[Inicio]
[Base de Datos]
[WorldLII]
[Buscar]
[Comentarios y Sugerencias]
Legislação de Macau |
Usando da faculdade conferida pelo artigo 64.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos do artigo 107.º da Lei n.º 6/80/M, de 5 de Julho, o Secretário para os Transportes e Obras Públicas manda:
1. É revista, nos termos e condições do contrato em anexo, que faz parte integrante do presente despacho, a concessão, por arrendamento, do terreno com a área de 171 m2, situado na penÃnsula de Macau, na Avenida do Almirante Lacerda, s/n, junto à Avenida Marginal do Patane, descrito na Conservatória do Registo Predial sob o n.º 10 764 a fls. 23v do livro B29, em virtude do seu reaproveitamento com a construção de um edifÃcio destinado a comércio e habitação.
2. O presente despacho entra imediatamente em vigor.
11 de Maio de 2007.
O Secretário para os Transportes e Obras Públicas, Lau Si Io.
Contrato acordado entre:
A Região Administrativa Especial de Macau, como primeiro outorgante; e
Cheang I aliás Cheang Hok I (ou) Cheang Hok Zee, representada pelos seus procuradores Cheang Kin Seng e Cheang Kin Meng, como segundo outorgante.
Considerando que:
1. Cheang I aliás Cheang Hok I (ou) Cheang Hok Zee, casado com Chan Chon Fong no regime da comunhão de adquiridos, de nacionalidade chinesa, residente em Macau, na Rua do Guimarães, n.º 2-N, é titular do direito resultante da concessão, por arrendamento, do terreno com a área de 171 m2, situado na penÃnsula de Macau, na Avenida do Almirante Lacerda, s/n, junto à Avenida Marginal do Patane, descrito na Conservatória do Registo Predial (CRP) sob o n.º 10 764 a fls. 23v do livro B29, e inscrita a concessão a seu favor sob o n.º 7 606 do livro F8.
2. O terreno encontra-se demarcado e assinalado com a letra «B», na planta cadastral n.º 2 976/1990, emitida pela Direcção dos Serviços de Cartografia e Cadastro (DSCC), em 10 de Março de 2006.
3. Pretendendo reaproveitar o terreno em apreço com a construção de um edifÃcio, em regime de propriedade horizontal, compreendendo sete pisos, destinado a comércio e habitação, o concessionário submeteu à Direcção dos Serviços de Solos, Obras Públicas e Transportes (DSSOPT) o respectivo projecto de obra, o qual, por despacho do subdirector destes Serviços, de 26 de Janeiro de 2006, foi considerado passÃvel de aprovação, condicionada ao cumprimento de alguns requisitos técnicos.
4. Nestas circunstâncias, em requerimento dirigido a S. Ex.ª o Chefe do Executivo, apresentado em 14 de Março de 2006, o concessionário, através dos seus procuradores Cheang Kin Seng e Cheang Kin Meng, casados, naturais de Macau, com residência em Macau, na Avenida do Conselheiro Ferreira de Almeida, n.os 113-115, EdifÃcio Holland Garden, Bloco A-B, rés-do-chão, solicitou autorização para modificar o aproveitamento do aludido terreno, em conformidade com o projecto apresentado na DSSOPT e a consequente revisão do contrato de concessão, ao abrigo do artigo 107.º da Lei n.º 6/80/M, de 5 de Julho.
5. InstruÃdo o procedimento, a DSSOPT procedeu ao cálculo das contrapartidas devidas e elaborou a minuta do contrato de revisão da concessão, tendo as condições contratuais merecido a concordância do concessionário, por declaração apresentada em 5 de Junho de 2006.
6. O procedimento seguiu a sua tramitação normal, tendo sido enviado à Comissão de Terras, que, reunida em sessão de 20 de Julho de 2006, emitiu parecer favorável ao deferimento do pedido.
7. O parecer da Comissão de Terras foi homologado por despacho de S. Ex.ª o Chefe de Executivo, de 21 de Julho de 2006, exarado sobre parecer favorável do então Secretário para os Transportes e Obras Públicas, da mesma data.
8. Nos termos e para os efeitos previstos no artigo 125.º da Lei n.º 6/80/M, de 5 de Julho, as condições do contrato titulado pelo presente despacho foram notificadas aos procuradores do concessionário, anteriormente identificados, e por estes expressamente aceites, conforme declaração apresentada em 29 de Setembro de 2006, qualidade e poderes verificados pelo 2.º Cartório Notarial, conforme reconhecimento exarado naquela declaração.
9. O prémio devido pela revisão da concessão, fixado na cláusula oitava e a contribuição especial devida pela renovação do prazo da concessão, fixada na cláusula nona, ambas do contrato titulado pelo presente despacho, foram pagos em 28 de Setembro de 2006, na Recebedoria da Repartição de Finanças de Macau (receitas n.os 68 577, 68 571 e 68 572), através das guias de receita eventual n.os 71/2006, 2006-06-902920-0 e 2006-06-902921-9, emitidas pela Comissão de Terras em 6 de Setembro de 2006 e pela Repartição de Finanças de Macau em 27 de Setembro de 2006, cujos duplicados se encontram arquivados no respectivo processo.
10. A caução referida no n.º 2 da cláusula décima primeira do contrato foi prestada mediante garantia bancária n.º GT001315/06, emitida pelo «Banco da América (Macau) S.A.», em 27 de Setembro de 2006.
Cláusula primeira — Objecto do contrato
1. Constitui objecto do presente contrato a revisão da concessão, por arrendamento, do terreno com a área de 171 m2 (cento e setenta e um metros quadrados), situado na penÃnsula de Macau, junto à Avenida Marginal do Patane, descrito na CRP sob o n.º 10 764 a fls. 23v do livro B29 e inscrito o direito resultante da concessão a favor do segundo outorgante sob o n.º 7 606 do livro F8 na mesma conservatória, assinalado com a letra «B» na planta n.º 2 976/1990, emitida em 10 de Março de 2006, pela DSCC, que faz parte integrante do presente contrato.
2. A concessão do terreno, assinalado com a letra «B» na referida planta, de ora em diante designado, simplesmente, por terreno, passa a reger-se pelas cláusulas do presente contrato.
Cláusula segunda — Prazo do arrendamento
1. O arrendamento é válido até 31 de Dezembro de 2011.
2. O prazo do arrendamento fixado no número anterior pode, nos termos da legislação aplicável, ser sucessivamente renovado.
Cláusula terceira — Aproveitamento e finalidade do terreno
1. O terreno é aproveitado com a construção de um edifÃcio, em regime de propriedade horizontal, compreendendo 7 (sete) pisos.
2. O edifÃcio referido no número anterior, é afectado à s seguintes finalidades de utilização:
1) Habitação: com a área bruta de construção de 971 m2;
2) Comércio: com a área bruta de construção de 138 m2.
3. As áreas referidas no número anterior podem ser sujeitas a eventuais rectificações, a realizar no momento da vistoria, para efeito de emissão da licença de utilização respectiva.
Cláusula quarta — Renda
1. De acordo com a Portaria n.º 50/81/M, de 21 de Março, o segundo outorgante paga a seguinte renda anual:
1) Durante o perÃodo de execução da obra de aproveitamento do terreno, paga $ 8,00 (oito patacas) por metro quadrado do terreno concedido, no montante global de $ 1 368,00 (mil trezentas e sessenta e oito patacas);
2) Após a conclusão da obra de aproveitamento do terreno, passa a pagar:
(1) $ 4,00 (quatro patacas) por metro quadrado de área bruta para habitação;
(2) $ 6,00 (seis patacas) por metro quadrado de área bruta para comércio.
2. As rendas são revistas de cinco em cinco anos, contados a partir da data da publicação no Boletim Oficial do despacho que titula o presente contrato, sem prejuÃzo da aplicação imediata de novos montantes da renda estabelecidos por legislação que, durante a vigência do contrato, venha a ser publicada.
Cláusula quinta — Prazo de aproveitamento
1. O aproveitamento do terreno deve operar-se no prazo global de 18 (dezoito) meses, contados a partir da data da publicação no Boletim Oficial do despacho que titula o presente contrato.
2. O prazo fixado no número anterior inclui os prazos necessários para a apresentação dos projectos pelo segundo outorgante e apreciação dos mesmos pelo primeiro outorgante.
Cláusula sexta — Encargos especiais
Constituem encargos especiais a suportar exclusivamente pelo segundo outorgante a desocupação e remoção de todas as construções, materiais e infra-estruturas porventura existentes nas parcelas assinaladas com as letras «A» e «B» na planta n.º 2 976/1990, emitida em 10 de Março de 2006, pela DSCC.
Cláusula sétima — Multas
1. Salvo motivos especiais devidamente justificados, aceites pelo primeiro outorgante, pelo incumprimento do prazo de aproveitamento fixado na cláusula quinta, o segundo outorgante fica sujeito a multa, que pode ir até $ 5 000,00 (cinco mil patacas), por cada dia de atraso, até 60 (sessenta) dias; para além desse perÃodo e até ao máximo global de 120 (cento e vinte) dias, fica sujeito a multa até ao dobro daquela importância.
2. O segundo outorgante fica exonerado da responsabilidade referida no número anterior em casos de força maior ou de outros factos relevantes que estejam, comprovadamente, fora do seu controlo.
3. Consideram-se casos de força maior os que resultem exclusivamente de eventos imprevisÃveis e irresistÃveis.
4. Para efeitos do disposto no n.º 2, o segundo outorgante obriga-se a comunicar, por escrito, ao primeiro outorgante, o mais rapidamente possÃvel, a ocorrência dos referidos factos.
Cláusula oitava — Prémio do contrato
O segundo outorgante paga ao primeiro outorgante, a tÃtulo de prémio do contrato, o montante global de $ 782 793,00 (setecentas e oitenta e duas mil, setecentas e noventa e três patacas), aquando da aceitação das condições do presente contrato, a que se refere o artigo 125.º da Lei n.º 6/80/M, de 5 de Julho.
