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Legislao de Macau |
Usando da faculdade conferida pelo artigo 64.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos do n.º 2 do artigo 6.º e do artigo 7.º, ambos do Regulamento Administrativo n.º 6/1999, conjugados com a alínea 2) do n.º 1 da Ordem Executiva n.º 30/2000, o Secretário para os Transportes e Obras Públicas manda:
São subdelegados no coordenador do Gabinete para o Desenvolvimento de Infra-estruturas, engenheiro António José Castanheira Lourenço, ou no seu substituto legal, todos os poderes necessários para representar a Região Administrativa Especial de Macau, como outorgante, no contrato para a «Assistência Técnica e Controlo de Qualidade ao Campo de Futebol a Nordeste de COTAI», a celebrar entre a Região Administrativa Especial de Macau e o Laboratório de Engenharia Civil de Macau.
29 de Abril de 2005.
O Secretário para os Transportes e Obras Públicas, Ao Man Long.
BOLETIM OFICIAL - II SÉRIEDiploma: | Despacho do Secretário para os Transportes e Obras Públicas n.º 55/2005 |
BO N.º: | 19/2005 |
Publicado em: | 2005.5.11 |
Página: | 3102-3108 |
Versão Chinesa
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Usando da faculdade conferida pelo artigo 64.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos dos artigos 30.º, 49.º e seguintes, 56.º e 107.º, todos da Lei n.º 6/80/M, de 5 de Julho, o Secretário para os Transportes e Obras Públicas manda:
1. É revista, nos termos e condições do contrato em anexo, que faz parte integrante do presente despacho, a concessão, por arrendamento, do terreno com a área de 575 m2, situado na ilha da Taipa, na Estrada de Lou Lim Ieok, onde se encontra construída a moradia com o n.º 1 085, descrito na Conservatória do Registo Predial sob o n.º 22 388 a fls.16 do livro B21K.
2. É concedida, por arrendamento e com dispensa de concurso público, uma parcela de terreno contígua, com a área de 239 m2, não descrita na Conservatória do Registo Predial, para anexação ao terreno identificado no número anterior, de forma a constituírem um único lote com a área global de 814 m2.
3. O primitivo terreno destina-se a manter construída a moradia unifamiliar nele implantada, com 3 pisos, e a parcela de terreno, ora concedida, destina-se à construção de uma zona verde, «non aedificandi».
4. O presente despacho entra imediatamente em vigor.
29 de Abril de 2005.
O Secretário para os Transportes e Obras Públicas, Ao Man Long.
Contrato acordado entre:
A Região Administrativa Especial de Macau, como primeiro outorgante;
A Companhia de Fomento Predial e Investimento Namsoon Internacional, Limitada, como segundo outorgante.
Considerando que:
1. A «Companhia de Fomento Predial e Investimento Namsoon Internacional, Limitada», com sede em Macau, na Rua de Pequim, n.os 173-177, Edifício Marina Plaza, lojas «P» e «Q», r/c, registada na Conservatória dos Registos Comercial e de Bens Móveis sob o n.º 12 668 (SO), é titular dos direitos resultantes da concessão, por arrendamento, do terreno com a área de 575 m2, situado na ilha da Taipa, na Estrada Lou Lim Ieok, onde se encontra construída a moradia unifamiliar de três pisos com o n.º 1 085, descrito na Conservatória do Registo Predial (CRP) sob o n.º 22 388 a fls.16 do livro B21K, conforme inscrição a seu favor sob o n.º 47 358G.
2. A concessão do referido terreno rege-se pelo contrato titulado por escritura de 8 de Março de 1991, exarada a fls. 88 e seguintes do Livro n.º 282 da Direcção dos Serviços de Finanças, autorizada pelo Despacho n.º 160/GM/89, com as alterações introduzidas pelo Despacho n.º 14/SATOP/91, publicados no 4.º suplemento ao Boletim Oficial n.º 52, de 29 de Dezembro de 1989, e n.º 6, de 11 de Fevereiro de 1991, respectivamente.
3. Pretendendo regularizar a situação jurídica de uma parcela de terreno situada no tardoz da mencionada moradia, que vem ocupando há vários anos como jardim, a concessionária, através do seu gerente-geral, Pedro Chiang, por requerimento de 3 de Novembro de 2003, veio solicitar a concessão, por arrendamento e com dispensa de concurso público, dessa parcela de terreno, com a área de 481 m2, para construção de uma zona verde.
4. Analisado o pedido, por despacho do Secretário para os Transportes e Obras Públicas, de 22 de Novembro de 2004, foi autorizado o prosseguimento do processo nos termos propostos pela Direcção dos Serviços de Solos, Obras Públicas e Transportes (DSSOPT), os quais sejam os de admitir a concessão, por arrendamento, da parcela de terreno tratada e ajardinada pelo proprietário da moradia, atendendo à sua localização e ao facto de não ter acesso directo para a via pública, mas cuja área deve ser reduzida para 239 m2, correspondente ao prolongamento dos limites laterais do terreno da moradia, a fim de manter a integridade e uniformidade do conjunto edificado no local.
