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Despacho do Secretário para os Transportes e Obras Públicas n.º 34/2008

Despacho do Secretário para os Transportes e Obras Públicas n.º 33/2008

Usando da faculdade conferida pelo artigo 64.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos do artigo 107.º da Lei n.º 6/80/M, de 5 de Julho, o Secretário para os Transportes e Obras Públicas manda:

1. É revista, nos termos e condições constantes do contrato em anexo, que faz parte integrante do presente despacho, a concessão, por aforamento, do terreno com a área de 39,01 m2, rectificada por nova medição para 43 m2, situado na península de Macau, na Rua de S. Roque, onde se encontra construído o prédio urbano n.º 14, descrito na Conservatória do Registo Predial sob o n.º 10459.

2. O presente despacho entra imediatamente em vigor.

30 de Outubro de 2008.

O Secretário para os Transportes e Obras Públicas, Lau Si Io.

———

ANEXO

(Processo n.º 2 568.01 da Direcção dos Serviços de Solos, Obras Públicas e Transportes e Processo n.º 11/2008 da Comissão de Terras)

Contrato acordado entre:

A Região Administrativa Especial de Macau, como primeiro outorgante; e

Leong Va Chong, representado pelo seu procurador Leong Sio Meng, como segundo outorgante.

Considerando que:

1. Leong Va Chong, casado com Chao Tong I, no regime da separação de bens, de nacionalidade chinesa, com domicílio de correspondência na Rua do Campo n.º 102, Edifício Pak Hap, Bloco B, 2.º andar, é titular do domínio útil do terreno com a área de 39,01 m2, rectificada por nova medição para 43 m2, situado na península de Macau, na Rua de S. Roque onde se encontra construído o prédio urbano com o n.º 14, descrito na Conservatória do Registo Predial (CRP) sob o n.º 10 459 a fls. 68v do livro B28, conforme inscrição a seu favor sob o n.º 124 156G.

2. O domínio directo sobre o terreno acha-se inscrito em nome da Fazenda Nacional segundo a inscrição n.º 1 953 a fls. 145 do livro F3.

3. Pretendendo reaproveitar o referido terreno com a construção de um edifício de classe M, em regime de propriedade horizontal, compreendendo sete pisos, destinado a habitação e comércio, o requerente, através do seu procurador Leong Sio Meng, casado, de nacionalidade chinesa, residente em Macau, na Rua do Campo n.º 102, Edifício Pak Hap, Bloco B, 2.º andar, submeteu à Direcção dos Serviços de Solos, Obras Públicas e Transportes (DSSOPT), em 6 de Dezembro de 2006, o respectivo projecto de obra, o qual, por despacho do subdirector destes Serviços, de 1 de Fevereiro de 2007, foi considerado passível de aprovação, condicionado ao cumprimento de alguns requisitos técnicos.

4. Nestas circunstâncias, em requerimento dirigido a S. Ex.ª o Chefe do Executivo, apresentado em 24 de Agosto de 2007, o requerente, igualmente através do mencionado procurador, solicitou autorização para modificar o aproveitamento do aludido terreno, em conformidade com o projecto apresentado na DSSOPT, e a consequente revisão do contrato de concessão, ao abrigo do artigo 107.º da Lei 6/80/M, de 5 de Julho.

5. Instruído o procedimento, a DSSOPT elaborou a minuta do contrato de revisão da concessão, que mereceu a concordância do requerente, por declaração apresentada em 28 de Abril de 2008.

6. O procedimento seguiu a sua tramitação normal, tendo sido enviado à Comissão de Terras que, reunida em sessão de 29 de Maio de 2008, emitiu parecer favorável ao deferimento do pedido.

7. O parecer da Comissão de Terras foi homologado por despacho de S. Ex.ª o Chefe do Executivo, de 10 de Junho de 2008.

8. O terreno objecto do contrato, com a área rectificada de 43 m2, encontra-se assinalado na planta cadastral n.º 6 430/2005, emitida pela Direcção dos Serviços de Cartografia e Cadastro (DSCC), em 2 de Abril de 2008.

9. Nos termos e para os efeitos previstos no artigo 125.º da Lei n.º 6/80/M, de 5 de Julho, as condições do contrato titulado pelo presente despacho foram notificadas ao requerente e por este expressamente aceites, conforme declaração apresentada em 22 de Julho de 2008.