Cláusula nona — Contribuição especial
De acordo com a Portaria n.º 219/93/M, de 2 de Agosto, o segundo outorgante paga, ainda, pela renovação por 20 (vinte) anos do prazo da concessão por arrendamento, uma contribuição especial no valor de $ 27 360,00 (vinte e sete mil, trezentas e sessenta patacas), aquando da aceitação das condições do presente contrato, a que se refere o artigo 125.º da Lei n.º 6/80/M, de 5 de Julho.
Cláusula décima — Caução
1. Nos termos do disposto no artigo 126.º da Lei n.º 6/80/M, de 5 de Julho, o segundo outorgante presta uma caução no valor de $ 1 368,00 (mil trezentas e sessenta e oito patacas), por meio de depósito ou garantia bancária aceite pelo primeiro outorgante.
2. O valor da caução referida no número anterior deve acompanhar sempre o valor da respectiva renda anual.
3. A caução referida no n.º 1 desta cláusula é devolvida ao segundo outorgante pela Direcção dos Serviços de Finanças, a pedido daquele, após a apresentação da licença de utilização emitida pela DSSOPT.
Cláusula décima primeira — Transmissão
1. A transmissão de situações decorrentes desta concessão, enquanto o terreno não estiver integralmente aproveitado, depende de prévia autorização do primeiro outorgante e sujeita o transmissário à revisão das condições do presente contrato, designadamente da relativa ao prémio.
2. Sem prejuÃzo do disposto na parte final do número anterior, o segundo outorgante, para garantia da obrigação aà estabelecida, presta uma caução no valor de $ 50 000,00 (cinquenta mil patacas), por meio de depósito em dinheiro, garantia bancária ou seguro-caução, em termos aceites pelo primeiro outorgante, a qual será devolvida, a seu pedido, com a emissão da licença de utilização ou a autorização para transmitir os direitos resultantes da concessão.
Cláusula décima segunda — Fiscalização
Durante o perÃodo de aproveitamento do terreno concedido, o segundo outorgante obriga-se a franquear o acesso ao mesmo e à s obras aos representantes dos Serviços da Administração, que aà se desloquem no desempenho da sua acção fiscalizadora, prestando-lhes toda a assistência e meios para o bom desempenho da sua função.
Cláusula décima terceira — Caducidade
1. O presente contrato caduca nos seguintes casos:
1) Findo o prazo da multa agravada, previsto no n.º 1 da cláusula sétima;
2) Alteração, não consentida, da finalidade da concessão, enquanto o aproveitamento do terreno não estiver concluÃdo;
3) Interrupção do aproveitamento do terreno por um prazo superior a 90 (noventa) dias, salvo motivos especiais devidamente justificados e aceites pelo primeiro outorgante.
2. A caducidade do contrato é declarada por despacho do Chefe do Executivo, a publicar no Boletim Oficial.
3. A caducidade do contrato determina a reversão do terreno à posse do primeiro outorgante com todas as benfeitorias aà introduzidas, sem direito a qualquer indemnização por parte do segundo outorgante.
Cláusula décima quarta — Rescisão
1. O presente contrato pode ser rescindido quando se verifique qualquer dos seguintes factos:
1) Falta do pagamento pontual da renda;
2) Alteração não consentida do aproveitamento do terreno e/ou da finalidade da concessão, no caso de já estar concluÃdo o aproveitamento do terreno;
3) Incumprimento das obrigações estabelecidas na cláusula sexta;
4) Transmissão de situações decorrentes da concessão, com violação do disposto na cláusula décima primeira.
2. A rescisão do contrato é declarada por despacho do Chefe do Executivo, a publicar no Boletim Oficial.
Cláusula décima quinta — Foro competente
Para efeitos de resolução de qualquer litÃgio emergente do presente contrato, o foro competente é o do Tribunal Judicial de Base da Região Administrativa Especial de Macau.
Cláusula décima sexta — Legislação aplicável
O presente contrato rege-se, nos casos omissos, pela Lei n.º 6/80/M, de 5 de Julho, e demais legislação aplicável.
BOLETIM OFICIAL - II SÉRIE
Diploma: | Despacho do Secretário para os Transportes e Obras Públicas n.º 49/2007 |
BO N.º: | 21/2007 |
Publicado em: | 2007.5.23 |
Página: | 3793-3796 |
Versão Chinesa
Diplomas relacionados : | |||||
Categorias relacionadas : | |||||
|
Usando da faculdade conferida pelo artigo 64.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos do artigo 153.º da Lei n.º 6/80/M, de 5 de Julho, o Secretário para os Transportes e Obras Públicas manda:
1. É autorizada, nos termos e condições constantes do contrato em anexo, que faz parte integrante do presente despacho, a transmissão onerosa dos direitos resultantes do contrato de concessão, por aforamento, do terreno com a área de 521 m2, situado na penÃnsula de Macau, na Avenida do Coronel Mesquita, onde outrora se encontrava construÃdo o prédio n.º 2, titulado pelo Despacho n.º 63/SATOP/98.
2. O presente despacho entra imediatamente em vigor.
11 de Maio de 2007.
O Secretário para os Transportes e Obras Públicas, Lau Si Io.
Contrato acordado entre:
A Região Administrativa Especial de Macau, como primeiro outorgante; e
A «Companhia de Engenharia Civil Ahead Union, Limitada», como segundo outorgante; e
A «Companhia de Desenvolvimento Predial Hip Ko Macau, Limitada», representada pelo exequente «The Ka Wah Bank (Trustee), Limited», como terceiro outorgante.
Considerando que:
1. Pelo Despacho n.º 63/SATOP/98, publicado no Boletim Oficial n.º 28, II Série, de 15 de Julho de 1998, foi titulada a conversão em onerosa da concessão gratuita, por aforamento, do terreno com a área de 521 m2, situado na penÃnsula de Macau, na Avenida do Coronel Mesquita, onde outrora se encontrava implantado o prédio n.º 2, bem como autorizada a transmissão dos direitos resultantes da mesma concessão, a favor da «Companhia de Desenvolvimento Predial Hip Ko Macau, Limitada» e, ainda, titulada a revisão do contrato de concessão, por modificação do aproveitamento do terreno, destinado à construção de um edifÃcio de 26 pisos, afectado à finalidade comercial, habitacional e de estacionamento.
2. Em 23 de Outubro de 1998, a concessionária submeteu à Direcção dos Serviços de Solos, Obras Públicas e Transportes (DSSOPT) um projecto de alteração de arquitectura, para efeitos de aprovação, o qual não chegou a ser apreciado em virtude de a concessionária estar em mora quanto ao pagamento do prémio e de não ter procedido à demolição da antiga construção implantada no terreno, tendo o processo acabado por ser arquivado, por despacho do director daqueles serviços de 3 de Fevereiro de 1999, uma vez que a situação não foi regularizada.
3. Entretanto, veio a ser penhorado o domÃnio útil do terreno, sobre o qual estava constituÃda hipoteca a favor do banco credor «The Ka Wah Bank (Trustee) Limited».
4. No âmbito do processo de execução, a DSSOPT foi instada a pronunciar-se sobre a transmissão do direito resultante da concessão por aforamento, nos termos da cláusula sétima do contrato titulado pelo aludido Despacho n.º 63/SATOP/98, que faz depender essa transmissão, enquanto o aproveitamento do terreno não estiver integralmente realizado, de autorização prévia da entidade concedente e sujeita o transmissário à revisão das condições contratuais.
5. Assim, em cumprimento do despacho do então Secretário para os Transportes e Obras Públicas, de 12 de Março de 2003, foram comunicadas ao Tribunal Judicial de Base as condições de que depende a autorização de transmissão, quais sejam, nomeadamente, o pagamento integral do prémio em dÃvida e dos respectivos juros de mora.
6. No seguimento desta comunicação, por requerimento apresentado em 14 de Julho de 2004, Henrique Custódio, advogado com escritório em Macau, na qualidade de mandatário da exequente «The Ka Wah Bank (Trustee) Limited», solicitou a transmissão do direito resultante da concessão a favor da sociedade com a firma «Companhia de Engenharia Civil Ahead Union, Limitada», com sede em Macau, na Rua de Pequim, n.os 244-246, EdifÃcio Macau Finance Centre, 14.º andar «B» e «C», registada na Conservatória dos Registos Comercial e de Bens Móveis sob o n.º 14 142, bem como a dispensa do pagamento do prémio e dos juros de mora já vencidos e vincendos, porquanto tal transmissão não resulta da normal negociação entre particulares, mas sim é consequência de uma penhora decretada pelo tribunal de Macau, a fim de que a requerente possa ser paga pelos prejuÃzos sofridos e provados pela concessionária devedora.
7. No que concerne à dispensa do pagamento de prémio e respectivos juros de mora, o pedido foi indeferido, por despacho do então Secretário para os Transportes e Obras Públicas, de 15 de Novembro de 2004, ficando, por conseguinte, a autorização do pedido de transmissão do direito resultante da concessão condicionada àquele pagamento, entre outras condições.
8. Assim, em 25 de Julho de 2005, o mandatário da exequente veio solicitar, em harmonia com o seu pedido de 3 de Junho de 2005 e no seguimento da reunião de 12 de Julho de 2005, realizada na DSSOPT, o prosseguimento do processo de transmissão da concessão do terreno com a área de 521 m2, situado na Avenida do Coronel Mesquita, onde outrora se encontrava construÃdo o prédio n.º 2, a favor da «Companhia Civil Ahead Union, Limitada», em conformidade com o despacho proferido nos autos de execução ordinária, registados com o n.º CV2-01-0024-CEO (antigo n.º CEO-020-01-2), pendentes no 2.º JuÃzo Civil do Tribunal Judicial de Base da Região Administrativa Especial de Macau, que autorizou a venda do sobredito terreno por negociação particular.
