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Legislao de Macau |
Usando da faculdade conferida pelo artigo 64.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos dos artigos 153.º e seguintes e 107.º da Lei n.º 6/80/M, de 5 de Julho, o Secretário para os Transportes e Obras Públicas manda:
1. É autorizada a transmissão onerosa a favor da sociedade «New Tenhon Investimentos, S.A.» do direito resultante da concessão, por arrendamento, do terreno com a área de 10 756 m2, situado na península de Macau, na Baía do Patane Sul, designado por lote PS1, titulado pelo Despacho n.º 118/SATOP/97.
2. É revista, nos termos e condições constantes do contrato em anexo, a concessão identificada no número anterior, em virtude da modificação do aproveitamento do terreno.
3. O presente despacho entra imediatamente em vigor.
17 de Março de 2005.
O Secretário para os Transportes e Obras Públicas, Ao Man Long.
Contrato acordado entre:
A Região Administrativa Especial de Macau, como primeiro outorgante;
Liu Chak Wan, como segundo outorgante;
A sociedade Transmac — Transportes Urbanos de Macau, S.A.R.L., como terceiro outorgante; e
A sociedade New Tenhon Investimentos, S.A., como quarto outorgante.
Considerando que:
1. Pelo Despacho n.º 118/SATOP/97, publicado no Boletim Oficial de Macau n.º 40/97, II Série, de 2 de Outubro, foi titulada a concessão, por arrendamento e com dispensa de concurso público, do terreno com a área de 10 756 m2, situado na península de Macau, na Baía do Patane Sul, designado por lote PS1, a favor de Liu Chak Wan, para ser aproveitado com a construção de um edifício destinado a habitação, comércio, estacionamento e terminal de autocarros, no prazo de 60 meses a contar da data da publicação do aludido despacho.
2. De acordo com o n.º 3 da cláusula primeira do contrato em apreço, o concessionário ficou obrigado a transmitir à sociedade «Transmac — Transportes Urbanos de Macau S.A.R.L.», mediante escritura pública a celebrar na Divisão do Notariado da Direcção dos Serviços de Finanças, a fracção autónoma do edifício destinada a terminal de autocarros.
3. Por requerimentos de 25 de Outubro de 1999, 24 de Março de 2000 e 15 de Maio de 2002, o concessionário solicitou a transferência do terminal de autocarros para outro terreno a ser concedido pelo Governo, invocando razões de ordem urbanística e ambiental, nomeadamente o impacto negativo que causaria a instalação de um terminal e oficinas de autocarros numa zona que, embora destinada inicialmente à instalação de estaleiros navais, se transformou em ancoradouro de barcos de recreio e espaço residencial e comercial, com bons equipamentos públicos, destinado a uma classe média com maiores recursos económicos.
4. Através do aludido requerimento de 15 de Maio de 2002, o concessionário solicitou ainda a prorrogação do prazo de aproveitamento do terreno por mais três anos, justificando o pedido na falta de condições para o seu desenvolvimento, resultante da conjuntura económica desfavorável.
5. Analisados os pedidos, por despacho do Secretário para os Transportes e Obras Públicas de 2 de Setembro de 2002 foi autorizada a prorrogação do prazo de aproveitamento, sem aplicação de multa, nos termos do n.º 5 do artigo 105.º da Lei n.º 6/80/M, de 5 de Julho, bem como a alteração parcial da finalidade do terreno, com a consequente revisão contratual.
6. Nestas circunstâncias, em 20 de Novembro de 2003 foi apresentado o novo estudo prévio de aproveitamento do terreno, que foi considerado passível de aprovação, condicionada ao cumprimento de requisitos de ordem técnica, por despacho do director da Direcção dos Serviços de Solos, Obras Públicas e Transportes (DSSOPT) de 19 de Março de 2004.