10. O preço actualizado do domínio útil referido no n.º 1 da cláusula terceira, bem como o prémio referido na cláusula sexta do contrato foram pagos na Recebedoria da Repartição de Finanças em 16 de Julho de 2008 (receita n.º 60 961), através da guia de receita eventual n.º 63/2008, emitida pela Comissão de Terras, em 25 de Junho de 2008, cujo duplicado se encontra arquivado no respectivo processo.

11. A caução referida no n.º 2 da cláusula sétima do contrato foi prestada mediante depósito em dinheiro, através da guia de depósito n.º 4/2008, emitida pela Comissão de Terras, em 18 de Julho de 2008.

Cláusula primeira — Objecto do contrato

1. Constitui objecto do presente contrato a revisão da concessão, por aforamento, do terreno com a área registral de 39,01 m2 (trinta e nove vírgula zero um metros quadrados), rectificada por nova medição para 43 m2 (quarenta e três metros quadrados), demarcado na planta n.º 6 430/2005, emitida em 2 de Abril de 2008 pela DSCC, situado na península de Macau, na Rua de S. Roque, onde se encontra construído o prédio urbano n.º 14, descrito na CRP sob o n.º 10 459 e cujo domínio útil se acha inscrito a favor do segundo outorgante sob o n.º 124 156G.

2. A concessão do terreno identificado no número anterior, de ora em diante designado, simplesmente, por terreno, passa a reger-se pelas cláusulas do presente contrato.

Cláusula segunda — Aproveitamento e finalidade do terreno

1. O terreno é aproveitado com a construção de um edifício, em regime de propriedade horizontal, compreendendo 7 (sete) pisos, afectado às seguintes finalidades de utilização:

1) Habitação: com a área bruta de construção de 272 m2;
2) Comércio: com a área bruta de construção de 27 m2.

2. As áreas referidas no número anterior podem ser sujeitas a eventuais rectificações, a realizar no momento da vistoria, para efeito de emissão da licença de utilização respectiva.

Cláusula terceira — Preço do domínio útil

1. O preço do domínio útil do terreno é fixado globalmente em $ 18 750,00 (dezoito mil setecentas e cinquenta patacas).

2. O preço do domínio útil, estipulado no número anterior, é pago aquando da aceitação das condições do presente contrato, a que se refere o artigo 125.º da Lei n.º 6/80/M, de 5 de Julho.

3. O foro anual a pagar é actualizado para $ 101,00 (cento e uma patacas).

4. O não pagamento pontual do foro determina a cobrança coerciva nos termos do processo de execução fiscal.

Cláusula quarta — Prazo de aproveitamento

1. O aproveitamento do terreno deve operar-se no prazo global de 18 (dezoito) meses, contados a partir da publicação no Boletim Oficial do despacho que titula o presente contrato.

2. O prazo fixado no número anterior inclui os prazos necessários para a apresentação dos projectos pelo segundo outorgante e apreciação dos mesmos pelo primeiro outorgante.

Cláusula quinta — Multas

1. Salvo motivos especiais, devidamente justificados, aceites pelo primeiro outorgante, pelo incumprimento do prazo fixado na cláusula anterior, o segundo outorgante fica sujeito a multa até $ 1 000,00 (mil patacas), por cada dia de atraso até 60 (sessenta) dias; para além desse período e até ao máximo global de 120 (cento e vinte) dias, fica sujeito a multa até ao dobro daquela importância.

2. O segundo outorgante fica exonerado da responsabilidade referida no número anterior em casos de força maior ou de outros factos relevantes, cuja produção esteja, comprovadamente, fora do seu controlo.

3. Consideram-se casos de força maior os que resultem exclusivamente de eventos imprevisíveis e irresistíveis.

4. Para efeitos do disposto no n.º 2, o segundo outorgante obriga-se a comunicar, por escrito, ao primeiro outorgante, o mais rapidamente possível, a ocorrência dos referidos factos.

Cláusula sexta — Prémio do contrato

O segundo outorgante paga, integralmente e de uma vez só ao primeiro outorgante, a título de prémio do contrato, o montante de $ 153 014,00 (cento e cinquenta e três mil e catorze patacas), aquando da aceitação das condições do presente contrato, a que se refere o artigo 125.º da Lei n.º 6/80/M, de 5 de Julho.

Cláusula sétima — Transmissão

1. A transmissão de situações decorrentes desta concessão, enquanto o terreno não estiver integralmente aproveitado, depende de prévia autorização do primeiro outorgante e sujeita o transmissário à revisão das condições do presente contrato, designadamente da relativa ao prémio.