9. O pedido, instruÃdo com os documentos necessários, designadamente os duplicados das guias de receita eventual comprovativos do pagamento do prémio e respectivos juros, foi objecto de análise pela DSSOPT, que emitiu parecer favorável e elaborou a respectiva minuta de contrato cujas condições foram aceites pela exequente e pela sociedade transmissária, «Companhia de Engenharia Civil Ahead Union, Limitada».
10. O terreno encontra-se demarcado na planta n.º 1 355/89, emitida pela Direcção dos Serviços de Cartografia e Cadastro (DSCC), em 3 de Abril de 1997, anexa ao sobredito Despacho n.º 63/SATOP/98, descrito na Conservatória do Registo Predial (CRP) sob o n.º 12 533 a fls. 163 do livro B33, e inscrito a favor da concessionária, «Companhia de Desenvolvimento Predial Hip Ko Macau, Limitada», sob o n.º 5 223 a fls. 93 do livro C34M.
11. O procedimento seguiu a sua tramitação normal, tendo sido enviado à Comissão de Terras que, reunida em sessão de 10 de Agosto de 2006, emitiu parecer favorável ao deferimento do pedido.
12. O parecer da Comissão de Terras foi homologado por despacho de S. Ex.ª o Chefe do Executivo, de 25 de Agosto de 2006, exarado sobre parecer favorável do então Secretário para os Transportes e Obras Públicas, da mesma data.
13. Nos termos e para os efeitos previstos no artigo 125.º da Lei n.º 6/80/M, de 5 de Julho, as condições do contrato de transmissão titulado pelo presente despacho foram notificadas à sociedade transmissária e por esta expressamente aceites, conforme declaração apresentada em 24 de Outubro de 2006, assinada por Ho Iu San, divorciado, natural de Macau, residente na Avenida Guimarães n.º 449, Imperial Mansion, 31.º andar A, na ilha da Taipa, na qualidade de administrador e em representação da «Companhia de Engenharia Civil Ahead Union, Limitada», qualidade e poderes que foram verificados pelo Notário Privado António Baguinho, conforme reconhecimento exarado naquela declaração.
Pelo presente contrato o terceiro outorgante, com autorização do primeiro outorgante e pelo preço de $ 6 200 000,00 (seis milhões e duzentas mil patacas), transmite ao segundo outorgante, que aceita, os direitos resultantes do contrato de concessão, por aforamento, do terreno com 521 m2 (quinhentos e vinte e um metros quadrados), descrito na Conservatória do Registo Predial sob o n.º 12 533 a fls. 163 do livro B33, situado na penÃnsula de Macau, na Avenida do Coronel Mesquita n.º 2, ao qual é atribuÃdo o valor de $ 16 938 005,00 (dezasseis milhões, novecentas e trinta e oito mil e cinco patacas), nas condições estipuladas no contrato de concessão titulado pelo Despacho n.º 63/SATOP/98, publicado no Boletim Oficial de Macau n.º 28, II Série, de 15 de Julho de 1998, conforme o determinado no despacho proferido nos autos de execução ordinária registados com o n.º CV2-01-0024-CEO, que correu termos pelo 2.º JuÃzo do Tribunal Judicial de Base da Região Administrativa Especial de Macau.
1. O aproveitamento do terreno deve ser executado no prazo de 30 (trinta) meses, contados a partir da data da publicação no Boletim Oficial do despacho que titula o presente contrato.
2. O prazo fixado no número anterior inclui os necessários para a apresentação pelo segundo outorgante e apreciação e aprovação pelo primeiro outorgante de todos os projectos.
Para efeitos de resolução de qualquer litÃgio emergente do presente contrato, o foro competente é o do Tribunal Judicial de Base da Região Administrativa Especial de Macau.
O presente contrato rege-se, nos casos omissos, pela Lei n.º 6/80/M, de 5 de Julho, e demais legislação aplicável.
BOLETIM OFICIAL - II SÉRIEDiploma: | Despacho do Secretário para os Transportes e Obras Públicas n.º 50/2007 |
BO N.º: | 21/2007 |
Publicado em: | 2007.5.23 |
Página: | 3796-3799 |
Versão Chinesa
Diplomas relacionados : | |||||
Categorias relacionadas : | |||||
|
Usando da faculdade conferida pelo artigo 64.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos do artigo 107.º da Lei n.º 6/80/M, de 5 de Julho, o Secretário para os Transportes e Obras Públicas manda:
1. É revista, nos termos e condições constantes do contrato em anexo, que faz parte integrante do presente despacho, a concessão, por arrendamento, do terreno com a área de 4 392 m2, situado na ilha da Taipa, no Aterro do Pac On, s/n, designado por lote «O2», titulado pelo Despacho n.º 17/SATOP/95, descrito na Conservatória do Registo Predial sob o n.º 22 764 a fls. 476 do livro B93K, em virtude do seu reaproveitamento com a construção de dois edifÃcios destinados a comércio e indústria.
2. O presente despacho entra imediatamente em vigor.
11 de Maio de 2007.
O Secretário para os Transportes e Obras Públicas, Lau Si Io.
Contrato acordado entre:
A Região Administrativa Especial de Macau, como primeiro outorgante; e
A sociedade «MGM — Mecânica Garagem e Manutenção, Limitada», como segundo outorgante.
Considerando que:
1. Pelo Despacho n.º 17/SATOP/95, publicado no Boletim Oficial de Macau n.º 8, II Série, de 22 de Fevereiro de 1995, foi titulado o contrato de concessão, por arrendamento, do terreno com a área de 4 392 m2, situado na ilha da Taipa, na zona de Aterro do Pac On, designado por lote «O2», a favor da sociedade com a firma «MGM — Macau Granitos e Mármores, Limitada», com sede na Avenida de Lisboa, Hotel Lisboa, 9.º andar, registada na Conservatória dos Registos Comercial e de Bens Móveis sob o n.º 6 188 (SO) a fls. 6 do livro C16.
2. De acordo com a cláusula terceira do contrato de concessão o terreno destina-se à construção de dois edifÃcios industriais de dois pisos cada, para instalação de uma unidade fabril destinada à transformação de mármores e granitos, a explorar directamente pela concessionária.
3. Sucede que, devido à necessidade de proceder à desocupação do quarteirão 136 da Zona de Aterros do Porto Exterior (ZAPE), utilizado como local de estacionamento e reparação de viaturas de turismo pela «Sociedade de Turismo e Diversões de Macau, S.A.R.L.», a concessionária, que entretanto alterou a respectiva firma para «MGM — Mecânica Garagem e Manutenção, Limitada», veio solicitar, em 4 de Junho de 2001, autorização para construir instalações provisórias destinadas àquele fim no lote «O2» do Pac On, as quais ocuparão apenas 50% da área do lote de forma a possibilitar a construção definitiva da 1.ª fase das instalações permanentes, cujo projecto se comprometeu a entregar num futuro próximo.
4. O pedido em causa foi autorizado por despacho do então Secretário para os Transportes e Obras Públicas de 4 de Setembro de 2001, encontrando-se, por conseguinte, o terreno ocupado com as referidas instalações provisórias.
5. Entretanto, foi submetido à Direcção dos Serviços de Solos, Obras Públicas e Transportes (DSSOPT) o projecto de obra de construção das instalações permanentes, que foi considerado passÃvel de aprovação, condicionada ao cumprimento de alguns requisitos técnicos, por despacho do subdirector da DSSOPT, de 23 de Dezembro de 2003.
6. Assim, verificando-se uma alteração do ramo de indústria previsto no contrato de concessão, bem assim uma modificação do aproveitamento do terreno, através de requerimento dirigido a S. Ex.ª o Chefe do Executivo, apresentado em 20 de Fevereiro de 2006, a concessionária veio formalizar o pedido de revisão do contrato de concessão, nos termos do artigo 107.º da Lei n.º 6/80/M, de 5 de Julho, e em conformidade com o projecto apresentado.
7. InstruÃdo o procedimento, a DSSOPT procedeu ao cálculo das contrapartidas devidas pela modificação do aproveitamento e elaborou a minuta do contrato de revisão da concessão, que mereceu a concordância da concessionária, por declaração apresentada em 22 de Junho de 2006.
8. O procedimento seguiu a sua tramitação normal, tendo sido enviado à Comissão de Terras que, reunida em sessão de 10 de Agosto de 2006, emitiu parecer favorável ao deferimento do pedido.
9. O parecer da Comissão de Terras foi homologado por despacho de S. Ex.ª o Chefe do Executivo, de 25 de Agosto de 2006, exarado sobre parecer favorável do então Secretário para os Transportes e Obras Públicas, da mesma data.
10. O terreno em apreço, com a área de 4 392 m2, encontra-se assinalado na planta cadastral n.º 4 323/93, emitida pela Direcção dos Serviços de Cartografia e Cadastro (DSCC) em 19 de Março de 1993.
11. Nos termos e para os efeitos previstos no artigo 125.º da Lei n.º 6/80/M, de 5 de Julho, as condições do contrato de revisão titulado pelo presente despacho foram notificadas à sociedade requerente e por esta expressamente aceites, conforme declaração apresentada em 17 de Outubro de 2006, assinada por So Shu Fai aliás Ambrose So e Chan Wai Lun (ou) Chan, Wai Anthony (ou) Anthony Chan, na qualidade de administradores da sociedade «MGM — Mecânica, Garagem e Manutenção, Limitada», qualidade e poderes verificados pelo Cartório do Notário Privado Adelino Correia, conforme reconhecimento exarado naquela declaração.
12. O prémio adicional devido pela presente revisão da concessão, estipulado no artigo terceiro do contrato, foi pago em 11 de Outubro de 2006, na Recebedoria da Repartição de Finanças de Macau (receita n.º 71 753), através da guia de receita eventual n.º 77/2006, emitida pela Comissão de Terras em 28 de Setembro de 2006, cujo duplicado se encontra arquivado no respectivo processo.
