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Legislao de Macau |
Usando da faculdade conferida pelo artigo 64.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau, e nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 29.º, dos artigos 49.º e seguintes e da alínea a) do n.º 1 do artigo 57.º, todos da Lei n.º 6/80/M, de 5 de Julho, o Secretário para os Transportes e Obras Públicas manda:
1. É concedido, por arrendamento e com dispensa de concurso público, nos termos e condições constantes do contrato em anexo, que faz parte integrante do presente despacho, um terreno com a área de 2 098 m2, situado na ilha da Taipa, junto à Estrada da Ponta da Cabrita, defronte do Hotel China (Macau), para aproveitamento com a construção de um edifício destinado à expansão da actividade hoteleira e comercial do mesmo hotel.
2. O presente despacho entra imediatamente em vigor.
3 de Maio de 2004.
O Secretário para os Transportes e Obras Públicas, Ao Man Long.
Contrato acordado entre:
A Região Administrativa Especial de Macau, como primeiro outorgante; e
A sociedade «Tin Fat Gestão e Investimentos, Limitada», como segundo outorgante.
Considerando que:
1. A sociedade «Tin Fat Gestão e Investimentos, Limitada», com sede em Macau, na Avenida da Praia Grande, n.º 594, edifício Banco Comercial de Macau, 16.º andar, matriculada na Conservatória dos Registos Comercial e de Bens Móveis sob o n.º 11 110(SO), é titular dos direitos resultantes da concessão, por arrendamento, do terreno com a área de 2 709 m2, situado na ilha da Taipa, junto à Estrada da Ponta da Cabrita, onde se encontra implantado o Hotel China (Macau).
2. Pretendendo a concessionária proceder à construção de um edifício destinado à expansão da actividade do referido hotel, através de requerimento datado de 12 de Junho de 2002, dirigido ao Ex.mo Senhor Secretário para os Transportes e Obras Públicas, veio solicitar a concessão, por arrendamento e com dispensa de concurso público, de um terreno com a área de 2 257 m2, situado na mesma estrada, na margem oposta e defronte do hotel, em conformidade com o estudo prévio de aproveitamento que juntou, o qual prevê a construção de um edifício de três pisos, destinado a comércio e parque de estacionamento, com ligação ao hotel por uma passagem superior ao nível do 2.º piso.
3. O pedido foi apreciado pela Autoridade de Aviação Civil (AAC) e pelos departamentos competentes da Direcção dos Serviços de Solos, Obras Públicas e Transportes (DSSOPT), tendo, do ponto de vista urbanístico, sido emitido parecer negativo, com fundamento, nomeadamente, na necessidade de preservação da paisagem e usos do espaço envolvente.
4. Em 28 de Agosto de 2002, a requerente submeteu um novo plano de aproveitamento contemplando igualmente a construção de um edifício de três pisos com ligação ao hotel, mas agora sob a Estrada da Ponta da Cabrita, o qual obteve, na generalidade, pareceres favoráveis.
5. Dada a viabilidade do projecto, a DSSOPT enviou a minuta de contrato à requerente que, pronunciando-se sobre as condições nesta estabelecidas, solicitou que fosse deduzido do valor do prémio o custo de execução de diversas infra-estruturas, que constituirão encargo da requerente.
6. O pedido foi parcialmente deferido, no seguimento do que foi elaborada nova minuta de contrato que mereceu a concordância da requerente, expressa em declaração de 23 de Dezembro de 2003.
7. O procedimento seguiu a sua tramitação normal, tendo sido enviado à Comissão de Terras que, reunida em sessão de 29 de Janeiro de 2004, emitiu parecer favorável ao deferimento do pedido.
8. O parecer da Comissão de Terras foi homologado por despacho de S. Ex.ª o Chefe do Executivo, de 6 de Fevereiro de 2004, exarado sobre parecer favorável do Secretário para os Transportes e Obras Públicas, de 4 de Fevereiro de 2004.
9. O terreno em apreço, com a área de 2 098 m2, assinalado com a letra «A» na planta n.º 6 088/2003, emitida pela Direcção dos Serviços de Cartografia e Cadastro (DSCC), em 4 de Fevereiro de 2003, não se encontra descrito na Conservatória do Registo Predial (CRP).
