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Legislao de Macau |
Usando da faculdade conferida pelo artigo 64.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos do artigo 107.º da Lei n.º 6/80/M, de 5 de Julho, o Secretário para os Transportes e Obras Públicas manda:
1. É autorizada, nos termos e condições do contrato em anexo, que faz parte integrante do presente despacho, a revisão da concessão, por arrendamento, do terreno com a área de 2 142 m2, situado na ilha da Taipa, na Avenida Son On, designado por Bloco I do Lote «L», descrito na Conservatória do Registo Predial sob o n.º 22 072, que se rege pelo contrato que constitui o anexo II ao Despacho do Secretário para os Transportes e Obras Públicas n.º 98/2000.
2. O presente despacho entra imediatamente em vigor.
5 de Maio de 2005.
O Secretário para os Transportes e Obras Públicas, Ao Man Long.
Contrato acordado entre:
A Região Administrativa Especial de Macau, como primeiro outorgante; e
A sociedade Sam Mok — Investimento e Propriedades, Limitada, como segundo outorgante.
Considerando que:
1. Pelo Despacho do Secretário para os Transportes e Obras Públicas n.º 98/2000, publicado no Boletim Oficial n.º 47/2000, II Série, de 22 de Novembro, foi titulado, nos termos e condições do seu anexo II, o contrato de revisão da concessão, por arrendamento, do terreno com a área de 2 142 m2, situado na ilha da Taipa, na Avenida Son On, designado por Bloco I do Lote «L», a favor da sociedade «Sam Mok — Investimento e Propriedades, Limitada», com sede em Macau, na Avenida da Praia Grande, n.º 594, Edifício Banco Comercial de Macau, 16.º andar, registada na Conservatória dos Registos Comercial e de Bens Móveis sob o n.º 2 382 a fls. 25v do livro C7.
2. O terreno encontra-se descrito na Conservatória do Registo Predial (CRP) sob o n.º 22 072 a fls. 121 do livro B108A e a concessão inscrita a favor da aludida sociedade sob o n.º 593 a fls. 118v do livro F2.
3. De acordo com a cláusula terceira do referido contrato, o terreno destinava-se a ser aproveitado com a construção de um edifício, com 4 pisos, afectado à finalidade industrial, para uso próprio da concessionária.
4. Por requerimento de 24 de Novembro de 2003, a concessionária, não tendo ainda procedido ao aproveitamento do terreno e alegando a necessidade da sua alteração, solicitou a fixação de um novo prazo de aproveitamento, de 12 meses, sem aplicação de multa, o que veio a ser autorizado até 28 de Fevereiro de 2005, por despacho do Secretário para os Transportes e Obras Públicas, de 1 de Março de 2004.
5. Em 15 de Julho de 2004, foi submetido à Direcção dos Serviços de Solos, Obras Públicas e Transportes (DSSOPT) um novo projecto de arquitectura, de acordo com o qual o terreno passa a ser aproveitado com a construção de um edifício industrial de 1 piso, com estacionamento na área descoberta.
6. O referido projecto foi considerado passível de aprovação, sujeito ao cumprimento de alguns requisitos técnicos, por despacho do subdirector da DSSOPT, de 1 de Setembro de 2004.
7. Nestas circunstâncias, foi desencadeado o procedimento de revisão do contrato, no âmbito do qual a DSSOPT considerou não dever ser fixado qualquer prémio adicional, por se verificar uma redução da área bruta de construção estipulada no contrato.
8. Instruído o procedimento, a DSSOPT elaborou a minuta do contrato de revisão da concessão, que foi aceite pela concessionária, por declaração de 1 de Fevereiro de 2005, tendo sido enviado à Comissão de Terras, a qual, reunida em sessão de 24 de Fevereiro de 2005, emitiu parecer favorável ao deferimento do pedido.