7. Em face desta aprovação, o concessionário formalizou, em 24 de Maio de 2004, o pedido de modificação do aproveitamento do terreno e alteração da finalidade da concessão, ao abrigo do artigo 107.º da Lei n.º 6/80/M, de 5 de Julho, tendo em 28 de Junho de 2004 solicitado a transmissão do direito resultante da concessão, por arrendamento, do terreno a favor da sociedade «New Tenhon Investimentos, S.A.», da qual é seu sócio maioritário e presidente do Conselho de Administração, com fundamento em que, por motivos de reorganização do modelo de desenvolvimento do projecto, se afigura mais apropriada a constituição de uma sociedade comercial.
8. A sociedade «New Tenhon Investimentos, S.A.», com sede em Macau, na Avenida da Amizade, n.º 918, Edifício World Trade Centre, 12.º andar A e B, encontra-se registada na Conservatória dos Registos Comercial e de Bens Móveis sob o n.º 18 838 (SO).
9. Elaborada e aceite a minuta do contrato de revisão da concessão pelo concessionário e referida sociedade comercial, o procedimento seguiu a sua tramitação normal, tendo sido enviado à Comissão de Terras que, reunida em sessão de 6 de Janeiro de 2005, emitiu parecer favorável ao deferimento do pedido.
10. O parecer da Comissão de Terras foi homologado por despacho de S. Ex.ª o Chefe do Executivo, de 11 de Janeiro de 2005, exarado sobre parecer favorável do Secretário para os Transportes e Obras Públicas, de 10 de Janeiro de 2005.
11. O terreno em apreço, com a área de 10 756 m2, descrito na Conservatória do Registo Predial (CRP) sob o n.º 22 826 a fls. 109 do livro B55L, estando a respectiva concessão, por arrendamento, inscrita a favor de Liu Chak Wan sob o n.º 1 811 a fls. 124 do livro F17L, encontra-se assinalado com as letras «A», «A1» e «A2» na planta n.º 3 317/1990, emitida pela Direcção dos Serviços de Cartografia e Cadastro (DSCC) em 16 de Dezembro de 2004.
12. De acordo com o contrato titulado pelo presente despacho, mantém-se a obrigação de transmissão a favor da sociedade «Transmac — Transportes Urbanos de Macau, S.A.R.L.», da fracção autónoma destinada a terminal de autocarros, cuja área prevista no contrato primitivo foi reduzida para 900 m2, dando lugar a um terminal de pequena escala.
13. Nos termos e para os efeitos previstos no artigo 125.º da Lei n.º 6/80/M, de 5 de Julho, as condições do contrato titulado pelo presente despacho foram notificadas ao segundo, terceiro e quarto outorgantes e por estes expressamente aceites, conforme declarações de 24 de Janeiro de 2005, assinadas por Liu Chak Wan, casado, natural de Hong Kong, com domicílio profissional na Avenida da Amizade, n.º 918, Edifício World Trade Centre, 12.º andar «A» e «B», em seu nome pessoal e na qualidade de presidente do Conselho de Administração da sociedade «Transmac — Transportes Urbanos de Macau, S.A.R.L.» e da sociedade «New Tenhon Investimentos, S.A.», qualidade e poderes para o acto que foram verificadas pelo 1.º Cartório Notarial, conforme reconhecimento exarado nas respectivas declarações.
14. A prestação do prémio a que se refere a alínea 1) do n.º 1 do artigo terceiro do contrato foi paga na Recebedoria da Repartição de Finanças de Macau (receita n.º 8 318), através da guia de receita eventual n.º 3/2005, emitida pela Comissão de Terras em 19 de Janeiro de 2005, cujo duplicado se encontra arquivado no respectivo processo.
