AsianLII [Inicio] [Base de Datos] [WorldLII] [Buscar] [Comentarios y Sugerencias]

Legislao de Macau

Usted est aqu:  AsianLII >> Base de Datos >> Legislao de Macau >> Despacho do Secretário para os Transportes e Obras Públicas n.º 54/2006

[Bsqueda en la Base de Datos] [Bsqueda por Nombre] [Noteup] [Ayuda]

Despacho do Secretário para os Transportes e Obras Públicas n.º 54/2006

Despacho do Secretário para os Transportes e Obras Públicas n.º 46/2006

Usando da faculdade conferida pelo artigo 64.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos do n.º 2 do artigo 6.º e do artigo 7.º, ambos do Regulamento Administrativo n.º 6/1999, conjugados com a alínea 2) do n.º 1 da Ordem Executiva n.º 30/2000, o Secretário para os Transportes e Obras Públicas manda:

São subdelegados no coordenador do Gabinete para o Desenvolvimento de Infra-estruturas, engenheiro António José Castanheira Lourenço, ou no seu substituto legal, todos os poderes necessários para representar a Região Administrativa Especial de Macau, como outorgante, no contrato para ao serviço do «Projecto da Ampliação da Pista do Aeroporto Internacional de Macau — Execução de Boreholes no Mar Fase 1», a celebrar entre a Região Administrativa Especial de Macau e o «Laboratório de Engenharia Civil de Macau».

28 de Março de 2006.

O Secretário para os Transportes e Obras Públicas, Ao Man Long.

BOLETIM OFICIAL - II SÉRIE

Diploma:

Despacho do Secretário para os Transportes e Obras Públicas n.º 47/2006

BO N.º:

14/2006

Publicado em:

2006.4.6

Página:

2739-2748

Versão Chinesa

Despacho do Secretário para os Transportes e Obras Públicas n.º 47/2006

Usando da faculdade conferida pelo artigo 64.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos dos artigos 29.º, n.º 1, alínea c), 49.º e seguintes e 57.º, n.º 1, alínea a), todos da Lei n.º 6/80/M, de 5 de Julho, o Secretário para os Transportes e Obras Públicas manda:

1. É concedido à sociedade «MGM Grand Paradise, S.A.», por arrendamento e com dispensa de concurso público, nos termos e condições constantes do contrato em anexo, que faz parte integrante do presente despacho, o terreno, em parte a aterrar, com a área de 43 167 m2, designado por lote «a», do quarteirão «B2», situado na península de Macau, na zona B dos Novos Aterros do Porto Exterior (NAPE), junto à Avenida 24 de Junho e à Avenida do Dr. Sun Yat Sen, para a construção de um complexo, em regime de propriedade horizontal, destinado a Hotel-Resort-Casino.

2. O presente despacho entra imediatamente em vigor.

29 de Março de 2006.

O Secretário para os Transportes e Obras Públicas, Ao Man Long.

———

ANEXO

(Processo n.º 2 438.01 da Direcção dos Serviços de Solos, Obras Públicas e Transportes e Processo n.º 1/2006 da Comissão de Terras)

Contrato acordado entre:

A Região Administrativa Especial de Macau, como primeiro outorgante; e

A sociedade MGM Grand Paradise, S.A., como segundo outorgante.

Considerando que:

1. Por requerimento dirigido a S. Ex.ª o Chefe do Executivo, de 13 de Agosto de 2004, a sociedade com a firma «SJM-Investimentos, Limitada», com sede em Macau, na Avenida de Lisboa, Hotel Lisboa, 9.º andar, registada na Conservatória dos Registos Comercial e de Bens Móveis sob o n.º 17 682 (SO), solicitou a concessão, por arrendamento e com dispensa de concurso público, de um terreno com a área de 43 167 m2, situado em Macau, designado por lote «a» do quarteirão «B2» da zona «B» dos Novos Aterros do Porto Exterior (NAPE), para a construção do complexo de casino e hotel denominado «MGM Grand Casino/Hotel Complex», no âmbito de um acordo de subconcessão para a exploração de jogos de fortuna ou azar e outros jogos em casino a celebrar pela «Sociedade de Jogos de Macau, S.A.», sócia dominante da requerente, com aprovação do governo da Região Administrativa Especial de Macau.

2. Esclarecendo a sua pretensão, em 17 de Agosto de 2004 a «SJM-Investimentos, Limitada» vem referir que a concessão requerida tem como beneficiária uma sociedade sua subsidiária, a constituir para o efeito, a qual, mediante substituição de parte, assumirá a posição da requerente em relação ao aludido pedido de concessão.

3. Assim, através de requerimento apresentado em 2 de Dezembro de 2004, a «SJM-Investimentos, Limitada» e a sociedade com a firma «Terra C Sub, S.A.», com sede na Avenida de Lisboa, n.os 2 a 4, Ala Velha do Hotel Lisboa, 9.º andar, em Macau, registada na Conservatória dos Registos Comercial e de Bens Móveis sob o n.º 19 355 (SO), formalizaram o pedido de substituição de parte no processo de concessão, da primeira requerente pela segunda requerente, alegando a necessidade de, atempadamente, ser preparada a documentação com vista à obtenção de financiamento para o desenvolvimento do projecto, em conformidade com o respectivo plano de aproveitamento, que juntaram.

4. Todavia, em 23 de Março de 2005, as referidas requerentes em conjunto com a sociedade «MGM Grand Paradise, S.A.» solicitaram nova substituição da parte no processo de concessão a favor desta última sociedade, com sede em Macau, na Alameda do Dr. Carlos D’Assumpção, n.º 180, Edifício Tong Nam Ah, 12.º andar E, registada na Conservatória dos Registos Comercial e de Bens Móveis sob o n.º 18 972 (SO), alegando que essa concessão foi pedida com o propósito de construir o complexo do casino/hotel da referida sociedade, no âmbito do acordo de subconcessão para a exploração de jogos de fortuna ou azar e outros jogos em casino na Região Administrativa Especial de Macau a celebrar entre a «Sociedade de Jogos de Macau, S.A.» e a mesma, em relação ao qual o governo da Região já deu parecer positivo para sua aprovação, estando prevista a conclusão das formalidades a breve prazo.

5. Analisado o pedido e tendo, entrementes, sido emitidos os competentes pareceres técnicos sobre o plano de aproveitamento, a Direcção dos Serviços de Solos, Obras Públicas e Transportes (DSSOPT) propôs que o mesmo fosse deferido, especificando as condições a que deve obedecer a concessão, o que mereceu a aprovação de S. Ex.ª o Chefe do Executivo, por despacho de 18 de Abril de 2005.

6. Comunicadas as referidas condições à requerente, esta veio informar que iria submeter um novo plano de aproveitamento com diferentes áreas brutas de construção por finalidade, o que veio a concretizar-se em 29 de Agosto de 2005.

7. Tendo o novo plano sido considerado passível de aprovação, condicionada ao cumprimento de alguns requisitos técnicos, a DSSOPT elaborou a minuta de contrato de concessão que mereceu a concordância da requerente, expressa em declaração apresentada em 14 de Dezembro de 2005.

8. O procedimento seguiu a sua tramitação normal, tendo sido enviado à Comissão de Terras que, reunida em sessão de 19 de Janeiro de 2006, emitiu parecer favorável ao deferimento do pedido.

9. O parecer da Comissão de Terras foi homologado por despacho de S. Ex.ª o Chefe do Executivo, de 27 de Janeiro de 2006, exarado sobre parecer favorável do Secretário para os Transportes e Obras Públicas, de 24 de Janeiro de 2006.

10. O terreno em apreço encontra-se assinalado com as letras «A1», «A2», «A3», «B1», «B2a», «B2b», «B3», «B4», «C1», «C2», «D1» e «D2», na planta n.º 6 347/2005, emitida pela Direcção dos Serviços de Cartografia e Cadastro (DSCC), em 17 de Maio de 2005.

As parcelas «A1», «A2» e «A3», encontram-se descritas na Conservatória do Registo Predial (CRP) sob o n.º 23 131, as parcelas «B2a» e «B2b» sob o n.º 22 327 e a «B4» sob o n.º 22 323. Por sua vez, as parcelas «B1», «B3», «C1», «C2», «D1» e «D2» não se encontram descritas na CRP.

11. Nos termos e para os efeitos previstos no artigo 125.º da Lei n.º 6/80/M, de 5 de Julho, as condições do contrato titulado pelo presente despacho foram notificadas à requerente e por esta expressamente aceites, mediante declaração apresentada em 9 de Março de 2006, assinada por Ho, Pansy Catilina Chiu King, casada, residente em Macau, na Avenida da Praia Grande, 759, 5.º andar, na qualidade de administradora do grupo A, e Gary Neil Jacobs, casado, residente em 3600, Las Vegas Boulevard, South, Las Vegas, Nevada, Estados Unidos da América, na qualidade de administrador do grupo B, ambos em representação da sociedade «MGM Grand Paradise, S.A.», qualidade e poderes que foram verificados pelo Notário Privado Zhao Lu, conforme reconhecimento exarado naquela declaração.

12. A prestação do prémio a que se refere a alínea 2) da cláusula nona do contrato foi paga na Recebedoria da Repartição dos Serviços de Finanças de Macau, em 24 de Fevereiro de 2006 (receita n.º 14 240), através de guia de receita eventual n.º 10/2006, emitida pela Comissão de Terras em 8 de Fevereiro de 2006, cujo duplicado se encontra arquivado no respectivo processo.

Cláusula primeira — Objecto do contrato

1. Pelo presente contrato o primeiro outorgante concede ao segundo outorgante, por arrendamento e com dispensa de concurso público, um terreno, em parte a aterrar, com a área de 43 167 m2 (quarenta e três mil cento e sessenta e sete metros quadrados), situado na península de Macau, nos Novos Aterros do Porto Exterior (NAPE), confinante com a Avenida de 24 de Junho e a Avenida do Dr. Sun Yat Sen, designado por lote «a», do quarteirão «B2» da zona B, com o valor atribuído de $ 299 286 876,00 (duzentos e noventa e nove milhões, duzentas e oitenta e seis mil, oitocentas e setenta e seis patacas), assinalado com as letras «A1», «A2», «A3», «B1», «B2a», «B2b», «B3», «B4», «C1», «C2», «D1» e «D2» na planta n.º 6 347/2005, emitida pela DSCC, em 17 de Maio de 2005, que faz parte integrante do presente contrato, de ora em diante designado, simplesmente, por terreno.

2. A situação registral das várias parcelas que constituem o terreno é a seguinte: as parcelas «A1», «A2», «A3» fazem parte integrante do prédio descrito na CRP sob o n.º 23 131; as parcelas «B1», «B3», «C1», «C2», «D1» e «D2» não se encontram descritas; as parcelas «B2a» e «B2b» fazem parte integrante do prédio descrito na CRP sob o n.º 22 327; e a parcela «B4» está descrita na mesma conservatória sob o n.º 22 323.

Cláusula segunda — Prazo do arrendamento

1. O arrendamento é válido pelo prazo de 25 (vinte e cinco) anos, a contar da data da publicação no Boletim Oficial do despacho que titula o presente contrato.

2. O prazo do arrendamento, fixado no número anterior, pode, nos termos da legislação aplicável, ser sucessivamente renovado.

Cláusula terceira — Aproveitamento e finalidade do terreno

1. O terreno é aproveitado com a construção de um complexo de «Hotel-Resort-Casino» em regime de propriedade horizontal, com as seguintes áreas brutas de construção:

• Hotel de 5 estrelas* 145 346 m2;
*Excluída a área do piso de refúgio.  
• Casino 28 976 m2;
• Estacionamento 20 416 m2;
• Área livre 11 223 m2.

2. O aproveitamento do terreno deve obedecer às condições definidas na Planta Oficial de Alinhamento n.º 2003A018(a), emitida em 22 de Abril de 2005, pela DSSOPT, bem como aos projectos a elaborar e a apresentar pelo segundo outorgante e a aprovar pelo primeiro outorgante.

3. O segundo outorgante deve instruir os projectos com um manual de controlo de qualidade, elaborado por entidade capaz de demonstrar experiência em serviços idênticos e do mesmo tipo, cuja competência técnica seja reconhecida pela DSSOPT, e por ela aprovado, com um plano de trabalhos e respectivos cronogramas financeiro e de realização, com amostras dos materiais mais significativos e com os currículos dos responsáveis de cada especialidade, além dos demais documentos previstos na legislação em vigor, designadamente o Decreto-Lei n.º 79/85/M, de 21 de Agosto; na falta de apresentação ou no caso de não aprovação do manual de controlo de qualidade apresentado, o segundo outorgante obriga-se a cumprir o manual de controlo de qualidade que haja sido entretanto elaborado por entidade especializada indicada pela DSSOPT.

4. O segundo outorgante deve respeitar, na elaboração dos projectos, as normas e regulamentos técnicos em vigor na Região Administrativa Especial de Macau, designadamente o Regulamento de Fundações, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 47/96/M, de 26 de Agosto, e o Regulamento de Segurança e Acções em Estruturas de Edifícios e Pontes, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 56/96/M, de 16 de Setembro, bem como as especificações e documentos de homologação de organismos oficiais e as instruções de fabricantes ou de entidades detentoras de patentes.

Cláusula quarta — Prazo de aproveitamento

1. O aproveitamento do terreno deve ficar concluído no prazo de 36 meses, contados a partir da data da publicação no Boletim Oficial do despacho que titula o presente contrato.

2. O prazo fixado no número anterior inclui os prazos necessários para a apresentação dos projectos pelo segundo outorgante e apreciação dos mesmos pelo primeiro outorgante.

Cláusula quinta — Multas

1. Pelo incumprimento dos prazos fixados na cláusula anterior, relativamente ao aproveitamento do terreno, o segundo outorgante fica sujeito a multa, que pode ir até $ 5 000,00 (cinco mil patacas), por cada dia de atraso, até 60 (sessenta) dias; para além desse período e até ao máximo global de 120 (cento e vinte) dias, fica sujeito a multa até ao dobro daquela importância, salvo motivos especiais devidamente justificados, aceites pelo primeiro outorgante.

2. O segundo outorgante fica exonerado da responsabilidade referida no número anterior em casos de força maior ou de outros factos relevantes que estejam, comprovadamente, fora do seu controlo.

3. Consideram-se casos de força maior os que resultem exclusivamente de eventos imprevisíveis e irresistíveis.

4. Para efeitos do disposto no n.º 2, o segundo outorgante obriga-se a comunicar, por escrito, ao primeiro outorgante, o mais rapidamente possível, a ocorrência dos referidos factos.

Cláusula sexta — Renda

1. Durante o período de aproveitamento do terreno, o segundo outorgante paga a renda anual de $ 30,00 (trinta patacas) por metro quadrado do terreno concedido, no valor global de $ 1 295 010,00 (um milhão, duzentas e noventa e cinco mil e dez patacas).