2. Sem prejuízo do disposto na parte final do número anterior o segundo outorgante, para garantia da obrigação aí estabelecida, presta uma caução no valor de $ 50 000,00 (cinquenta mil patacas), por meio de depósito, garantia ou seguro caução, em termos aceites pelo primeiro outorgante, a qual será devolvida, a seu pedido, com a emissão da licença de utilização ou a autorização para transmitir os direitos resultantes da concessão.

Cláusula oitava — Fiscalização

Durante o período de aproveitamento do terreno concedido, o segundo outorgante obriga-se a franquear o acesso ao mesmo e às obras aos representantes dos Serviços da Administração, que aí se desloquem no desempenho da sua acção fiscalizadora, prestando-lhes toda a assistência e meios para o bom desempenho da sua função.

Cláusula nona — Devolução do terreno

1. O primeiro outorgante pode declarar a devolução, total ou parcial, do terreno em caso de alteração não autorizada da finalidade de concessão ou do aproveitamento do terreno.

2. Fica acordada, ainda, a devolução do terreno quando se verifique qualquer dos seguintes factos:

1) Findo o prazo da multa agravada, previsto na cláusula quinta;
2) Alteração, não consentida, do aproveitamento do terreno e/ou da finalidade da concessão.

3. A devolução do terreno é declarada por despacho do Chefe do Executivo, a publicar no Boletim Oficial.

4. A declaração de devolução do terreno produz os seguintes efeitos:

1) Extinção, total ou parcial, do domínio útil do terreno;
2) Reversão, total ou parcial, do terreno com as correspondentes benfeitorias nele incorporadas à posse do primeiro outorgante, tendo o segundo outorgante direito à indemnização a fixar por aquele.

Cláusula décima — Foro competente

Para efeitos da resolução de qualquer litígio emergente do presente contrato, o foro competente é o do Tribunal Judicial de Base da Região Administrativa Especial de Macau.

Cláusula décima primeira — Legislação aplicável

O presente contrato rege-se, nos casos omissos, pela Lei n.º 6/80/M, de 5 de Julho, e demais legislação aplicável.

BOLETIM OFICIAL - II SÉRIE

Diploma:

Despacho do Secretário para os Transportes e Obras Públicas n.º 34/2008

BO N.º:

46/2008

Publicado em:

2008.11.12

Página:

10669-10674

Versão Chinesa

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  • Lei n.º 6/80/M - Aprova a Lei de Terras. — Revoga toda a legislação geral e especial que contrarie as disposições da presente lei.
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  • DIRECÇÃO DOS SERVIÇOS DE SOLOS, OBRAS PÚBLICAS E TRANSPORTES - COMISSÃO DE TERRAS - MONTEPIO GERAL DE MACAU -
  • Despacho do Secretário para os Transportes e Obras Públicas n.º 34/2008

    Usando da faculdade conferida pelo artigo 64.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos dos artigos 76.º e seguintes da Lei n.º 6/80/M, de 5 de Julho, o Secretário para os Transportes e Obras Públicas manda:

    1. É cedido à Região Administrativa Especial de Macau o domínio útil do terreno, com a área de 2 262 m2, situado na península de Macau, na Rua de D. Belchior Carneiro, onde se encontra construído o prédio n.os 16 a 22, descrito na Conservatória do Registo Predial sob o n.º 13 726, para ser aproveitado com a construção de um parque de estacionamento público, de autocarros de turismo.

    2. Em troca, é concedido nos termos e condições constantes do contrato em anexo, que faz parte integrante do presente despacho, a favor do Montepio Geral de Macau, o direito resultante da concessão, por arrendamento, incluindo a propriedade de construção, de 32 fracções autónomas de habitação, integradas nos Blocos I, II e III, do edifício situado na península de Macau, na Rua de S. Tiago da Barra, n.os 33 a 43, descrito na CRP sob o n.º 22 655, registadas a favor da RAEM sob o n.º 15 767.

    3. O presente despacho entra imediatamente em vigor.

    5 de Novembro de 2008.

    O Secretário para os Transportes e Obras Públicas, Lau Si Io.

    ———

    ANEXO

    (Processo n.º 1 038.01 da Direcção dos Serviços de Solos, Obras Públicas e Transportes e Processo n.º 9/2008 da Comissão de Terras)

    Contrato acordado entre:

    A Região Administrativa Especial de Macau, como primeiro outorgante; e

    O Montepio Geral de Macau, como segundo outorgante.