Artigo primeiro
Pelo presente contrato o segundo outorgante transmite, com autorização do primeiro outorgante e pelo preço de $ 1 720 960,00 (um milhão, setecentas e vinte mil, novecentas e sessenta patacas) para o quarto outorgante, que aceita, os direitos resultantes da concessão por arrendamento do terreno com a área de 10 756 m2 (dez mil setecentos e cinquenta e seis metros quadrados), situado na península de Macau, junto à Avenida Marginal do Lam Mau, Rua da Doca Seca, Rua da Bacia Sul e Praça das Orquídeas, designado por lote PS1, descrito na Conservatória do Registo Predial (CRP) sob o n.º 22 826, assinalado com as letras «A», «A1» e «A2» na planta n.º 3 317/1990, emitida em 16 de Dezembro de 2004, pela Direcção dos Serviços de Cartografia e Cadastro (DSCC), ao qual é atribuído o valor de $ 157 332 342,00 (cento e cinquenta e sete milhões, trezentas e trinta e duas mil, trezentas e quarenta e duas patacas), nas condições estipuladas no contrato de concessão titulado pelo Despacho n.º 118/SATOP/97, publicado no Boletim Oficial de Macau n.º 40/97, II Série, de 2 de Outubro.
Artigo segundo
1. Pelo presente contrato é autorizada, pelo primeiro outorgante, a modificação do aproveitamento do terreno referido no artigo anterior.
2. Em consequência do referido no número anterior, as cláusulas primeira, terceira, quarta e sexta do contrato titulado pelo Despacho n.º 118/SATOP/97, publicado no Boletim Oficial de Macau n.º 40/97, II Série, de 2 de Outubro, passam a ter a seguinte redacção:
Cláusula primeira — Objecto do contrato
1. ......
2. ......
3. O quarto outorgante, pela presente revisão, fica obrigado a transmitir ao terceiro outorgante, mediante escritura pública a celebrar no Notariado Privativo da Direcção dos Serviços de Finanças, a fracção autónoma destinada a terminal de autocarros, à qual é atribuído o valor de $ 2 430 000,00 (dois milhões, quatrocentas e trinta mil patacas).
Cláusula terceira — Aproveitamento e finalidade do terreno
1. O terreno é aproveitado com a construção de um edifício, em regime de propriedade horizontal, constituído por um pódio de 4 (quatro) pisos, sobre o qual assentam 6 (seis) torres de 46 (quarenta e seis) pisos, as quais compreendem um piso de refúgio.
2. O edifício, referido no número anterior, é afectado às seguintes finalidades de utilização:
Cláusula quarta — Renda
1. O quarto outorgante paga a seguinte renda anual:
a) ......
b) Após a conclusão da obra de aproveitamento do terreno, a renda será a resultante dos seguintes valores:
2. ......
3. ......
Cláusula sexta — Encargos especiais
1. ......
2. ......
3. Constitui encargos especiais, a suportar exclusivamente pelo quarto outorgante, conforme a Planta de Alinhamento Oficial n.º 90A333, aprovada em 11 de Novembro de 2004, a construção da escada pública com elevador, de acesso à passadeira pedonal aérea.
4. O quarto outorgante garante a boa execução e qualidade dos materiais a aplicar na obra de construção referida no número anterior, durante o período de dois anos, contados da data da recepção provisória daquela obra, período durante o qual se obriga a reparar e a corrigir todas as deficiências que vierem a manifestar-se.
5. Constituem encargos especiais a suportar exclusivamente pelo terceiro outorgante a manutenção, conservação e gestão do terminal de autocarros referido no n.º 2 da cláusula terceira do presente contrato.
Artigo terceiro
1. Sem prejuízo do pagamento da quantia de $ 47 283 585,00 (quarenta e sete milhões, duzentas e oitenta e três mil, quinhentas e oitenta e cinco patacas), em numerário, nas condições estipuladas na alínea a) do n.º 1 da cláusula nona do contrato de concessão titulado pelo Despacho n.º 118/SATOP/97, o quarto outorgante paga ainda ao primeiro outorgante, por força da presente revisão, a título de prémio do contrato, em numerário, o montante de $ 80 506 203,00 (oitenta milhões, quinhentas e seis mil, duzentas e três patacas), da seguinte forma:
2. Em consequência da presente revisão o valor do prémio em espécie de $ 43 643 315,00 (quarenta e três milhões, seiscentas e quarenta e três mil, trezentas e quinze patacas), referido na alínea b) do n.º 1 da cláusula nona do contrato de concessão, é reduzido para $ 37 683 565,00 (trinta e sete milhões, seiscentas e oitenta e três mil, quinhentas e sessenta e cinco patacas) e é pago pela dação em pagamento das obras de:
