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Legislao de Macau |
Usando da faculdade conferida pelo artigo 64.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos dos artigos 107.º e 129.º, ambos da Lei n.º 6/80/M, de 5 de Julho, o Secretário para os Transportes e Obras Públicas manda:
1. É revista, nos termos e condições constantes do contrato em anexo, que faz parte integrante do presente despacho, a concessão, por aforamento, do terreno com a área rectificada de 52 m2, situado na ilha da Taipa, na Rua dos Clérigos, onde se encontra construído o prédio n.º 32 (antigo n.º 27), descrito na Conservatória do Registo Predial sob o n.º 4 859 a fls. 195v do livro B21.
2. No âmbito da referida revisão, por força do novo alinhamento definido para o local, revertem livres de quaisquer ónus ou encargos, a favor da Região Administrativa Especial de Macau, para integrar no domínio público, como via pública, duas parcelas de terreno com a área global de 6 m2, passando o terreno concedido a ter a área de 46 m2.
3. O presente despacho entra imediatamente em vigor.
21 de Agosto de 2009.
O Secretário para os Transportes e Obras Públicas, Lau Si Io.
Contrato acordado entre:
A Região Administrativa Especial de Macau, como primeiro outorgante; e
Ho Chi Seng e cônjuge, Sou Sut Mui, como segundos outorgantes.
Considerando que:
1. Ho Chi Seng e cônjuge, Sou Sut Mui, casados segundo o regime da comunhão de adquiridos, com domicílio de correspondência na ilha da Taipa, na Rua Fernão Mendes Pinto, n.º 681, Edifício Va Fai, 4.º andar E, são titulares do domínio útil do terreno com a área registral de 50,4 m2, rectificada por novas medições para 52 m2, situado na ilha da Taipa, na Rua dos Clérigos, onde se encontra construído o prédio n.º 32 (antigo n.º 27), descrito na Conservatória do Registo Predial (CRP) sob o n.º 4 859 a fls. 195v do livro B21, conforme inscrição a seu favor sob o n.º 10 622 a fls. 199v do livro G101A.
2. O domínio directo sobre o terreno encontra-se inscrito a favor da Região Administrativa Especial de Macau (RAEM) sob o n.º 302 a fls. 94 do livro F1.
3. O terreno encontra-se demarcado e assinalado com as letras «A» (46 m2), «B1» (4 m2), e «B2» (2 m2), na planta n.º 6 388/2005, emitida pela Direcção dos Serviços de Cartografia e Cadastro (DSCC) em 31 de Agosto de 2007.
4. Pretendendo proceder ao reaproveitamento do terreno com a construção de um edifício, em regime de propriedade horizontal, compreendendo quatro pisos, destinado a habitação e comércio, os concessionários submeteram à Direcção dos Serviços de Solos, Obras Públicas e Transportes (DSSOPT) o respectivo projecto de arquitectura, o qual, por despacho do subdirector, de 29 de Maio de 2007, foi considerado passível de aprovação condicionada ao cumprimento de alguns requisitos técnicos.
5. Nestas circunstâncias, em requerimento dirigido a S. Ex.ª o Chefe do Executivo, Ho Chi Seng solicitou, em 2 de Julho de 2007, autorização para modificar o aproveitamento do referido terreno, em conformidade com o projecto apresentado na DSSOPT e a consequente revisão do contrato de concessão, ao abrigo do artigo 107.º da Lei n.º 6/80/M, de 5 de Julho.
6. Instruído o procedimento, a DSSOPT procedeu ao cálculo das contrapartidas devidas e elaborou a minuta do contrato de revisão de concessão, que foi aceite pelos requerentes, mediante declaração apresentada em 10 de Março de 2009.
7. O procedimento seguiu a sua tramitação normal, tendo sido enviado à Comissão de Terras que, reunida em sessão de 7 de Maio de 2009, emitiu parecer favorável ao deferimento do pedido.