    Considerando que:

    1. O Montepio Geral de Macau, Associação Mutualista, que se rege pelos estatutos aprovados pela Portaria n.º 8 919, de 21 de Dezembro de 1968, com as alterações introduzidas pelas Portarias n.º 5/78/M, de 21 de Janeiro, n.º 114/78/M, de 5 de Agosto, e n.º 581/99/M, de 17 de Dezembro, com sede em Macau, na Avenida Doutor Mário Soares, n.º 25, 3.º andar, registado na Direcção dos Serviços de Identificação com o n.º 2 729, é titular do domínio útil do terreno com a área arredondada de 2 262 m2, situado na península de Macau, na Rua de D. Belchior Carneiro, onde se encontra incorporado o prédio urbano com os n.os 16 a 22.

    2. O sobredito terreno, demarcado e assinalado com as letras «A1», «A2» e «A3», na planta n.º 1 557/1989, emitida pela Direcção dos Serviços de Cartografia e Cadastro (DSCC), em 13 de Julho de 2006, encontra-se descrito na Conservatória do Registo Predial (CRP) sob o n.º 13 726 a fls. 3v do livro B37 e inscrito o seu domínio útil a favor do Montepio sob o n.º 4 061 a fls. 185v do livro F6, o n.º 6192 a fls. 16 do livro F7 e o n.º 47 211 a fls. 88v do livro G39.

    O domínio directo sobre o terreno acha-se inscrito a favor da Região Administrativa Especial de Macau sob o n.º 4 060 a fls. 185v do livro F6 e o n.º 6 191 a fls. 16 do livro F7.

    3. Dada a necessidade de melhorar a envolvente das Ruínas de S. Paulo e da Fortaleza do Monte e a enorme carência de estacionamento público nessa zona, a Administração do então Território de Macau decidiu iniciar o procedimento com vista à aquisição do domínio útil do aludido terreno, para demolição dos edifícios nele existentes e criação de um parque de estacionamento.

    4. Em 2004 foi retomado o processo tendo sido acordado que o Montepio Geral de Macau cederia o domínio útil do prédio em questão por troca da cedência pela Região Administrativa Especial de Macau (RAEM) do direito resultante da concessão, por arrendamento, de 32 fracções autónomas habitacionais integradas nos Blocos I, II e III do edifício sito na península de Macau, na Rua de S. Tiago da Barra, n.os 33 a 43, descrito na CRP sob o n.º 22 655 a fls. 180 do livro B75K, registadas a favor da RAEM sob o n.º 15 767 a fls. 82 do livro G54K.

    5. Tendo a Direcção dos Serviços de Finanças (DSF), em 27 de Junho de 2007, comunicado que, por despacho de S. Ex.ª o Chefe do Executivo, de 15 de Junho de 2006, foi determinada a equivalência de valores entre os imóveis objecto de troca, instruído o procedimento, a Direcção dos Serviços de Solos, Obras Públicas e Transportes (DSSOPT) elaborou a minuta do contrato, a qual mereceu a concordância do Montepio, mediante declaração de 3 de Abril de 2008.

    6. O procedimento seguiu a sua tramitação normal, tendo sido enviado à Comissão de Terras que, reunida em sessão de 22 de Maio de 2008, emitiu parecer favorável ao deferimento do pedido.

    7. O parecer da Comissão de Terras foi homologado por despacho de S. Ex.ª o Chefe do Executivo, de 4 de Junho de 2008.

    8. Nos termos e para os efeitos previstos no artigo 125.º da Lei n.º 6/80/M, de 5 de Julho, as condições do contrato autorizado pelo presente despacho foram notificadas ao Montepio Geral de Macau e por este expressamente aceite, mediante declaração apresentada em 30 de Setembro de 2008, assinada por Maria de Fátima Salvador dos Santos Ferreira, solteira, de nacionalidade portuguesa, residente em Macau, na Rua da Penha, n.º 6, Edifício «Kam Fu», 4.º andar E, na qualidade de Presidente do Conselho de Administração do Montepio Geral de Macau, qualidade e poderes verificados pelo Notário Privado António José Dias Azedo.

    9. O contrato de troca, autorizado pelo presente despacho, é titulado por escritura pública a celebrar na DSF.

    Cláusula primeira — Objecto do contrato

    Constitui objecto do presente contrato:

    1) A cedência, pelo segundo outorgante ao primeiro outorgante, do domínio útil do terreno com a área de 2 262 m2 (dois mil duzentos e sessenta e dois metros quadrados), com o valor atribuído de $ 30 000 000,00 (trinta milhões de patacas), assinalado com as letras «A1», «A2» e «A3» na planta n.º 1 557/1989, emitida pela Direcção dos Serviços de Cartografia e Cadastro (DSCC), em 13 de Julho de 2006, descrito sob o n.º 13 726 na Conservatória do Registo Predial, que se acha inscrito a favor do segundo outorgante sob os n.os 4 061, 6 192 e 47 211, situado na península de Macau, na Rua de D. Belchior Carneiro, onde se encontra construído o prédio n.os 16 a 22.