5. Nestas circunstâncias, instruído o procedimento, a DSSOPT elaborou a minuta do contrato, que foi aceite pela concessionária, por declaração de 13 de Janeiro de 2005.
6. O procedimento seguiu a sua tramitação normal, tendo sido enviado à Comissão de Terras, a qual, reunida em sessão de 17 de Fevereiro de 2005, emitiu parecer favorável ao deferimento do pedido.
7. O parecer da Comissão de Terras foi homologado por despacho de S. Ex.ª o Chefe do Executivo, de 2 de Março de 2005, exarado sobre parecer favorável do Secretário para os Transportes e Obras Públicas, da mesma data.
8. As parcelas que constituem o terreno em apreço, com a área de 575 m2 e 239 m2, encontram-se assinaladas com as letras «A» e «B», na planta cadastral n.º 6 000/2002, emitida pela Direcção dos Serviços de Cartografia e Cadastro (DSCC), em 23 de Dezembro de 2004. A parcela «A» corresponde ao terreno onde se encontra implantada a moradia e a parcela «B» à área ajardinada ora concedida.
9. Nos termos e para os efeitos previstos no artigo 125.º da Lei n.º 6/80/M, de 5 de Julho, as condições do contrato titulado pelo presente despacho foram notificadas à requerente e por esta expressamente aceites, conforme declaração de 6 de Abril de 2005, assinada por Pedro Chiang, casado, natural do Reino do Camboja, de nacionalidade portuguesa, com domicílio profissional em Macau, na Rua de Pequim, n.os 173-177, Edifício Marina Plaza, lojas «P» e «Q», r/c, na qualidade de gerente-geral da «Companhia de Fomento Predial e Investimento Namsoon Internacional, Limitada», qualidade e poderes verificados pelo 2.º Cartório Notarial, conforme reconhecimento exarado naquela declaração.
10. O prémio a que se refere a cláusula sexta do contrato foi pago na Recebedoria da Repartição de Finanças de Macau (receita n.º 26 574), em 31 de Março de 2005, através da guia de receita eventual n.º 26/2005, emitida pela Comissão de Terras em 23 de Março de 2005, cujo duplicado se encontra arquivado no respectivo processo.
Cláusula primeira — Objecto do contrato
1. Constitui objecto do presente contrato:
1) A revisão da concessão, por arrendamento, do terreno com a área de 575 m2 (quinhentos e setenta e cinco metros quadrados), situado na ilha da Taipa, na Estrada Lou Lim Ieok, onde se encontra construída a moradia n.º 1 085, assinalado pela letra «A» na planta n.º 6 000/2002, emitida em 23 de Dezembro de 2004, pela DSCC, que faz parte integrante do presente contrato, descrito na CRP sob o n.º 22 388 e inscrito a favor do segundo outorgante sob o n.º 47 358G;
2) A concessão, por arrendamento e com dispensa de concurso público, a favor do segundo outorgante, da parcela de terreno com a área de 239 m2 (duzentos e trinta e nove metros quadrados), assinalada com a letra «B» na mencionada planta, não descrita na CRP, contígua ao terreno identificado no número anterior, à qual é atribuído o valor de $ 188 523,00 (cento e oitenta e oito mil, quinhentas e vinte e três) patacas.
2. A parcela de terreno referida na alínea 2) do número anterior, assinalada com a letra «B», destina-se a ser anexada ao terreno identificado na alínea 1) do mesmo número, assinalado com a letra «A», para construção de uma zona verde, passando a construir um único lote, com a área de 814 m2 (oitocentos e catorze metros quadrados), de ora em diante designado, simplesmente, por terreno e cuja concessão passa a reger-se pelas cláusulas do presente contrato.
Cláusula segunda — Prazo de arrendamento
1. O arrendamento é válido pelo prazo de 25 (vinte e cinco) anos, contados a partir de 8 de Março de 1991, data da outorga da escritura pública do contrato inicial.
2. O prazo do arrendamento fixado no número anterior pode, nos termos da legislação aplicável, ser sucessivamente renovado.
Cláusula terceira — Aproveitamento e finalidade do terreno
1. O terreno destina-se a manter construída a moradia uni-familiar nele implantada, com 3 (três) pisos.
2. A parcela de terreno, agora concedida, com a área de 239 m2 (duzentos e trinta e nove metros quadrados), assinalada com a letra «B» na planta n.º 6 000/2002, emitida em 23 de Dezembro de 2004, pela DSCC, é destinada à construção de uma zona verde (non-aedificandi), conforme a Planta de Alinhamento Oficial n.º 2004A004, aprovada em 7 de Dezembro de 2004.