8. O parecer da Comissão de Terras foi homologado por despacho de S. Ex.ª o Chefe do Executivo, de 20 de Maio de 2009.
9. De acordo com o alinhamento definido para o local, as parcelas do aludido terreno, com a área global de 6 m2, identificadas com as letras «B1» e «B2» na referida planta cadastral, revertem para a Região Administrativa Especial de Macau (RAEM), para integrar o seu domínio público, como via pública, passando o terreno concedido a ter a área de 46 m2.
10. Nos termos e para os efeitos previstos no artigo 125.º da Lei n.º 6/80/M, de 5 de Julho, as condições do contrato titulado pelo presente despacho foram notificadas aos concessionários e por estes expressamente aceites, conforme declaração apresentada em 24 de Julho de 2009.
11. O preço actualizado do domínio útil, estipulado no n.º 1 da cláusula terceira, bem como o prémio estipulado na cláusula sexta do contrato foram pagos na Recebedoria da Repartição de Finanças de Macau, em 6 de Julho de 2009 (receita n.º 50 888), através da guia de receita eventual n.º 2009-77-901626-3, emitida pela DSSOPT em 15 de Junho de 2009, cujo duplicado se encontra arquivado no processo da Comissão de Terras.
12. A caução a que se refere o n.º 2 da cláusula sétima do contrato foi prestada através da garantia bancária n.º 24-01-77-000220, emitida pelo «Bank of China Limited», em 22 de Julho de 2009.
Cláusula primeira — Objecto do contrato
1. Constitui objecto do presente contrato:
1) A revisão da concessão, por aforamento, do terreno com a área registral de 50,4 m2 (cinquenta vírgula quatro metros quadrados), rectificada por novas medições para 52 m2 (cinquenta e dois metros quadrados), situado na ilha da Taipa, na Rua dos Clérigos, onde se encontra construído o prédio n.º 32, assinalado com as letras «A», «B1» e «B2» na planta n.º 6 388/2005, emitida pela DSCC, em 31 de Agosto de 2007, descrito na CRP sob o n.º 4 859 a fls. 195v. do livro B21 e cujo domínio útil se acha inscrito a favor dos segundos outorgantes sob o n.º 10 622 a fls. 199v do livro G101A;
2) A reversão, por força dos novos alinhamentos, a favor do primeiro outorgante, livre de quaisquer ónus ou encargos, das parcelas de terreno assinaladas com as letras «B1» e «B2» na mencionada planta cadastral, com a área, respectivamente, de 4 m2 (quatro metros quadrados) e de 2 m2 (dois metros quadrados), a desanexar do terreno referido na alínea anterior, e que se destinam a integrar o domínio público da RAEM, como via pública.
2. A concessão do terreno, agora com a área de 46 m2 (quarenta e seis metros quadrados), assinalado com a letra «A» na referida planta, de ora em diante designado, simplesmente, por terreno, passa a reger-se pelas cláusulas do presente contrato.
Cláusula segunda — Aproveitamento e finalidade do terreno
1. O terreno é aproveitado com a construção de um edifício, em regime de propriedade horizontal, compreendendo 4 (quatro) pisos.
2. O edifício, referido no número anterior, é afectado às seguintes finalidades de utilização:
Habitação: com a área bruta de construção de 149 m2;
Comércio: com a área bruta de construção de 38 m2.
3. As áreas referidas no número anterior podem ser sujeitas a eventuais rectificações, a realizar no momento da vistoria, para efeito de emissão da licença de utilização respectiva.
Cláusula terceira — Preço do domínio útil e foro
1. O preço do domínio útil do terreno é fixado globalmente em $ 16 480,00 (dezasseis mil, quatrocentas e oitenta patacas).
2. O preço do domínio útil, estipulado no número anterior, é pago integralmente e de uma só vez, aquando da aceitação das condições do presente contrato, que se refere o artigo 125.º da Lei n.º 6/80/M, de 5 de Julho.