1. Constitui objecto do presente contrato, a revisão do contrato de concessão, por arrendamento, do terreno com a área de 4 392 m2 (quatro mil, trezentos e noventa e dois metros quadrados), situado na ilha da Taipa, no lote «O2» do Aterro do Pac On, descrito na CRP sob o n.º 22 764 a fls. 476 do livro B93K e inscrito a favor do segundo outorgante sob o n.º 8 611 a fls. 291 do livro F35K, titulado pelo Despacho n.º 17/SATOP/95, publicado no Boletim Oficial de Macau n.º 8, II Série, de 22 de Fevereiro de 1995.
2. Por força da revisão referida no número anterior, as cláusulas terceira, quarta e décima primeira do mencionado contrato passam a ter a seguinte redacção:
Cláusula terceira — Aproveitamento e finalidade do terreno
O terreno destina-se a ser aproveitado com a construção de dois edifÃcios industriais de 4 (quatro) pisos cada, em regime de propriedade única, com uma área bruta global de construção de 19 202 m2 (dezanove mil duzentos e dois metros quadrados), incluindo a área de estacionamento coberto e descoberto e a área livre, destinado à instalação de unidades industriais e armazéns para uso exclusivo do segundo outorgante.
Cláusula quarta — Renda
1. De acordo com a Portaria n.º 50/81/M, de 21 de Março, o segundo outorgante paga a seguinte renda anual:
1) Durante o perÃodo de execução da obra de aproveitamento do terreno, paga $ 17,00 (dezassete patacas), por metro quadrado do terreno concedido, no montante global de $ 74 664,00 (setenta e quatro mil, seiscentas e sessenta e quatro patacas);
2) Após a conclusão da obra de aproveitamento do terreno, passa a pagar $ 8,50 (oito patacas e cinquenta avos) por área bruta de construção, no montante global de $ 163 217,00 (cento e sessenta e três mil, duzentas e dezassete patacas).
2. ......
3. ......
Cláusula décima primeira — Caução
1. Nos termos do disposto no artigo 126.º da Lei n.º 6/80/M, de 5 de Julho, o segundo outorgante presta uma caução no valor de $ 74 664,00 (setenta e quatro mil, seiscentas e sessenta e quatro patacas), por meio de depósito ou garantia bancária aceite pelo primeiro outorgante.
2. ......
3. A caução referida no n.º 1 desta cláusula é devolvida ao segundo outorgante pela Direcção dos Serviços de Finanças, a pedido daquele, após a apresentação da licença de utilização emitida pela DSSOPT.
1. O aproveitamento do terreno deve ser executado no prazo de 36 (trinta e seis) meses, contados a partir da data da publicação no Boletim Oficial do despacho que titula o presente contrato.
2. O prazo fixado no número anterior inclui os necessários para a apresentação pelo segundo outorgante e apreciação e aprovação pelo primeiro outorgante de todos os projectos.
Sem prejuÃzo do pagamento do prémio fixado na cláusula décima do contrato titulado pelo Despacho n.º 17/SATOP/95, no valor de $ 1 437 347,00 (um milhão, quatrocentas e trinta e sete mil, trezentas e quarenta e sete patacas), o segundo outorgante paga ainda ao primeiro outorgante, por força da presente revisão, a tÃtulo de prémio do contrato, o montante de $ 2 385 473,00 (dois milhões, trezentas e oitenta e cinco mil, quatrocentas e setenta e três patacas), aquando da aceitação das condições do presente contrato, a que se refere o artigo 125.º da Lei n.º 6/80/M, de 5 de Julho.
Para efeitos de resolução de qualquer litÃgio emergente do presente contrato, o foro competente é o do Tribunal Judicial de Base da Região Administrativa Especial de Macau.
O presente contrato rege-se, nos casos omissos, pela Lei n.º 6/80/M, de 5 de Julho, e demais legislação aplicável.
BOLETIM OFICIAL - II SÉRIEDiploma: | Despacho do Secretário para os Transportes e Obras Públicas n.º 51/2007 |
BO N.º: | 21/2007 |
Publicado em: | 2007.5.23 |
Página: | 3799-3806 |
Versão Chinesa
Diplomas relacionados : | |||||
Categorias relacionadas : | |||||
|
Usando da faculdade conferida pelo artigo 64.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos dos artigos 29.º, 49.º e seguintes, 107.º, 129.º e 153.º, todos da Lei n.º 6/80/M, de 5 de Julho, o Secretário para os Transportes e Obras Públicas manda:
1. É autorizada a transmissão onerosa a favor da «Companhia de Investimento Imobiliário Ko Shing, Limitada», dos direitos resultantes da concessão provisória, por arrendamento, do terreno com a área registral de 379,36 m2, rectificada por novas medições para 377 m2, situado na penÃnsula de Macau, na Travessa do Lam Mau, onde outrora se encontrava construÃdo o prédio n.º 8, junto à Rua da Ribeira do Patane, titulados por escritura pública outorgada em 23 de Junho de 1989 na Direcção dos Serviços de Finanças.
2. É revista, nos termos e condições do contrato em anexo, que faz parte integrante do presente despacho, a concessão referida no número anterior, em virtude da alteração da sua finalidade, de industrial para hoteleira.
3. No âmbito da referida revisão reverte, livre de quaisquer ónus ou encargos, a favor da Região Administrativa Especial de Macau, a parcela de terreno com a área de 2 m2, a desanexar do terreno identificado no n.º 1, para integrar o domÃnio público, como passeio público e são concedidas, por arrendamento, duas parcelas de terreno contÃguas, com as áreas de 30 m2 e 3 m2, passando o terreno concedido a ter a área de 408 m2.
4. O presente despacho entra imediatamente em vigor.
11 de Maio de 2007.
O Secretário para os Transportes e Obras Públicas, Lau Si Io.
Contrato acordado entre:
A Região Administrativa Especial de Macau, como primeiro outorgante;
A «Companhia de Investimento Imobiliário Ko Shing, Limitada», como segundo outorgante; e
Ung Chu Pong, representado pela «Companhia de Investimento Imobiliário Effort, Limitada», como terceiro outorgante.
Considerando que:
1. Por escritura pública de 23 de Junho de 1989, exarada a fls. 38 e seguintes do Livro 270 da Direcção dos Serviços de Finanças (DSF), e em conformidade com o Despacho n.º 176/SAOPH/88, publicado no 2.º suplemento ao Boletim Oficial de Macau n.º 52, de 30 de Dezembro de 1988, foi titulado o contrato de concessão, por arrendamento, do terreno com a área global de 377 m2, situado na penÃnsula de Macau, na Travessa do Lam Mau, onde outrora se encontrava construÃdo o prédio n.º 8, junto à Rua da Ribeira do Patane, a favor de Ung Chu Pong, casado com Chan Seak Kwai segundo o regime supletivo da lei chinesa, na modalidade de separação de bens, de nacionalidade chinesa, residente em Macau, na Rua das Lorchas, Ponte-Cais n.º 14, sala 102, para ser aproveitado com a construção de um edifÃcio de 13 pisos, em regime de propriedade horizontal, afectado à finalidade industrial.
2. O terreno encontra-se demarcado com as letras «A1» e «A2» na planta n.º 2 726/1989, emitida pela Direcção dos Serviços de Cartografia e Cadastro (DSCC), em 16 de Janeiro de 2006, descrito na Conservatória do Registo Predial (CRP) sob o n.º 10 668 a fls. 174 do livro B28, e a concessão encontra-se inscrita a favor do concessionário sob o n.º 28 796 a fls. 60 do livro F40.
3. Por requerimento dirigido a S. Ex.ª o Chefe do Executivo, apresentado em 16 de Dezembro de 2005, o concessionário, representado pela «Companhia de Investimento Imobiliário Effort, Limitada», com sede em Macau, na Rua do Campo, n.º 8, r/c, registada na Conservatória dos Registos Comercial e de Bens Móveis sob o n.º 2 299 a fls. 181v do livro C6 e a «Companhia de Investimento Imobiliário Ko Shing, Limitada», com sede em Macau, na Avenida do Conselheiro Borja, n.º 515, 1.º andar, registada na mesma conservatória sob o n.º 21 567(SO), vieram solicitar a transmissão dos direitos resultantes da concessão provisória do referido terreno a favor desta segunda sociedade, com o fundamento de se tratar de uma sociedade comercial e, portanto, com maior capacidade financeira e experiência, e pela idade já avançada do concessionário, bem como autorização para modificação do aproveitamento do terreno e alteração da finalidade da concessão, com a construção de um edifÃcio de 15 pisos, em regime de propriedade única, afectado à s finalidades de hotel de 3 estrelas e de estacionamento, em conformidade com o projecto de alteração de arquitectura submetido à Direcção dos Serviços de Solos, Obras Públicas e Transportes (DSSOPT).
4. Tendo em conta o alinhamento e condicionalismos urbanÃsticos definidos para o local, as referidas sociedades solicitaram, ainda, a concessão, por arrendamento, de duas parcelas com as áreas de 30 m2 e 3 m2, contÃguas ao terreno concedido, assinaladas na mencionada planta com as letras «B1» e «B2», respectivamente, e que não se encontram descritas na CRP.
5. Igualmente, por força do referido alinhamento, reverte a favor da Região Administrativa Especial de Macau (RAEM) a parcela de terreno assinalada com a letra «A2» na planta supra-identificada, com a área de 2 m2, a desanexar do terreno concedido, para integrar o domÃnio público, como passeio público.
6. Assim, em virtude da alteração do seu objecto, o terreno concedido passa a ter a área de 408 m2, demarcada e assinalada na planta n.º 2 726/1989 com as letras «A1», «B1» e «B2».
7. InstruÃdo o procedimento, a DSSOPT procedeu ao cálculo das contrapartidas devidas pela modificação do aproveitamento e elaborou a minuta do contrato de transmissão e de revisão da concessão, que mereceu a concordância do transmitente, representado pela sua procuradora, e da sociedade transmissária, mediante declarações apresentadas em 24 de Agosto e 21 de Setembro de 2006, respectivamente.