Artigo quarto
1. O prazo de aproveitamento do terreno é prorrogado até 2 de Outubro de 2009.
2. O prazo fixado no número anterior inclui os prazos necessários para a apresentação dos projectos pelo quarto outorgante e a apreciação dos mesmos pelo primeiro outorgante.
Artigo quinto
Para efeitos de resolução de qualquer litígio emergente do presente contrato, o foro competente é o do Tribunal Judicial de Base da Região Administrativa Especial de Macau.
BOLETIM OFICIAL - II SÉRIE
Diploma: | Despacho do Secretário para os Transportes e Obras Públicas n.º 33/2005 |
BO N.º: | 13/2005 |
Publicado em: | 2005.3.30 |
Página: | 2013 |
Versão Chinesa
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Usando da faculdade conferida pelo artigo 64.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos do n.º 2 do artigo 6.º e do artigo 7.º, ambos do Regulamento Administrativo n.º 6/1999, conjugados com a alínea 2) do n.º 1 da Ordem Executiva n.º 30/2000, o Secretário para os Transportes e Obras Públicas manda:
São subdelegados no coordenador do Gabinete para o Desenvolvimento de Infra-estruturas, engenheiro António José Castanheira Lourenço, ou no seu substituto legal, todos os poderes necessários para representar a Região Administrativa Especial de Macau, como outorgante, no contrato para a «Coordenação e Fiscalização da Empreitada de Construção do Campo de Futebol a Nordeste de COTAI», a celebrar entre a Região Administrativa Especial de Macau e a «CPI — Consultoria e Projectos Internacionais, Limitada».
17 de Março de 2005.
O Secretário para os Transportes e Obras Públicas, Ao Man Long.
BOLETIM OFICIAL - II SÉRIEDiploma: | Despacho do Secretário para os Transportes e Obras Públicas n.º 34/2005 |
BO N.º: | 13/2005 |
Publicado em: | 2005.3.30 |
Página: | 2013-2020 |
Versão Chinesa
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Usando da faculdade conferida pelo artigo 64.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos dos artigos 29.º, 49.º e seguintes e 57.º, todos da Lei n.º 6/80/M, de 5 de Julho, o Secretário para os Transportes e Obras Públicas manda:
1. É concedido, por arrendamento e com dispensa de concurso público, nos termos e condições constantes do contrato em anexo, que faz parte integrante do presente despacho, um terreno com a área de 48 126 m2, situado na península de Macau, junto à Estrada Marginal da Ilha Verde.
2. O presente despacho entra imediatamente em vigor.
22 de Março de 2005.
O Secretário para os Transportes e Obras Públicas, Ao Man Long.
Contrato acordado entre:
A Região Administrativa Especial de Macau, como primeiro outorgante; e
A Sociedade para o Desenvolvimento dos Parques Industriais de Macau, Limitada, como segundo outorgante
Considerando que:
1. Por despachos de S. Ex.ª o Chefe do Executivo de 6 de Abril de 2004 e 24 de Junho de 2004 foram aprovados, respectivamente, o estudo prévio do funcionamento básico da zona de Macau do Parque Industrial Transfronteiriço Zhuhai — Macau e o projecto de utilização da referida zona, sendo neste último fixados, em pormenor, as condições relativas ao aproveitamento do respectivo terreno, o valor de compensação unitária e renda anual a pagar pelos subarrendatários, o prazo de subarrendamento e o prazo de aproveitamento das parcelas de terreno subarrendadas, entre outras condições.