3. O foro anual a pagar é actualizado para $ 101,00 (cento e uma patacas).
4. O não pagamento pontual do foro determina a cobrança coerciva nos termos do processo de execução fiscal.
Cláusula quarta — Prazo de aproveitamento
1. O aproveitamento do terreno deve operar-se no prazo global de 18 (dezoito) meses, contados a partir da data da publicação no Boletim Oficial do despacho que titula o presente contrato.
2. O prazo fixado no número anterior inclui os prazos necessários para a apresentação dos projectos pelos segundos outorgantes e apreciação dos mesmos pelo primeiro outorgante.
Cláusula quinta — Multas
1. Salvo motivos especiais devidamente justificados, aceites pelo primeiro outorgante, pelo incumprimento do prazo de aproveitamento fixado na cláusula anterior, os segundos outorgantes ficam sujeitos a multa que pode ir até $ 5 000,00 (cinco mil patacas), por cada dia de atraso, até 60 (sessenta) dias; para além desse período e até ao máximo global de 120 (cento e vinte) dias, ficam sujeitos a multa até ao dobro daquela importância.
2. Os segundos outorgantes ficam exonerados da responsabilidade referida no número anterior em casos de força maior ou de outros factos relevantes, que estejam, comprovadamente, fora do seu controlo.
3. Consideram-se casos de força maior os que resultem exclusivamente de eventos imprevisíveis e irresistíveis.
4. Para efeitos do disposto no n.º 2, os segundos outorgantes obrigam-se a comunicar, por escrito, ao primeiro outorgante, o mais rapidamente possível, a ocorrência dos referidos factos.
Cláusula sexta — Prémio do contrato
Os segundos outorgantes pagam ao primeiro outorgante, a título de prémio do contrato, o montante de $ 87 428,00 (oitenta e sete mil, quatrocentas e vinte e oito patacas), integralmente e de uma só vez, aquando da aceitação das condições do presente contrato, a que se refere o artigo 125.º da Lei n.º 6/80/M, de 5 de Julho.
Cláusula sétima — Transmissão
1. A transmissão de situações decorrentes desta concessão, enquanto o terreno não estiver integralmente aproveitado, depende de prévia autorização do primeiro outorgante e sujeita o transmissário à revisão das condições do presente contrato, designadamente da relativa ao prémio.
2. Sem prejuízo do disposto na parte final do número anterior os segundos outorgantes, para garantia da obrigação aí estabelecida, prestam uma caução no valor de $ 50 000,00 (cinquenta mil patacas), por meio de depósito, garantia ou seguro-caução, em termos aceites pelo primeiro outorgante, a qual será devolvida, a seu pedido, com a emissão da licença de utilização ou a autorização para transmitir os direitos resultantes da concessão.
Cláusula oitava — Fiscalização
Durante o período de aproveitamento do terreno concedido, os segundos outorgantes obrigam-se a franquear o acesso ao mesmo e às obras aos representantes dos Serviços da Administração, que aí se desloquem no desempenho da sua acção fiscalizadora, prestando-lhes toda assistência e meios para o bom desempenho da sua função.
Cláusula nona — Devolução do terreno
1. O primeiro outorgante pode declarar a devolução, total ou parcial, do terreno em caso de alteração não autorizada da finalidade de concessão ou do aproveitamento do terreno.
2. Fica acordada, ainda, a devolução do terreno quando se verifique qualquer dos seguintes factos:
1) Findo o prazo da multa agravada, previsto na cláusula quinta;
2) Interrupção do aproveitamento do terreno e/ou da finalidade da concessão.
3. A devolução do terreno é declarada por despacho do Chefe do Executivo, a publicar no Boletim Oficial.
4. A declaração de devolução do terreno produz os seguintes efeitos:
1) Extinção, total ou parcial, do domínio útil do terreno;
2) Reversão, total ou parcial, do terreno com as correspondentes benfeitorias nele incorporadas à posse do primeiro outorgante, tendo os segundos outorgantes direito à indemnização a fixar por aquele.
Cláusula décima — Foro competente
Para efeitos de resolução de qualquer litígio emergente do presente contrato, o foro competente é o do Tribunal Judicial de Base da Região Administrativa Especial de Macau.