2. Após a conclusão do aproveitamento do terreno, o segundo outorgante, passa a pagar uma renda anual de $ 2 931 220,00 (dois milhões, novecentas e trinta e uma mil, duzentas e vinte patacas), resultante da aplicação dos seguintes valores:

• Hotel de 5 estrelas:  
145 346 m2 x $ 15,00/m2 $ 2 180 190,00;
• Casino:
28 976 m2 x $ 15,00/m2 $ 434 640,00;
• Estacionamento:  
20 416 m2 x $ 10,00/m2 $ 204 160,00;
• Área livre:  
11 223 m2 x $ 10,00/m2 $ 112 230,00.

3. As rendas são revistas de cinco em cinco anos, contados a partir da data da publicação no Boletim Oficial do despacho que titula o presente contrato, sem prejuízo da aplicação imediata de novos montantes da renda estabelecidos por legislação que, durante a vigência do contrato, venha a ser publicada.

Cláusula sétima — Caução

1. Nos termos do disposto no artigo 126.º da Lei n.º 6/80/M, de 5 de Julho, o segundo outorgante presta uma caução no valor de $ 1 295 010,00 (um milhão, duzentas e noventa e cinco mil e dez patacas), por meio de depósito ou garantia bancária aceite pelo primeiro outorgante.

2. O valor da caução, referida no número anterior, deve acompanhar sempre o valor da respectiva renda anual.

3. A caução referida no n.º 1 será devolvida ao segundo outorgante pela Direcção dos Serviços de Finanças, a pedido daquele, após a apresentação da licença de utilização emitida pela DSSOPT.

Cláusula oitava — Encargos especiais

1. Constituem encargos especiais a suportar exclusivamente pelo segundo outorgante:

1) A desocupação das parcelas de terreno assinaladas com as letras «A1», «A2», «A3», «B1», «B2a», «B2b», «B3», «B4», «C1» e «C2», na planta n.º 6 347/2005, emitida pela DSCC, em 17 de Maio de 2005;

2) A execução do aterro da parte do terreno assinalada com as letras «D1» e «D2» na referida planta;

3) O desvio e/ou remoção de todas as infra-estruturas existentes no terreno concedido e zonas adjacentes, nomeadamente as redes de drenagem de esgotos, de abastecimento de água, de electricidade e de telecomunicações;

4) A execução das obras de pavimentação dos arruamentos e passeios da zona envolvente do terreno;

5) A execução dos arranjos urbanísticos na zona envolvente do terreno concedido.

2. O segundo outorgante obriga-se a elaborar todos os projectos de execução das obras referidas no número anterior que têm de ser aprovados pelo primeiro outorgante.

3. O segundo outorgante garante a boa execução e qualidade dos materiais e equipamentos a aplicar nas obras de construção referidas nas alíneas 3) e 4) do n.º 1, durante o período de dois anos, contados da data da recepção provisória dessas obras, obrigando-se a reparar e a corrigir todas as deficiências que vierem a manifestar-se durante aquele período e, na alínea 5) do n.º 1, durante o prazo da concessão do terreno.

Cláusula nona — Prémio do contrato

O segundo outorgante paga ao primeiro outorgante, a título de prémio do contrato, como contrapartida correspondente à primeira fase do empreendimento, o montante global de $ 299 286 876,00 (duzentos e noventa e nove milhões, duzentas e oitenta e seis mil, oitocentas e setenta e seis patacas), da seguinte forma:

1) $ 1 781 883,00 (um milhão, setecentas e oitenta e uma mil, oitocentas e oitenta três patacas), a prestar em espécie, pela execução do aterro referido na alínea 2) do n.º 1 da cláusula oitava;

2) $ 100 000 000,00 (cem milhões de patacas), em numerário, aquando da aceitação das condições do presente contrato, a que se refere o artigo 125.º da Lei n.º 6/80/M, de 5 de Julho;

3) O remanescente, no valor de $ 197 504 993,00 (cento e noventa e sete milhões, quinhentas e quatro mil, novecentas e noventa e três patacas), que vence juros à taxa anual de 5%, é pago em 5 (cinco) prestações semestrais, iguais de capital e juros, no montante de $ 42 512 330,00 (quarenta e dois milhões, quinhentas e doze mil, trezentas e trinta patacas), cada uma, vencendo-se a primeira 6 (seis) meses após a publicação no Boletim Oficial do despacho que titula o presente contrato.

Cláusula décima — Materiais sobrantes do terreno

1. O segundo outorgante fica expressamente proibido de remover do terreno, sem prévia autorização escrita do primeiro outorgante, quaisquer materiais, tais como terra, pedra, saibro e areia, provenientes de escavações para as fundações e de nivelamento do terreno.

2. Só são dadas autorizações, pelo primeiro outorgante, de remoção dos materiais que não possam ser utilizados no terreno nem sejam susceptíveis de qualquer outro aproveitamento.

3. Os materiais removidos com autorização do primeiro outorgante são sempre depositados em local indicado por este.

4. Pela inobservância do estipulado nesta cláusula, e sem prejuízo do pagamento de indemnização a ser fixada por peritos da DSSOPT em função dos materiais efectivamente removidos, o segundo outorgante fica sujeito às seguintes sanções:

1) Na 1.ª infracção: $ 20 000,00 a $ 50 000,00 patacas;
2) Na 2.ª infracção: $ 51 000,00 a $ 100 000,00 patacas;
3) Na 3.ª infracção: $ 101 000,00 a $ 200 000,00 patacas;
4) A partir da 4.ª infracção o primeiro outorgante tem a faculdade de rescindir o contrato.

Cláusula décima primeira — Licença de utilização

A licença de utilização apenas é emitida após a apresentação do comprovativo de que o prémio fixado na cláusula nona se encontra pago na totalidade, bem como cumpridas todas as obrigações previstas na cláusula oitava.

Cláusula décima segunda — Transmissão

1. A transmissão de situações decorrentes desta concessão, dada a sua natureza, depende de prévia autorização do primeiro outorgante e sujeita o transmissário à revisão das condições do presente contrato.

2. Para garantia do financiamento necessário ao empreendimento, o segundo outorgante pode constituir hipoteca voluntária sobre o direito ao arrendamento do terreno ora concedido, a favor de instituições de crédito, nos termos do disposto no artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 51/83/M, de 26 de Dezembro.

Cláusula décima terceira — Fiscalização

Durante o período de aproveitamento do terreno concedido, o segundo outorgante obriga-se a franquear o acesso ao mesmo e às obras aos representantes dos Serviços do Governo, que aí se desloquem no desempenho da sua acção fiscalizadora, prestando-lhes toda a assistência e meios para o bom desempenho da sua função.

Cláusula décima quarta — Caducidade

1. O presente contrato caduca nos seguintes casos:

1) Findo o prazo da multa agravada, previsto no n.º 1 da cláusula quinta;

2) Alteração, não consentida, da finalidade da concessão, enquanto o aproveitamento do terreno não estiver concluído;

3) Interrupção do aproveitamento do terreno por um prazo superior a 90 (noventa) dias, salvo motivos especiais devidamente justificados e aceites pelo primeiro outorgante.

2. A caducidade do contrato é declarada por despacho do Chefe do Executivo, a publicar no Boletim Oficial.

3. A caducidade do contrato determina a reversão, total ou parcial, do terreno, à posse do primeiro outorgante, com todas as benfeitorias aí introduzidas, sem direito a qualquer indemnização por parte do segundo outorgante.

Cláusula décima quinta — Rescisão

1. O presente contrato pode ser rescindido quando se verifique qualquer dos seguintes factos:

1) Falta do pagamento pontual da renda;

2) Alteração, não consentida, do aproveitamento do terreno e/ou da finalidade da concessão, no caso de já estar concluído o aproveitamento do terreno;

3) Transmissão de situações decorrentes da concessão, com violação do disposto na cláusula décima segunda;

4) Incumprimento das obrigações estabelecidas nas cláusulas oitava e nona;

5) Incumprimento repetido, a partir da 4.ª infracção, das obrigações estabelecidas na cláusula décima.

2. A rescisão do contrato é declarada por despacho do Chefe do Executivo, a publicar no Boletim Oficial.

Cláusula décima sexta — Reversão do casino

A extinção da subconcessão para a exploração de jogos de fortuna ou azar ou outros jogos em casino, atribuída ao segundo outorgante pelo contrato de subconcessão celebrado entre a Sociedade de Jogos de Macau, S.A. e o segundo outorgante, por decurso do respectivo prazo ou por outra causa nele prevista, implica a reversão gratuita e automática, livre de quaisquer ónus ou encargos, para o primeiro outorgante, da fracção do casino, assim como dos equipamentos e utensilagem afectos aos jogos, ainda que se encontrem fora daquele.

Cláusula décima sétima — Foro competente

Para efeitos de resolução de qualquer litígio emergente do presente contrato, o foro competente é o do Tribunal Judicial de Base da Região Administrativa Especial de Macau.

Cláusula décima oitava — Legislação aplicável

O presente contrato rege-se, nos casos omissos, pela Lei n.º 6/80/M, de 5 de Julho, e demais legislação aplicável.

BOLETIM OFICIAL - II SÉRIE

Diploma:

Despacho do Secretário para os Transportes e Obras Públicas n.º 48/2006

BO N.º:

14/2006

Publicado em:

2006.4.6

Página:

2749-2756

Versão Chinesa

Despacho do Secretário para os Transportes e Obras Públicas n.º 48/2006

Usando da faculdade conferida pelo artigo 64.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos dos artigos 153.º e seguintes e 107.º da Lei n.º 6/80/M, de 5 de Julho, o Secretário para os Transportes e Obras Públicas manda:

1. É autorizada a transmissão onerosa a favor da sociedade «Moon Ocean Ltd.», dos direitos resultantes da concessão, por arrendamento, do terreno com a área de 4 012 m2, situado na ilha da Taipa, na Estrada da Ponta da Cabrita, designado por lote 1c, descrito na Conservatória do Registo Predial sob o n.º 22 993, titulada por escritura pública outorgada em 14 de Dezembro de 1990, revista pelos Despachos n.os 5/SATOP/94, 82/SATOP/95, 52/SATOP/96 e 34/SATOP/97, rectificada pelo Despacho n.º 53/SATOP/97.

2. É revista, nos termos e condições constantes do contrato em anexo, que faz parte integrante do presente despacho, a concessão referida no número anterior, para construção de um edifício, destinado a manutenção das finalidades de comércio/ escritório e estacionamento.

3. O presente despacho entra imediatamente em vigor.

29 de Março de 2006.

O Secretário para os Transportes e Obras Públicas, Ao Man Long.

———

ANEXO

(Processo n.º 6 452.01 da Direcção dos Serviços de Solos, Obras Públicas e Transportes e Processo n.º 16/2006 da Comissão de Terras)

Contrato acordado entre:

A Região Administrativa Especial de Macau, como primeiro outorgante;

A «Tai Lei Loi — Sociedade de Fomento Predial, Limitada», como segundo outorgante; e

A «Moon Ocean Ltd.», como terceiro outorgante.

Considerando que:

1. A sociedade com a firma «Tai Lei Loi — Sociedade de Fomento Predial, Limitada», com sede em Macau, na Avenida do Dr. Rodrigo Rodrigues, s/n, edifício Nam Kwong, 17.º andar J, registada na Conservatória dos Registos Comercial e de Bens Móveis sob o n.º 10 382 (SO), é titular da concessão, por arrendamento, do terreno com a área de 4 012 m2, situado na ilha da Taipa, na Estrada da Ponta da Cabrita, designado por lote 1c, descrito na Conservatória do Registo Predial sob o n.º 22 993 e inscrito a seu favor sob o n.º 8 132G.

2. O referido lote fazia parte integrante de um terreno, com a área inicial de 1 914 050 m2, concedido à CAM — Sociedade do Aeroporto Internacional de Macau, S.A.R.L, que foi posteriormente reduzido e dividido em lotes, os quais foram transmitidos onerosamente a diferentes sociedades, cuja concessão se rege pelo contrato titulado por escritura pública outorgada na Direcção dos Serviços de Finanças (DSF) em 14 de Dezembro de 1990, lavrada a fls. 59 e seguintes do livro n.º 281, revista pelos Despachos n.º 5/SATOP/94, publicado no Boletim Oficial n.º 5/1994, II Série, de 2 de Fevereiro, n.º 82/SATOP/95, publicado no Boletim Oficial n.º 26/1995, II Série, de 28 de Junho, n.º 52/SATOP/96, publicado no Boletim Oficial n.º 16/1996, II Série, de 17 de Abril, e n.º 34/SATOP/97, publicado no Boletim Oficial n.º 11/1997, II Série, de 12 de Março, e rectificado pelo Despacho n.º 53/SATOP/97, publicado no Boletim Oficial n.º 17/1997, II Série, de 23 de Abril.

3. Por requerimento dirigido ao director dos Serviços de Solos, Obras Públicas e Transportes (DSSOPT), datado de 16 de Fevereiro de 2006, os representantes legais da sociedade «Tai Lei Loi — Sociedade de Fomento Predial, Limitada», António José de Castanheira Lourenço e Pun Pou Leng, dadas as negociações estabelecidas anteriormente, solicitaram autorização para transmitir os direitos resultantes da concessão, de acordo com o procedimento administrativo definido, a favor da sociedade «Moon Ocean Ltd.», registada nas Ilhas Virgens Britânicas, representada por Lo Hing Hung, cujo representante em Macau é António José Ribeiro Baguinho, advogado com escritório em Macau, na Avenida da Amizade, n.º 555, Edifício Landmark, 13.º andar, sala 1 308.

4. Nestas circunstâncias, reunidos os documentos necessários à instrução do procedimento, a DSSOPT elaborou a respectiva minuta do contrato de transmissão e de revisão, e considerou não ser devido o pagamento do prémio adicional, uma vez que a contrapartida calculada anteriormente era superior à actual valorização.

5. Enviada a minuta de contrato de transmissão e de revisão às requerentes para se pronunciarem, a sociedade «Tai Lei Loi — Sociedade de Fomento Predial, Limitada» (transmitente) e a sociedade «Moon Ocean Ltd.» (transmissária), declararam aceitar as condições da mesma, por declarações apresentadas em 13 de Março de 2006 e 9 de Março de 2006, respectivamente.

6. O terreno com a área de 4 012 m2, encontra-se assinalado com o número «1c» na planta cadastral n.º 177/89, emitida pela Direcção de Serviços de Cartografia e Cadastro, em 13 de Março de 2006.

7. O terreno será aproveitado com a construção de um edifício, com a cota altimétrica máxima de 90,00 metros, em regime de propriedade horizontal, afectado às finalidades de comércio/escritório e estacionamento.

8. O procedimento seguiu a sua tramitação normal, tendo sido enviado à Comissão de Terras que, reunida em sessão de 16 de Março de 2006, emitiu parecer favorável ao deferimento do pedido.

9. O parecer da Comissão de Terras foi homologado por despacho de S. Ex.ª o Chefe do Executivo, de 17 de Março de 2006, exarado sobre parecer favorável do Secretário para os Transportes e Obras Públicas, da mesma data.