10. Nos termos e para os efeitos previstos no artigo 125.º da Lei n.º 6/80/M, de 5 de Julho, as condições do contrato titulado pelo presente despacho foram notificadas à sociedade requerente e por esta expressamente aceites, conforme declaração datada de 4 de Março de 2004, assinada por José Lopes Ricardo das Neves, casado, residente em Macau, na Estrada de Cacilhas, n.º 27, Bloco I, 2.º andar «A», e Tam Kit I, solteira, residente em Macau, na Rua do Almirante Costa Cabral, n.º 12, edifício Chon Keng Un, 12.º andar «A», ambos naturais de Macau, na qualidade de gerentes e em representação da sociedade «Tin Fat Gestão e Investimentos, Limitada», qualidades e poderes verificados pelo Primeiro Cartório Notarial, conforme reconhecimento exarado naquela declaração.
11. A prestação de prémio a que se refere a alínea 1) do n.º 2 da cláusula oitava do contrato foi paga, em 1 de Março de 2004, na Recebedoria da Repartição de Finanças de Macau (receita n.º 12 529), através da guia n.º 17/2004, emitida pela Comissão de Terras em 26 de Fevereiro de 2004, cujo duplicado se encontra arquivado no respectivo processo.
12. A caução a que se refere o n.º 1 da cláusula nona do contrato foi prestada através da garantia bancária n.º SBG-04/019, de 1 de Março de 2004, do Banco Weng Hang, S.A., em termos aceites pelo primeiro outorgante.
Cláusula primeira — Objecto do contrato
O primeiro outorgante concede ao segundo outorgante, por arrendamento e com dispensa de concurso público, um terreno situado na ilha da Taipa, junto à Estrada da Ponta da Cabrita, com a área de 2 098 m2 (dois mil e noventa e oito metros quadrados), não descrito na CRP, que se encontra assinalado com a letra «A» na planta n.º 6 088/2003, emitida pela DSCC em 4 de Fevereiro de 2003, ao qual é atribuído o valor de $ 13 012 964,00 (treze milhões, doze mil, novecentas e sessenta e quatro patacas), regendo-se a concessão pelas cláusulas do presente contrato.
Cláusula segunda — Prazo do arrendamento
1. O arrendamento é válido pelo prazo de 25 (vinte e cinco) anos, a contar da data da publicação no Boletim Oficial do despacho que titula o presente contrato.
2. O prazo do arrendamento, fixado no número anterior, pode, nos termos da legislação aplicável, ser sucessivamente renovado até 19 de Dezembro de 2049.
Cláusula terceira — Aproveitamento e finalidade do terreno
1. O terreno é aproveitado com a construção de um edifício destinado à expansão da actividade hoteleira e comercial do Hotel China (Macau), com as seguintes áreas brutas de construção:
2. O edifício a construir será ligado ao Hotel China (Macau) por um túnel subterrâneo, a construir nas parcelas assinaladas com as letras «D1» e «D2» na planta n.º 6 088/2003, emitida pela DSCC em 4 de Fevereiro de 2003, de mera autorização precária, não conferindo o seu uso qualquer direito que possa ser invocado em juízo ou fora dele, e que não pode destinar-se a fim diferente.
Cláusula quarta — Renda
1. De acordo com a Portaria n.º 50/81/M, de 21 de Março, o segundo outorgante paga a seguinte renda anual:
2. A renda é revista de cinco em cinco anos, contados a partir da data da publicação no Boletim Oficial do despacho que titula o presente contrato, sem prejuízo da aplicação imediata de novos montantes de renda estabelecidos por legislação que, durante a vigência do contrato, venha a ser publicada.
Cláusula quinta — Prazo de aproveitamento
1. O aproveitamento do terreno deve operar-se no prazo global de 24 (vinte e quatro) meses, contados a partir da data da publicação no Boletim Oficial do despacho que titula o presente contrato.
2. O prazo fixado no número anterior inclui os prazos necessários para a apresentação dos projectos pelo segundo outorgante e apreciação dos mesmos pelo primeiro.
