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Legislao de Macau |
Usando da faculdade conferida pelo artigo 64.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau, e nos termos do n.º 2 do artigo 6.º e artigo 7.º do Regulamento Administrativo n.º 6/1999, conjugados com os n.os 1, 2 e 5 da Ordem Executiva n.º 15/2000, o Secretário para os Transportes e Obras Públicas manda:
São subdelegados no director da Direcção dos Serviços de Solos, Obras Públicas e Transportes, engenheiro Jaime Roberto Carion, ou no seu substituto legal, todos os poderes necessários para representar a Região Administrativa Especial de Macau, como outorgante, no 1.º aditamento ao contrato para a execução da obra de «Construção das Novas Instalações do Comando da PMF — Arranjo Exterior», a celebrar entre a Região Administrativa Especial de Macau e a Companhia de Construção e Engenharia San Lei Kei, Limitada.
18 de Junho de 2001.
O Secretário para os Transportes e Obras Públicas, Ao Man Long.
BOLETIM OFICIAL - II SÉRIEDiploma: | Despacho do Secretário para os Transportes e Obras Públicas n.º 51/2001 |
BO N.º: | 26/2001 |
Publicado em: | 2001.6.27 |
Página: | 2999 |
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Usando da faculdade conferida pelo artigo 64.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos do artigo 4.º da Lei n.º 2/94/M, de 4 de Julho, o Secretário para os Transportes e Obras Públicas manda:
1. São fixados no contrato em anexo, que faz parte integrante do presente despacho, os elementos necessários à perfeição da concessão, por aforamento, do terreno com a área de 114 m2, situado na península de Macau, na Rua da Ribeira do Patane, onde se encontra construído o prédio n.º 16B (antigo n.º 18E), descrito na Conservatória do Registo Predial sob o n.º 10 443.
2. O presente despacho entra imediatamente em vigor.
20 de Junho de 2001.
O Secretário para os Transportes e Obras Públicas, Ao Man Long.
Contrato acordado entre:
A Região Administrativa Especial de Macau, como primeiro outorgante; e
Chui Iu, como segundo outorgante.
Considerando que:
1. Por requerimento dirigido a S. Ex.ª o Chefe do Executivo da Região Administrativa Especial de Macau (RAEM), datado de 19 de Julho de 2000, Chui Iu, casado com Lam Lai Seong, no regime de separação de bens, de nacionalidade chinesa, residente em Macau, na Rua da Ribeira do Patane, n.º 16B (antigo 18E), solicitou, nos termos do disposto no artigo 4.º da Lei n.º 2/94/M, de 4 de Julho, que lhe fossem fixados os elementos necessários à perfeição do contrato de aforamento do terreno com a área de 114 m2, situado naquela morada.
2. Fundamenta o pedido no facto de ter sido declarado proprietário do domínio útil do referido prédio, por sentença proferida nos autos de acção ordinária registados sob o n.º 243/95, que correram termos no 1.º Juízo do então Tribunal de Competência Genérica de Macau, transitada em julgado em 7 de Maio de 1996, juntando, para o efeito, a respectiva certidão judicial.
3. O prédio urbano n.º 16B da Rua da Ribeira do Patane encontra-se descrito na Conservatória do Registo Predial (CRP) sob o n.º 10 443, e inscrito o domínio útil, provisoriamente, a favor do requerente sob o n.º 16 280G, e acha-se demarcado na planta n.º 5 324/1996, emitida em 18 de Julho de 2000, pela Direcção dos Serviços de Cartografia e Cadastro (DSCC).
4. Após a apresentação de toda a documentação necessária à instrução do procedimento, foi elaborada a minuta de contrato cujos termos e condições foram aceites pelo procurador do requerente, Lei Sau Nin, casado, natural de Macau, onde reside na Rua do Dr. Pedro José Lobo, n.º 29, 1.º andar, conforme carta datada de 7 de Setembro de 2000.