8. O procedimento seguiu a sua tramitação normal, tendo sido enviado à Comissão de Terras que, reunida em sessão de 5 de Outubro de 2006, emitiu parecer favorável ao deferimento do pedido.
9. O parecer da Comissão de Terras foi homologado por despacho de S. Ex.ª o Chefe do Executivo, de 16 de Outubro de 2006, exarado sobre parecer favorável do então Secretário para os Transportes e Obras Públicas, da mesma data.
10. Nos termos e para os efeitos previstos no artigo 125.º da Lei n.º 6/80/M, de 5 de Julho, as condições da revisão do contrato titulado pelo presente despacho foram notificadas ao transmitente e à sociedade transmissária e por estes expressamente aceites, conforme declarações apresentadas em 13 de Dezembro de 2006, ambas assinadas por Cheung, Kam Sin, solteiro, maior, com domicÃlio profissional na Avenida do Conselheiro Borja, n.º 515, 1.º andar, em Macau, na qualidade de gerente da «Companhia de Investimento Imobiliário Effort, Limitada», sendo esta na qualidade de procuradora do transmitente, Ung Chu Pong, e na qualidade de administrador do grupo A da «Companhia de Investimento Imobiliário Ko Shing, Limitada», sociedade transmissária, qualidade e poderes que foram verificados pelo 2.º Cartório Notarial, conforme reconhecimento exarado naquelas declarações.
11. A prestação do prémio a que se refere o n.º 1 do artigo terceiro do contrato foi paga na Recebedoria da Repartição de Finanças de Macau em 12 de Dezembro de 2006 (receita n.º 92 215), através da guia de receita eventual n.º 86/2006, emitida pela Comissão de Terras em 24 de Outubro de 2006, cujo duplicado se encontra arquivado no respectivo processo.
1. Constitui objecto do presente contrato:
1) A transmissão pelo terceiro outorgante, com autorização do primeiro outorgante e pelo preço de $ 3 760 000,00 (três milhões, setecentas e sessenta mil patacas) para o segundo outorgante, que aceita, da concessão provisória, por arrendamento, do terreno com a área registral de 379,36 m2 (trezentos e setenta e nove vÃrgula trinta e seis metros quadrados), rectificada por novas medições para 377 m2 (trezentos e setenta e sete metros quadrados), situado na penÃnsula de Macau, na Travessa do Lam Mau, onde se encontrava construÃdo o prédio n.° 8, descrito na CRP sob o n.º 10 668 a fls. 174 do livro B28, assinalado com as letras «A1» e «A2» na planta n.° 2 726/1989, emitida pela DSCC, em 16 de Janeiro de 2006, ao qual é atribuÃdo o valor de $ 11 613 691,00 (onze milhões, seiscentas e treze mil seiscentas e noventa e uma patacas), titulada por escritura pública de 23 de Junho de 1989, exarada de fls. 38 e seguintes do Livro de Notas para escrituras n.º 270 da Direcção dos Serviços de Finanças (DSF);
2) A revisão da concessão, por alteração de finalidade e alteração do seu objecto, nos termos seguintes:
(1) Reversão, livre de quaisquer ónus ou encargos, a favor do primeiro outorgante, da parcela de terreno com a área de 2 m2 (dois metros quadrados), a desanexar do terreno identificado na alÃnea 1), assinalada com a letra «A2» na mencionada planta cadastral, destinada a integrar o domÃnio público da RAEM, como passeio público;
(2) Concessão, por arrendamento, de duas parcelas de terreno com as áreas de 30 m2 (trinta metros quadrados) e 3 m2 (três metros quadrados), assinaladas com as letras «B1» e «B2» na planta supra-identificada, ambas não descritas na CRP, à s quais é atribuÃdo o valor global de $ 939 343,00 (novecentas e trinta e nove mil, trezentas e quarenta e três patacas).
2. Em consequência da revisão referida na alÃnea 2) do número anterior, o terreno concedido passa a ter a área de 408 m2 (quatrocentos e oito metros quadrados), assinalado com as letras «A1», «B1» e «B2» na planta n.° 2 726/1989, emitida pela DSCC, em 16 de Janeiro de 2006, e as cláusulas terceira, quarta, sexta, oitava e décima do contrato titulado pela escritura pública de 23 de Junho de 1989 passam a ter a seguinte redacção:
«Cláusula terceira — Aproveitamento e finalidade do terreno
O terreno é aproveitado com a construção de um edifÃcio, em regime de propriedade única, compreendendo 15 (quinze) pisos, com as seguintes áreas brutas de construção por finalidade:
Hotel de 3 estrelas: | 4 612 m2; |
Estacionamento: | 970 m2. |
Cláusula quarta — Renda
1. ......
a) Durante o perÃodo de execução da obra de aproveitamento do terreno, o segundo outorgante paga a renda anual de $ 20 ,00 (vinte patacas) por metro quadrado do terreno concedido, no valor global de $ 8 160,00 (oito mil, cento e sessenta patacas).
b) Após a conclusão das obras de aproveitamento do terreno, passa a pagar uma renda anual no montante global de $ 53 395,00 (cinquenta e três mil, trezentas e noventa e cinco patacas), resultante da seguinte discriminação:
Hotel de 3 estrelas: 4 612 m2 x $ 10,00/m2 | $ 46 120,00; |
Estacionamento: 970 m2 x $ 7,50/m2 | $ 7 275,00. |
2. ......
3. ......
Cláusula sexta — Encargos especiais
Constituem encargos especiais, a suportar exclusivamente pelo segundo outorgante, a desocupação das parcelas de terreno assinaladas com as letras «A1», «A2», «B1» e «B2» na referida planta e remoção das mesmas de todas as construções e materiais e infra-estruturas, porventura, aà existentes.
Cláusula oitava — Multas
1. Salvo motivos especiais devidamente justificados, aceites pelo primeiro outorgante, pelo incumprimento do prazo de aproveitamento fixado no artigo segundo do presente contrato, o segundo outorgante fica sujeito a multa até $ 5 000,00 (cinco mil patacas), por cada dia de atraso, até 60 (sessenta) dias; para além desse perÃodo e até ao máximo global de 120 (cento e vinte) dias, fica sujeito a multa até ao dobro daquela importância.
2. ......
3. ......
4. ......
Cláusula décima — Caução
1. Nos termos do disposto no artigo 126.º da Lei n.º 6/80/M, de 5 de Julho, o segundo outorgante presta uma caução equivalente à renda anual, no valor de $ 8 160,00 (oito mil, cento e sessenta patacas), por meio de depósito ou garantia bancária aceite pelo primeiro outorgante.
2. ......
3. A caução referida no n.º 1, será devolvida ao segundo outorgante pela DSF, a pedido daquele, após a apresentação da licença de utilização emitida pela DSSOPT.»
O prazo de aproveitamento do terreno é de 30 (trinta) meses, contados a partir da data da publicação no Boletim Oficial do despacho que titula o presente contrato.
Sem prejuÃzo do pagamento pelo terceiro outorgante da quantia de $ 2 157 800,00 (dois milhões, cento e cinquenta e sete mil e oitocentas patacas), nas condições estipuladas na cláusula nona do contrato de concessão titulado pela escritura pública de 23 de Junho de 1989, o segundo outorgante paga ao primeiro outorgante, a tÃtulo do prémio do presente contrato, o montante de $ 10 511 129,00 (dez milhões, quinhentas e onze mil, cento e vinte e nove patacas), da seguinte forma:
1) $ 4 000 000,00 (quatro milhões de patacas), aquando da aceitação das condições do presente contrato, a que se refere o artigo 125.º da Lei n.º 6/80/M, de 5 de Julho;
2) O remanescente, no valor de $ 6 511 129,00 (seis milhões, quinhentas e onze mil, cento e vinte e nove patacas), que vence juros à taxa anual de 5%, é pago em 3 (três) prestações semestrais, iguais de capital e juros, no montante de $ 2 279 788,00 (dois milhões, duzentas e setenta e nove mil, setecentas e oitenta e oito patacas), cada uma, vencendo-se a primeira 6 (seis) meses após a data da publicação no Boletim Oficial do despacho que titula o presente contrato.
Para efeitos de resolução de qualquer litÃgio emergente do presente contrato, o foro competente é o do Tribunal Judicial de Base da Região Administrativa Especial de Macau.
O presente contrato rege-se, nos casos omissos, pela Lei n.º 6/80/M, de 5 de Julho, e demais legislação complementar aplicável.
Diploma: | Despacho do Secretário para os Transportes e Obras Públicas n.º 52/2007 |
BO N.º: | 21/2007 |
Publicado em: | 2007.5.23 |
Página: | 3807-3814 |
Versão Chinesa
Diplomas relacionados : | |||||
Categorias relacionadas : | |||||
|
Usando da faculdade conferida pelo artigo 64.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos do artigo 107.º da Lei n.º 6/80/M, de 5 de Julho, o Secretário para os Transportes e Obras Públicas manda:
1. É revista, nos termos e condições constantes do contrato em anexo, que faz parte integrante do presente despacho, a concessão, por arrendamento, do terreno com a área de 4 563 m2, situado na penÃnsula de Macau, entre a Avenida Doutor Mário Soares e a Avenida Comercial de Macau, designado por lote 4 da zona «A» do empreendimento denominado por «Fecho da BaÃa da Praia Grande», titulado pelo Despacho n.º 92/SATOP/94, para construção de um edifÃcio destinado à s finalidades de hotel de cinco estrelas e estacionamento.
2. O presente despacho entra imediatamente em vigor.
11 de Maio de 2007.
O Secretário para os Transportes e Obras Públicas, Lau Si Io.