Cláusula sexta — Encargos especiais
1. Constituem encargos especiais, a suportar exclusivamente pelo segundo outorgante, a execução das seguintes obras de construção conforme a Planta de Alinhamento Oficial n.º 2002A041, aprovada em 20 de Janeiro de 2003:
2. Os projectos, referentes às obras mencionadas no n.º 1 desta cláusula, devem ser elaborados pelo segundo outorgante, de acordo com as orientações técnicas da DSSOPT e de outras entidades públicas.
3. O segundo outorgante garante a boa execução e qualidade dos materiais e equipamentos a aplicar nas obras de construção referidas nas alíneas 2) a 5) do n.º 1, durante o período de dois anos, contados da data da recepção provisória daquelas obras, período durante o qual se obriga a reparar e a corrigir todas as deficiências que vierem a manifestar-se, e na alínea 6) do n.º 1, durante o prazo de concessão do terreno.
Cláusula sétima — Multas
1. Pelo incumprimento do prazo fixado na cláusula quinta, o segundo outorgante fica sujeito a multa, que pode ir até $ 5 000,00 (cinco mil patacas), por cada dia de atraso, até 60 (sessenta) dias; para além desse período e até ao máximo global de 120 (cento e vinte) dias, fica sujeito a multa até ao dobro daquela importância, salvo motivos especiais devidamente justificados, aceites pelo primeiro outorgante.
2. O segundo outorgante fica exonerado da responsabilidade referida no número anterior em casos de força maior ou de outros factos relevantes que estejam, comprovadamente, fora do seu controlo.
3. Consideram-se casos de força maior os que resultem exclusivamente de eventos imprevisíveis e irresistíveis.
4. Para efeitos do disposto no n.º 2, o segundo outorgante obriga-se a comunicar, por escrito, ao primeiro outorgante, o mais rapidamente possível, a ocorrência dos referidos factos.
Cláusula oitava — Prémio do contrato
O segundo outorgante paga ao primeiro outorgante, a título de prémio do contrato, o montante global de $ 13 012 964,00 (treze milhões, doze mil, novecentas e sessenta e quatro patacas), da seguinte forma:
1) $ 228 440,00 (duzentas e vinte e oito mil, quatrocentas e quarenta patacas), em espécie, pela execução dos encargos fixados nas alíneas 4) e 5) do n.º 1 da cláusula sexta;
2) O remanescente, no valor de $ 12 784 524,00 (doze milhões, setecentas e oitenta e quatro mil, quinhentas e vinte e quatro patacas), é pago em numerário da seguinte forma:
(1) $ 4 000 000,00 (quatro milhões de patacas), no prazo de aceitação das condições do presente contrato, a que se refere o artigo 125.º da Lei n.º 6/80/M, de 5 de Julho;
(2) O remanescente, no montante de $ 8 784 524,00 (oito milhões, setecentas e oitenta e quatro mil, quinhentas e vinte e quatro patacas), que vence juros à taxa anual de 5%, é pago em três prestações semestrais iguais de capital e juros, no montante de $ 3 075 788,00 (três milhões, setenta e cinco mil, setecentas e oitenta e oito patacas), cada uma, vencendo-se a primeira 6 (seis) meses, após a publicação no Boletim Oficial do despacho que titula o presente contrato.
Cláusula nona — Caução
1. Nos termos do disposto no artigo 126.º da Lei n.º 6/80/M, de 5 de Julho, o segundo outorgante presta uma caução no valor de $ 62 940,00 (sessenta e duas mil, novecentas e quarenta patacas), por meio de depósito ou garantia bancária aceite pelo primeiro outorgante.
2. O valor da caução, referida no número anterior, deve acompanhar sempre o valor da respectiva renda anual.
Cláusula décima — Transmissão
1. A transmissão de situações decorrentes desta concessão, enquanto o terreno não estiver integralmente aproveitado, depende de prévia autorização do primeiro outorgante e sujeita o transmissário à revisão das condições do presente contrato, designadamente da relativa ao prémio.