2. No seguimento destes despachos e da aprovação do regulamento de loteamento do terreno em causa, por requerimento dirigido a S. Ex.ª o Chefe do Executivo, em 19 de Julho de 2004, a «Sociedade para o Desenvolvimento dos Parques Industriais de Macau, Limitada», com sede em Macau, na Avenida da Amizade, n.º 918, Edifício World Trade Center, 14.º andar «A» e «B», registada na Conservatória dos Registos Comercial e de Bens Móveis sob o n.º 8 496 a fls. 173 do livro C21, veio formalizar o pedido de concessão, por arrendamento, com dispensa de concurso público e isenção de pagamento de prémio, do terreno com a área global de 48 126 m2, situado na península de Macau, junto à Estrada Marginal da Ilha Verde, para aproveitamento com a construção de um parque industrial transfronteiriço, destinado a fins industriais e actividades acessórias e conexas, podendo os respectivos edifícios ser construídos em regime de propriedade horizontal ou de propriedade única.
3. O referido terreno é composto de cinco lotes, designados por lotes «A», «B1», «B2», «C» e «D», com as áreas de 6 936 m2, 16 243 m2, 7 697 m2, 14 031 m2 e 13 219 m2, respectivamente, todos integrados no complexo do «Parque Industrial Transfronteiriço Zhuhai — Macau», na zona afecta a Macau, junto ao Canal dos Patos e Estrada Marginal da Ilha Verde.
4. Instruído o procedimento, a Direcção dos Serviços de Solos, Obras Públicas e Transportes (DSSOPT) elaborou a minuta do contrato de concessão, tendo as condições contratuais merecido a concordância da requerente, por declaração apresentada em 3 de Janeiro de 2005.
5. O procedimento seguiu a sua tramitação normal, tendo sido enviado à Comissão de Terras, a qual, reunida em sessão de 27 de Janeiro de 2005, emitiu parecer favorável ao deferimento do pedido.
6. O parecer da Comissão de Terras foi homologado por despacho de S. Ex.ª o Chefe do Executivo, de 7 de Fevereiro de 2005, exarado sobre parecer favorável do Secretário para os Transportes e Obras Públicas, da mesma data.
7. O terreno a conceder, assinalado na planta n.º 6 226/2004, emitida pela Direcção dos Serviços de Cartografia e Cadastro (DSCC), em 8 de Julho de 2004, não se encontra descrito na Conservatória do Registo Predial (CRP).
8. Nos termos e para os efeitos previstos no artigo 125.º da Lei n.º 6/80/M, de 5 de Julho, as condições do contrato titulado pelo presente despacho foram notificadas à requerente e por esta expressamente aceites, mediante declaração datada de 24 de Fevereiro de 2005, assinada por Paulina Y Alves dos Santos, casada, natural de Macau, residente em Macau, na Travessa do Colégio, n.º 1, Edifício Hoover Court, 4.º andar e Ló Ioi Weng, casado, natural de Macau, residente em Macau, na Estrada de Adolfo Loureiro, Edifício Iberásia, 17.º andar B, respectivamente, na qualidade de presidente e administrador do Conselho de Administração da «Sociedade para o Desenvolvimento dos Parques Industriais de Macau, Limitada», qualidade e poderes que foram verificados pelo Notário Privado Adelino Correia, conforme reconhecimento exarado naquela declaração.
Cláusula primeira — Objecto do contrato
Constitui objecto do presente contrato a concessão, por arrendamento e com dispensa de concurso público, do terreno com a área global de 48 126 m2 (quarenta e oito mil, cento e vinte e seis) metros quadrados e o valor atribuído de $ 98 882 406,00 (noventa e oito milhões, oitocentas e oitenta e duas mil, quatrocentas e seis patacas), situado na península de Macau, junto à Estrada Marginal da Ilha Verde, não descrito na CRP, correspondente a cinco lotes assinalados com as letras «A», «B1», «B2», «C» e «D» na planta n.º 6 226/2004, emitida em 8 de Julho de 2004, pela DSCC, que faz parte integrante do presente contrato, de ora em diante designado, simplesmente, por terreno.
