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Despacho do Secretário para os Transportes e Obras Públicas n.º 37/2008

Despacho do Secretário para os Transportes e Obras Públicas n.º 37/2008

Usando da faculdade conferida pelo artigo 64.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos do artigo 107.º da Lei n.º 6/80/M, de 5 de Julho, o Secretário para os Transportes e Obras Públicas manda:

1. É revista, nos termos e condições constantes do contrato em anexo, que faz parte integrante do presente despacho, a concessão, por aforamento, do terreno com a área de 4 992 m2, situado na península de Macau, junto à Calçada das Chácaras e Rua do Comendador Kou Ho Neng, titulada pelo Despacho do Secretário para os Transportes e Obras Públicas n.º 82/2003, para aproveitamento com a construção de um conjunto de edifícios.

2. O presente despacho entra imediatamente em vigor.

12 de Novembro de 2008.

O Secretário para os Transportes e Obras Públicas, Lau Si Io.

———

ANEXO

Processo n.º 1 910.02 da Direcção dos Serviços de Solos, Obras Públicas e Transportes e Processo n.º 6/2008 da Comissão de Terras)

Contrato acordado entre:

A Região Administrativa Especial de Macau, como primeiro outorgante; e

A «Companhia de Investimento e Desenvolvimento Predial Flying Dragon, Limitada», como segundo outorgante.

Considerando que:

1. A «Companhia de Investimento e Desenvolvimento Predial Flying Dragon, Limitada», com sede em Macau, na Rua de Pequim, n.os 173 a 177, edifício Hoi Kun Chong Sam, r/c, «P» e «Q», registada na Conservatória dos Registos Comercial e de Bens Móveis sob o n.º 6 031 (SO) a fls. 124 v do livro C15, é titular da concessão, por aforamento, do lote de terreno com a área de 4 992 m2, situado na península de Macau, junto à Calçada das Chácaras e Rua do Comendador Kou Ho Neng, resultante da anexação dos prédios descritos na Conservatória do Registo Predial (CRP) sob os n.os 19 379, 19 380, 19 303, 19 304, 19 377, 21 437 e 22 806, cujo regime jurídico foi unificado nos termos do contrato titulado pelo Despacho do Secretário para os Transportes e Obras Públicas n.º 82/2003, publicado no Boletim Oficial n.º 39, II Série, de 24 de Setembro de 2003.

2. De acordo com o estipulado nas cláusulas segunda e quarta do aludido contrato, o terreno em causa destinava-se a ser aproveitado com a construção de um conjunto de edifícios, em regime de propriedade horizontal, composto por 4 moradias unifamiliares isoladas e 6 moradias unifamiliares geminadas, compreendendo cada uma delas 4 pisos, incluindo um em cave, no prazo global de 36 meses a contar da data da publicação no Boletim Oficial do Despacho do Secretário para os Transportes e Obras Públicas n.º 82/2003.

3. O terreno, descrito na CRP sob o n.º 22 806 a fls. 440 do livro B114K, encontra-se assinalado com as letras «A», «A1», «B», «B1» e «B2», na planta cadastral n.º 345/1989, emitida pela Direcção dos Serviços de Cartografia e Cadastro (DSCC), em 23 de Julho de 2001.

4. Em 20 de Julho de 2007 a concessionária apresentou na Direcção dos Serviços de Solos, Obras Públicas e Transportes (DSSOPT) a alteração do projecto de obra anteriormente aprovado, para efeitos de ajustamento da área bruta de construção, a qual, por despacho do subdirector destes serviços, de 1 de Novembro de 2007, foi considerada passível de aprovação, sujeito ao cumprimento de alguns requisitos técnicos.

5. Nestas circunstâncias, em requerimento apresentado em 27 de Setembro de 2007, dirigido a S. Ex.ª o Chefe do Executivo, a concessionária solicitou autorização para a modificação do aproveitamento do referido terreno, em conformidade com o projecto apresentado na DSSOPT, e a consequente revisão do contrato de concessão, ao abrigo do artigo 107.º da Lei n.º 6/80/M, de 5 de Julho.

6. Além disso, tendo o andamento da obra registado atrasos, em virtude de dificuldades na sua execução causadas pelas características do solo e da necessidade de execução de trabalhos não previstos, a pedido de compradores das respectivas moradias, a concessionária solicitou, em 25 de Janeiro de 2008, a prorrogação por 20 meses do prazo de aproveitamento do terreno.

7. No que concerne a este pedido a DSSOPT emitiu parecer no sentido de que se deveria apenas aceitar como razão justificativa do atraso o facto de os trabalhos de escavação e nivelamento do terreno, bem como de construção do muro de suporte para conter o talude terem sido executados em ritmo lento para evitar o desabamento do referido talude e de edifícios vizinhos, o que aliás obrigou à adopção de medidas especiais de segurança. Quanto às demais razões de cariz não técnico e não imputáveis à Administração, invocadas pela concessionária, não podem as mesmas ser aceites, pelo que foi proposta a prorrogação do prazo de aproveitamento do terreno por mais dois anos, isto é, até 23 de Setembro de 2008, e a aplicação à concessionária de uma multa de $ 180 000,00, o que mereceu a concordância do Senhor Secretário para os Transportes e Obras Públicas.

8. Instruído o procedimento, a DSSOPT procedeu ao cálculo das contrapartidas e elaborou a minuta do contrato de revisão da concessão, que foi aceite pela concessionária, mediante declaração apresentada em 28 de Março de 2008.

9. O prosseguimento seguiu a sua tramitação normal, tendo sido enviado à Comissão de Terras que, reunida em sessão de 10 de Abril de 2008, emitiu parecer favorável ao deferimento do pedido.