Cláusula quarta — Renda
1. De acordo com a Portaria n.º 50/81/M, de 21 de Março, a renda anual a pagar é actualizada para $ 8 635,00 (oito mil, seiscentas e trinta e cinco) patacas, resultante da seguinte discriminação:
1) Área bruta de construção para habitação:
790 m2 x $ 7,50/m2 $ 5 925,00;
2) Área livre:
542 m2 x $ 5,00/m2 $ 2 710,00.
2. As rendas são revistas de cinco em cinco anos, contados a partir da data da publicação no Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau do despacho que titula o presente contrato, sem prejuízo da aplicação imediata de novos montantes de renda estipulados por legislação que, durante a vigência do contrato, venha a ser publicada.
Cláusula quinta — Prazo de aproveitamento
1. O aproveitamento da parcela de terreno, ora concedida, deve operar-se no prazo global de 12 (doze) meses, contados a partir da data da publicação no Boletim Oficial do despacho que titula o presente contrato.
2. O prazo referido no número anterior inclui os prazos para a apresentação, pelo segundo outorgante, e a apreciação, pelo primeiro outorgante, dos projectos.
Cláusula sexta — Prémio do contrato
O segundo outorgante paga ao primeiro outorgante, a título de prémio do contrato, o montante global de $ 188 523,00 (cento e oitenta e oito mil, quinhentas e vinte e três) patacas, aquando da aceitação das condições do presente contrato, a que se refere o artigo 125.º da Lei n.º 6/80/M, de 5 de Julho.
Cláusula sétima — Encargos especiais
Constituem encargos especiais, a suportar exclusivamente pelo segundo outorgante, a desocupação do terreno com a área de 242 m2 (duzentos e quarenta e dois metros quadrados) assinalado com a letra «C» na planta n.º 6 000/2002, emitida pela DSCC, em 23 de Dezembro de 2004, e remoção do mesmo de todas as construções e materiais aí existentes.
Cláusula oitava — Multas
1. Salvo motivos especiais devidamente justificados, aceites pelo primeiro outorgante, pelo incumprimento do prazo fixado na cláusula quinta, o segundo outorgante fica sujeito a multa até $ 5 000,00 (cinco mil) patacas, por cada dia de atraso, até 60 (sessenta) dias; para além desse período e até ao máximo global de 120 (cento e vinte) dias, fica sujeito a multa até ao dobro daquela importância.
2. O segundo outorgante fica exonerado da responsabilidade referida no número anterior, em casos de força maior ou de outros factos relevantes, cuja produção esteja, comprovadamente, fora do seu controlo.
3. Consideram-se casos de força maior, os que resultem exclusivamente de eventos imprevisíveis e irresistíveis.
4. Para efeitos do disposto no n.º 2, o segundo outorgante obriga-se a comunicar, por escrito, ao primeiro outorgante, o mais rapidamente possível, a ocorrência dos referidos factos.
Cláusula nona — Caução
1. Nos termos do disposto no artigo 126.º da Lei n.º 6/80/M, de 5 de Julho, o segundo outorgante actualiza a caução para o valor de $ 8 635,00 (oito mil, seiscentas e trinta e cinco) patacas, por meio de depósito ou por garantia bancária aceite pelo primeiro outorgante.
2. O valor da caução referida no número anterior deve acompanhar sempre o valor da respectiva renda anual.
Cláusula décima — Transmissão
1. A transmissão de situações decorrentes da concessão da parcela assinalada com a letra «B», enquanto a mesma não estiver integralmente aproveitada, depende de prévia autorização do primeiro outorgante e sujeita o transmissário à revisão das condições do presente contrato, designadamente da relativa ao prémio.
2. Para garantia do financiamento necessário ao aproveitamento da parcela assinalada com a letra «B», ora concedida, o segundo outorgante pode constituir hipoteca voluntária sobre o respectivo direito ao arrendamento, a favor de instituições de crédito sediadas ou com sucursal na Região Administrativa Especial de Macau, nos termos do disposto no artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 51/83/M, de 26 de Dezembro.
Cláusula décima primeira — Licença de utilização
A licença de utilização só é emitida caso se mostre cumprida a obrigação prevista na cláusula sétima.
Cláusula décima segunda — Fiscalização
Durante o período de aproveitamento da parcela de terreno ora concedida, o segundo outorgante obriga-se a franquear o acesso à mesma e às obras aos representantes dos Serviços da Administração, que aí se desloquem no desempenho da sua acção fiscalizadora, prestando-lhes toda a assistência e meios para o bom desempenho da sua função.