10. Nos termos e para os efeitos previstos no artigo 125.º da Lei n.º 6/80/M, de 5 de Julho, as condições do contrato titulado pelo presente despacho foram notificadas ao segundo e terceiro outorgantes e por estes expressamente aceites, mediante declarações datadas de 17 de Março de 2006 e 20 de Março de 2006, respectivamente, assinadas por António José Castanheira Lourenço e Pun Pou Leng, na qualidade de gerentes e em representação da segunda outorgante, sociedade «Tai Lei Loi — Sociedade de Fomento Predial, Limitada», e por Lo Hing Hung, na qualidade de director e em representação da terceira outorgante, sociedade «Moon Ocean Ltd.», qualidades e poderes verificados pelo Cartório do Notário Privado João Miguel Barros, conforme reconhecimento exarado naquelas declarações.

Cláusula primeira — Objecto do contrato

Constitui objecto do presente contrato:

1) A transmissão do segundo outorgante, com autorização do primeiro outorgante e pelo preço de $ 77 367 609,00 (setenta e sete milhões, trezentas e sessenta e sete mil, seiscentas e nove patacas), para o terceiro outorgante, que aceita, dos direitos resultantes da concessão, por arrendamento, do lote 1c, com a área de 4 012 m2 (quatro mil e doze metros quadrados), com o valor atribuído de $ 38 133 749,00 (trinta e oito milhões, cento e trinta e três mil, setecentas e quarenta e nove patacas), situado na ilha da Taipa, na Estrada da Ponta da Cabrita, descrito na CRP sob o n.º 22 993, assinalado na planta n.º 177/89, emitida em 13 de Março de 2006 pela DSCC, titulada pela escritura pública de 14 de Dezembro de 1990, exarada a fls. 59 do Livro 281 da DSF, com as alterações introduzidas pelo Despacho n.º 5/SATOP/94, publicado no Boletim Oficial de Macau n.º 5/1994, II Série, de 2 de Fevereiro, pelo Despacho n.º 82/SATOP/95, publicado no Boletim Oficial de Macau n.º 26/1995, II Série, de 28 de Junho, pelo Despacho n.º 52/SATOP/96, publicado no Boletim Oficial de Macau n.º 16/1996, II Série, de 17 de Abril, e Despacho n.º 34/SATOP/97, publicado no Boletim Oficial de Macau n.º 11/1997, II Série, de 12 de Março, rectificada pelo Despacho n.º 53/SATOP/97, publicado no Boletim Oficial de Macau n.º 17/1997, II Série, de 23 de Abril;

2) A revisão da concessão, por arrendamento, do lote de terreno referido na alínea anterior, de ora em diante designado, simplesmente, por terreno, cuja concessão passa a reger-se pelas cláusulas do presente contrato.

Cláusula segunda — Prazo do arrendamento

1. O arrendamento é válido pelo prazo de 25 (vinte e cinco) anos, contados a partir de 14 de Dezembro de 1990, data da outorga da escritura pública do contrato inicial.

2. O prazo do arrendamento, fixado no número anterior, pode, nos termos da legislação aplicável, ser sucessivamente renovado.

Cláusula terceira — Aproveitamento e finalidade do terreno

1. O terreno é aproveitado com a construção de um edifício com a cota altimétrica máxima de 90,00 metros (N.M.M.), em regime de propriedade horizontal, afectado às seguintes finalidades de utilização:

Comércio/escritório:

com a área bruta de construção de 18 740 m2;

Estacionamento:

com a área bruta de construção de 5 215 m2.

2. As áreas referidas no número anterior podem ser sujeitas a eventuais rectificações, a realizar no momento da vistoria, para efeito de emissão da licença de utilização respectiva.

Cláusula quarta — Renda

1. De acordo com a Portaria n.º 50/81/M, de 21 de Março, o terceiro outorgante paga a seguinte renda anual:

1) Durante o período de execução da obra de aproveitamento do terreno paga $ 30,00 (trinta patacas) por metro quadrado do terreno concedido, no montante global de $ 120 360,00 (cento e vinte mil, trezentas e sessenta patacas);

2) Após o aproveitamento do terreno, a renda será a resultante da aplicação dos seguintes valores:

(1) Comércio/escritório: $ 15,00/m2 de área bruta de construção;
(2) Estacionamento: $ 10,00/m2 de área bruta de construção.

2. As rendas são revistas de cinco em cinco anos, contados a partir da data da publicação no Boletim Oficial do despacho que titula o presente contrato, sem prejuízo da aplicação imediata de novos montantes de renda estabelecidos por legislação que, durante a vigência do contrato, venha a ser publicada.

Cláusula quinta — Prazo de aproveitamento

1. O aproveitamento do terreno deve operar-se no prazo global de 36 (trinta e seis) meses, contados a partir da data da publicação no Boletim Oficial do despacho que titula o presente contrato.

2. O prazo referido no número anterior inclui os prazos para a apresentação, pelo terceiro outorgante, e apreciação, pelo primeiro outorgante, do projecto de obra.

Cláusula sexta — Encargos especiais

1. Constituem encargos especiais, a suportar pelo terceiro outorgante:

1) A desocupação do terreno e a remoção do mesmo de todas as construções e materiais, porventura, aí existentes;

2) A elaboração de um estudo para a área de intervenção, englobando a totalidade das infra-estruturas (abastecimento de água, energia eléctrica, drenagem de águas pluviais e rede de esgotos, etc.) e a execução do arruamento secundário necessário, de acordo com a planta de alinhamento oficial que vier a ser emitida.

2. Os projectos, referentes às obras mencionadas na alínea 2) do número anterior, devem ser elaborados pelo terceiro outorgante e aprovados pelo primeiro outorgante.

Cláusula sétima — Materiais sobrantes do terreno

1. O terceiro outorgante fica expressamente proibido de remover ou autorizar a remoção do terreno, sem prévia autorização escrita do primeiro outorgante, de quaisquer materiais, tais como terra, pedra, saibro e areia, provenientes de escavações para fundações e nivelamento do terreno.

2. Só são dadas autorizações, pelo primeiro outorgante, de remoção dos materiais que não possam ser utilizados no terreno nem sejam susceptíveis de qualquer outro aproveitamento.

3. Os materiais removidos com autorização do primeiro outorgante são sempre depositados em local indicado por este.

4. Pela inobservância do estipulado nesta cláusula, e sem prejuízo do pagamento de indemnização a ser fixada por peritos da DSSOPT em função dos materiais efectivamente removidos, o terceiro outorgante fica sujeito às seguintes penalidades:

— Na 1.ª infracção: $ 20 000,00 a $ 50 000,00;
— Na 2.ª infracção: $ 50 001,00 a $ 100 000,00;
— Na 3.ª infracção: $ 100 001,00 a $ 200 000,00;
— A partir da 4.ª infracção o primeiro outorgante fica com a faculdade de rescindir o contrato.

Cláusula oitava — Multas

1. Salvo motivos especiais devidamente justificados, aceites pelo primeiro outorgante, pelo incumprimento do prazo fixado na cláusula quinta, o terceiro outorgante fica sujeito a multa, que pode ir até $ 5 000,00 (cinco mil patacas), por cada dia de atraso, até 60 (sessenta) dias; para além desse período e até ao máximo global de 120 (cento e vinte) dias, fica sujeito a multa até ao dobro daquela importância.

2. O terceiro outorgante fica exonerado da responsabilidade referida no número anterior em casos de força maior ou de outros factos relevantes que estejam, comprovadamente, fora do seu controlo.

3. Consideram-se casos de força maior os que resultem exclusivamente de eventos imprevisíveis e irresistíveis.

4. Para efeitos do disposto no n.º 2, o terceiro outorgante obriga-se a comunicar, por escrito, ao primeiro outorgante, o mais rapidamente possível, a ocorrência dos referidos factos.

Cláusula nona — Caução

1. Nos termos do disposto no artigo 126.º da Lei n.º 6/80/M, de 5 de Julho, o terceiro outorgante presta uma caução equivalente à renda anual, no valor de $ 120 360,00 (cento e vinte mil,trezentas e sessenta patacas), por meio de depósito ou garantia bancária aceite pelo primeiro outorgante.

2. O valor da caução, referida no número anterior, deve acompanhar sempre o valor da respectiva renda anual.

3. A caução referida no n.º 1 será devolvida ao terceiro outorgante pela DSF, a pedido daquele, após a apresentação da licença de utilização emitida pela DSSOPT.

Cláusula décima — Transmissão

1. A transmissão de situações decorrentes desta concessão, enquanto o terreno não estiver integralmente aproveitado, depende de prévia autorização do primeiro outorgante e sujeita o transmissário à revisão das condições do presente contrato, designadamente da relativa ao prémio.

2. Para garantia do financiamento necessário ao empreendimento, o terceiro outorgante pode constituir hipoteca voluntária sobre o direito ao arrendamento do terreno ora concedido, a favor de instituições de crédito sediadas ou com sucursal na Região Administrativa Especial de Macau, nos termos do disposto no artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 51/83/M, de 26 de Dezembro.

Cláusula décima primeira — Fiscalização

Durante o período de aproveitamento do terreno concedido, o terceiro outorgante obriga-se a franquear o acesso ao mesmo e às obras aos representantes dos Serviços da Administração, que aí se desloquem no desempenho da sua acção fiscalizadora, prestando-lhes toda a assistência e meios para o bom desempenho da sua função.

Cláusula décima segunda — Caducidade

1. O presente contrato caduca nos seguintes casos:

1) Findo o prazo da multa agravada, previsto no n.º 1 da cláusula oitava;

2) Alteração, não consentida, da finalidade da concessão, enquanto a modificação do aproveitamento do terreno não estiver concluída;

3) Interrupção da modificação do aproveitamento do terreno por um prazo superior a 90 (noventa) dias, salvo motivos especiais devidamente justificados e aceites pelo primeiro outorgante.

2. A caducidade do contrato é declarada por despacho do Chefe do Executivo, a publicar no Boletim Oficial.

3. A caducidade do contrato determina a reversão do terreno à posse do primeiro outorgante com todas as benfeitorias aí introduzidas, sem direito a qualquer indemnização por parte do terceiro outorgante.

Cláusula décima terceira — Rescisão

1. O presente contrato pode ser rescindido quando se verifique qualquer dos seguintes factos:

1) Falta do pagamento pontual da renda;

2) Alteração, não consentida, do aproveitamento do terreno e/ou da finalidade da concessão, no caso de já estar concluída a modificação do aproveitamento do terreno;

3) Incumprimento repetido, a partir da 4.ª infracção, das obrigações estabelecidas na cláusula sétima;

4) Incumprimento das obrigações estabelecidas na cláusula sexta.

2. A rescisão do contrato é declarada por despacho do Chefe do Executivo, a publicar no Boletim Oficial.

Cláusula décima quarta — Foro competente

Para efeitos de resolução de qualquer litígio emergente do presente contrato, o foro competente é o do Tribunal Judicial de Base da Região Administrativa Especial de Macau.

Cláusula décima quinta — Legislação aplicável

O presente contrato rege-se, nos casos omissos, pela Lei n.º 6/80/M, de 5 de Julho, e demais legislação aplicável.

BOLETIM OFICIAL - II SÉRIE

Diploma:

Despacho do Secretário para os Transportes e Obras Públicas n.º 49/2006

BO N.º:

14/2006

Publicado em:

2006.4.6

Página:

2757-2764

Versão Chinesa

Despacho do Secretário para os Transportes e Obras Públicas n.º 49/2006

Usando da faculdade conferida pelo artigo 64.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos dos artigos 153.º e seguintes e 107.º da Lei n.º 6/80/M, de 5 de Julho, o Secretário para os Transportes e Obras Públicas manda:

1. É autorizada a transmissão onerosa a favor da sociedade «Moon Ocean Ltd.», dos direitos resultantes da concessão, por arrendamento, do terreno com a área de 13 425 m2, situado na ilha da Taipa, na Estrada da Ponta da Cabrita, designado por lote 2, descrito na Conservatória do Registo Predial sob o n.º 22 991, titulada por escritura pública outorgada em 14 de Dezembro de 1990, revista pelos Despachos n.os 5/SATOP/94, 82/SATOP/95, 52/SATOP/96 e 34/SATOP/97, rectificada pelo Despacho n.º 53/SATOP/97.

2. É revista, nos termos e condições constantes do contrato em anexo, que faz parte integrante do presente despacho, a concessão referida no número anterior, para construção de um edifício, afectado às finalidades de hotel-apartamento de 4 estrelas e estacionamento.

3. O presente despacho entra imediatamente em vigor.

29 de Março de 2006.

O Secretário para os Transportes e Obras Públicas, Ao Man Long.

———

ANEXO

(Processo n.º 6 453.01 da Direcção dos Serviços de Solos, Obras Públicas e Transportes e Processo n.º 17/2006 da Comissão de Terras)

Contrato acordado entre:

A Região Administrativa Especial de Macau, como primeiro outorgante;

A «San Hung Fat — Sociedade de Fomento Predial, Limitada», como segundo outorgante; e

A «Moon Ocean Ltd.», como terceiro outorgante.

Considerando que:

1. A sociedade com a firma «San Hung Fat — Sociedade de Fomento Predial, Limitada» com sede em Macau, na Avenida do Dr. Rodrigo Rodrigues, s/n, edifício Nam Kwong, 17.º andar J, registada na Conservatória dos Registos Comercial e de Bens Móveis sob o n.º 10 385 (SO), é titular da concessão, por arrendamento, do terreno com a área de 13 425 m2, situado na ilha da Taipa, na Estrada da Ponta da Cabrita, designado por lote 2, descrito na Conservatória do Registo Predial sob o n.º 22 991 e inscrito a seu favor sob o n.º 8 130G.

2. O referido lote fazia parte integrante de um terreno, com a área inicial de 1 914 050 m2, concedido à CAM — Sociedade do Aeroporto Internacional de Macau, S.A.R.L, que foi posteriormente reduzido e dividido em lotes, os quais foram transmitidos onerosamente a diferentes sociedades, cuja concessão se rege pelo contrato titulado por escritura pública outorgada na Direcção dos Serviços de Finanças (DSF) em 14 de Dezembro de 1990, lavrada a fls. 59 e seguintes do livro n.º 281, revista pelos Despachos n.º 5/SATOP/94, publicado no Boletim Oficial n.º 5/1994, II Série, de 2 de Fevereiro, n.º 82/SATOP/95, publicado no Boletim Oficial n.º 26/1995, II Série, de 28 de Junho, n.º 52/SATOP/96, publicado no Boletim Oficial n.º 16/1996, II Série, de 17 de Abril, e n.º 34/SATOP/97, publicado no Boletim Oficial n.º 11/1997, II Série, de 12 de Março, e rectificada pelo Despacho n.º 53/SATOP/97, publicado no Boletim Oficial n.º 17/1997, II Série, de 23 de Abril.

3. Por requerimento dirigido ao director dos Serviços de Solos, Obras Públicas e Transportes (DSSOPT), datado de 16 de Fevereiro de 2006, os representantes legais da sociedade «San Hung Fat — Sociedade de Fomento Predial, Limitada», António José de Castanheira Lourenço e Pun Pou Leng, dadas as negociações estabelecidas anteriormente, solicitaram autorização para transmitir os direitos resultantes da concessão, de acordo com o procedimento administrativo definido, a favor da sociedade «Moon Ocean Ltd.», registada nas Ilhas Virgens Britânicas, representada por Lo Hing Hung, cujo representante em Macau é António José Ribeiro Baguinho, advogado com escritório em Macau, na Avenida da Amizade, n.º 555, Edifício Landmark, 13.º andar, sala 1 308.