2. Dada a ligação funcional do aproveitamento do terreno ao Hotel China (Macau), após a sua conclusão a transmissão de situações decorrentes da concessão depende de prévia autorização do primeiro outorgante e sujeita o transmissário à revisão das condições do presente contrato, designadamente da relativa ao prémio, salvo se a transmissão for feita em conjunto com o referido hotel.
Cláusula décima primeira — Fiscalização
Durante o período de aproveitamento do terreno concedido, o segundo outorgante obriga-se a franquear o acesso ao mesmo e às obras aos representantes dos Serviços do Governo, que aí se desloquem no desempenho da sua acção fiscalizadora, prestando-lhes toda a assistência e meios para o bom desempenho da sua função.
Cláusula décima segunda — Caducidade
1. O presente contrato caduca nos seguintes casos:
2. A caducidade do contrato é declarada por despacho de S. Ex.ª o Chefe do Executivo, a publicar no Boletim Oficial.
3. A caducidade do contrato determina a reversão do terreno, livre e desocupado, à posse do primeiro outorgante, sem direito a qualquer indemnização por parte do segundo outorgante.
Cláusula décima terceira — Rescisão
1. O presente contrato pode ser rescindido quando se verifique qualquer dos seguintes factos:
2. A rescisão do contrato é declarada por despacho de S. Ex.ª o Chefe do Executivo, a publicar no Boletim Oficial.
Cláusula décima quarta — Foro competente
Para efeitos de resolução de qualquer litígio emergente do presente contrato, o foro competente é o do Tribunal Judicial de Base da Região Administrativa Especial de Macau.
Cláusula décima quinta — Legislação aplicável
O presente contrato rege-se, nos casos omissos, pela Lei n.º 6/80/M, de 5 de Julho, e demais legislação aplicável.
BOLETIM OFICIAL - II SÉRIEDiploma: | Despacho do Secretário para os Transportes e Obras Públicas n.º 48/2004 |
BO N.º: | 19/2004 |
Publicado em: | 2004.5.12 |
Página: | 2666-2671 |
Versão Chinesa
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Usando da faculdade conferida pelo artigo 64.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau, e nos termos do artigo 107.º da Lei n.º 6/80/M, de 5 de Julho, o Secretário para os Transportes e Obras Públicas manda:
1. É revista, nos termos e condições do contrato em anexo, que faz parte integrante do presente despacho, a concessão, por aforamento, do terreno com a área global de 153,4 m2, rectificada por novas medições para 138 m2, situado na ilha da Taipa, na Rua Direita Carlos Eugénio, onde se encontram implantados os prédios n.os 31, 33 e 35, descritos na Conservatória do Registo Predial sob os n.os 4 881, 5 342 e 4 879, respectivamente.
2. No âmbito da revisão referida, por força dos novos alinhamentos, reverte, livre de ónus ou encargos, a favor da Região Administrativa Especial de Macau, para integrar o seu domínio público, uma parcela de terreno com a área de 2 m2, ficando o terreno concedido com a área de 136 m2.
3. O presente despacho entra imediatamente em vigor.
5 de Maio de 2004
O Secretário para os Transportes e Obras Públicas, Ao Man Long.
Contrato acordado entre:
A Região Administrativa Especial de Macau, como primeiro outorgante; e
A congregação «Missionárias Dominicanas do Rosário», como segundo outorgante.
Considerando que:
1. A congregação «Missionárias Dominicanas do Rosário», com sede na Rua de Brás da Rosa, n.º 15, Casa da Sagrada Família, registada na Direcção dos Serviços de Identificação de Macau sob o n.º 1 126 como pessoa colectiva de utilidade pública e administrativa, é titular do domínio útil dos terrenos situados na ilha da Taipa, na Rua Direita Carlos Eugénio, onde se acham construídos os prédios n.os 31, 33 e 35, descritos na Conservatória do Registo Predial (CRP) sob os n.os 4 481 a fls. 7v., 5 342 a fls. 245 e 4 879 a fls. 6v., todos do livro B22, encontrando-se o domínio útil inscrito a seu favor segundo a inscrição n.º 58 294G.
2. O domínio directo desses mesmos prédios acha-se inscrito a favor da Região Administrativa Especial de Macau, sob os n.os 324 a fls.99 do livro FK1, 637 a fls. 181v. do livro F1 e 322 a fls. 98v. do livro FK1, respectivamente.