5. O procedimento seguiu a sua tramitação normal, tendo sido enviado à Comissão de Terras que, reunida em sessão de 22 de Março de 2001, nada teve a objectar ao deferimento do pedido.
6. O parecer da Comissão de Terras foi homologado por despacho de S. Ex.ª o Chefe do Executivo, de 28 de Março de 2001, exarado sobre parecer favorável do Secretário para os Transportes e Obras Públicas, emitido aos 27 de Março de 2001.
7. Nos termos e para os efeitos previstos no artigo 125.º da Lei n.º 6/80/M, de 5 de Julho, as condições de aperfeiçoamento do contrato foram notificadas ao requerente e por este expressamente aceites, mediante declaração datada de 17 de Abril de 2001, subscrita por Álvaro Rodrigues, advogado, com escritório em Macau, na Avenida 1.º de Maio, n.º 163, edifício Kwong Fok Cheong, Bloco I, Loja H, na qualidade de procurador, qualidade e poderes que foram verificados pelo Cartório do Notário Privado Zhao Lu, conforme reconhecimento exarado naquela declaração.
8. A sisa devida pela aquisição do domínio útil foi paga na Recebedoria da Repartição de Finanças, em 6 de Fevereiro de 1998, conforme conhecimento n.º 01 191/05 052, arquivado no processo da Comissão de Terras.
Cláusula primeira — Objecto do contrato
Constitui objecto do presente contrato o aperfeiçoamento da concessão, por aforamento, de um terreno com a área de 114 m2 (cento e catorze metros quadrados), situado na península de Macau, na Rua da Ribeira do Patane, onde se encontra implantado o prédio urbano com o n.º 16B (antigo 18E), assinalado na planta n.º 5 324/1996, emitida em 18 de Julho de 2000, pela DSCC, descrito sob o n.º 10 443 e inscrito provisoriamente a favor do segundo outorgante sob o n.º 16 280G, na CRP, e cuja titularidade do domínio útil lhe foi reconhecida por sentença proferida nos autos de Acção Ordinária n.º 243/95, que correram termos pelo 1.º Juízo do então Tribunal de Competência Genérica de Macau, que transitou em julgado em 7 de Maio de 1996.
Cláusula segunda — Aproveitamento e finalidade do terreno
O terreno destina-se a manter construído o edifício nele implantado, com dois pisos, afectado a comércio.
Cláusula terceira — Preço do domínio útil e foro
1. O preço do domínio útil do terreno é fixado em $ 25 560,00 (vinte e cinco mil, quinhentas e sessenta) patacas.
2. O foro anual a pagar é de $101,00 (cento e uma) patacas.
3. O segundo outorgante fica isento do pagamento do domínio útil fixado no n.º 1, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 4.º da Lei n.º 2/94/M, de 4 de Julho.
4. A falta de pagamento do foro determina a cobrança coerciva nos termos do processo de execução fiscal.
Cláusula quarta — Devolução do terreno
1. O primeiro outorgante pode declarar a devolução do terreno em caso de alteração não autorizada da finalidade de concessão ou do aproveitamento do terreno.
2. A devolução do terreno é declarada por despacho de S. Ex.ª o Chefe do Executivo, a publicar no Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau.
3. A declaração de devolução do terreno produz os seguintes efeitos:
a) Extinção do domínio útil do terreno;
b) Reversão do terreno com as correspondentes benfeitorias nele incorporadas à posse do primeiro outorgante, tendo o segundo outorgante direito à indemnização a fixar por aquele.
Cláusula quinta — Foro competente
Para efeitos da resolução de qualquer litígio emergente do presente contrato, o foro competente é o do Tribunal Judicial de Base da Região Administrativa Especial de Macau.
Cláusula sexta — Legislação aplicável
O presente contrato rege-se, nos casos omissos, pela Lei n.º 6/80/M, de 5 de Julho, e demais legislação aplicável.
Gabinete do Secretário para os Transportes e Obras Públicas, aos 27 de Junho de 2001. — O Chefe do Gabinete, Wong Chan Tong.
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