Cláusula décima primeira — Legislação aplicável
O presente contrato rege-se, nos casos omissos, pela Lei n.º 6/80/M, de 5 de Julho, e demais legislação aplicável.
Diploma: | Despacho do Secretário para os Transportes e Obras Públicas n.º 41/2009 |
BO N.º: | 35/2009 |
Publicado em: | 2009.9.2 |
Página: | 11196-11199 |
Versão Chinesa
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Usando da faculdade conferida pelo artigo 64.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos dos artigos 107.º e 129.º, ambos da Lei n.º 6/80/M, de 5 de Julho, o Secretário para os Transportes e Obras Públicas manda:
1. É revista, nos termos e condições constantes do contrato em anexo, que faz parte integrante do presente despacho, a concessão, por arrendamento, do terreno com a área de 7 128 m2, situado na península de Macau, junto à Avenida Sir Anders Ljungstedt, designado por lote A2/j dos Novos Aterros do Porto Exterior, descrito na Conservatória do Registo Predial sob o n.º 23109 do livro B, para aproveitamento com a construção de um edifício, em regime de propriedade horizontal, destinado à habitação, comércio, hotel de 5 estrelas, estacionamento para habitação e estacionamento para hotel.
2. O presente despacho entra imediatamente em vigor.
25 de Agosto de 2009.
O Secretário para os Transportes e Obras Públicas, Lau Si Io.
Contrato acordado entre:
A Região Administrativa Especial de Macau, como primeiro outorgante; e
A Companhia de Desenvolvimento Arco do Triunfo, Limitada, como segundo outorgante.
Considerando que:
1. A Companhia de Desenvolvimento Arco do Triunfo, Limitada, com sede na Alameda Dr. Carlos D’Assumpção n.os 322-362, Edifício Centro Comercial Cheng Feng, 5.º andar, Bloco A-R, em Macau, registada na Conservatória do Registo Comercial sob o n.º 14 060 (SO) é titular do direito resultante da concessão, por arrendamento, do terreno com a área de 7 128 m2, situado na península de Macau, junto à Avenida Sir Anders Ljungstedt, designado por lote A2/j dos Novos Aterros do Porto Exterior (NAPE), descrito na Conservatória do Registo Predial (CRP) sob o n.º 23 109 do livro B, conforme inscrição a seu favor sob o n.º 28 371F.
2. De acordo com o estabelecido nas cláusulas terceira e quinta do contrato de concessão, titulado pelo Despacho do Secretário para os Transportes e Obras Públicas n.º 69/2003, publicado no Boletim Oficial n.º 33, II Série, de 13 de Agosto de 2003, o terreno destina-se a ser aproveitado com a construção de um edifício em regime de propriedade horizontal, compreendendo duas torres, uma com 24 pisos e outra com 20 pisos, assentes sobre um pódio com 3 pisos superiores e 2 pisos em cave, afectado às finalidades de hotel de 5 estrelas, habitação, comércio e estacionamento, no prazo de 72 meses, contados da data da publicação do sobredito despacho.
3. Por requerimento de 10 de Setembro de 2004, dirigido à Direcção dos Serviços de Solos, Obras Públicas e Transportes (DSSOPT), a concessionária manifestou o seu interesse em aumentar a área bruta de construção e comunicou, comprovando mediante entrega da respectiva certidão do registo comercial, a alteração da sua firma de «Companhia de Desenvolvimento Tong Ieong, Limitada» para «Companhia de Desenvolvimento Arco do Triunfo, Limitada».
4. Concretizando a sua pretensão, a concessionária, em 29 de Agosto de 2005, submeteu um novo projecto de arquitectura a contemplar a construção de um edifício de 61 pisos, o que inclui 2 pisos de refúgio e 3 pisos em cave, destinado às finalidades de habitação, comércio, hotel de 5 estrelas e estacionamento para habitação e para hotel, o qual foi aprovado condicionalmente.