3. O terreno em apreço encontra-se assinalado com as letras «A» e «B» na planta n.º 5 174/1996, emitida pela Direcção de Serviços de Cartografia e Cadastro (DSCC), em 26 de Maio de 2003, destinando-se a parcela «A», com 136 m2, a ser reaproveitada com a construção de um edifício, com três pisos, para habitação colectiva e estacionamento, e a parcela «B», com 2 m2, a ser integrada no domínio público como via pública.
4. Por requerimento, dirigido a S. Ex.ª o Chefe do Executivo, apresentado em 11 de Junho de 2003, a concessionária veio solicitar autorização para a modificação do aproveitamento do terreno, em conformidade com o respectivo projecto de arquitectura, que foi considerado passível de aprovação por despacho do subdirector da Direcção dos Serviços de Solos, Obras Públicas e Transportes (DSSOPT), de 1 de Abril de 2003, e a consequente revisão do contrato de concessão, ao abrigo do artigo 107.º da Lei n.º 6/80/M, de 5 de Julho.
5. Instruído o procedimento, a DSSOPT elaborou a minuta do contrato, tendo as condições contratuais merecido a concordância da concessionária, por declaração apresentada em 13 de Outubro de 2003.
6. O procedimento seguiu a sua tramitação normal, tendo sido enviado à Comissão de Terras, a qual, reunida em sessão de 6 de Novembro de 2003, emitiu parecer favorável ao deferimento do pedido.
7. O parecer da Comissão de Terras foi homologado por despacho de S. Ex.ª o Chefe do Executivo, de 21 de Novembro de 2003, exarado sobre parecer favorável do Secretário para os Transportes e Obras Públicas, de 12 de Novembro de 2003.
8. Nos termos e para os efeitos previstos no artigo 125.º da Lei n.º 6/80/M, de 5 de Julho, as condições do contrato titulado pelo presente despacho foram notificadas à requerente e por esta expressamente aceites, conforme declaração apresentada em 20 de Fevereiro de 2004, assinada por Norma Maria da Rosa, solteira, maior, natural de Macau, onde reside, na Rua do Parque s/n, Instituto Helen Liang, na qualidade de missionária da congregação, qualidade e poderes verificados pelo 1.º Cartório Notarial, conforme reconhecimento exarado naquela declaração.
9. O preço actualizado do domínio útil, bem como a prestação de prémio, a que se referem o n.º 1 da cláusula terceira e a cláusula sexta do contrato, foram pagos na Recebedoria da Repartição de Finanças de Macau, em 16 de Fevereiro de 2004 (receita n.º 9 574), através da guia de receita eventual n.º 8/2004, emitida pela Comissão de Terras, em 28 de Janeiro de 2004, cujo duplicado se encontra arquivado no respectivo processo.
10. A caução a que se refere o n.º 2 da cláusula sétima foi prestada através de depósito, mediante guia de depósito n.º 1/2004, emitida pelo Presidente da Comissão de Terras em 5 de Fevereiro de 2004.
Cláusula primeira — Objecto do contrato
1. Constitui objecto do presente contrato:
2. A concessão do terreno, agora com a área de 136 m2 (cento e trinta e seis metros quadrados), assinalado com a letra «A» na referida planta, de ora em diante designado, simplesmente, por terreno, passa a reger-se pelas cláusulas do presente contrato.
Cláusula segunda — Aproveitamento e finalidade do terreno
1. O terreno é aproveitado com a construção de um edifício, compreendendo 3 (três) pisos.
2. O edifício, referido no número anterior, é afectado às finalidades de utilização:
Habitação: com a área bruta de construção de 383 m2;
Estacionamento: com a área bruta de construção de 29 m2.
3. As áreas referidas no número anterior podem ser sujeitas a eventuais rectificações, a realizar no momento da vistoria, para efeito de emissão da licença de utilização respectiva.