Cláusula segunda — Prazo do arrendamento
1. O arrendamento é válido pelo prazo de 25 (vinte e cinco) anos, a contar da data da publicação no Boletim Oficial do despacho que titula o presente contrato.
2. O prazo do arrendamento fixado no número anterior pode, nos termos da legislação aplicável, ser sucessivamente renovado.
Cláusula terceira — Subarrendamento
O segundo outorgante fica autorizado, nos termos da legislação em vigor, a subarrendar o terreno, ou partes dele, mediante a celebração de contrato escrito, após aprovação pelo primeiro outorgante, sendo esta aprovação publicada no Boletim Oficial, por extracto.
Cláusula quarta — Aproveitamento e finalidade do terreno
O terreno é aproveitado exclusivamente com a construção de um parque industrial transfronteiriço destinado a finalidades industriais e actividades acessórias e conexas, cujos edifícios podem ser constituídos em regime de propriedade horizontal ou de propriedade única.
Cláusula quinta — Renda
1. De acordo com a Portaria n.º 50/81/M, de 21 de Março, o segundo outorgante paga a seguinte renda anual:
2. As rendas são revistas de cinco em cinco anos, contados da data da publicação no Boletim Oficial do despacho que titula o presente contrato, sem prejuízo da aplicação imediata de novos montantes de renda estipulados por legislação que, durante a vigência do contrato, venha a ser publicada.
Cláusula sexta — Prazo de aproveitamento
1. O aproveitamento do terreno deve operar-se no prazo global de 96 (noventa e seis) meses, contados a partir da data da publicação no Boletim Oficial do despacho que titula o presente contrato.
2. O aproveitamento de cada um dos lotes em que se subdivide o terreno deve operar-se no prazo global de 24 (vinte e quatro) meses, contados a partir da data da celebração dos contratos de subarrendamento.
3. Os prazos referidos nos pontos anteriores incluem os prazos necessários para a apresentação e apreciação dos projectos.
Cláusula sétima — Materiais sobrantes do terreno
1. O segundo outorgante fica expressamente proibido de remover, ou autorizar a remoção do terreno, sem prévia autorização escrita do primeiro outorgante, de quaisquer materiais, tais como terra, pedra, saibro e areia, provenientes de escavações para fundações e nivelamento do terreno.
2. Só são dadas autorizações, pelo primeiro outorgante, de remoção dos materiais que não possam ser utilizados no terreno nem sejam susceptíveis de qualquer outro aproveitamento.
3. Os materiais removidos com autorização do primeiro outorgante são sempre depositados em local indicado por este.
4. Pela inobservância do estipulado nesta cláusula, e sem prejuízo do pagamento de indemnização a ser fixada por peritos da DSSOPT em função dos materiais efectivamente removidos, o segundo outorgante fica sujeito às seguintes penalidades:
Cláusula oitava — Multas
1. Salvo motivos especiais, devidamente justificados, aceites pelo primeiro outorgante, pelo incumprimento do prazo fixado no n.º 1 da cláusula sexta, o segundo outorgante fica sujeito a multa que pode ir até $ 6 000,00 (seis mil patacas), por cada dia de atraso, até 60 (sessenta) dias; para além desse período, e até ao máximo global de 120 (cento e vinte) dias, fica sujeito a multa que pode ir até ao dobro daquela importância.
2. O segundo outorgante fica exonerado da responsabilidade referida no número anterior, em casos de força maior ou de outros factos relevantes que estejam, comprovadamente, fora do seu controlo.
3. Consideram-se casos de força maior os que resultam exclusivamente de eventos imprevisíveis e irresistíveis.
4. Para efeitos do disposto no n.º 2, o segundo outorgante obriga-se a comunicar, por escrito, ao primeiro outorgante, o mais rapidamente possível, a ocorrência dos referidos factos.
Cláusula nona — Protecção do meio ambiente
1. Relativamente a efluentes industriais, ruído e poluição em geral, o segundo outorgante obriga-se a garantir o cumprimento, por parte dos subarrendatários, dos padrões definidos na legislação sobre esta matéria em vigor na Região Administrativa Especial de Macau, de molde a salvaguardar o meio ambiente.