9. O parecer da Comissão de Terras foi homologado por despacho de S. Ex.ª o Chefe do Executivo, de 7 de Março de 2005, exarado sobre parecer favorável do Secretário para os Transportes e Obras Públicas, de 2 de Março de 2005.
10. O terreno em apreço encontra-se assinalado na planta cadastral n.º 959/1989, emitida pela Direcção dos Serviços de Cartografia e Cadastro (DSCC), em 19 de Outubro de 2004.
11. Nos termos e para os efeitos previstos no artigo 125.º da Lei n.º 6/80/M, de 5 de Julho, as condições do contrato titulado pelo presente despacho foram notificadas à sociedade requerente e por esta expressamente aceites, conforme declaração de 15 de Março de 2005, assinada por Ng Fok, casado, natural de Macau, residente em Macau, na Avenida Doutor Mário Soares, n.os 227-259, Edifício Va Iong, 22.º andar, na qualidade de presidente do Conselho de Administração e em representação da sociedade «Sam Mok — Investimento e Propriedades, Limitada», qualidade e poderes verificados pelo 1.º Cartório Notarial, conforme reconhecimento exarado naquela declaração.
Artigo primeiro
1. Constitui objecto do presente contrato a revisão da concessão, por arrendamento, do terreno com a área de 2 142 m2 (dois mil, cento e quarenta e dois metros quadrados), designado por Bloco I do Lote «L», sito na zona industrial do Pac On, na ilha da Taipa, descrito na Conservatória do Registo Predial (CRP) sob o n.º 22 072 e inscrito a favor do segundo outorgante sob o n.º 593, titulada pela escritura de 8 de Maio de 1991, de fls. 115 a 121 do livro n.º 283 da Direcção dos Serviços de Finanças, com as alterações introduzidas pelos contratos titulados pelo Despacho n.º 134/SATOP/94, publicado no Boletim Oficial de Macau n.º 46/1994, II Série, de 16 de Novembro, e pelo Despacho do Secretário para os Transportes e Obras Públicas n.º 98/2000, publicado no Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau n.º 47/2000, II Série, de 22 de Novembro.
2. Em consequência do referido no número anterior, as cláusulas terceira, quarta e nona do contrato que constitui o Anexo II do Despacho do Secretário para os Transportes e Obras Públicas n.º 98/2000 passam a ter a seguinte redacção:
Cláusula terceira — Aproveitamento e finalidade do terreno
O terreno destina-se a uso próprio do segundo outorgante e é aproveitado para construção de um edifício de 1 (um) piso afecto à finalidade industrial, com uma área bruta de construção de 2 142 m2 (dois mil, cento e quarenta e dois metros quadrados), a qual inclui a área de estacionamento descoberto e a área livre.
Cláusula quarta — Renda
1. De acordo com a Portaria n.º 50/81/M, de 21 de Março, o segundo outorgante paga uma renda anual no valor de $ 18 207,00 (dezoito mil, duzentas e sete patacas), correspondente a $ 8,50 (oito patacas e cinquenta avos) por metro quadrado do terreno concedido.
2. As rendas são revistas de cinco em cinco anos, contados a partir da data da publicação no Boletim Oficial do despacho que titula o presente contrato, sem prejuízo da aplicação imediata de novos montantes de renda estabelecidos por legislação que, durante a vigência do contrato, venha a ser publicada.
Cláusula nona — Caução
1. Nos termos do disposto no artigo 126.º da Lei n.º 6/80/M, de 5 de Julho, o segundo outorgante presta uma caução no valor de $ 18 207,00 (dezoito mil, duzentas e sete patacas), por meio de depósito ou garantia bancária aceite pelo primeiro outorgante.
2. O valor da caução, referido no número anterior, deve acompanhar sempre o valor da respectiva renda anual.
Artigo segundo
Por força da presente revisão, o prazo de aproveitamento do terreno é prorrogado até 28 de Fevereiro de 2006.
Artigo terceiro
Para efeitos de resolução de qualquer litígio emergente do presente contrato, o foro competente é o do Tribunal Judicial de Base da Região Administrativa Especial de Macau.