Contrato acordado entre:
A Região Administrativa Especial de Macau, como primeiro outorgante; e
A «Sociedade de Investimento Imobiliário Fong Keng Van, S.A.», como segundo outorgante:
Considerando que:
1. Pelo Despacho n.º 92/SATOP/94, publicado no Boletim Oficial de Macau n.º 30, II Série, de 27 de Julho de 1994, foi titulada a favor da «Sociedade de Investimento Imobiliário Fong Keng Van, SARL», com sede em Macau, na Avenida da Praia Grande, n.º 369, edifÃcio Keng Ou, 18.º andar B, registada na Conservatória dos Registos Comercial e de Bens Móveis sob o n.º 7 623 (SO) a fls. 131 do livro C19, a transmissão dos direitos resultantes da concessão provisória, por arrendamento, do terreno com a área de 4 563 m2, situado na penÃnsula de Macau, entre a Avenida Doutor Mário Soares e a Avenida Comercial de Macau, designado por lote 4 da zona «A» do empreendimento denominado por «Fecho da BaÃa da Praia Grande», destinado a ser aproveitado com a construção de um edifÃcio, em regime de propriedade horizontal, a afectar as finalidades de comércio, escritório e estacionamento.
2. Devido a dificuldades várias, relacionadas com a execução das infra-estruturas e a conjuntura económica, o prazo de aproveitamento do terreno foi prorrogado até 18 de Agosto de 2008.
3. Pretendendo a sociedade concessionária construir no terreno em apreço um edifÃcio destinado a hotel de cinco estrelas e estacionamento, submeteu em 28 de Junho de 2004 o respectivo estudo prévio de aproveitamento, sobre o qual a Direcção dos Serviços de Solos, Obras Públicas e Transportes (DSSOPT) emitiu, do ponto de vista urbanÃstico, parecer técnico favorável, aprovado por despacho do então Secretário para os Transportes e Obras Públicas, de 16 de Setembro de 2006.
4. Assim, tendo o terreno sido considerado adequado à finalidade pretendida, a sociedade concessionária apresentou, em 9 de Dezembro de 2004, o projecto de arquitectura que, depois de apreciado, foi considerado passÃvel de aprovação, condicionada ao cumprimento de alguns requisitos técnicos.
5. Nestas circunstâncias, através de requerimento apresentado em 9 de Janeiro de 2006, a sociedade concessionária veio formalizar o pedido de alteração da finalidade da concessão e modificação do aproveitamento do terreno, ao abrigo do artigo 107.º da Lei n.º 6/80/M, de 5 de Julho, e em conformidade com o projecto submetido à DSSOPT.
6. InstruÃdo o procedimento, foi elaborada a minuta de contrato de revisão de concessão, cujas condições mereceram a concordância da sociedade concessionária, não obstante ter solicitado a alteração do n.º 3 da cláusula oitava, que foi aceite pela entidade concedente.
7. Dado que o valor do prémio correspondente às finalidades iniciais é superior ao que resulta das novas finalidades — hotel de 5 estrelas e estacionamento —, pela presente revisão não há lugar ao pagamento de contrapartida adicional.
8. O processo seguiu a sua tramitação normal, tendo sido enviado à Comissão de Terras que, reunida em sessão de 5 de Outubro de 2006, emitiu parecer favorável ao deferimento do pedido.
9. O parecer da Comissão de Terras foi homologado por despacho de S. Ex.ª o Chefe do Executivo, de 16 de Outubro de 2006, exarado sobre parecer favorável do então Secretário para os Transportes e Obras Públicas, da mesma data.
10. O terreno em apreço, demarcado e assinalado com as letras «A1», «A2», «A3» e «B» na planta n.º 4 217/1992, emitida pela Direcção dos Serviços de Cartografia e Cadastro (DSCC), em 22 de Setembro de 2006, encontra-se descrito na Conservatória do Registo Predial (CRP) sob o n.º 22 293 a fls. 79 do livro B8K e o direito resultante da concessão inscrito a favor da sociedade concessionária sob o n.º 4 299 a fls. 86 do livro F20K.
11. Nos termos e para os efeitos previstos no artigo 125.º da Lei n.º 6/80/M, de 5 de Julho, as condições do contrato de revisão de concessão, titulado pelo presente despacho, foram notificadas à sociedade requerente e por esta expressamente aceites, mediante declaração apresentada em 1 de Dezembro de 2006, assinada por Tso, Hon Sai Bosco, casado, residente em Hong Kong, Luk Hoi Tong Building, n.º 31, 8.º andar, Queen’s Road Central e Robert Joe Wessels, casado, residente em 3 231 La Mancha Way, Henderson, Nevada 89 014, 702-334-2909, Estados Unidos da América, ambos na qualidade de administradores do Conselho de Administração e em representação da sociedade anónima denominada «Sociedade de Investimento Imobiliário Fong Keng Van, S.A.», qualidade e poderes que foram verificados pelo Cartório da Notária Privada Maria Amélia António, conforme reconhecimento exarado naquela declaração.
12. A caução a que se refere o n.º 2 da cláusula oitava do contrato foi prestada, em 20 de Novembro de 2006, por depósito em dinheiro no Banco Nacional Ultramarino, S.A., conforme guia de depósito n.º 8/2006, emitida pelo presidente da Comissão de Terras em 16 de Novembro de 2006, que se encontra arquivada no processo desta Comissão.
Cláusula primeira — Objecto do contrato
1. Pelo presente contrato é autorizada a alteração da finalidade e consequente revisão do contrato de concessão, por arrendamento, do terreno com a área de 4 563 m2 (quatro mil quinhentos e sessenta e três metros quadrados), situado na penÃnsula de Macau, entre a Avenida Doutor Mário Soares e a Avenida Comercial de Macau, designado por lote 4 da zona A do empreendimento designado por «Fecho da BaÃa da Praia Grande», titulado pelo Despacho n.º 92/SATOP/94, publicado no Boletim Oficial de Macau n.º 30, II Série, de 27 de Julho de 1994, descrito na CRP sob o n.º 22 293 e inscrito a favor do segundo outorgante sob o n.º 4 299.
2. A concessão do terreno identificado no número anterior, assinalado com as letras «A1», «A2», «A3» e «B» na planta n.º 4 217/1992, emitida pela DSCC, em 22 de Setembro de 2006, que faz parte integrante do presente contrato, passa a reger-se pelas cláusulas do presente contrato.
Cláusula segunda — Prazo do arrendamento
1. O arrendamento é válido até 30 de Julho de 2016.
2. O prazo do arrendamento, fixado no número anterior, pode, nos termos da legislação aplicável, ser sucessivamente renovado.
Cláusula terceira — Aproveitamento e finalidade do terreno
1. O terreno é aproveitado, com a construção de um edifÃcio com 28 (vinte e oito) pisos, incluindo três pisos em cave e um piso de refúgio, destinado a um hotel de cinco estrelas com as seguintes áreas brutas de construção por finalidade:
1) Hotel de cinco estrelas | 52 505 m2 *; |
* Não inclui a área do piso de refúgio. | |
2) Estacionamento | 8 073 m2. |
2. As áreas referidas no número anterior podem ser sujeitas a eventuais rectificações, a realizar no momento da vistoria, para efeito de emissão da licença de utilização respectiva.
3. De acordo com a Planta de Alinhamento Oficial (PAO) n.º 2004A037, emitida em 12 de Outubro de 2005, pela DSSOPT, no subsolo da parcela de terreno assinalada com a letra «B» na planta anteriormente mencionada permite-se a construção de um parque de estacionamento, ficando a mesma parcela, a nÃvel do solo e até 1,20 metros do subsolo, sujeita a servidão pública.
4. Ao nÃvel do rés-do-chão, as parcelas de terreno assinaladas na referida planta com as letras «A2» e «A3» são áreas de recuo obrigatório do edifÃcio a construir e constituem servidão pública.
Cláusula quarta — Renda
1. De acordo com a Portaria n.º 50/81/M, de 21 de Março, o segundo outorgante paga a seguinte renda anual:
1) Durante o perÃodo de execução da obra de aproveitamento do terreno paga $ 30,00 (trinta patacas) por metro quadrado do terreno concedido, no montante global de $ 136 890,00 (cento e trinta e seis mil oitocentas e noventa patacas);
2) Após o aproveitamento do terreno, a renda anual a pagar é actualizada para $ 868 305,00 (oitocentas e sessenta e oito mil, trezentas e cinco patacas), calculado da seguinte forma:
(1) Hotel de cinco estrelas: | |
52 505 m2 x $ 15,00/m2 | $ 787 575,00; |
(2) Estacionamento: | |
8 073 m2 x $ 10,00/m2 | $ 80 730,00. |
2. A renda é revista de cinco em cinco anos, contados a partir da data da publicação no Boletim Oficial do despacho que titula o presente contrato, sem prejuÃzo da aplicação imediata de novos montantes de renda estabelecidos em legislação que, durante a vigência do contrato, venha a ser publicada.
Cláusula quinta — Prazo de aproveitamento
1. O aproveitamento do terreno deve operar-se até 18 de Agosto de 2008.
2. O prazo fixado no número anterior inclui os prazos necessários para a apresentação dos projectos pelo segundo outorgante e apreciação dos mesmos pelo primeiro outorgante.
Cláusula sexta — Multas
1. Salvo motivos especiais devidamente justificados, aceites pelo primeiro outorgante, pelo incumprimento do prazo de aproveitamento fixado na cláusula quinta, o segundo outorgante fica sujeito a multa, que pode ir até $ 5 000,00 (cinco mil patacas), por cada dia de atraso, até 60 (sessenta) dias; para além desse perÃodo e até ao máximo global de 120 (cento e vinte) dias, ficam sujeitos a multa até ao dobro daquela importância.
2. O segundo outorgante fica exonerado da responsabilidade referida no número anterior em casos de força maior ou de outros factos relevantes que estejam, comprovadamente, fora do seu controlo.