4. Nestas circunstâncias, reunidos os documentos necessários à instrução do procedimento, a DSSOPT elaborou a respectiva minuta do contrato de transmissão e de revisão, e considerou não ser devido o pagamento do prémio adicional, uma vez que a contrapartida calculada anteriormente era superior à actual valorização.

5. Enviada a minuta de contrato de transmissão e de revisão às requerentes para se pronunciarem, a sociedade «San Hung Fat — Sociedade de Fomento Predial, Limitada» (transmitente) e a sociedade «Moon Ocean Ltd.» (transmissária), declararam aceitar as condições da mesma, por declarações apresentadas em 13 de Março de 2006 e 9 de Março de 2006, respectivamente.

6. O terreno com a área de 13 425 m2, encontra-se assinalado com o número «2» na planta cadastral n.º 177/89, emitida pela Direcção de Serviços de Cartografia e Cadastro, em 13 de Março de 2006.

7. O terreno será aproveitado com a construção de um edifício, com a cota altimétrica máxima de 90,00 metros, afectado às finalidades de hotel-apartamento de 4 estrelas e estacionamento, cujo edifício pode ser constituído em regime de propriedade horizontal ou de propriedade única.

8. O procedimento seguiu a sua tramitação normal, tendo sido enviado à Comissão de Terras que, reunida em sessão de 16 de Março de 2006, emitiu parecer favorável ao deferimento do pedido.

9. O parecer da Comissão de Terras foi homologado por despacho de S. Ex.ª o Chefe do Executivo, de 17 de Março de 2006, exarado sobre parecer favorável do Secretário para os Transportes e Obras Públicas, da mesma data.

10. Nos termos e para os efeitos previstos no artigo 125.º da Lei n.º 6/80/M, de 5 de Julho, as condições do contrato titulado pelo presente despacho foram notificadas ao segundo e terceiro outorgantes e por estes expressamente aceites, mediante declarações datadas de 17 de Março de 2006 e 20 de Março de 2006, respectivamente, assinadas por António José Castanheira Lourenço e Pun Pou Leng, na qualidade de gerentes e em representação da segunda outorgante, sociedade «San Hung Fat — Sociedade de Fomento Predial, Limitada», e por Lo Hing Hung, na qualidade de director e em representação da terceira outorgante, sociedade «Moon Ocean Ltd.», qualidades e poderes verificados pelo Cartório do Notário Privado João Miguel Barros, conforme reconhecimento exarado naquelas declarações.

Cláusula primeira — Objecto do contrato

Constitui objecto do presente contrato:

1) A transmissão do segundo outorgante, com autorização do primeiro outorgante e pelo preço de $ 232 102 828,00 (duzentos e trinta e dois milhões, cento e duas mil, oitocentas e vinte e oito patacas), para o terceiro outorgante, que aceita, os direitos resultantes da concessão por arrendamento do lote 2, com a área de 13 425 m2 (treze mil quatrocentos e vinte e cinco metros quadrados), com o valor atribuído de $ 147 314 200,00 (cento e quarenta e sete milhões, trezentas e catorze mil e duzentas patacas), situado na ilha da Taipa, na Estrada da Ponta da Cabrita, descrito na CRP sob o n.º 22 991, assinalado na planta n.º 177/89, emitida em 13 de Março de 2006 pela DSCC, titulada pela escritura pública de 14 de Dezembro de 1990, exarada a fls. 59 do Livro 281 da DSF, com as alterações introduzidas pelo Despacho n.º 5/SATOP/94, publicado no Boletim Oficial de Macau n.º 5/1994, II Série, de 2 de Fevereiro, pelo Despacho n.º 82/SATOP/95, publicado no Boletim Oficial de Macau n.º 26/1995, II Série, de 28 de Junho, pelo Despacho n.º 52/SATOP/96, publicado no Boletim Oficial de Macau n.º 16/1996, II Série, de 17 de Abril, e Despacho n.º 34/SATOP/97, publicado no Boletim Oficial de Macau n.º 11/1997, II Série, de 12 de Março, rectificada pelo Despacho n.º 53/SATOP/97, publicado no Boletim Oficial de Macau n.º 17/1997, II Série, de 23 de Abril;

2) A revisão da concessão, por arrendamento, do lote de terreno referido na alínea anterior, de ora em diante designado, simplesmente, por terreno, cuja concessão passa a reger-se pelas cláusulas do presente contrato.

Cláusula segunda — Prazo do arrendamento

1. O arrendamento é válido pelo prazo de 25 (vinte e cinco) anos, contados a partir de 14 de Dezembro de 1990, data da outorga da escritura pública do contrato inicial.

2. O prazo do arrendamento, fixado no número anterior, pode, nos termos da legislação aplicável, ser sucessivamente renovado.

Cláusula terceira — Aproveitamento e finalidade do terreno

1. O terreno é aproveitado com a construção de um edifício com a cota altimétrica máxima de 90,00 metros (N.M.M.), com a área bruta de construção máxima de 63 800 m2, afectado às finalidades de hotel-apartamento de 4 estrelas e estacionamento, cujo edifício pode ser constituído em regime de propriedade horizontal ou de propriedade única.

2. As áreas referidas no número anterior podem ser sujeitas a eventuais rectificações, a realizar no momento da vistoria, para efeito de emissão da licença de utilização respectiva.

Cláusula quarta — Renda

1. De acordo com a Portaria n.º 50/81/M, de 21 de Março, o terceiro outorgante paga a seguinte renda anual:

1) Durante o período de execução da obra de aproveitamento do terreno paga $ 30,00 (trinta patacas) por metro quadrado do terreno concedido, no montante global de $ 402 750,00 (quatrocentas e duas mil, setecentas e cinquenta patacas);

2) Após o aproveitamento do terreno, a renda será a resultante da aplicação dos seguintes valores:

(1) Hotel-apartamento de 4 estrelas: $ 15,00/m2 de área bruta de construção;
(2) Estacionamento: $10,00/m2 de área bruta de construção.

2. As rendas são revistas de cinco em cinco anos, contados a partir da data da publicação no Boletim Oficial do despacho que titula o presente contrato, sem prejuízo da aplicação imediata de novos montantes de renda estabelecidos por legislação que, durante a vigência do contrato, venha a ser publicada.

Cláusula quinta — Prazo de aproveitamento

1. O aproveitamento do terreno deve operar-se no prazo global de 36 (trinta e seis) meses, contados a partir da data de publicação no Boletim Oficial do despacho que titula o presente contrato.

2. O prazo referido no número anterior inclui os prazos para a apresentação, pelo terceiro outorgante, e apreciação, pelo primeiro outorgante, do projecto de obra.

Cláusula sexta — Encargos especiais

1. Constituem encargos especiais, a suportar pelo terceiro outorgante:

1) A desocupação do terreno e a remoção do mesmo de todas as construções e materiais, porventura, aí existentes;

2) A elaboração de um estudo para a área de intervenção, englobando a totalidade das infra-estruturas (abastecimento de água, energia eléctrica, drenagem de águas pluviais e rede de esgotos, etc.) e a execução do arruamento secundário necessário, de acordo com a planta de alinhamento oficial que vier a ser emitida.

2. Os projectos, referentes às obras mencionadas na alínea 2) do número anterior, devem ser elaborados pelo terceiro outorgante e aprovados pelo primeiro outorgante.

Cláusula sétima — Materiais sobrantes do terreno

1. O terceiro outorgante fica expressamente proibido de remover, ou autorizar a remoção do terreno, sem prévia autorização escrita do primeiro outorgante, de quaisquer materiais, tais como terra, pedra, saibro e areia, provenientes de escavações para fundações e nivelamento do terreno.

2. Só são dadas autorizações, pelo primeiro outorgante, de remoção dos materiais que não possam ser utilizados no terreno nem sejam susceptíveis de qualquer outro aproveitamento.

3. Os materiais removidos com autorização do primeiro outorgante são sempre depositados em local indicado por este.

4. Pela inobservância do estipulado nesta cláusula, e sem prejuízo do pagamento de indemnização a ser fixada por peritos da DSSOPT em função dos materiais efectivamente removidos, o terceiro outorgante fica sujeito às seguintes penalidades:

— Na 1.ª infracção: $ 20 000,00 a $ 50 000,00;
— Na 2.ª infracção: $ 50 001,00 a $ 100 000,00;
— Na 3.ª infracção: $ 100 001,00 a $ 200 000,00;
— A partir da 4.ª infracção o primeiro outorgante fica com a faculdade de rescindir o contrato.

Cláusula oitava — Multas

1. Salvo motivos especiais, devidamente justificados, aceites pelo primeiro outorgante, pelo incumprimento do prazo fixado na cláusula quinta, o terceiro outorgante fica sujeito a multa, que pode ir até $ 5 000,00 (cinco mil patacas), por cada dia de atraso, até 60 (sessenta) dias; para além desse período e até ao máximo global de 120 (cento e vinte) dias, fica sujeito a multa até ao dobro daquela importância.

2. O terceiro outorgante fica exonerado da responsabilidade referida no número anterior em casos de força maior ou de outros factos relevantes que estejam, comprovadamente, fora do seu controlo.

3. Consideram-se casos de força maior os que resultem exclusivamente de eventos imprevisíveis e irresistíveis.

4. Para efeitos do disposto no n.º 2, o terceiro outorgante obriga-se a comunicar, por escrito, ao primeiro outorgante, o mais rapidamente possível, a ocorrência dos referidos factos.

Cláusula nona — Caução

1. Nos termos do disposto no artigo 126.º da Lei n.º 6/80/M, de 5 de Julho, o terceiro outorgante presta uma caução equivalente à renda anual, no valor de $ 402 750,00 (quatrocentas e duas mil, setecentas e cinquenta patacas), por meio de depósito ou garantia bancária aceite pelo primeiro outorgante.

2. O valor da caução, referida no número anterior, deve acompanhar sempre o valor da respectiva renda anual.

3. A caução referida no n.º 1, será devolvida ao terceiro outorgante pela DSF, a pedido daquele após a apresentação da licença de utilização emitida pela DSSOPT.

Cláusula décima — Transmissão

1. A transmissão de situações decorrentes desta concessão, enquanto o terreno não estiver integralmente aproveitado, depende de prévia autorização do primeiro outorgante e sujeita o transmissário à revisão das condições do presente contrato, designadamente da relativa ao prémio.

2. Para garantia do financiamento necessário ao empreendimento, o terceiro outorgante pode constituir hipoteca voluntária sobre o direito ao arrendamento do terreno, ora concedido, a favor de instituições de crédito sediadas ou com sucursal na Região Administrativa Especial de Macau, nos termos do disposto no artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 51/83/M, de 26 de Dezembro.

Cláusula décima primeira — Fiscalização

Durante o período de aproveitamento do terreno concedido, o terceiro outorgante obriga-se a franquear o acesso ao mesmo e às obras aos representantes dos Serviços da Administração, que aí se desloquem no desempenho da sua acção fiscalizadora, prestando-lhes toda a assistência e meios para o bom desempenho da sua função.

Cláusula décima segunda — Caducidade

1. O presente contrato caduca nos seguintes casos:

1) Findo o prazo da multa agravada, previsto no n.º 1 da cláusula oitava;

2) Alteração, não consentida, da finalidade da concessão, enquanto a modificação do aproveitamento do terreno não estiver concluída;

3) Interrupção da modificação do aproveitamento do terreno por um prazo superior a 90 (noventa) dias, salvo motivos especiais devidamente justificados e aceites pelo primeiro outorgante.

2. A caducidade do contrato é declarada por despacho do Chefe do Executivo, a publicar no Boletim Oficial.

3. A caducidade do contrato determina a reversão do terreno à posse do primeiro outorgante com todas as benfeitorias aí introduzidas, sem direito a qualquer indemnização por parte do terceiro outorgante.

Cláusula décima terceira — Rescisão

1. O presente contrato pode ser rescindido quando se verifique qualquer dos seguintes factos:

1) Falta do pagamento pontual da renda;

2) Alteração, não consentida, do aproveitamento do terreno e/ou da finalidade da concessão, no caso de já estar concluída a modificação do aproveitamento do terreno;

3) Incumprimento repetido, a partir da 4.ª infracção, das obrigações estabelecidas na cláusula sétima;

4) Incumprimento das obrigações estabelecidas na cláusula sexta.

2. A rescisão do contrato é declarada por despacho do Chefe do Executivo, a publicar no Boletim Oficial.

Cláusula décima quarta — Foro competente

Para efeitos de resolução de qualquer litígio emergente do presente contrato, o foro competente é o do Tribunal Judicial de Base da Região Administrativa Especial de Macau.

Cláusula décima quinta — Legislação aplicável

O presente contrato rege-se, nos casos omissos, pela Lei n.º 6/80/M, de 5 de Julho, e demais legislação aplicável.

BOLETIM OFICIAL - II SÉRIE

Diploma:

Despacho do Secretário para os Transportes e Obras Públicas n.º 50/2006

BO N.º:

14/2006

Publicado em:

2006.4.6

Página:

2765-2772

Versão Chinesa

Despacho do Secretário para os Transportes e Obras Públicas n.º 50/2006

Usando da faculdade conferida pelo artigo 64.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos dos artigos 153.º e seguintes e 107.º da Lei n.º 6/80/M, de 5 de Julho, o Secretário para os Transportes e Obras Públicas manda:

1. É autorizada a transmissão onerosa a favor da sociedade «Moon Ocean Ltd.», dos direitos resultantes da concessão, por arrendamento, do terreno com a área de 18 707 m2, situado na ilha da Taipa, na Estrada da Ponta da Cabrita, designado por lote 3, descrito na Conservatória do Registo Predial sob o n.º 22 995, titulada por escritura pública outorgada em 14 de Dezembro de 1990, revista pelos Despachos n.os 5/SATOP/94, 82/SATOP/95, 52/SATOP/96 e 34/SATOP/97, rectificada pelo Despacho n.º 53/SATOP/97.

2. É revista, nos termos e condições constantes do contrato em anexo, que faz parte integrante do presente despacho, a concessão referida no número anterior, para construção de um edifício, destinado a manutenção das finalidades de comércio e/ou escritório e/ou habitação e/ou indústria ligeira e/ou equipamentos públicos e estacionamento.

3. O presente despacho entra imediatamente em vigor.

29 de Março de 2006.

O Secretário para os Transportes e Obras Públicas, Ao Man Long.

———

ANEXO

(Processo n.º 6 454.01 da Direcção dos Serviços de Solos, Obras Públicas e Transportes e Processo n.º 18/2006 da Comissão de Terras)

Contrato acordado entre:

A Região Administrativa Especial de Macau, como primeiro outorgante;

A «San Hou Kong Sociedade de Fomento Predial, Limitada», como segundo outorgante; e

A «Moon Ocean Ltd.», como terceiro outorgante.