5. Formalizado em 16 de Dezembro de 2005 o pedido de modificação do aproveitamento do terreno, o procedimento seguiu os seus trâmites, mas o despacho que titularia a revisão da concessão não chegou a ser publicado em virtude da sua suspensão, pela entidade concedente, suspensão essa que foi motivada pela apresentação de novos projectos de alteração por parte da concessionária, não obstante ter esta já declarado expressamente aceitar as condições da minuta do contrato de revisão da concessão, em conformidade com o disposto no artigo 125.º da Lei n.º 6/80/M, de 5 de Julho, e ter efectuado o pagamento da primeira prestação do prémio adicional, no montante de $ 35 000 000,00 (trinta e cinco milhões de patacas).
6. Com efeito, a concessionária submeteu à DSSOPT, no ano de 2006, respectivamente em 3 de Abril e 28 de Agosto, dois projectos de alteração de arquitectura e posteriormente um outro, em 4 de Julho de 2007, visando estes projectos, fundamentalmente elevar a altura do edifício de 199,90 m para 209,90 m (cota altimétrica de 220,85 m NMM), em resultado do aumento do pé-direito piso a piso.
7. As alterações pretendidas foram apreciadas pelas subunidades orgânicas da DSSOPT e demais entidades externas competentes, nomeadamente a Autoridade de Aviação Civil (AACM) que se pronunciou favoravelmente sobre a altura do edifício (cota altimétrica de 220,85 m NMM), conquanto que seja instalada no terraço do edifício sinalização luminosa para aviso de eventuais obstáculos e que, dentro da área deste, não sejam produzidos fumos ou poeiras que possam reduzir a visibilidade nem ser instalados quaisquer tipos de holofotes de forte iluminação que possam colocar em risco a segurança dos voos.
8. Com base no último projecto de alteração apresentado pela concessionária, foi elaborada uma nova minuta do contrato de revisão da concessão, cujas condições mereceram a concordância da concessionária, expressa em declaração apresentada em 29 de Maio de 2009.
9. O processo seguiu a sua tramitação normal, tendo sido enviado à Comissão de Terras que, reunida de 18 de Junho de 2009, emitiu parecer favorável ao deferimento do pedido de revisão da concessão.
10. Dado que o prazo de aproveitamento termina em 12 de Agosto de 2009, o mesmo é prorrogado até 12 de Agosto de 2010 e aplicada à concessionária a multa de $ 360 000,00 (trezentas e sessenta mil patacas) por o atraso no aproveitamento lhe ser imputável, visto que as sucessivas alterações ao projecto inicial foram todas de sua iniciativa.
11. O terreno em causa, com a área de 7 128 m2, encontra-se demarcado e assinalado com a letra «A» na planta n.º 4007/1992, emitida pela Direcção dos Serviços de Cartografia e Cadastro (DSCC), em 24 de Abril de 2003, anexa ao citado Despacho do Secretário para os Transportes e Obras Públicas n.º 69/2003.
12. O parecer da Comissão de Terras foi homologado por despacho de S. Ex.ª o Chefe do Executivo, de 21 de Julho de 2009.
13. Nos termos e para os efeitos previstos no artigo 125.º da Lei n.º 6/80/M, de 5 de Julho, as condições do contrato titulado pelo presente despacho foram notificadas à sociedade requerente e por esta expressamente aceites, mediante declaração apresentada em 24 de Julho de 2009, assinada por Chan, Siu Hung, solteiro, maior, e Leong On Kei, solteira, maior, ambos com domicílio profissional na Alameda Dr. Carlos D’Assumpção, n.os 322-362, Edifício Centro Comercial Cheng Feng, 5.º andar, Bloco A-R, em Macau, na qualidade de membro do conselho de administração, respectivamente, do grupo A e do grupo B da Companhia de Desenvolvimento Arco do Triunfo, Limitada, qualidade e suficiência de poderes para o acto que foram verificados pelo notário privado Nuno Simões, conforme reconhecimento exarado naquela declaração.