BOLETIM OFICIAL - II SÉRIE
Diploma: | Despacho do Secretário para os Transportes e Obras Públicas n.º 60/2005 |
BO N.º: | 20/2005 |
Publicado em: | 2005.5.18 |
Página: | 3192 |
Versão Chinesa
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Usando da faculdade conferida pelo artigo 64.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos do n.º 2 do artigo 6.º e do artigo 7.º, ambos do Regulamento Administrativo n.º 6/1999, conjugados com os n.os 1, 2 e 5 da Ordem Executiva n.º 15/2000, o Secretário para os Transportes e Obras Públicas manda:
São subdelegados no director da Direcção dos Serviços de Solos, Obras Públicas e Transportes, engenheiro Jaime Roberto Carion, ou no seu substituto legal, todos os poderes necessários para representar a Região Administrativa Especial de Macau, como outorgante, no contrato adicional ao contrato para a obra do «Edifício Museu na Praça do Centro Cultural», a celebrar entre a Região Administrativa Especial de Macau e o consórcio «Companhia de Construção Civil Nam Kwong/Soi Kun, Limitada».
5 de Maio de 2005.
O Secretário para os Transportes e Obras Públicas, Ao Man Long.
BOLETIM OFICIAL - II SÉRIEDiploma: | Despacho do Secretário para os Transportes e Obras Públicas n.º 61/2005 |
BO N.º: | 20/2005 |
Publicado em: | 2005.5.18 |
Página: | 3192-3194 |
Versão Chinesa
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Nos termos do alvará de concessão emitido pela, então, Repartição Provincial dos Serviços de Obras Públicas e Transportes, de 22 de Maio de 1961, foi concedido, gratuitamente, ao Leal Senado da Câmara de Macau, actualmente denominado Instituto para os Assuntos Cívicos e Municipais (IACM), um terreno com a área de 39,38 m2, rectificada por novas medições para 41 m2, situado na península de Macau, junto à Praça de Ponte e Horta, para construção de uma retrete pública.
O referido terreno acha-se descrito na Conservatória do Registo Predial (CRP) sob o n.º 20 049 a fls.194 do livro B42, encontrando-se o seu domínio útil inscrito a favor do concessionário sob o n.º 6 735 a fls. 147V do livro F7 e o domínio directo a favor da Região Administrativa Especial de Macau sob o n.º 6 734 a fls. 147 do livro F7.
O mesmo encontra-se assinalado com a letra «B» na planta cadastral n.º 5 678/1999, emitida pela Direcção dos Serviços de Cartografia e Cadastro (DSCC), em 26 de Julho de 2004.
Considerando que a referida instalação foi demolida, aquando da obra de arranjos exteriores da Praça de Ponte e Horta que, além de arborização, passou a dispor de diverso equipamento e mobiliário urbano, nomeadamente novas instalações sanitárias, cabendo a gestão do espaço ao Instituto para os Assuntos Cívicos e Municipais, a concessão gratuita do terreno em causa deixou de prosseguir os seus fins.
Nestas circunstâncias, o Conselho de Administração do Instituto para os Assuntos Cívicos e Municipais, mediante deliberação de 4 de Abril de 2005 e autorização da tutela, declarou que desiste da concessão do referido terreno, ao abrigo do artigo 108.º da Lei n.º 6/80/M, de 5 de Julho.
Assim;
Usando da faculdade conferida pelo artigo 64.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos do artigo 108.º da Lei n.º 6/80/M, de 5 de Julho, o Secretário para os Transportes e Obras Públicas manda:
1. É declarada a desistência pelo Instituto para os Assuntos Cívicos e Municipais da concessão gratuita do terreno com a área de 41 m2, descrito na CRP sob o n.º 6 735, situado em Macau, junto à Praça de Ponte e Horta, resultante da demolição de um sanitário público.