Considerando que:

1. A sociedade com a firma «San Hou Kong Sociedade de Fomento Predial, Limitada», com sede em Macau, na Avenida do Dr. Rodrigo Rodrigues, s/n, edifício Nam Kwong, 17.º andar J, registada na Conservatória dos Registos Comercial e de Bens Móveis sob o n.º 10 386 (SO), é titular da concessão, por arrendamento, do terreno com a área de 18 707 m2, situado na ilha da Taipa, na Estrada da Ponta da Cabrita, designado por lote 3, descrito na Conservatória do Registo Predial sob o n.º 22 995 e inscrito a seu favor sob o n.º 8 134G.

2. O referido lote fazia parte integrante de um terreno, com a área inicial de 1 914 050 m2, concedido à CAM – Sociedade do Aeroporto Internacional de Macau, S.A.R.L, que foi posteriormente reduzido e dividido em lotes, os quais foram transmitidos onerosamente a diferentes sociedades, cuja concessão se rege pelo contrato titulado por escritura pública outorgada na Direcção dos Serviços de Finanças (DSF) em 14 de Dezembro de 1990, lavrada a fls. 59 e seguintes do livro n.º 281, revista pelos Despachos n.os 5/SATOP/94, publicado no Boletim Oficial n.º 5/1994, II Série, de 2 de Fevereiro, n.º 82/SATOP/95, publicado no Boletim Oficial n.º 26/1995, II Série, de 28 de Junho, n.º 52/SATOP/96, publicado no Boletim Oficial n.º 16/1996, II Série, de 17 de Abril, e n.º 34/SATOP/97, publicado no Boletim Oficial n.º 11/1997, II Série, de 12 de Março, e rectificada pelo Despacho n.º 53/SATOP/97, publicado no Boletim Oficial n.º 17/1997, II Série, de 23 de Abril.

3. Por requerimento dirigido ao director dos Serviços de Solos, Obras Públicas e Transportes (DSSOPT), datado de 16 de Fevereiro de 2006, os representantes legais da sociedade «San Hou Kong Sociedade de Fomento Predial, Limitada», António José de Castanheira Lourenço e Pun Pou Leng, dadas as negociações estabelecidas anteriormente, solicitaram autorização para transmitir os direitos resultantes da concessão, de acordo com o procedimento administrativo definido, a favor da sociedade «Moon Ocean Ltd.», registada nas Ilhas Virgens Britânicas, representada por Lo Hing Hung, cujo representante em Macau é António José Ribeiro Baguinho, advogado com escritório em Macau, na Avenida da Amizade, n.º 555, Edifício Landmark, 13.º andar, sala 1 308.

4. Nestas circunstâncias, reunidos os documentos necessários à instrução do procedimento, a DSSOPT elaborou a respectiva minuta do contrato de transmissão e de revisão, e considerou não ser devido o pagamento do prémio adicional, uma vez que a contrapartida calculada anteriormente era superior à actual valorização.

5. Enviada a minuta de contrato de transmissão e de revisão às requerentes para se pronunciarem, a sociedade «San Hou Kong – Sociedade de Fomento Predial, Limitada» (transmitente) e a sociedade «Moon Ocean Ltd.» (transmissária), declararam aceitar as condições da mesma, por declarações apresentadas em 13 de Março de 2006 e 9 de Março de 2006, respectivamente.

6. O terreno com a área de 18 707 m2, encontra-se assinalado com o número «3» na planta cadastral n.º 177/89, emitida pela Direcção de Serviços de Cartografia e Cadastro, em 13 de Março de 2006.

7. O terreno será aproveitado com a construção de um edifício, com a cota altimétrica máxima de 108,00 metros, em regime de propriedade horizontal, afectado às finalidades de comércio e/ou escritório e/ou habitação e/ou indústria ligeira e/ou equipamentos públicos e estacionamento.

8. O procedimento seguiu a sua tramitação normal, tendo sido enviado à Comissão de Terras que, reunida em sessão de 16 de Março de 2006, emitiu parecer favorável ao deferimento do pedido.

9. O parecer da Comissão de Terras foi homologado por despacho de S. Ex.ª o Chefe do Executivo, de 17 de Março de 2006, exarado sobre parecer favorável do Secretário para os Transportes e Obras Públicas, da mesma data.

10. Nos termos e para os efeitos previstos no artigo 125.º da Lei n.º 6/80/M, de 5 de Julho, as condições do contrato titulado pelo presente despacho foram notificadas ao segundo e terceiro outorgantes e por estes expressamente aceites, mediante declarações datadas de 17 de Março de 2006 e 20 de Março de 2006, respectivamente, assinadas por António José Castanheira Lourenço e Pun Pou Leng, na qualidade de gerentes e em representação da segunda outorgante, sociedade «San Hou Kong Sociedade de Fomento Predial, Limitada», e por Lo Hing Hung, na qualidade de director e em representação da terceira outorgante, sociedade «Moon Ocean Ltd.», qualidades e poderes verificados pelo Cartório do Notário Privado João Miguel Barros, conforme reconhecimento exarado naquelas declarações.

Cláusula primeira — Objecto do contrato

Constitui objecto do presente contrato:

1) A transmissão do segundo outorgante, com autorização do primeiro outorgante e pelo preço de $ 289 542 416,00 (duzentos e oitenta e nove milhões, quinhentas e quarenta e duas mil, quatrocentas e dezasseis patacas), para o terceiro outorgante, que aceita, os direitos resultantes da concessão por arrendamento do lote 3, com a área de 18 707 m2 (dezoito mil setecentos e sete metros quadrados), com o valor atribuído de $ 182 564 759,00 (cento e oitenta e dois milhões, quinhentas e sessenta e quatro mil, setecentas e cinquenta e nove patacas), situado na ilha da Taipa, na Estrada da Ponta da Cabrita, descrito na CRP sob o n.º 22 995, assinalado na planta n.º 177/89, emitida em 13 de Março de 2006 pela DSCC, titulada pela escritura pública outorgada de 14 de Dezembro de 1990, exarada a fls. 59 do Livro 281 da DSF, com as alterações introduzidas pelo Despacho n.º 5/SATOP/94, publicado no Boletim Oficial de Macau n.º 5/1994, II Série, de 2 de Fevereiro, pelo Despacho n.º 82/SATOP/95, publicado no Boletim Oficial de Macau n.º 26/1995, II Série, de 28 de Junho, pelo Despacho n.º 52/SATOP/96, publicado no Boletim Oficial de Macau n.º 16/1996, II Série, de 17 de Abril, e Despacho n.º 34/SATOP/97, publicado no Boletim Oficial de Macau n.º 11/1997, II Série, de 12 de Março, rectificada pelo Despacho n.º 53/SATOP/97, publicado no Boletim Oficial de Macau n.º 17/1997, II Série, de 23 de Abril;

2) A revisão da concessão, por arrendamento, do lote de terreno referido na alínea anterior, de ora em diante designado, simplesmente, por terreno, cuja concessão passa a reger-se pelas cláusulas do presente contrato.

Cláusula segunda — Prazo do arrendamento

1. O arrendamento é válido pelo prazo de 25 (vinte e cinco) anos, contados a partir de 14 de Dezembro de 1990, data da outorga da escritura pública do contrato inicial.

2. O prazo do arrendamento, fixado no número anterior, pode, nos termos da legislação aplicável, ser sucessivamente renovado.

Cláusula terceira — Aproveitamento e finalidade do terreno

1. O terreno é aproveitado com a construção de um edifício com a cota altimétrica máxima de 108,00 metros (N.M.M.), em regime de propriedade horizontal, com a área bruta de construção máxima de 95 750 m2, afectado às finalidades de cómercio e/ou escritório e/ou habitação e/ou indústria ligeira e/ou equipamentos públicos e estacionamento.

2. As áreas referidas no número anterior podem ser sujeitas a eventuais rectificações, a realizar no momento da vistoria, para efeito de emissão da licença de utilização respectiva.

Cláusula quarta — Renda

1. De acordo com a Portaria n.º 50/81/M, de 21 de Março, o terceiro outorgante paga a seguinte renda anual:

1) Durante o período de execução da obra de aproveitamento do terreno paga $ 30,00 (trinta patacas) por metro quadrado do terreno concedido, no montante global de $ 561 210,00 (quinhentas e sessenta e uma mil, duzentas e dez patacas);

2) Após o aproveitamento do terreno, a renda será a resultante da aplicação dos seguintes valores:

(1) Comércio/escritório: $ 15,00/m2 de área bruta de construção;

(2) Habitação/indústria ligeira/equipamentos públicos/estacionamento: $ 10,00/m2 de área bruta de construção.

2. As rendas são revistas de cinco em cinco anos, contados a partir da data da publicação no Boletim Oficial do despacho que titula o presente contrato, sem prejuízo da aplicação imediata de novos montantes de renda estabelecidos por legislação que, durante a vigência do contrato, venha a ser publicada.

Cláusula quinta — Prazo de aproveitamento

1. O aproveitamento do terreno deve operar-se no prazo global de 48 (quarenta e oito) meses, contados a partir da data de publicação no Boletim Oficial do despacho que titula o presente contrato.

2. O prazo referido no número anterior inclui os prazos para a apresentação, pelo terceiro outorgante, e apreciação, pelo primeiro outorgante, do projecto de obra.

Cláusula sexta — Encargos especiais

1. Constituem encargos especiais, a suportar pelo terceiro outorgante:

1) A desocupação do terreno e a remoção do mesmo de todas as construções e materiais, porventura, aí existentes;

2) A elaboração de um estudo para a área de intervenção, englobando a totalidade das infra-estruturas (abastecimento de água, energia eléctrica, drenagem de águas pluviais e rede de esgotos, etc.) e a execução do arruamento secundário necessário, de acordo com a planta de alinhamento oficial que vier a ser emitida.

2. Os projectos, referentes às obras mencionadas na alínea 2) do número anterior, devem ser elaborados pelo terceiro outorgante e aprovados pelo primeiro outorgante.

Cláusula sétima — Materiais sobrantes do terreno

1. O terceiro outorgante fica expressamente proibido de remover, ou autorizar a remoção do terreno, sem prévia autorização escrita do primeiro outorgante, de quaisquer materiais, tais como terra, pedra, saibro e areia, provenientes de escavações para fundações e nivelamento do terreno.

2. Só são dadas autorizações, pelo primeiro outorgante, de remoção dos materiais que não possam ser utilizados no terreno nem sejam susceptíveis de qualquer outro aproveitamento.

3. Os materiais removidos com autorização do primeiro outorgante são sempre depositados em local indicado por este.

4. Pela inobservância do estipulado nesta cláusula, e sem prejuízo do pagamento de indemnização a ser fixada por peritos da DSSOPT em função dos materiais efectivamente removidos, o terceiro outorgante fica sujeito às seguintes penalidades:

– Na 1.ª infracção: $ 20 000,00 a $ 50 000,00;
– Na 2.ª infracção: $ 50 001,00 a $ 100 000,00;
– Na 3.ª infracção: $ 100 001,00 a $ 200 000,00;

– A partir da 4.ª infracção o primeiro outorgante fica com a faculdade de rescindir o contrato.

Cláusula oitava — Multas

1. Salvo motivos especiais devidamente justificados, aceites pelo primeiro outorgante, pelo incumprimento do prazo fixado na cláusula quinta, o terceiro outorgante fica sujeito a multa, que pode ir até $ 5 000,00 (cinco mil patacas), por cada dia de atraso, até 60 (sessenta) dias; para além desse período e até ao máximo global de 120 (cento e vinte) dias, fica sujeito a multa até ao dobro daquela importância.

2. O terceiro outorgante fica exonerado da responsabilidade referida no número anterior em casos de força maior ou de outros factos relevantes que estejam, comprovadamente, fora do seu controlo.

3. Consideram-se casos de força maior os que resultem exclusivamente de eventos imprevisíveis e irresistíveis.

4. Para efeitos do disposto no n.º 2, o terceiro outorgante obriga-se a comunicar, por escrito, ao primeiro outorgante, o mais rapidamente possível, a ocorrência dos referidos factos.

Cláusula nona — Caução

1. Nos termos do disposto no artigo 126.º da Lei n.º 6/80/M, de 5 de Julho, o terceiro outorgante presta uma caução equivalente à renda anual, no valor de $ 561 210,00 (quinhentas e sessenta e uma mil, duzentas e dez patacas), por meio de depósito ou garantia bancária aceite pelo primeiro outorgante.

2. O valor da caução, referida no número anterior, deve acompanhar sempre o valor da respectiva renda anual.

3. A caução referida no n.º 1 será devolvida ao terceiro outorgante pela DSF, a pedido daquele, após a apresentação da licença de utilização emitida pela DSSOPT.

Cláusula décima — Transmissão

1. A transmissão de situações decorrentes desta concessão, enquanto o terreno não estiver integralmente aproveitado, depende de prévia autorização do primeiro outorgante e sujeita o transmissário à revisão das condições do presente contrato, designadamente da relativa ao prémio.

2. Para garantia do financiamento necessário ao empreendimento, o terceiro outorgante pode constituir hipoteca voluntária sobre o direito ao arrendamento do terreno ora concedido, a favor de instituições de crédito sediadas ou com sucursal na Região Administrativa Especial de Macau, nos termos do disposto no artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 51/83/M, de 26 de Dezembro.

Cláusula décima primeira — Fiscalização

Durante o período de aproveitamento do terreno concedido, o terceiro outorgante obriga-se a franquear o acesso ao mesmo e às obras aos representantes dos Serviços da Administração, que aí se desloquem no desempenho da sua acção fiscalizadora, prestando-lhes toda a assistência e meios para o bom desempenho da sua função.

Cláusula décima segunda — Caducidade

1. O presente contrato caduca nos seguintes casos:

1) Findo o prazo da multa agravada, previsto no n.º 1 da cláusula oitava;

2) Alteração, não consentida, da finalidade da concessão, enquanto a modificação do aproveitamento do terreno não estiver concluída;

3) Interrupção da modificação do aproveitamento do terreno por um prazo superior a 90 (noventa) dias, salvo motivos especiais devidamente justificados e aceites pelo primeiro outorgante.

2. A caducidade do contrato é declarada por despacho do Chefe do Executivo, a publicar no Boletim Oficial.

3. A caducidade do contrato determina a reversão do terreno à posse do primeiro outorgante com todas as benfeitorias aí introduzidas, sem direito a qualquer indemnização por parte do terceiro outorgante.

Cláusula décima terceira — Rescisão

1. O presente contrato pode ser rescindido quando se verifique qualquer dos seguintes factos:

1) Falta do pagamento pontual da renda;

2) Alteração, não consentida, do aproveitamento do terreno e/ou da finalidade da concessão, no caso de já estar concluída a modificação do aproveitamento do terreno;

3) Incumprimento repetido, a partir da 4.ª infracção, das obrigações estabelecidas na cláusula sétima;

4) Incumprimento das obrigações estabelecidas na cláusula sexta.

2. A rescisão do contrato é declarada por despacho do Chefe do Executivo, a publicar no Boletim Oficial.

Cláusula décima quarta — Foro competente

Para efeitos da resolução de qualquer litígio emergente do presente contrato, o foro competente é o do Tribunal Judicial de Base da Região Administrativa Especial de Macau.

Cláusula décima quinta — Legislação aplicável

O presente contrato rege-se, nos casos omissos, pela Lei n.º 6/80/M, de 5 de Julho, e demais legislação aplicável.