3. Consideram-se casos de força maior os que resultem exclusivamente de eventos imprevisÃveis e irresistÃveis.
4. Para efeitos do disposto no n.º 2, o segundo outorgante obriga-se a comunicar, por escrito, ao primeiro outorgante, o mais rapidamente possÃvel, a ocorrência dos referidos factos.
Cláusula sétima — Caução
1. Nos termos do disposto no artigo 126.º da Lei n.º 6/80/M, de 5 de Julho, o segundo outorgante presta uma caução no valor de $ 136 890,00 (cento e trinta e seis mil, oitocentas e noventa patacas), por meio de depósito ou garantia bancária aceite pelo primeiro outorgante.
2. O valor da caução, referida no número anterior, deve acompanhar sempre o valor da respectiva renda anual.
3. A caução referida no n.º 1 será devolvida ao segundo outorgante pela Direcção dos Serviços de Finanças (DSF), a pedido daquele, após a apresentação da licença de utilização emitida pela DSSOPT.
Cláusula oitava — Transmissão
1. A transmissão de situações decorrentes desta concessão, enquanto o aproveitamento não estiver integralmente concluÃdo, depende de prévia autorização do primeiro outorgante e sujeita o transmissário à revisão das condições do presente contrato.
2. Sem prejuÃzo do disposto na parte final do número anterior, o segundo outorgante, para garantia da obrigação aà estabelecida, presta uma caução no valor de $ 50 000,00 (cinquenta mil patacas), por meio de depósito, garantia ou seguro-caução, em termos aceites pelo primeiro outorgante, a qual será devolvida, a seu pedido, com a emissão da licença de utilização ou a autorização para transmitir os direitos resultantes da concessão.
3. Para garantia do financiamento necessário ao empre-endimento, o segundo outorgante pode constituir hipoteca voluntária sobre o direito ao arrendamento do terreno, ora concedido, a favor de instituições de crédito, nos termos do disposto no artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 51/83/M, de 26 de Dezembro.
Cláusula nona — Fiscalização
Durante o perÃodo de aproveitamento do terreno concedido, o segundo outorgante obriga-se a franquear o acesso ao mesmo e à s obras aos representantes dos Serviços da Administração, que aà se desloquem no desempenho da sua acção fiscalizadora, prestando-lhes toda a assistência e meios para o bom desempenho da sua função.
Cláusula décima — Caducidade
1. O presente contrato caduca nos seguintes casos:
1) Findo o prazo da multa agravada, previsto no n.º 1 da cláusula sexta;
2) Alteração, não consentida, da finalidade da concessão, enquanto o aproveitamento do terreno não estiver concluÃdo;
3) Interrupção do aproveitamento do terreno por um prazo superior a 90 (noventa) dias, salvo motivos especiais devidamente justificados e aceites pelo primeiro outorgante.
2. A caducidade do contrato é declarada por despacho do Chefe do Executivo, a publicar no Boletim Oficial.
3. A caducidade do contrato determina a reversão do terreno à posse do primeiro outorgante com todas as benfeitorias aà introduzidas, sem direito a qualquer indemnização por parte do segundo outorgante.
Cláusula décima primeira — Rescisão
1. O presente contrato pode ser rescindido quando se verifique qualquer dos seguintes factos:
1) Falta do pagamento pontual da renda;
2) Alteração, não consentida, do aproveitamento do terreno e/ou da finalidade da concessão;
3) Transmissão de situações decorrentes da concessão, com violação do disposto na cláusula oitava.
2. A rescisão do contrato é declarada por despacho do Chefe do Executivo, a publicar no Boletim Oficial.
Cláusula décima segunda — Foro competente
Para efeitos de resolução de qualquer litÃgio emergente do presente contrato, o foro competente é o do Tribunal Judicial de Base da Região Administrativa Especial de Macau.
Cláusula décima terceira — Legislação aplicável
O presente contrato rege-se, nos casos omissos, pela Lei n.º 6/80/M, de 5 de Julho, e demais legislação aplicável.
Diploma: | Despacho do Secretário para os Transportes e Obras Públicas n.º 53/2007 |
BO N.º: | 21/2007 |
Publicado em: | 2007.5.23 |
Página: | 3815-3822 |
Versão Chinesa
Diplomas relacionados : | |||||
Categorias relacionadas : | |||||
|
Usando da faculdade conferida pelo artigo 64.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos dos artigos 29.º, 44.º e seguintes, 107.º e 127.º da Lei n.º 6/80/M, de 5 de Julho, o Secretário para os Transportes e Obras Públicas manda:
1. É doada à Região Administrativa Especial de Macau (RAEM), livre de quaisquer ónus ou encargos, para fins de unificação do seu regime jurÃdico, a propriedade do terreno, com a área de 77 m2, situado na penÃnsula de Macau, onde se encontra construÃdo o prédio n.º 4 do Beco da Pinga, descrito na Conservatória do Registo Predial sob o n.º 7 847.
2. É concedido, por aforamento, nos termos e condições do contrato em anexo, que faz parte integrante do presente despacho, o terreno identificado no número anterior.
3. É revista a concessão, por aforamento, do terreno com a área de 45 m2, situado na penÃnsula de Macau, onde se encontra construÃdo o prédio n.º 57 da Rua das Estalagens, descrito na mencionada conservatória sob o n.º 3 111.
4. No âmbito da referida revisão, por força dos novos alinhamentos, reverte, livre de ónus ou encargos, a favor da RAEM, uma parcela a desanexar do terreno aludido na alÃnea anterior, com a área de 4 m2, para integrar o seu domÃnio público, como via pública, ficando aquele terreno com a área de 41 m2.
5. As parcelas de terreno com as áreas de 77 m2 e 41 m2 destinam-se a ser anexadas e aproveitadas conjuntamente, em regime de aforamento, constituindo um único lote com a área de 118 m2, para construção de um edifÃcio afectado à s finalidades de habitação e comércio.
6. O presente despacho entra imediatamente em vigor.
11 de Maio de 2007.
O Secretário para os Transportes e Obras Públicas, Lau Si Io.
Contrato acordado entre:
A Região Administrativa Especial de Macau, como primeiro outorgante; e
Lai Ieng Man, Chao Hon Kit e Ka Ho Ku, como segundos outorgantes.
Considerando que:
1. Lai Ieng Man, casado com Chan In Fong, no regime da separação de bens, residente em Macau, na Rua do Chunambeiro, n.º 24, edifÃcio Fung King Garden, 3.º andar, D, Chao Hon Kit, casado com Fong Hio Lai, no regime da separação de bens, e Ka Ho Ku, solteiro, maior, todos residentes em Macau, na Avenida do Almirante Lacerda, n.os 163-165, edifÃcio Industrial Hopewell, 13.º andar A, são comproprietários do terreno com a área de 77 m2, situado na penÃnsula de Macau, no Beco da Pinga, onde se encontra construÃdo o prédio n.º 4.
2. Os requerentes são ainda contitulares do domÃnio útil do terreno com a área de 45 m2, situado na penÃnsula de Macau, na Rua das Estalagens, onde se encontra construÃdo o prédio n.º 57.
3. O terreno com a área de 77 m2, assinalado com a letra «A1» na planta n.º 4 352/1993, emitida pela Direcção dos Serviços de Cartografia e Cadastro (DSCC) em 7 de Novembro de 2005, encontra-se descrito na Conservatória do Registo Predial (CRP) sob o n.º 7 847 a fls. 105v do livro B25 e o direito de compropriedade encontra-se inscrito a favor dos requerentes sob os n.os 14 530 a fls. 95 do livro G67L e 130 586G.
4. O terreno com a área de 45 m2, assinalado com as letras «A» e «B» na mencionada planta cadastral, encontra-se descrito na CRP sob o n.º 3 111 a fls. 283v do livro B15 e o respectivo domÃnio útil encontra-se inscrito a favor dos requerentes sob os n.os 19 674 a fls. 31 do livro G62K e 130 586G.
O domÃnio directo sobre o terreno situado na Rua das Estalagens, n.º 57, acha-se inscrito a favor da Região Administrativa Especial de Macau (RAEM) segundo a inscrição n.º 12 205 a fls. 370 do livro F41K.
5. Pretendendo os requerentes anexar e reaproveitar em conjunto os terrenos acima identificados, em conformidade com o projecto de arquitectura que, por despacho do subdirector da Direcção dos Serviços de Solos, Obras Públicas e Transportes (DSSOPT), de 19 de Junho de 2006, foi considerado passÃvel de aprovação condicionada ao cumprimento de alguns requisitos técnicos, por requerimento, dirigido a S. Ex.ª o Chefe do Executivo, apresentado em 24 de Julho de 2006, vieram solicitar autorização para a referida pretensão e consequente revisão do contrato de concessão, por aforamento, nos termos do disposto no artigo 107.º da Lei n.º 6/80/M, de 5 de Julho.
6. Tratando-se de terrenos sujeitos a regimes jurÃdicos distintos, para efeitos da sua unificação os requerentes doam a propriedade da parcela «A1», com a área de 77 m2, à RAEM, sendo a mesma parcela concedida em regime de aforamento, de forma a ser anexada à parcela «A» com a área de 41 m2, cuja concessão, por aforamento, é objecto de revisão, passando as referidas parcelas a constituir um lote com a área de 118 m2.
7. Por força do alinhamento definido para o local a parcela «B» reverte à RAEM, para ser integrada no domÃnio público.
8. InstruÃdo o procedimento, a DSSOPT procedeu ao cálculo das contrapartidas devidas e elaborou a minuta do contrato, a qual mereceu a concordância dos requerentes por declaração apresentada em 3 de Outubro de 2006.
9. O procedimento seguiu a sua tramitação normal, tendo sido enviado à Comissão de Terras que, reunida em sessão de 19 de Outubro de 2006, emitiu parecer favorável ao deferimento do pedido.
10. O parecer da Comissão de Terras foi homologado por despacho de S. Ex.ª o Chefe do Executivo, de 1 de Novembro de 2006, exarado sobre parecer favorável do então Secretário para os Transportes e Obras Públicas, da mesma data.