2. Obriga-se, ainda, o segundo outorgante a fazer cumprir pelos subarrendatários as regras de segurança e higiene do Regulamento Geral de Segurança e Higiene do Trabalho nos Estabelecimentos Industriais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 57/82/M, de 22 de Outubro.
3. Pela inobservância do estipulado no n.º 1, o segundo outorgante fica sujeito às seguintes penalidades:
Cláusula décima — Caução
1. Nos termos do disposto no artigo 126.º da Lei n.º 6/80/M, de 5 de Julho, o segundo outorgante presta uma caução no valor de $ 48 126,00 (quarenta e oito mil, cento e vinte e seis patacas), por meio de depósito ou por garantia bancária aceite pelo primeiro outorgante.
2. O valor da caução referida no número anterior deve acompanhar sempre o valor da respectiva renda anual.
Cláusula décima primeira — Transmissão
Sem prejuízo do disposto na cláusula terceira, a transmissão de situações decorrentes desta concessão depende de prévia autorização do primeiro outorgante e sujeita o transmissário à revisão das condições do presente contrato.
Cláusula décima segunda — Fiscalização
Durante o período de aproveitamento do terreno concedido, o segundo outorgante obriga-se a franquear o acesso ao mesmo e às obras aos representantes dos Serviços da Administração, que aí se desloquem no desempenho da sua acção fiscalizadora, prestando-lhes toda a assistência e meios para o bom desempenho da sua função.
Cláusula décima terceira — Caducidade
1. O presente contrato caduca nos seguintes casos:
2. A caducidade do contrato é declarada por despacho de S. Ex.ª o Chefe do Executivo a publicar no Boletim Oficial.
3. A caducidade do contrato determina a reversão do terreno à posse do primeiro outorgante, com todas as benfeitorias aí introduzidas, sem direito a qualquer indemnização por parte do segundo outorgante.
Cláusula décima quarta — Rescisão
1. O presente contrato pode ser rescindido quando se verifique qualquer dos seguintes factos:
2. A rescisão do contrato é declarada por despacho de S. Ex.ª o Chefe do Executivo a publicar no Boletim Oficial.
Cláusula décima quinta — Foro competente
Para efeitos de resolução de qualquer litígio emergente do presente contrato, o foro competente é o do Tribunal Judicial de Base da Região Administrativa Especial de Macau.
Cláusula décima sexta — Legislação aplicável
O presente contrato rege-se, nos casos omissos, pela Lei n.º 6/80/M, de 5 de Julho, e demais legislação aplicável.
Diploma: | Despacho do Secretário para os Transportes e Obras Públicas n.º 35/2005 |
BO N.º: | 13/2005 |
Publicado em: | 2005.3.30 |
Página: | 2021 |
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Usando da faculdade conferida pelo artigo 64.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos do n.º 2 do artigo 6.º e do artigo 7.º, ambos do Regulamento Administrativo n.º 6/1999, conjugados com a alínea 2) do n.º 1 da Ordem Executiva n.º 30/2000, o Secretário para os Transportes e Obras Públicas manda:
São subdelegados no coordenador do Gabinete para o Desenvolvimento de Infra-estruturas, engenheiro António José Castanheira Lourenço, ou no seu substituto legal, todos os poderes necessários para representar a Região Administrativa Especial de Macau, como outorgante, no contrato para a prestação dos serviços de «Operação e Manutenção da Estação de Tratamento de Águas Residuais da Península de Macau — Fase Líquida», a celebrar com a empresa Engenharia Hidráulica de Macau Limitada.
23 de Março de 2005.
O Secretário para os Transportes e Obras Públicas, Ao Man Long.
Gabinete do Secretário para os Transportes e Obras Públicas, aos 23 de Março de 2005. — O Chefe do Gabinete, Wong Chan Tong.
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