BOLETIM OFICIAL - II SÉRIE

Diploma:

Despacho do Secretário para os Transportes e Obras Públicas n.º 51/2006

BO N.º:

14/2006

Publicado em:

2006.4.6

Página:

2773-2781

Versão Chinesa

Despacho do Secretário para os Transportes e Obras Públicas n.º 51/2006

Usando da faculdade conferida pelo artigo 64.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos dos artigos 153.º e seguintes e 107.º da Lei n.º 6/80/M, de 5 de Julho, o Secretário para os Transportes e Obras Públicas manda:

1. É autorizada a transmissão onerosa a favor da sociedade «Moon Ocean Ltd.», dos direitos resultantes da concessão, por arrendamento, do terreno com a área de 8 750 m2, situado na ilha da Taipa, na Estrada da Ponta da Cabrita, designado por lote 4, descrito na Conservatória do Registo Predial sob o n.º 22 990, titulada por escritura pública outorgada em 14 de Dezembro de 1990, revista pelos Despachos n.os 5/SATOP/94, 82/SATOP/95, 52/SATOP/96 e 34/SATOP/97, rectificada pelo Despacho n.º 53/SATOP/97.

2. É revista, nos termos e condições constantes do contrato em anexo, que faz parte integrante do presente despacho, a concessão referida no número anterior, para construção de um edifício, destinado a manutenção das finalidades de comércio e/ou escritório e/ou habitação e/ou indústria ligeira e/ou equipamentos públicos e estacionamento.

3. O presente despacho entra imediatamente em vigor.

29 de Março de 2006.

O Secretário para os Transportes e Obras Públicas, Ao Man Long.

———

ANEXO

(Processo n.º 6 455.01 da Direcção dos Serviços de Solos, Obras Públicas e Transportes e Processo n.º 19/2006 da Comissão de Terras)

Contrato acordado entre:

A Região Administrativa Especial de Macau, como primeiro outorgante;

A «San Vai Ip — Sociedade de Fomento Predial, Limitada», como segundo outorgante; e

A «Moon Ocean Ltd.», como terceiro outorgante.

Considerando que:

1. A sociedade com a firma «San Vai Ip — Sociedade de Fomento Predial, Limitada», com sede em Macau, na Avenida do Dr. Rodrigo Rodrigues, s/n, edifício Nam Kwong, 17.º andar J, registada na Conservatória dos Registos Comercial e de Bens Móveis sob o n.º 10 383 (SO), é titular da concessão, por arrendamento, do terreno com a área de 8 750 m2, situado na ilha da Taipa, na Estrada da Ponta da Cabrita, designado por lote 4, descrito na Conservatória do Registo Predial sob o n.º 22 990 e inscrito a seu favor sob o n.º 8 129G.

2. O referido lote fazia parte integrante de um terreno, com a área inicial de 1 914 050 m2, concedido à CAM — Sociedade do Aeroporto Internacional de Macau, S.A.R.L, que foi posteriormente reduzido e dividido em lotes, os quais foram transmitidos onerosamente a diferentes sociedades, cuja concessão se rege pelo contrato titulado por escritura pública outorgada na Direcção dos Serviços de Finanças (DSF) em 14 de Dezembro de 1990, lavrada a fls. 59 e seguintes do livro n.º 281, revista pelos Despachos n.os 5/SATOP/94, publicado no Boletim Oficial n.º 5/1994, II Série, de 2 de Fevereiro, n.º 82/SATOP/95, publicado no Boletim Oficial n.º 26/1995, II Série, de 28 de Junho, n.º 52/SATOP/96, publicado no Boletim Oficial n.º 16/1996, II Série, de 17 de Abril, e n.º 34/SATOP/97, publicado no Boletim Oficial n.º 11/1997, II Série, de 12 de Março, e rectificada pelo Despacho n.º 53/SATOP/97, publicado no Boletim Oficial n.º 17/1997, II Série, de 23 de Abril.

3. Por requerimento dirigido ao director dos Serviços de Solos, Obras Públicas e Transportes (DSSOPT), datado de 16 de Fevereiro de 2006, os representantes legais da sociedade «San Vai Ip — Sociedade de Fomento Predial, Limitada», António José de Castanheira Lourenço e Pun Pou Leng, dadas as negociações estabelecidas anteriormente, solicitaram autorização para transmitir os direitos resultantes da concessão, de acordo com o procedimento administrativo definido, a favor da sociedade «Moon Ocean Ltd.», registada nas Ilhas Virgens Britânicas, representada por Lo Hing Hung, cujo representante em Macau é António José Ribeiro Baguinho, advogado com escritório em Macau, na Avenida da Amizade, n.º 555, Edifício Landmark, 13.º andar, sala 1 308.

4. Nestas circunstâncias, reunidos os documentos necessários à instrução do procedimento, a DSSOPT elaborou a respectiva minuta do contrato de transmissão e de revisão, e considerou não ser devido o pagamento do prémio adicional, uma vez que a contrapartida calculada anteriormente era superior à actual valorização.

5. Enviada a minuta de contrato de transmissão e de revisão às requerentes para se pronunciarem, a sociedade «San Vai Ip — Sociedade de Fomento Predial, Limitada» (transmitente) e a sociedade «Moon Ocean Ltd.» (transmissária), declararam aceitar as condições da mesma, por declarações apresentadas em 13 de Março de 2006 e 9 de Março de 2006, respectivamente.

6. O terreno com a área de 8 750 m2, encontra-se assinalado com o número «4» na planta cadastral n.º 177/89, emitida pela Direcção de Serviços de Cartografia e Cadastro, em 13 de Março de 2006.

7. O terreno será aproveitado com a construção de um edifício, com a cota altimétrica máxima de 76,00 metros, em regime de propriedade horizontal, afectado às finalidades de comércio e/ou escritório e/ou habitação e/ou indústria ligeira e/ou equipamentos públicos e estacionamento.

8. O procedimento seguiu a sua tramitação normal, tendo sido enviado à Comissão de Terras que, reunida em sessão de 16 de Março de 2006, emitiu parecer favorável ao deferimento do pedido.

9. O parecer da Comissão de Terras foi homologado por despacho de S. Ex.ª o Chefe do Executivo, de 17 de Março de 2006, exarado sobre parecer favorável do Secretário para os Transportes e Obras Públicas, da mesma data.

10. Nos termos e para os efeitos previstos no artigo 125.º da Lei n.º 6/80/M, de 5 de Julho, as condições do contrato titulado pelo presente despacho foram notificadas ao segundo e terceiro outorgantes e por estes expressamente aceites, mediante declarações datadas de 17 de Março de 2006 e 20 de Março de 2006, respectivamente, assinadas por António José Castanheira Lourenço e Pun Pou Leng, na qualidade de gerentes e em representação da segunda outorgante, sociedade «San Vai Ip — Sociedade de Fomento Predial, Limitada», e por Lo Hing Hung, na qualidade de director e em representação da terceira outorgante, sociedade «Moon Ocean Ltd.», qualidades e poderes verificados pelo Cartório do Notário Privado João Miguel Barros, conforme reconhecimento exarado naquelas declarações.

Cláusula primeira — Objecto do contrato

Constitui objecto do presente contrato:

1) A transmissão do segundo outorgante, com autorização do primeiro outorgante e pelo preço de $ 239 136 247,00 (duzentos e trinta e nove milhões, cento e trinta e seis mil, duzentas e quarenta e sete patacas), para o terceiro outorgante, que aceita, os direitos resultantes da concessão por arrendamento do lote 4, com a área de 8 750 m2 (oito mil, setecentos e cinquenta metros quadrados), com o valor atribuído de $ 145 861 139,00 (cento e quarenta e cinco milhões, oitocentas e sessenta e uma mil, cento e trinta e nove patacas), situado na ilha da Taipa, na Estrada da Ponta da Cabrita, descrito na CRP o n.º 22 990, assinalado na planta n.º 177/89, emitida em 13 de Março de 2006 pela DSCC, titulada pela escritura pública de 14 de Dezembro de 1990, exarada a fls. 59 do livro 281 da DSF, com as alterações introduzidas pelo Despacho n.º 5/SATOP/94, publicado no Boletim Oficial de Macau n.º 5/1994, II Série, de 2 de Fevereiro, pelo Despacho n.º 82/SATOP/95, publicado no Boletim Oficial de Macau n.º 26/1995, II Série, de 28 de Junho, pelo Despacho n.º 52/SATOP/96, publicado no Boletim Oficial de Macau n.º 16/1996, II Série, de 17 de Abril, e Despacho n.º 34/SATOP/97, publicado no Boletim Oficial de Macau n.º 11/1997, II Série, de 12 de Março, rectificada pelo Despacho n.º 53/SATOP/97, publicado no Boletim Oficial de Macau n.º 17/1997, II Série, de 23 de Abril;

2) A revisão da concessão, por arrendamento, do lote de terreno referido na alínea anterior, de ora em diante designado, simplesmente, por terreno, cuja concessão passa a reger-se pelas cláusulas do presente contrato.

Cláusula segunda — Prazo do arrendamento

1. O arrendamento é válido pelo prazo de 25 (vinte e cinco) anos, contados a partir de 14 de Dezembro de 1990, data da outorga da escritura pública do contrato inicial.

2. O prazo do arrendamento, fixado no número anterior, pode, nos termos da legislação aplicável, ser sucessivamente renovado.

Cláusula terceira — Aproveitamento e finalidade do terreno

1. O terreno é aproveitado com a construção de um edifício com a cota altimétrica máxima de 76,00 metros (N.M.M.), em regime de propriedade horizontal, com a área bruta de construção máxima de 76 500 m2, afectado às finalidades de cómercio e/ou escritório e/ou habitação e/ou indústria ligeira e/ou equipamentos públicos e estacionamento.

2. As áreas referidas no número anterior podem ser sujeitas a eventuais rectificações, a realizar no momento da vistoria, para efeito de emissão da licença de utilização respectiva.

Cláusula quarta — Renda

1. De acordo com a Portaria n.º 50/81/M, de 21 de Março, o terceiro outorgante paga a seguinte renda anual:

1) Durante o período de execução da obra de aproveitamento do terreno paga $ 30,00 (trinta patacas) por metro quadrado do terreno concedido, no montante global de $ 262 500,00 (duzentas e sessenta e duas mil e quinhentas patacas);

2) Após o aproveitamento do terreno, a renda será a resultante da aplicação dos seguintes valores:

(1) Comércio/escritório: $ 15,00/m2 de área bruta de construção;

(2) Habitação/indústria ligeira/equipamentos públicos/estacionamento: $ 10,00/m2 de área bruta de construção.

2. As rendas são revistas de cinco em cinco anos, contados a partir da data da publicação no Boletim Oficial do despacho que titula o presente contrato, sem prejuízo da aplicação imediata de novos montantes da renda estabelecidos por legislação que, durante a vigência do contrato, venha a ser publicada.

Cláusula quinta — Prazo de aproveitamento

1. O aproveitamento do terreno deve operar-se no prazo global de 48 (quarenta e oito) meses, contados a partir da data de publicação no Boletim Oficial do despacho que titula o presente contrato.

2. O prazo referido no número anterior inclui os prazos para a apresentação, pelo terceiro outorgante, e apreciação, pelo primeiro outorgante, do projecto de obra.

Cláusula sexta — Encargos especiais

1. Constituem encargos especiais, a suportar pelo terceiro outorgante:

1) A desocupação do terreno e das parcelas A3 e A4 assinaladas na planta n.º 177/89, emitida em 13 de Março de 2006 pela DSCC, e a remoção dos mesmos de todas as construções e materiais, porventura, aí existentes;

2) A elaboração de um estudo para a área de intervenção, englobando a totalidade das infra-estruturas (abastecimento de água, energia eléctrica, drenagem de águas pluviais e rede de esgotos, etc.) e a execução do arruamento secundário necessário, de acordo com a planta de alinhamento oficial que vier a ser emitida.

2. Os projectos, referentes às obras mencionadas na alínea 2) do número anterior, devem ser elaborados pelo terceiro outorgante e aprovados pelo primeiro outorgante.

Cláusula sétima — Materiais sobrantes do terreno

1. O terceiro outorgante fica expressamente proibido de remover, ou autorizar a remoção do terreno, sem prévia autorização escrita do primeiro outorgante, de quaisquer materiais, tais como terra, pedra, saibro e areia, provenientes de escavações para fundações e nivelamento do terreno.

2. Só são dadas autorizações, pelo primeiro outorgante, de remoção dos materiais que não possam ser utilizados no terreno nem sejam susceptíveis de qualquer outro aproveitamento.

3. Os materiais removidos com autorização do primeiro outorgante são sempre depositados em local indicado por este.

4. Pela inobservância do estipulado nesta cláusula, e sem prejuízo do pagamento de indemnização a ser fixada por peritos da DSSOPT em função dos materiais efectivamente removidos, o terceiro outorgante fica sujeito às seguintes penalidades:

— Na 1.ª infracção: $ 20 000,00 a $ 50 000,00;
— Na 2.ª infracção: $ 50 001,00 a $ 100 000,00;
— Na 3.ª infracção: $ 100 001,00 a $ 200 000,00;
— A partir da 4.ª infracção o primeiro outorgante fica com a faculdade de rescindir o contrato.

Cláusula oitava — Multas

1. Salvo motivos especiais devidamente justificados, aceites pelo primeiro outorgante, pelo incumprimento do prazo fixado na cláusula quinta, o terceiro outorgante fica sujeito a multa, que pode ir até $ 5 000,00 (cinco mil patacas), por cada dia de atraso, até 60 (sessenta) dias; para além desse período e até ao máximo global de 120 (cento e vinte) dias, fica sujeito a multa até ao dobro daquela importância.

2. O terceiro outorgante fica exonerado da responsabilidade referida no número anterior em casos de força maior ou de outros factos relevantes que estejam, comprovadamente, fora do seu controlo.

3. Consideram-se casos de força maior os que resultem exclusivamente de eventos imprevisíveis e irresistíveis.

4. Para efeitos do disposto no n.º 2, o terceiro outorgante obriga-se a comunicar, por escrito, ao primeiro outorgante, o mais rapidamente possível, a ocorrência dos referidos factos.

Cláusula nona — Caução

1. Nos termos do disposto no artigo 126.º da Lei n.º 6/80/M, de 5 de Julho, o terceiro outorgante presta uma caução equivalente à renda anual, no valor de $ 262 500,00 (duzentas e sessenta e duas mil e quinhentas patacas), por meio de depósito ou garantia bancária aceite pelo primeiro outorgante.

2. O valor da caução, referida no número anterior, deve acompanhar sempre o valor da respectiva renda anual.

3. A caução referida no n.º 1 será devolvida ao terceiro outorgante pela DSF, a pedido daquele, após a apresentação da licença de utilização emitida pela DSSOPT.

Cláusula décima — Transmissão

1. A transmissão de situações decorrentes desta concessão, enquanto o terreno não estiver integralmente aproveitado, depende de prévia autorização do primeiro outorgante e sujeita o transmissário à revisão das condições do presente contrato, designadamente da relativa ao prémio.