Cláusula terceira — Preço do domínio útil
1. O preço do domínio útil do terreno é fixado em $ 41 200,00 (quarenta e uma mil e duzentas patacas).
2. O foro anual a pagar é actualizado para $ 103,00 (cento e três patacas).
3. O não pagamento pontual do foro determina a cobrança coerciva nos termos do processo de execução fiscal.
Cláusula quarta — Prazo de aproveitamento
1. O aproveitamento do terreno deve operar-se no prazo global de 18 (dezoito) meses, contados a partir da data da publicação no Boletim Oficial do despacho que titula o presente contrato.
2. O prazo fixado no número anterior inclui os prazos necessários para a apresentação dos projectos pelo segundo outorgante e a apreciação dos mesmos pelo primeiro outorgante.
Cláusula quinta — Multas
1. Salvo motivos especiais, devidamente justificados, aceites pelo primeiro outorgante, pelo incumprimento do prazo fixado na cláusula anterior, o segundo outorgante fica sujeito a multa até $ 1 000,00 (mil patacas), por cada dia de atraso até 60 (sessenta) dias; para além desse período e até ao máximo global de 120 (cento e vinte) dias, fica sujeito a multa até ao dobro daquela importância.
2. O segundo outorgante fica exonerado da responsabilidade referida no número anterior em casos de força maior ou de outros factos relevantes, cuja produção esteja, comprovadamente, fora do seu controlo.
3. Consideram-se casos de força maior os que resultem exclusivamente de eventos imprevisíveis e irresistíveis.
4. Para efeitos do disposto no n.º 2, o segundo outorgante obriga-se a comunicar, por escrito, ao primeiro outorgante, o mais rapidamente possível, a ocorrência dos referidos factos.
Cláusula sexta — Prémio do contrato
O segundo outorgante paga ao primeiro outorgante, a título de prémio do contrato, o montante de $ 200 642,00 (duzentas mil, seiscentas e quarenta e duas patacas), integralmente e de uma só vez, no prazo de aceitação das condições do presente contrato, a que se refere o artigo 125.º da Lei n.º 6/80/M, de 5 de Julho.
Cláusula sétima — Transmissão
1. A transmissão de situações decorrentes desta concessão, enquanto o terreno não estiver integralmente aproveitado, depende de prévia autorização do primeiro outorgante e sujeita o transmissário à revisão das condições do presente contrato, designadamente da relativa ao prémio.
2. Sem prejuízo do disposto na parte final do número anterior o segundo outorgante, para garantia da obrigação aí estabelecida, presta uma caução no valor de $ 50 000,00 (cinquenta mil patacas), por meio de depósito, garantia ou seguro-caução, em termos aceites pelo primeiro outorgante, a qual será devolvida, a seu pedido, com a emissão da licença de utilização ou a autorização para transmitir os direitos resultantes da concessão.
Cláusula oitava — Fiscalização
Durante o período de aproveitamento do terreno concedido, o segundo outorgante obriga-se a franquear o acesso ao mesmo e às obras aos representantes dos Serviços da Administração, que aí se desloquem no desempenho da sua acção fiscalizadora, prestando-lhes toda a assistência e meios para o bom desempenho da sua função.
Cláusula nona — Devolução do terreno
1. O primeiro outorgante pode declarar a devolução, total ou parcial, do terreno em caso de alteração não autorizada da finalidade de concessão ou do aproveitamento do terreno.
2. Fica acordada, ainda, a devolução do terreno quando se verifique qualquer dos seguintes factos:
3. A devolução do terreno é declarada por despacho de S. Ex.ª o Chefe do Executivo, a publicar no Boletim Oficial.
4. A declaração de devolução do terreno produz os seguintes efeitos:
Cláusula décima — Foro competente
Para efeitos de resolução de qualquer litígio emergente do presente contrato, o foro competente é o do Tribunal Judicial de Base da Região Administrativa Especial de Macau.
Cláusula décima primeira — Legislação aplicável
O presente contrato rege-se, nos casos omissos, pela Lei n.º 6/80/M, de 5 de Julho, e demais legislação aplicável.
BOLETIM OFICIAL - II SÉRIEDiploma: | Despacho do Secretário para os Transportes e Obras Públicas n.º 49/2004 |
BO N.º: | 19/2004 |
Publicado em: | 2004.5.12 |
Página: | 2672-2678 |
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