    2) A cedência, por troca, pelo primeiro outorgante ao segundo outorgante, livre de quaisquer ónus ou encargos, pelo valor global de $ 30 000 000,00 (trinta milhões de patacas), do direito resultante da concessão por arrendamento incluindo a propriedade de construção, de 32 (trinta e duas) fracções autónomas de habitação integradas nos Blocos I, II e III do edifício situado na península de Macau, na Rua de S. Tiago de Barra, n.os 33 a 43, descrito na CRP sob o n.º 22 655 a fls. 180 do livro B75K, registadas a favor do primeiro outorgante sob o n.º 15 767 a fls. 82 do livro G54K, que a seguir se discriminam:

    Localização Designação Área (m2)
    Bloco I «A1» 58,02
    «C1» 106,90
    «B2» 75,52
    «C2» 106,90
    «A3» 75,52
    «D3» 106,90
    «B4» 75,52
    «D4» 106,90
    «A5» 75,52
    «D5» 106,90
    «B6» 75,52
    «D8» 106,90
    «A9» 75,52
    «C9» 106,90
    «B10» 75,52
    «D10» 106,90
    «A11» 75,52
    «B11» 75,52
    Bloco II «B1» 58,02
    «A2» 75,52
    «B3» 75,52
    “D3» 106,90
    «B6» 75,52
    «B9» 75,52
    «D10» 106,90
    «B11» 75,52
    Bloco III «C2» 100,85
    «B3» 83,06
    «C6» 100,70
    «B8» 106,27
    «C8» 112,56
    «A11» 106,27

    Cláusula segunda — Prazo do arrendamento

    1. O arrendamento do terreno onde se encontra incorporado o edifício referido na alínea 2) da cláusula anterior é válido pelo prazo de 25 (vinte e cinco) anos, a contar de 12 de Abril de 1996, data da escritura da primeira transmissão de fracções autónomas integradas naquele edifício.

    2. O prazo de arrendamento, fixado no número anterior, pode, nos termos da legislação aplicável, ser sucessivamente renovado.

    Cláusula terceira — Renda

    Pela contitularidade do direito de arrendamento do terreno onde se encontra incorporado o edifício a que pertencem as fracções autónomas discriminadas na alínea 2) da cláusula primeira o segundo outorgante paga a renda anual de $ 11 408,00 (onze mil, quatrocentas e oito patacas), correspondente a $ 4,00 (quatro patacas) por metro quadrado de área bruta de construção.

    Cláusula quarta — Encargos especiais

    1. Constitui encargo do segundo outorgante, a desocupação dos quatro edifícios implantados no terreno assinalado pelas letras «A1», «A2» e «A3» na planta n.º 1 557/1989, emitida pela DSCC, em 13 de Julho de 2006, no prazo de 60 (sessenta) dias a contar da data da entrega pelo primeiro outorgante das fracções autónomas discriminadas na alínea 2) da cláusula primeira.

    2. Se o segundo outorgante não proceder à desocupação no prazo fixado no número anterior, a mesma é efectuada pelo primeiro outorgante, constituindo as despesas decorrentes dessa desocupação encargo do segundo outorgante.

    3. O segundo outorgante obriga-se a proceder a todos os actos jurídicos necessários para a transmissão ao primeiro outorgante do terreno referido na alínea 1) da cláusula primeira, livre de quaisquer ónus ou encargos, incluindo os registos prediais junto da respectiva Conservatória e inscrição matricial na Repartição de Finanças, no prazo de 90 (noventa) dias, a contar da data da publicação no Boletim Oficial do despacho que autoriza o presente contrato de troca.

    Cláusula quinta — Foro competente

    Para efeitos da resolução de qualquer litígio emergente do presente contrato, o foro competente é o do Tribunal Judicial de Base da Região Administrativa Especial de Macau.

    Cláusula sexta — Legislação aplicável

    O presente contrato rege-se, nos casos omissos, pela Lei n.º 6/80/M, de 5 de Julho, e demais legislação aplicável.

    ———

    Gabinete do Secretário para os Transportes e Obras Públicas, aos 6 de Novembro de 2008. — O Chefe do Gabinete, Wong Chan Tong.


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