2. Para garantia do financiamento necessário ao empreendimento, o terceiro outorgante pode constituir hipoteca voluntária sobre o direito ao arrendamento do terreno, ora concedido, a favor de instituições de crédito sediadas ou com sucursal na Região Administrativa Especial de Macau, nos termos do disposto no artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 51/83/M, de 26 de Dezembro.

Cláusula décima primeira — Fiscalização

Durante o período de aproveitamento do terreno concedido, o terceiro outorgante obriga-se a franquear o acesso ao mesmo e às obras aos representantes dos Serviços da Administração, que aí se desloquem no desempenho da sua acção fiscalizadora, prestando-lhes toda a assistência e meios para o bom desempenho da sua função.

Cláusula décima segunda — Caducidade

1. O presente contrato caduca nos seguintes casos:

1) Findo o prazo da multa agravada, previsto no n.º 1 da cláusula oitava;

2) Alteração, não consentida, da finalidade da concessão, enquanto a modificação do aproveitamento do terreno não estiver concluída;

3) Interrupção da modificação do aproveitamento do terreno por um prazo superior a 90 (noventa) dias, salvo motivos especiais devidamente justificados e aceites pelo primeiro outorgante.

2. A caducidade do contrato é declarada por despacho do Chefe do Executivo, a publicar no Boletim Oficial.

3. A caducidade do contrato determina a reversão do terreno à posse do primeiro outorgante com todas as benfeitorias aí introduzidas, sem direito a qualquer indemnização por parte do terceiro outorgante.

Cláusula décima terceira — Rescisão

1. O presente contrato pode ser rescindido quando se verifique qualquer dos seguintes factos:

1) Falta do pagamento pontual da renda;

2) Alteração, não consentida, do aproveitamento do terreno e/ou da finalidade da concessão, no caso de já estar concluída a modificação do aproveitamento do terreno;

3) Incumprimento repetido, a partir da 4.ª infracção, das obrigações estabelecidas na cláusula sétima;

4) Incumprimento das obrigações estabelecidas na cláusula sexta.

2. A rescisão do contrato é declarada por despacho do Chefe do Executivo, a publicar no Boletim Oficial.

Cláusula décima quarta — Foro competente

Para efeitos de resolução de qualquer litígio emergente do presente contrato, o foro competente é o do Tribunal Judicial de Base da Região Administrativa Especial de Macau.

Cláusula décima quinta — Legislação aplicável

O presente contrato rege-se, nos casos omissos, pela Lei n.º 6/80/M, de 5 de Julho, e demais legislação aplicável.

BOLETIM OFICIAL - II SÉRIE

Diploma:

Despacho do Secretário para os Transportes e Obras Públicas n.º 52/2006

BO N.º:

14/2006

Publicado em:

2006.4.6

Página:

2782-2790

Versão Chinesa

Despacho do Secretário para os Transportes e Obras Públicas n.º 52/2006

Usando da faculdade conferida pelo artigo 64.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos dos artigos 153.º e seguintes e 107.º da Lei n.º 6/80/M, de 5 de Julho, o Secretário para os Transportes e Obras Públicas manda:

1. É autorizada a transmissão onerosa a favor da sociedade «Moon Ocean Ltd.», dos direitos resultantes da concessão, por arrendamento, do terreno com a área global de 33 895 m2, situado na ilha da Taipa, na Estrada da Ponta da Cabrita, designado por lote 5, titulada por escritura pública outorgada em 14 de Dezembro de 1990, revista pelos Despachos n.os 5/SATOP/94, 82/SATOP/95, 52/SATOP/96 e 34/SATOP/97, rectificada pelo Despacho n.º 53/SATOP/97.

2. É revista, nos termos e condições constantes do contrato em anexo, que faz parte integrante do presente despacho, a concessão referida no número anterior, para construção de um edifício, destinado a manutenção das finalidades de comércio e/ou escritório e/ou habitação e/ou indústria ligeira e/ou equipamentos públicos e estacionamento.

3. O presente despacho entra imediatamente em vigor.

29 de Março de 2006.

O Secretário para os Transportes e Obras Públicas, Ao Man Long.

———

ANEXO

(Processo n.º 6 127.07 da Direcção dos Serviços de Solos, Obras Públicas e Transportes e Processo n.º 20/2006 da Comissão de Terras)

Contrato acordado entre:

A Região Administrativa Especial de Macau, como primeiro outorgante;

A «Lei Tin — Sociedade de Fomento Predial, Limitada», como segundo outorgante; e

A «Moon Ocean Ltd.», como terceiro outorgante.

Considerando que:

1. A sociedade com a firma «Lei Tin — Sociedade de Fomento Predial, Limitada», com sede em Macau, na Avenida do Dr. Rodrigo Rodrigues, s/n, edifício Nam Kwong, 17.º andar J, registada na Conservatória dos Registos Comercial e de Bens Móveis sob o n.º 10 384 (SO), é titular da concessão, por arrendamento, do terreno com a área de 33 848 m2, situado na ilha da Taipa, na Estrada da Ponta da Cabrita, descrito na Conservatória do Registo Predial (CRP) sob o n.º 22 989 e inscrito a seu favor sob o n.º 8 128G.

2. O referido lote fazia parte integrante de um terreno, com a área inicial de 1 914 050 m2, concedido à CAM — Sociedade do Aeroporto Internacional de Macau, S.A.R.L, que foi posteriormente reduzido e dividido em lotes, os quais foram transmitidos onerosamente a diferentes sociedades, cuja concessão se rege pelo contrato titulado por escritura pública outorgada na Direcção dos Serviços de Finanças (DSF) em 14 de Dezembro de 1990, lavrada a fls. 59 e seguintes do livro n.º 281, revista pelos Despachos n.º 5/SATOP/94, publicado no Boletim Oficial n.º 5/1994, II Série, de 2 de Fevereiro, n.º 82/SATOP/95, publicado no Boletim Oficial n.º 26/1995, II Série, de 28 de Junho, n.º 52/SATOP/96, publicado no Boletim Oficial n.º 16/1996, II Série, de 17 de Abril, e n.º 34/SATOP/97, publicado no Boletim Oficial n.º 11/1997, II Série, de 12 de Março, e rectificada pelo Despacho n.º 53/SATOP/97, publicado no Boletim Oficial n.º 17/1997, II Série, de 23 de Abril.

3. A parcela de terreno assinalada com a letra «C» na planta cadastral n.º 177/89, emitida pela Direcção de Serviços de Cartografia e Cadastro (DSCC), em 13 de Março de 2006, com a área de 47 m2 e inscrita a favor da CAM — Sociedade do Aeroporto Internacional de Macau, S.A.R.L., sob o n.º 508, é desanexada, com o consentimento desta, da descrição n.º 22 035, para ser integrada no lote 5, que passará a ser constituído pela área global de 33 895 m2.

4. Por requerimento dirigido ao director dos Serviços de Solos, Obras Públicas e Transportes (DSSOPT), datado de 16 de Fevereiro de 2006, os representantes legais da sociedade «Lei Tin — Sociedade de Fomento Predial, Limitada», António José de Castanheira Lourenço e Pun Pou Leng, dadas as negociações estabelecidas anteriormente, solicitaram autorização para transmitir os direitos resultantes da concessão, de acordo com o procedimento administrativo definido, a favor da sociedade «Moon Ocean Ltd.», registada nas Ilhas Virgens Britânicas, representada por Lo Hing Hung, cujo representante em Macau é António José Ribeiro Baguinho, advogado com escritório em Macau, na Avenida da Amizade, n.º 555, Edifício Landmark, 13.º andar, sala 1 308.

5. Nestas circunstâncias, reunidos os documentos necessários à instrução do procedimento, a DSSOPT elaborou a respectiva minuta do contrato de transmissão e de revisão, e considerou não ser devido o pagamento do prémio adicional, uma vez que a contrapartida calculada anteriormente era superior à actual valorização.

6. Enviada a minuta de contrato de transmissão e de revisão às requerentes para se pronunciarem, a sociedade «Lei Tin — Sociedade de Fomento Predial, Limitada» (transmitente) e a sociedade «Moon Ocean Ltd.» (transmissária), declararam aceitar as condições da mesma, por declarações apresentadas em 13 de Março de 2006 e 9 de Março de 2006, respectivamente.

7. O terreno com a área de 33 895 m2 encontra-se assinalado com os números «5a» e «5b» e pela letra «C» na planta cadastral n.º 177/89, emitida pela DSCC, em 13 de Março de 2006.

8. O terreno será aproveitado com a construção de um edifício, com a cota altimétrica máxima de 108,00 metros, em regime de propriedade horizontal, afectado às finalidades de comércio e/ou escritório e/ou habitação e/ou indústria ligeira e/ou equipamentos públicos e estacionamento.

9. O procedimento seguiu a sua tramitação normal, tendo sido enviado à Comissão de Terras que, reunida em sessão de 16 de Março de 2006, emitiu parecer favorável ao deferimento do pedido.

10. O parecer da Comissão de Terras foi homologado por despacho de S. Ex.ª o Chefe do Executivo, de 17 de Março de 2006, exarado sobre parecer favorável do Secretário para os Transportes e Obras Públicas, da mesma data.

11. Nos termos e para os efeitos previstos no artigo 125.º da Lei n.º 6/80/M, de 5 de Julho, as condições do contrato titulado pelo presente despacho foram notificadas ao segundo e terceiro outorgantes e por estes expressamente aceites, mediante declarações datadas de 17 de Março de 2006 e 20 de Março de 2006, respectivamente, assinadas por António José Castanheira Lourenço e Pun Pou Leng, na qualidade de gerentes e em representação da segunda outorgante, sociedade «Lei Tin — Sociedade de Fomento Predial, Limitada», e por Lo Hing Hung, na qualidade de director e em representação da terceira outorgante, sociedade «Moon Ocean Ltd.», qualidades e poderes verificados pelo Cartório do Notário Privado João Miguel Barros, conforme reconhecimento exarado naquelas declarações.

Cláusula primeira — Objecto do contrato

Constitui objecto do presente contrato:

1) A transmissão do segundo outorgante, com autorização do primeiro outorgante e pelo preço de $ 529 850 900,00 (quinhentos e vinte e nove milhões, oitocentas e cinquenta mil e novecentas patacas), para o terceiro outorgante, que aceita, os direitos resultantes da concessão por arrendamento do lote 5, com a área global de 33 895 m2 (trinta e três mil oitocentos e noventa e cinco metros quadrados), com o valor atribuído de $ 252 891 952,00 (duzentos e cinquenta e dois milhões, oitocentas e noventa e uma mil, novecentas e cinquenta e duas patacas), situado na ilha da Taipa, na Estrada da Ponta da Cabrita, assinalado pelas letras «5a», «5b» e «C» na planta n.º 177/89, emitida em 13 de Março de 2006 pela DSCC, sendo as parcelas «5a» e «5b» descritas na CRP sob o n.º 22 989 e a parcela «C» descrita sob o n.º 22 035 e a desanexar desta descrição, titulada pela escritura pública de 14 de Dezembro de 1990 exarada a fls. 59 do Livro 281 da DSF, com as alterações introduzidas pelo Despacho n.º 5/SATOP/94, publicado no Boletim Oficial de Macau n.º 5/1994, II Série, de 2 de Fevereiro, pelo Despacho n.º 82/SATOP/95, publicado no Boletim Oficial de Macau n.º 26/1995, II Série, de 28 de Junho, pelo Despacho n.º 52/SATOP/96, publicado no Boletim Oficial de Macau n.º 16/1996, II Série, de 17 de Abril, e Despacho n.º 34/SATOP/97, publicado no Boletim Oficial de Macau n.º 11/1997, II Série, de 12 de Março, rectificada pelo Despacho n.º 53/SATOP/97, publicado no Boletim Oficial de Macau n.º 17/1997, II Série, de 23 de Abril;

2) A revisão da concessão, por arrendamento, do lote de terreno referido na alínea anterior, de ora em diante designado, simplesmente, por terreno, cuja concessão passa a reger-se pelas cláusulas do presente contrato.

Cláusula segunda — Prazo do arrendamento

1. O arrendamento é válido pelo prazo de 25 (vinte e cinco) anos, contados a partir de 14 de Dezembro de 1990, data da outorga da escritura pública do contrato inicial.

2. O prazo do arrendamento, fixado no número anterior, pode, nos termos da legislação aplicável, ser sucessivamente renovado.

Cláusula terceira — Aproveitamento e finalidade do terreno

1. O terreno é aproveitado com a construção de um edifício com a cota altimétrica máxima de 108,00 metros (N.M.M.), em regime de propriedade horizontal, afectado às seguintes finalidades de utilização:

Comércio/escritório/habitação/indústria ligeira/equipamentos públicos/estacionamento: com a área bruta de construção de 133 000 m2;

Zona verde ajardinada: (correspondente às parcelas «5b» e «C») com a área de 11 354 m2.

2. As áreas referidas no número anterior podem ser sujeitas a eventuais rectificações, a realizar no momento da vistoria, para efeito de emissão da licença de utilização respectiva.

Cláusula quarta — Renda

1. De acordo com a Portaria n.º 50/81/M, de 21 de Março, o terceiro outorgante paga a seguinte renda anual:

1) Durante o período de execução da obra de aproveitamento do terreno paga $ 30,00 (trinta patacas) por metro quadrado da parcela «5a» e $ 10,00 (dez patacas) por metro quadrado das parcelas «5b» e «C», no montante global de $ 789 770,00 (setecentas e oitenta e nove mil, setecentas e setenta patacas);

2) Após o aproveitamento do terreno, a renda será a resultante da aplicação dos seguintes valores:

(1) Comércio/escritório: $ 15,00/m2 de área bruta de construção;

(2) Habitação/indústria ligeira/equipamentos públicos/estacionamento: $10,00/m2 de área bruta de construção;

(3) Zona verde ajardinada: $ 10,00/m2 de área.

2. As rendas são revistas de cinco em cinco anos, contados a partir da data da publicação no Boletim Oficial do despacho que titula o presente contrato, sem prejuízo da aplicação imediata de novos montantes da renda estabelecidos por legislação que, durante a vigência do contrato, venha a ser publicada.

Cláusula quinta — Prazo de aproveitamento

1. O aproveitamento do terreno deve operar-se no prazo global de 60 (sessenta) meses, contados a partir da data de publicação no Boletim Oficial do despacho que titula o presente contrato.

2. O prazo referido no número anterior inclui os prazos para a apresentação, pelo terceiro outorgante, e apreciação, pelo primeiro outorgante, do projecto de obra.

Cláusula sexta — Encargos especiais

1. Constituem encargos especiais, a suportar pelo terceiro outorgante:

1) A desocupação do terreno e a remoção do mesmo de todas as construções e materiais, porventura, aí existentes;

2) A elaboração de um estudo para a área de intervenção, englobando a totalidade das infra-estruturas (abastecimento de água, energia eléctrica, drenagem de águas pluviais e rede de esgotos, etc.) e o arranjo paisagístico da zona verde assinalada pelas letras «5b» e «C» na planta n.º 177/89, emitida em 13 de Março de 2006 pela DSCC, bem como a execução do arruamento secundário necessário, de acordo com a planta de alinhamento oficial que vier a ser emitida.