10. O parecer da Comissão de Terras foi homologado por despacho de S. Ex.a o Chefe do Executivo, de 29 de Abril de 2008.

11. Nos termos e para os efeitos previstos no artigo 125.º da Lei n.º 6/80/M, de 5 de Julho, as condições do contrato titulado pelo presente despacho foram notificadas à requerente e por esta expressamente aceites, conforme declaração apresentada em 22 de Maio de 2008, assinada por Choy, Wang Kong, de nacionalidade chinesa, com domicílio profissional em Macau, na Rua de Xangai, n.º 175, Edifício da Associação Comercial de Macau, 14.º andar «B», na qualidade de gerente-geral da «Companhia de Investimento e Desenvolvimento Predial Flying Dragon, Limitada», qualidade e poderes verificados pelo 2.º Cartório Notarial, conforme reconhecimento exarado naquela declaração.

12. O preço actualizado do domínio útil estipulado no artigo segundo, bem como o prémio referido no artigo terceiro do contrato, foram pagos na Recebedoria da Repartição de Finanças de Macau, em 22 de Maio de 2008 (receita n.º 45 911), através da guia de receita eventual n.º 52/2008, emitida pela Comissão de Terras, em 20 de Maio de 2008, cujo duplicado se encontra arquivado no respectivo processo.

Artigo primeiro

1. Pelo presente contrato é autorizada a revisão do contrato de concessão, por aforamento, titulado pelo Despacho do Secretário para os Transportes e Obras Públicas n.º 82/2003, publicado no Boletim Oficial n.º 39, II Série, de 24 de Setembro de 2003, respeitante ao terreno com a área de 4 992 m2 (quatro mil novecentos e noventa e dois metros quadrados), situado na península de Macau, junto à Calçada das Chácaras e Rua do Comendador Kou Ho Neng, descrito na CRP sob o n.º 22 806 e cujo domínio útil se acha inscrito a favor do segundo outorgante sob o n.º 31 804F, assinalado com as letras «A», «A1», «B», «B1» e «B2» na planta n.º 345/1989, emitida em 23 de Julho de 2001, pela DSCC.

2. Em consequência do referido no número anterior, as cláusulas segunda e terceira do mencionado contrato passam a ter a seguinte redacção:

«Cláusula segunda — Aproveitamento e finalidade do terreno

1. ......

1) Moradia unifamiliar isolada 2 193 m2;
2) Moradia unifamiliar geminada 2 013 m2;
3) Estacionamento 1 328 m2;
4) Áreas livres para uso exclusivo 2 071 m2;
5) Áreas livres para utilização comum 1 665 m2.

2. ......

Cláusula terceira — Preço do domínio útil e foro

1. O preço do domínio útil do terreno é fixado globalmente em $ 2 407 400,00 (dois milhões, quatrocentas e sete mil e quatrocentas patacas), assim discriminado:

1) $ 1 634 833,00 (um milhão, seiscentas e trinta e quatro mil, oitocentas e trinta e três patacas), referente ao valor global do domínio útil das parcelas assinaladas com as letras «A1» e «B1» na dita planta, ora cedidas e concedidas;

2) $ 772 567,00 (setecentas e setenta e duas mil, quinhentas e sessenta e sete patacas), referente ao valor do domínio útil actualizado das parcelas de terreno assinaladas com as letras «A», «B» e «B2», na planta da DSCC.

2. O segundo outorgante fica isento do pagamento do preço do domínio útil fixado na alínea 1) do número anterior, correspondente às parcelas «A1» e «B1».

3. O foro anual a pagar é actualizado para $ 6 019,00 (seis mil e dezanove patacas).

4. O não pagamento pontual do foro determina a cobrança coerciva nos termos do processo de execução fiscal.»

Artigo segundo

O segundo outorgante obriga-se a pagar o diferencial, no valor de $ 68 579,00 (sessenta e oito mil, quinhentas e setenta e nove patacas), resultante da dedução do preço do domínio útil no valor de $ 703 988,00 (setecentas e três mil, novecentas e oitenta e oito patacas), estipulado na alínea 2) do n.º 1 da cláusula terceira do contrato de concessão titulado pelo Despacho do Secretário para os Transportes e Obras Públicas n.º 82/2003, publicado no Boletim Oficial, II Série, n.º 39, de 24 de Setembro, aquando da aceitação das condições do presente contrato, a que se refere o artigo 125.º da Lei n.º 6/80/M, de 5 de Julho.

Artigo terceiro

Sem prejuízo do pagamento pelo segundo outorgante da quantia de $ 2 094 268,00 (dois milhões, noventa e quatro mil, duzentas e sessenta e oito patacas), nas condições estipuladas na cláusula sexta do contrato de concessão, titulado pelo referido Despacho do Secretário para os Transportes e Obras Públicas n.º 82/2003, o segundo outorgante paga, de uma vez só, ao primeiro outorgante, a título de prémio de contrato, o montante de $ 104 360,00 (cento e quatro mil, trezentas e sessenta patacas), aquando da aceitação das condições do presente contrato a que se refere o artigo 125.º da Lei n.º 6/80/M, de 5 de Julho.

Artigo quarto

Para efeitos da resolução de qualquer litígio emergente do presente contrato, o foro competente é o do Tribunal Judicial de Base da Região Administrativa Especial de Macau.

Artigo quinto

O presente contrato rege-se, nos casos omissos, pela Lei n.º 6/80/M, de 5 de Julho, e demais legislação aplicável.

———

Gabinete do Secretário para os Transportes e Obras Públicas, aos 13 de Novembro de 2008. — O Chefe do Gabinete, Wong Chan Tong.


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