentes desta concessão, enquanto o terreno não estiver integralmente aproveitado, depende de prévia autorização do primeiro outorgante e sujeita o transmissário à revisão das condições do presente contrato, designadamente da relativa ao prémio.
2. Sem prejuízo do disposto na parte final do número anterior o segundo outorgante, para garantia da obrigação aí estabelecida, presta uma caução no valor de $ 50 000,00 (cinquenta mil patacas), por meio de depósito, garantia ou seguro caução, em termos aceites pelo primeiro outorgante, a qual será devolvida, a seu pedido, com a emissão da licença de utilização ou a autorização para transmitir os direitos resultantes da concessão.
Cláusula oitava — Fiscalização
Durante o período de aproveitamento do terreno concedido, o segundo outorgante obriga-se a franquear o acesso ao mesmo e às obras aos representantes dos Serviços da Administração, que aí se desloquem no desempenho da sua acção fiscalizadora, prestando-lhes toda a assistência e meios para o bom desempenho da sua função.
Cláusula nona — Devolução do terreno
1. O primeiro outorgante pode declarar a devolução, total ou parcial, do terreno em caso de alteração não autorizada da finalidade de concessão ou do aproveitamento do terreno.
2. Fica acordada, ainda, a devolução do terreno quando se verifique qualquer dos seguintes factos:
1) Findo o prazo da multa agravada, previsto na cláusula quinta;
2) Alteração, não consentida, do aproveitamento do terreno e/ou da finalidade da concessão.
3. A devolução do terreno é declarada por despacho de S. Ex.ª o Chefe do Executivo, a publicar no Boletim Oficial.
4. A declaração de devolução do terreno produz os seguintes efeitos:
1) Extinção, total ou parcial, do domínio útil do terreno;
2) Reversão, total ou parcial, do terreno com as correspondentes benfeitorias nele incorporadas à posse do primeiro outorgante, tendo o segundo outorgante direito à indemnização a fixar por aquele.
Cláusula décima — Foro competente
Para efeitos de resolução de qualquer litígio emergente do presente contrato, o foro competente é o do Tribunal Judicial de Base da Região Administrativa Especial de Macau.
Cláusula décima primeira — Legislação aplicável
O presente contrato rege-se, nos casos omissos, pela Lei n.º 6/80/M, de 5 de Julho, e demais legislação aplicável.
BOLETIM OFICIAL - II SÉRIE
Diploma: | Despacho do Secretário para os Transportes e Obras Públicas n.º 30/2005 |
BO N.º: | 12/2005 |
Publicado em: | 2005.3.23 |
Página: | 1935-1936 |
Versão Chinesa
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Usando da faculdade conferida pelo artigo 64.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos do artigo 7.º do Regulamento Administrativo n.º 6/1999 e do artigo 1.º da Ordem Executiva n.º 6/2004, o Secretário para os Transportes e Obras Públicas manda:
1. É subdelegada no presidente e membro a tempo inteiro da Comissão de Segurança dos Combustíveis, abreviadamente designada por CSC, engenheiro Kong Kam Seng, a competência para a prática dos seguintes actos:
1) Autorizar o gozo de férias e decidir sobre a transferência de férias, por motivos pessoais ou por conveniência de serviço, nos termos da legislação em vigor;
2) Autorizar a recuperação do vencimento de exercício perdido por faltas por motivo de doença;
3) Autorizar a atribuição de prémios de antiguidade e dos subsídios previstos no ETAPM, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 87/89/M, de 21 de Dezembro, ao respectivo pessoal, tendo presente as disposições legais aplicáveis;
4) Autorizar a prestação de serviço por turnos ou em regime de horas extraordinárias até ao limite previsto na lei;
5) Assinar as certidões de contagem e liquidação do tempo de serviço prestado pelo respectivo pessoal;
6) Autorizar despesas com aquisição de bens e serviços inscritos no capítulo da tabela de despesas do Orçamento Geral da Região Administrativa Especial de Macau, relativamente à CSC, até ao montante de $ 15 000,00 (quinze mil patacas);
7) Autorizar, para além das despesas referidas na alínea anterior, as despesas decorrentes de encargos mensais certos, necessários ao funcionamento da CSC, como sejam as de arrendamento de instalações e aluguer de bens móveis, pagamento de electricidade e água, serviços de limpeza, despesas de condomínio ou outras da mesma natureza;
8) Autorizar despesas de representação até ao montante de $ 2 500,00 (duas mil e quinhentas patacas);
9) Autorizar a passagem de certidões de documentos arquivados na CSC, com exclusão dos excepcionados por lei;
10) Assinar o expediente dirigido a Serviços da Região Administrativa Especial de Macau, no âmbito das atribuições da CSC.