2. Os projectos, referentes às obras mencionadas na alínea 2) do número anterior, devem ser elaborados pelo terceiro outorgante e aprovados pelo primeiro outorgante.

Cláusula sétima — Materiais sobrantes do terreno

1. O terceiro outorgante fica expressamente proibido de remover, ou autorizar a remoção do terreno, sem prévia autorização escrita do primeiro outorgante, de quaisquer materiais, tais como terra, pedra, saibro e areia, provenientes de escavações para fundações e nivelamento do terreno.

2. Só são dadas autorizações, pelo primeiro outorgante, de remoção dos materiais que não possam ser utilizados no terreno nem sejam susceptíveis de qualquer outro aproveitamento.

3. Os materiais removidos com autorização do primeiro outorgante são sempre depositados em local indicado por este.

4. Pela inobservância do estipulado nesta cláusula, e sem prejuízo do pagamento de indemnização a ser fixada por peritos da DSSOPT em função dos materiais efectivamente removidos, o terceiro outorgante fica sujeito às seguintes penalidades:

— Na 1.ª infracção: $ 20 000,00 a $ 50 000,00;
— Na 2.ª infracção: $ 50 001,00 a $ 100 000,00;
— Na 3.ª infracção: $ 100 001,00 a $ 200 000,00;
— A partir da 4.ª infracção o primeiro outorgante fica com a faculdade de rescindir o contrato.

Cláusula oitava — Multas

1. Salvo motivos especiais, devidamente justificados, aceites pelo primeiro outorgante, pelo incumprimento do prazo fixado na cláusula quinta, o terceiro outorgante fica sujeito a multa, que pode ir até $ 5 000,00 (cinco mil patacas), por cada dia de atraso, até 60 (sessenta) dias; para além desse período e até ao máximo global de 120 (cento e vinte) dias, fica sujeito a multa até ao dobro daquela importância.

2. O terceiro outorgante fica exonerado da responsabilidade referida no número anterior em casos de força maior ou de outros factos relevantes que estejam, comprovadamente, fora do seu controlo.

3. Consideram-se casos de força maior os que resultem exclusivamente de eventos imprevisíveis e irresistíveis.

4. Para efeitos do disposto no n.º 2, o terceiro outorgante obriga-se a comunicar, por escrito, ao primeiro outorgante, o mais rapidamente possível, a ocorrência dos referidos factos.

Cláusula nona — Caução

1. Nos termos do disposto no artigo 126.º da Lei n.º 6/80/M, de 5 de Julho, o terceiro outorgante presta uma caução equivalente à renda anual, no valor de $ 789 770,00 (setecentas e oitenta e nove mil, setecentas e setenta patacas), por meio de depósito ou garantia bancária aceite pelo primeiro outorgante.

2. O valor da caução, referida no número anterior, deve acompanhar sempre o valor da respectiva renda anual.

3. A caução referida no n.º 1 será devolvida ao terceiro outorgante pela DSF, a pedido daquele, após a apresentação da licença de utilização emitida pela DSSOPT.

Cláusula décima — Transmissão

1. A transmissão de situações decorrentes desta concessão, enquanto o terreno não estiver integralmente aproveitado, depende de prévia autorização do primeiro outorgante e sujeita o transmissário à revisão das condições do presente contrato, designadamente da relativa ao prémio.

2. Para garantia do financiamento necessário ao empreendimento, o terceiro outorgante pode constituir hipoteca voluntária sobre o direito ao arrendamento do terreno, ora concedido, a favor de instituições de crédito sediadas ou com sucursal na Região Administrativa Especial de Macau, nos termos do disposto no artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 51/83/M, de 26 de Dezembro.

Cláusula décima primeira — Fiscalização

Durante o período de aproveitamento do terreno concedido, o terceiro outorgante obriga-se a franquear o acesso ao mesmo e às obras aos representantes dos Serviços da Administração, que aí se desloquem no desempenho da sua acção fiscalizadora, prestando-lhes toda a assistência e meios para o bom desempenho da sua função.

Cláusula décima segunda — Caducidade

1. O presente contrato caduca nos seguintes casos:

1) Findo o prazo da multa agravada, previsto no n.º 1 da cláusula oitava;

2) Alteração, não consentida, da finalidade da concessão, enquanto a modificação do aproveitamento do terreno não estiver concluída;

3) Interrupção da modificação do aproveitamento do terreno por um prazo superior a 90 (noventa) dias, salvo motivos especiais devidamente justificados e aceites pelo primeiro outorgante.

2. A caducidade do contrato é declarada por despacho do Chefe do Executivo, a publicar no Boletim Oficial.

3. A caducidade do contrato determina a reversão do terreno à posse do primeiro outorgante com todas as benfeitorias aí introduzidas, sem direito a qualquer indemnização por parte do terceiro outorgante.

Cláusula décima terceira — Rescisão

1. O presente contrato pode ser rescindido quando se verifique qualquer dos seguintes factos:

1) Falta do pagamento pontual da renda;

2) Alteração, não consentida, do aproveitamento do terreno e/ou da finalidade da concessão, no caso de já estar concluída a modificação do aproveitamento do terreno;

3) Incumprimento repetido, a partir da 4.ª infracção, das obrigações estabelecidas na cláusula sétima;

4) Incumprimento das obrigações estabelecidas na cláusula sexta.

2. A rescisão do contrato é declarada por despacho do Chefe do Executivo, a publicar no Boletim Oficial.

Cláusula décima quarta — Foro competente

Para efeitos de resolução de qualquer litígio emergente do presente contrato, o foro competente é o do Tribunal Judicial de Base da Região Administrativa Especial de Macau.

Cláusula décima quinta — Legislação aplicável

O presente contrato rege-se, nos casos omissos, pela Lei n.º 6/80/M, de 5 de Julho, e demais legislação aplicável.

BOLETIM OFICIAL - II SÉRIE

Diploma:

Despacho do Secretário para os Transportes e Obras Públicas n.º 53/2006

BO N.º:

14/2006

Publicado em:

2006.4.6

Página:

2791

Versão Chinesa

Categorias
relacionadas
:
  • GABINETE PARA O DESENVOLVIMENTO DE INFRA-ESTRUTURAS -
  • Despacho do Secretário para os Transportes e Obras Públicas n.º 53/2006

    Usando da faculdade conferida pelo artigo 64.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos do n.º 2 do artigo 6.º e do artigo 7.º, ambos do Regulamento Administrativo n.º 6/1999, conjugados com a alínea 2) do n.º 1 da Ordem Executiva n.º 30/2000, o Secretário para os Transportes e Obras Públicas manda:

    São subdelegados no coordenador do Gabinete para o Desenvolvimento de Infra-estruturas, engenheiro António José Castanheira Lourenço, ou no seu substituto legal, todos os poderes necessários para representar a Região Administrativa Especial de Macau, como outorgante, no contrato para a prestação dos serviços de «Assistência Técnica e Controlo de Qualidade à Empreitada de Construção de Aterro e Diques para o Alargamento da Avenida Dr. Sun Yat Sen», a celebrar entre a Região Administrativa Especial de Macau e o «Laboratório de Engenharia Civil de Macau».

    29 de Março de 2006.

    O Secretário para os Transportes e Obras Públicas, Ao Man Long.

    BOLETIM OFICIAL - II SÉRIE

    Diploma:

    Despacho do Secretário para os Transportes e Obras Públicas n.º 54/2006

    BO N.º:

    14/2006

    Publicado em:

    2006.4.6

    Página:

    2791-2793

    Versão Chinesa

    Despacho do Secretário para os Transportes e Obras Públicas n.º 54/2006

    (Processo n.º 1 421.01 da Direcção dos Serviços de Solos, Obras Públicas e Transportes e Processo n.º 4/2006 da Comissão de Terras)

    Considerando que:

    1. Pelo Despacho n.º 157/SATOP/95, publicado no Boletim Oficial n.º 52/1995, II Série, de 27 de Dezembro, foi titulado o contrato de revisão de concessão, por aforamento, do terreno com a área de 150 m2, situado na península de Macau, na Rua de Nossa Senhora do Amparo, onde se encontravam construídos os prédios n.os 33 e 35, a favor de Huang Zhuowen e Lin Qihong. No âmbito dessa revisão foi devolvida ao então Território uma parcela com a área de 33 m2, destinada a integrar o domínio público, ficando o mesmo com a área final de 117 m2.

    2. O terreno encontra-se descrito na Conservatória do Registo Predial (CRP) sob os n.os 2 359 e 2 360 a fls. 77v e 78v do livro B12 e o domínio directo inscrito a favor da Região Administrativa Especial de Macau segundo a inscrição n.º 1 515 a fls. 148 do livro F17L.

    3. De acordo com o estabelecido nas cláusulas segunda e quarta do respectivo contrato, foi autorizado aos concessionários o reaproveitamento do referido terreno a fim de se construir um edifício, em regime de propriedade horizontal, com 6 pisos, destinado a comércio e habitação, no prazo global de 18 meses, contado da data da publicação do sobredito despacho, ou seja, até 27 de Junho de 1997.

    4. Além disso, nos termos das cláusulas terceira e sexta do contrato, os concessionários ficaram obrigados a pagar os montantes de $ 29 800,00 (vinte e nove mil e oitocentas) patacas e de $ 829 592,00 (oitocentas e vinte e nove mil, quinhentas e noventa e duas) patacas, a título, respectivamente, de preço actualizado do domínio útil e de prémio, no prazo de 1 mês após a publicação em Boletim Oficial do despacho supracitado.

    5. No entanto, os concessionários não cumpriram nem a obrigação respeitante ao pagamento do preço actualizado do domínio útil e do prémio, nem a relativa ao aproveitamento do terreno, apesar de terem sido notificados, por diversas, para pagamento das quantias em dívida, quer pela Direcção dos Serviços de Finanças (DSF), quer pela Direcção dos Serviços de Solos, Obras Públicas e Transportes (DSSOPT), e por esta para realização do aproveitamento, com a cominação de que seriam aplicadas as sanções legal e contratualmente previstas.

    6. Os concessionários foram ainda convocados para comparecerem, por si ou através dos seus representantes, em reuniões a realizar na DSSOPT, mas esta diligência também não teve resposta.

    7. Por outro lado, conforme certidão emitida pela CRP, verifica-se que em 1998 o domínio útil do terreno em causa foi adquirido, por arrematação em hasta pública, pelo Banco da China, com sede em Pequim e sucursal em Macau, na Avenida Doutor Mário Soares, Edifício do Banco da China, n.º 323, ficando inscrito a seu favor segundo a inscrição n.º 1 371G, sendo que os referidos concessionários não registaram a revisão da concessão titulada pelo citado Despacho n.º 157/SATOP/95.

    8. Recentemente, por escritura de 28 de Outubro de 2005, exarada a fls. 78 do livro 190 do Notário Privado Diamantino de Oliveira Ferreira, o domínio útil foi adquirido pela Companhia de Investimento e Desenvolvimento Predial Sun Amy, Limitada, com sede em Macau, na Avenida da Amizade, n.º 72, Edifício Centro Internacional, r/c, «AH», achando-se inscrito a favor desta sob o n.º 123 402G.

    9. Perante tais vicissitudes, a DSSOPT considerou haver incumprimento definitivo do contrato de revisão de concessão titulado pelo Despacho n.º 157/SATOP/95, por parte dos então concessionários Huang Zhuowen e Lin Qihong, pelo que propôs superiormente a resolução do mesmo, ao abrigo do artigo 426.º do Código Civil, aplicável por força do artigo 45.º da Lei n.º 6/80/M, de 5 de Julho, devendo o terreno manter-se na posse do actual titular, Companhia de Investimento e Desenvolvimento Predial Sun Amy, Limitada, conforme inscrição n.º 123 402G da CRP.

    10. Tendo esta proposta merecido a concordância do Senhor Secretário para os Transportes e Obras Públicas, o processo foi enviado à Comissão de Terras que, reunida em sessão de 23 de Fevereiro de 2006, emitiu parecer favorável quanto à resolução do contrato titulado pelo Despacho n.º 157/SATOP/95 e à manutenção do terreno na posse do actual titular.

    11. O parecer da Comissão de Terras foi homologado por despacho de S. Ex.ª o Chefe de Executivo, de 6 de Março de 2006, exarado sobre parecer favorável do Secretário para os Transportes e Obras Públicas, da mesma data.

    Assim,

    Usando da faculdade conferida pelo artigo 64.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau, e nos termos do artigo 462.º do Código Civil e do artigo 45.º da Lei n.º 6/80/M, de 5 de Julho, o Secretário para os Transportes e Obras Públicas manda:

    1. É declarada a resolução do contrato de revisão da concessão, por aforamento, do terreno com a área de 117 m2, situado na península de Macau, na Rua de Nossa Senhora do Amparo, onde se encontravam construídos os prédios n.os 33 e 35, descritos na CRP sob os n.os 2 359 e 2 360 a fls. 77v e 78v do livro B12, titulado pelo Despacho n.º 157/SATOP/95, publicado no Boletim Oficial n.º 52/1995, II Série, de 27 de Dezembro, a favor de Huang Zhuowen e de Lin Qihong, por incumprimento definitivo do referido contrato, mantendo-se o terreno na posse do actual titular, Companhia de Investimento e Desenvolvimento Predial Sun Amy, Limitada.

    2. O presente despacho entra imediatamente em vigor.

    30 de Março de 2006.

    O Secretário para os Transportes e Obras Públicas, Ao Man Long.

    BOLETIM OFICIAL - II SÉRIE

    Diploma:

    Despacho do Secretário para os Transportes e Obras Públicas n.º 55/2006

    BO N.º:

    14/2006

    Publicado em:

    2006.4.6

    Página:

    2793

    Versão Chinesa

    Categorias
    relacionadas
    :
  • GABINETE PARA O DESENVOLVIMENTO DE INFRA-ESTRUTURAS -
  • Despacho do Secretário para os Transportes e Obras Públicas n.º 55/2006

    Usando da faculdade conferida pelo artigo 64.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos do n.º 2 do artigo 6.º e do artigo 7.º, ambos do Regulamento Administrativo n.º 6/1999, conjugados com a alínea 2) do n.º 1 da Ordem Executiva n.º 30/2000, o Secretário para os Transportes e Obras Públicas manda:

    São subdelegados no coordenador do Gabinete para o Desenvolvimento de Infra-estruturas, engenheiro António José Castanheira Lourenço, ou no seu substituto legal, todos os poderes necessários para representar a Região Administrativa Especial de Macau, como outorgante, no contrato para a elaboração do «Estudo para a Ligação em Túnel entre Macau e a Taipa», a celebrar entre a Região Administrativa Especial de Macau e a «PAL Ásia Consultores, Limitada».

    30 de Março de 2006.

    O Secretário para os Transportes e Obras Públicas, Ao Man Long.

    ———

    Gabinete do Secretário para os Transportes e Obras Públicas, aos 30 de Março de 2006. — O Chefe do Gabinete, substituto, Lou Kuai Mui.


    AsianLII: Derechos de Autor | Descargo de Responsabilidad | Poltica de Privacidad | Comentarios y Sugerencias
    URL: http://www.asianlii.org/por/mo/legis/laws/ddspoteopn542006523