Cláusula décima terceira — Caducidade
1. A concessão da parcela de terreno, ora concedida, assinalada com a letra «B» na planta n.º 6 000/2002, emitida em 23 de Dezembro de 2004, pela DSCC, caduca nos seguintes casos:
2. A caducidade do contrato é declarada por despacho de S. Ex.ª o Chefe do Executivo, a publicar no Boletim Oficial.
3. A caducidade do contrato determina a reversão da parcela de terreno, ora concedida, à posse do primeiro outorgante, com todas as benfeitorias aí introduzidas, sem direito a qualquer indemnização por parte do segundo outorgante.
Cláusula décima quarta — Rescisão
1. O presente contrato pode ser rescindido quando se verifique qualquer dos seguintes factos:
2. A rescisão do contrato é declarada por despacho de S. Ex.ª o Chefe do Executivo, a publicar no Boletim Oficial.
Cláusula décima quinta — Foro competente
Para efeitos de resolução de qualquer litígio emergente do presente contrato, o foro competente é o do Tribunal Judicial de Base da Região Administrativa Especial de Macau.
Cláusula décima sexta — Legislação aplicável
O presente contrato rege-se, nos casos omissos, pela Lei n.º 6/80/M, de 5 de Julho, e demais legislação aplicável.
BOLETIM OFICIAL - II SÉRIE
Diploma: | Despacho do Secretário para os Transportes e Obras Públicas n.º 56/2005 |
BO N.º: | 19/2005 |
Publicado em: | 2005.5.11 |
Página: | 3109 |
Versão Chinesa
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Usando da faculdade conferida pelo artigo 64.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos do n.º 2 do artigo 6.º e do artigo 7.º, ambos do Regulamento Administrativo n.º 6/1999, conjugados com os n.os 1, 2 e 5 da Ordem Executiva n.º 15/2000 e com o n.º 5 da Ordem Executiva n.º 6/2005, o Secretário para os Transportes e Obras Públicas manda:
São subdelegados no presidente, substituto, da Autoridade de Aviação Civil, engenheiro Chan Weng Hong, todos os poderes necessários para representar a Região Administrativa Especial de Macau, como outorgante, no contrato de aquisição de um «Sistema de CCTV destinado ao Aeroporto Internacional de Macau», a celebrar entre a Região Administrativa Especial de Macau e a «Guardforce (Macau) — Serviços e Sistemas de Segurança, Limitada».
2 de Maio de 2005.
O Secretário para os Transportes e Obras Públicas, Ao Man Long.
BOLETIM OFICIAL - II SÉRIEDiploma: | Despacho do Secretário para os Transportes e Obras Públicas n.º 57/2005 |
BO N.º: | 19/2005 |
Publicado em: | 2005.5.11 |
Página: | 3109 |
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Usando da faculdade conferida pelo artigo 64.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos do n.º 2 do artigo 6.º e do artigo 7.º, ambos do Regulamento Administrativo n.º 6/1999, conjugados com a alínea 2) do n.º 1 da Ordem Executiva n.º 30/2000, o Secretário para os Transportes e Obras Públicas manda:
São subdelegados no coordenador do Gabinete para o Desenvolvimento de Infra-estruturas, engenheiro António José Castanheira Lourenço, ou no seu substituto legal, todos os poderes necessários para representar a Região Administrativa Especial de Macau, como outorgante, no contrato para a execução da empreitada de «Reformulação da Rotunda Ferreira do Amaral e Acessos», a celebrar entre a Região Administrativa Especial de Macau e a «Companhia de Construção e Obras de Engenharia Tong Lei, Limitada».
4 de Maio de 2005.
O Secretário para os Transportes e Obras Públicas, Ao Man Long.
BOLETIM OFICIAL - II SÉRIEDiploma: | Despacho do Secretário para os Transportes e Obras Públicas n.º 58/2005 |
BO N.º: | 19/2005 |
Publicado em: | 2005.5.11 |
Página: | 3109-3110 |
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Usando da faculdade conferida pelo artigo 64.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos do n.º 2 do artigo 6.º e do artigo 7.º, ambos do Regulamento Administrativo n.º 6/1999, conjugados com a alínea 2) do n.º 1 da Ordem Executiva n.º 30/2000, o Secretário para os Transportes e Obras Públicas manda:
São subdelegados no coordenador do Gabinete para o Desenvolvimento de Infra-estruturas, engenheiro António José Castanheira Lourenço, ou no seu substituto legal, todos os poderes necessários para representar a Região Administrativa Especial de Macau, como outorgante, no contrato para a prestação dos serviços de «Operação e Manutenção da Estação de Tratamento de Águas Residuais da Península de Macau — Fase Líquida», a celebrar com a empresa Engenharia Hidráulica de Macau Limitada.
4 de Maio de 2005.
O Secretário para os Transportes e Obras Públicas, Ao Man Long.
Gabinete do Secretário para os Transportes e Obras Públicas, aos 4 de Maio de 2005. — O Chefe do Gabinete, Wong Chan Tong.
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