14. A prestação do prémio a que se refere a alínea 2) do artigo segundo do contrato foi paga na Recebedoria da Repartição de Finanças de Macau em 24 de Julho de 2009 (receita n.º 57 621), mediante guia de receita eventual n.º 2009-77-902085-6, emitida pela DSSOPT em 23 de Julho de 2009, cujo duplicado se encontra arquivado no processo da Comissão de Terras.
Artigo primeiro
1. Pelo presente contrato é autorizada pelo primeiro outorgante, em conformidade com o projecto de alteração de arquitectura aprovado pela DSSOPT, a revisão parcial do contrato de concessão, por arrendamento, do terreno com a área de 7 128 m2 (sete mil, cento e vinte e oito metros quadrados), situado na península de Macau, junto à Avenida Sir Anders Ljungstedt, designado por lote A2/j dos NAPE, titulado pelo Despacho do Secretário para os Transportes e Obras Públicas n.º 69/2003, publicado no Boletim Oficial n.º 33, II Série, de 13 de Agosto de 2003, descrito na CRP sob o n.º 23 109 e inscrita a concessão a favor do segundo outorgante sob o n.º 28371F.
2. Em consequência do referido no número anterior, a cláusula terceira do contrato titulado pelo Despacho do Secretário para os Transportes e Obras Públicas n.º 69/2003, publicado no Boletim Oficial n.º 33, II Série, de 13 de Agosto de 2003, passa a ter a seguinte redacção:
Cláusula terceira — Aproveitamento e finalidade do terreno
1. O terreno é aproveitado com a construção de um edifício, em regime de propriedade horizontal, compreendendo 62 (sessenta e dois) pisos, incluindo dois pisos de refúgio, dois pisos de mezanine e 3 (três) pisos em cave.
2. O edifício referido no número anterior é destinado às seguintes finalidades de utilização:
3. ......
Artigo segundo
Sem prejuízo do pagamento da quantia de $ 19 304 327,00 (dezanove milhões, trezentas e quatro mil, trezentas e vinte e sete patacas), em numerário, nas condições estipuladas na cláusula sexta do contrato de concessão, titulado pelo Despacho do Secretário para os Transportes e Obras Públicas n.º 69/2003, publicado no Boletim Oficial n.º 33, II Série, de 13 de Agosto de 2003, o segundo outorgante paga ainda ao primeiro outorgante, por força da presente revisão, a título de prémio do contrato, o montante de $ 156 612 275,00 (cento e cinquenta e seis milhões, seiscentas e doze mil, duzentas e setenta e cinco patacas), da seguinte forma:
1) $ 35 000 000,00 (trinta e cinco milhões de patacas) foi pago na Recebedoria da Repartição de Finanças de Macau, em 17 de Outubro de 2006, através da guia de receita eventual n.º 76/2006, emitida pela Comissão de Terras, em 28 de Setembro de 2006, cujo duplicado se encontra arquivado no respectivo processo;
2) O remanescente, no valor de $ 121 612 275,00 (cento e vinte e um milhões, seiscentas e doze mil, duzentas e setenta e cinco patacas) é pago integralmente e de uma só vez, aquando da aceitação das condições do presente contrato, a que se refere o artigo 125.º da Lei n.º 6/80/M, de 5 de Julho.
Artigo terceiro
1. O prazo de aproveitamento do terreno é prorrogado até 12 de Agosto de 2010.
2. O prazo fixado no número anterior inclui os prazos necessários para a apresentação dos projectos pelo segundo outorgante e aprovação dos mesmos pelo primeiro outorgante.
Artigo quarto
Para efeitos de resolução de qualquer litígio emergente do presente contrato, o foro competente é o do Tribunal Judicial de Base da Região Administrativa Especial de Macau.
Artigo quinto
O presente contrato rege-se, nos casos omissos, pela Lei n.º 6/80/M, de 5 de Julho, e demais legislação aplicável.
Gabinete do Secretário para os Transportes e Obras Públicas, aos 26 de Agosto de 2009. — O Chefe do Gabinete, Wong Chan Tong.
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