11. Nos termos e para os efeitos previstos no artigo 125.º da Lei n.º 6/80/M, de 5 de Julho, as condições do contrato titulado pelo presente despacho foram notificadas aos requerentes e por estes expressamente aceites, mediante declarações apresentadas em 28 de Novembro de 2006.
12. O prémio estipulado na cláusula sexta do contrato e o preço actualizado do domÃnio útil estipulado na alÃnea 1) do n.º 1 da cláusula terceira do contrato foram pagos na Recebedoria da Repartição de Finanças de Macau, em 17 de Novembro de 2006 (receita n.º 83 050), através da guia de receita eventual n.º 88/2006, emitida pela Comissão de Terras em 13 de Novembro de 2006, cujo duplicado se encontra arquivado no respectivo processo.
Cláusula primeira — Objecto do contrato
1. Constitui o objecto do presente contrato:
1) A doação, para efeitos de unificação do regime jurÃdico, pelos segundos outorgantes a favor do primeiro outorgante, que aceita, livre de quaisquer ónus ou encargos, da propriedade perfeita do terreno com a área de 77 m2 (setenta e sete metros quadrados) e com o valor atribuÃdo de $ 380 180,00 (trezentas e oitenta mil, cento e oitenta patacas), situado na penÃnsula de Macau, onde se encontra construÃdo o prédio n.º 4 do Beco da Pinga, assinalado com a letra «A1» na planta n.º 4 352/1993, emitida pela Direcção dos Serviços de Cartografia e Cadastro (DSCC), em 7 de Novembro de 2005, descrito na Conservatória do Registo Predial (CRP) sob o n.º 7 847 e cuja propriedade se acha inscrita a favor dos segundos outorgantes sob os n.os 14 530 e 130 586G;
2) A concessão a favor dos segundos outorgantes, em regime de aforamento, do terreno referido na alÃnea anterior;
3) A revisão da concessão, por aforamento, do terreno com a área de 45 m2 (quarenta e cinco metros quadrados), situado na penÃnsula de Macau, onde se encontra construÃdo o prédio n.º 57 da Rua das Estalagens, assinalado com as letras «A» e «B» na referida planta da DSCC, descrito na CRP sob o n.º 3 111 e cujo domÃnio útil se acha inscrito a favor dos segundos outorgantes sob o n.os 19 674 e 130 586G;
4) A reversão, por força dos novos alinhamentos, a favor do primeiro outorgante, livre de quaisquer ónus ou encargos, da parcela de terreno, assinalada com a letra «B», na mesma planta da DSCC, com a área de 4 m2 (quatro metros quadrados), a desanexar do terreno referido na alÃnea anterior, destinada a integrar o domÃnio público da RAEM, como via pública.
2. As parcelas de terreno referidas no número anterior, assinaladas com as letras «A» e «A1» na planta acima mencionada, destinam-se a ser anexadas e aproveitadas conjuntamente, em regime de aforamento, constituindo um único lote com a área de 118 m2 (cento e dezoito metros quadrados), de ora em diante designado, simplesmente, por terreno, cuja concessão passa a reger-se pelas cláusulas do presente contrato.
Cláusula segunda — Aproveitamento e finalidade do terreno
1. O terreno é aproveitado com a construção de um edifÃcio, em regime de propriedade horizontal, compreendendo 7 (sete) pisos, afectado à s seguintes finalidades e áreas brutas de construção:
1) Habitação: | 650 m2; |
2) Comércio: | 122 m2. |
2. As áreas referidas no número anterior podem ser sujeitas a eventuais rectificações, a realizar no momento da vistoria, para efeito de emissão da licença de utilização respectiva.
Cláusula terceira — Preço do domÃnio útil e foro
1. O preço do domÃnio útil do terreno é fixado globalmente em $ 66 640,00 (sessenta e seis mil, seiscentas e quarenta patacas), assim discriminado:
1) $ 23 155,00 (vinte e três mil, cento e cinquenta e cinco patacas), referente ao valor do domÃnio útil actualizado da parcela de terreno assinalada com a letra «A», na referida planta da DSCC;
2) $ 43 485,00 (quarenta e três mil, quatrocentas e oitenta e cinco patacas), referente ao valor do domÃnio útil da parcela de terreno assinalada com a letra «A1» na mesma planta, ora doada e concedida.
2. Os segundos outorgantes ficam isentos do pagamento do preço do domÃnio útil fixado na alÃnea 2) do número anterior, correspondente à parcela «A1».
3. O preço do domÃnio útil estipulado na alÃnea 1) do n.º 1 é pago integralmente e de uma só vez, aquando do envio da declaração de aceitação das condições do presente contrato, de acordo com a minuta homologada pelo Chefe do Executivo.
4. O foro anual a pagar é actualizado para $ 167,00 (cento e sessenta e sete patacas).
5. O não pagamento pontual do foro determina a cobrança coerciva nos termos do processo de execução fiscal.
Cláusula quarta — Prazo de aproveitamento
1. O aproveitamento do terreno deve operar-se no prazo global de 24 (vinte e quatro) meses, contados a partir da data da publicação no Boletim Oficial do despacho que titula o presente contrato.
2. O prazo fixado no número anterior inclui os prazos necessários para a apresentação dos projectos pelos segundos outorgantes e a apreciação dos mesmos pelo primeiro outorgante.
Cláusula quinta — Multas
1. Salvo motivos especiais, devidamente justificados, aceites pelo primeiro outorgante, pelo incumprimento do prazo de aproveitamento fixado na cláusula quarta, os segundos outorgantes ficam sujeitos a multa até $ 5 000,00 (cinco mil patacas), por cada dia de atraso até 60 (sessenta) dias; para além desse perÃodo e até ao máximo global de 120 (cento e vinte) dias, ficam sujeitos a multa até ao dobro daquela importância.
2. Os segundos outorgantes ficam exonerados da responsabilidade referida no número anterior em casos de força maior ou de outros factos relevantes, cuja produção esteja, comprovadamente, fora do seu controlo.
3. Consideram-se casos de força maior os que resultem exclusivamente de eventos imprevisÃveis e irresistÃveis.
4. Para efeitos do disposto no n.º 2, os segundos outorgantes obrigam-se a comunicar, por escrito, ao primeiro outorgante, o mais rapidamente possÃvel, a ocorrência dos referidos factos.
Cláusula sexta — Prémio do contrato
Os segundos outorgantes pagam ao primeiro outorgante, a tÃtulo de prémio do contrato, o montante de $ 179 278,00 (cento e setenta e nove mil, duzentas e setenta e oito patacas), integralmente e de uma só vez, aquando do envio da declaração da aceitação das condições do presente contrato, de acordo com a minuta homologada pelo Chefe do Executivo.
Cláusula sétima — Encargos especiais
Constitui encargo especial, a suportar exclusivamente pelos segundos outorgantes, a desocupação das parcelas de terreno assinaladas com as letras «A», «A1» e «B» na referida planta da DSCC, e remoção do mesmo de todas as construções, materiais e infra-estruturas, porventura, aà existentes.
Cláusula oitava — Transmissão
1. A transmissão de situações decorrentes desta concessão, enquanto o terreno não estiver integralmente aproveitado, depende de prévia autorização do primeiro outorgante e sujeita o transmissário à revisão das condições do presente contrato, designadamente da relativa ao prémio.
2. Sem prejuÃzo do disposto na parte final do número anterior os segundos outorgantes, para garantia da obrigação aà estabelecida, prestam uma caução no valor de $ 50 000,00 (cinquenta mil patacas), por meio de depósito, garantia ou seguro-caução, em termos aceites pelo primeiro outorgante, a qual será devolvida, a seu pedido, com a emissão da licença de utilização ou a autorização para transmitir os direitos resultantes da concessão.
Cláusula nona — Fiscalização
Durante o perÃodo de aproveitamento do terreno concedido, os segundos outorgantes obrigam-se a franquear o acesso ao mesmo e à s obras aos representantes dos Serviços de Administração, que aà se desloquem no desempenho da sua acção fiscalizadora, prestando-lhes toda a assistência e meios para o bom desempenho da sua função.
Cláusula décima — Devolução do terreno
1. O primeiro outorgante pode declarar a devolução, total ou parcial, do terreno em caso de alteração não autorizada da finalidade de concessão ou do aproveitamento do terreno.
2. Fica acordada, ainda, a devolução do terreno quando se verifique qualquer dos seguintes factos:
1) Findo o prazo da multa agravada, previsto na cláusula quinta;
2) Interrupção do aproveitamento do terreno e/ou da finalidade da concessão;
3) Incumprimento das obrigações estabelecidas na cláusula sétima.
3. A devolução do terreno é declarada por despacho do Chefe do Executivo, a publicar no Boletim Oficial.
4. A declaração de devolução do terreno produz os seguintes efeitos:
1) Extinção, total ou parcial, do domÃnio útil do terreno;
2) Reversão, total ou parcial, do terreno com as correspondentes benfeitorias nele incorporadas à posse do primeiro outorgante, tendo os segundos outorgantes direito à indemnização a fixar por aquele.
Cláusula décima primeira — Foro competente
Para efeitos de resolução de qualquer litÃgio emergente do presente contrato, o foro competente é o do Tribunal Judicial de Base da Região Administrativa Especial de Macau.
Cláusula décima segunda — Legislação aplicável
O presente contrato rege-se, nos casos omissos, pela Lei n.º 6/80/M, de 5 de Julho, e demais legislação aplicável.
Gabinete do Secretário para os Transportes e Obras Públicas, aos 14 de Maio de 2007. — O Chefe do Gabinete, substituto, Joaquim F. C. Adelino.
AsianLII:
Derechos de Autor
|
Descargo de Responsabilidad
|
Política de Privacidad
|
Comentarios y Sugerencias
URL: http://www.asianlii.org/por/mo/legis/laws/ddspoteopn492007523