2. A presente subdelegação de competências é feita sem prejuízo dos poderes de avocação, superintendência e revogação.
3. Dos actos praticados ao abrigo desta subdelegação cabe recurso hierárquico necessário.
4. São ratificados todos os actos praticados pelo presidente e membro a tempo inteiro da CSC, no âmbito das competências ora subdelegadas, entre as datas das respectivas assinaturas e da entrada em vigor do presente despacho.
5. O presente despacho entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.
14 de Março de 2005.
O Secretário para os Transportes e Obras Públicas, Ao Man Long.
BOLETIM OFICIAL - II SÉRIEDiploma: | Despacho do Secretário para os Transportes e Obras Públicas n.º 31/2005 |
BO N.º: | 12/2005 |
Publicado em: | 2005.3.23 |
Página: | 1936-1937 |
Versão Chinesa
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Usando da faculdade conferida pelo artigo 64.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos do artigo 7.º do Regulamento Administrativo n.º 6/1999 e do artigo 1.º da Ordem Executiva n.º 11/2005, o Secretário para os Transportes e Obras Públicas manda:
1. Subdelego no coordenador do Gabinete para o Desenvolvimento do Sector Energético, abreviadamente designado por GDSE, engenheiro Arnaldo Ernesto dos Santos, a competência para a prática dos seguintes actos:
1) Autorizar o gozo de férias e decidir sobre a transferência de férias, por motivos pessoais ou por conveniência de serviço, nos termos da legislação em vigor;
2) Autorizar a recuperação do vencimento de exercício perdido por faltas por motivo de doença;
3) Autorizar a atribuição de prémios de antiguidade e dos subsídios previstos no ETAPM, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 87/89/M, de 21 de Dezembro, ao respectivo pessoal, tendo presente as disposições legais aplicáveis;
4) Autorizar a prestação de serviço por turnos ou em regime de horas extraordinárias até ao limite previsto na lei;
5) Assinar as certidões de contagem e liquidação do tempo de serviço prestado pelo respectivo pessoal;
6) Autorizar a restituição de documentos que não sejam pertinentes à garantia de compromissos ou execução de contratos com a Região Administrativa Especial de Macau;
7) Autorizar despesas com aquisição de bens e serviços inscritas no capítulo 01 - 11 Gabinetes Coordenadores de Empreendimentos, da tabela de despesas do Orçamento Geral da Região Administrativa Especial de Macau, relativamente ao GDSE, até ao montante de $ 15 000,00 (quinze mil patacas);
8) Autorizar, para além das despesas referidas na alínea anterior, as despesas decorrentes de encargos mensais certos, necessários ao funcionamento do Gabinete, como sejam as de arrendamento de instalações e aluguer de bens móveis, pagamento de electricidade e água, serviços de limpeza, despesas de condomínio ou outras da mesma natureza;
9) Autorizar despesas de representação até ao montante de $ 2 500,00 (duas mil e quinhentas patacas);
10) Autorizar a passagem de certidões de documentos arquivados no GDSE, com exclusão dos excepcionados por lei;
11) Assinar o expediente dirigido a Serviços da Região Administrativa Especial de Macau, no âmbito das atribuições do GDSE.
2. A presente subdelegação de competências é feita sem prejuízo dos poderes de avocação, superintendência e revogação.
3. Dos actos praticados ao abrigo desta subdelegação, cabe recurso hierárquico necessário.
4. São ratificados todos os actos praticados pelo coordenador do GDSE, no âmbito das competências ora subdelegadas, entre as datas das respectivas assinaturas e da entrada em vigor do presente despacho.
5. O presente despacho entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.
14 de Março de 2005.
O Secretário para os Transportes e Obras Públicas, Ao Man Long.
Gabinete do Secretário para os Transportes e Obras Públicas, aos 15 de Março de 2005. — O Chefe do Gabinete, Wong Chan Tong.
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