2. Em consequência da desistência referida no número anterior, o terreno reverte à posse da Região Administrativa Especial de Macau, livre de ónus ou encargos, para integrar o seu domínio público.
3. O presente despacho entra imediatamente em vigor.
5 de Maio de 2005.
O Secretário para os Transportes e Obras Públicas, Ao Man Long.
BOLETIM OFICIAL - II SÉRIE
Diploma: | Despacho do Secretário para os Transportes e Obras Públicas n.º 62/2005 |
BO N.º: | 20/2005 |
Publicado em: | 2005.5.18 |
Página: | 3195 |
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Usando da faculdade conferida pelo artigo 64.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos do n.º 2 do artigo 6.º e do artigo 7.º, ambos do Regulamento Administrativo n.º 6/1999, conjugados com a alínea 2) do n.º 1 da Ordem Executiva n.º 30/2000, o Secretário para os Transportes e Obras Públicas manda:
São subdelegados no coordenador do Gabinete para o Desenvolvimento de Infra-estruturas, engenheiro António José Castanheira Lourenço, ou no seu substituto legal, todos os poderes necessários para representar a Região Administrativa Especial de Macau, como outorgante, no contrato para a execução do «Projecto de Execução do Terminal de Autocarros de Turismo das Portas do Cerco — Fase 2», a celebrar entre a Região Administrativa Especial de Macau e a «Profabril Ásia Consultores Limitada».
9 de Maio de 2005.
O Secretário para os Transportes e Obras Públicas, Ao Man Long.
BOLETIM OFICIAL - II SÉRIEDiploma: | Despacho do Secretário para os Transportes e Obras Públicas n.º 63/2005 |
BO N.º: | 20/2005 |
Publicado em: | 2005.5.18 |
Página: | 3195 |
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Usando da faculdade conferida pelo artigo 64.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos do n.º 2 do artigo 6.º e do artigo 7.º, ambos do Regulamento Administrativo n.º 6/1999, conjugados com a alínea 2) do n.º 1 da Ordem Executiva n.º 30/2000, o Secretário para os Transportes e Obras Públicas manda:
São subdelegados no coordenador do Gabinete para o Desenvolvimento de Infra-estruturas, engenheiro António José Castanheira Lourenço, ou no seu substituto legal, todos os poderes necessários para representar a Região Administrativa Especial de Macau, como outorgante, no contrato para a «Coordenação e Fiscalização da Empreitada de Reformulação da Rotunda Ferreira do Amaral e Acessos», a celebrar entre a Região Administrativa Especial de Macau e o «Consórcio: Pengest Internacional — Planeamento, Engenharia e Gestão, Limitada/Profabril Ásia Consultores, Limitada».
9 de Maio de 2005.
O Secretário para os Transportes e Obras Públicas, Ao Man Long.
BOLETIM OFICIAL - II SÉRIEDiploma: | Despacho do Secretário para os Transportes e Obras Públicas n.º 64/2005 |
BO N.º: | 20/2005 |
Publicado em: | 2005.5.18 |
Página: | 3195-3198 |
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Usando da faculdade conferida pelo artigo 64.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos dos artigos 153.º e seguintes da Lei n.º 6/80/M, de 5 de Julho, o Secretário para os Transportes e Obras Públicas manda:
1. É autorizada, nos termos e condições constantes do contrato em anexo, que faz parte integrante do presente despacho, a transmissão onerosa a favor da sociedade «Hotel Rossio da Taipa (Macau), Companhia Limitada», dos direitos resultantes da concessão, por arrendamento, do terreno com a área de 1 541 m2, situado na Estrada Governador Albano de Oliveira, designado por lote B do quarteirão 23 da Baixa da Taipa, descrito na Conservatória do Registo Predial sob o n.º 23 064, titulados por escritura pública de 11 de Maio de 1990, revista pelo Despacho n.º 75/SATOP/94, e pelo Despacho do Secretário para os Transportes e Obras Públicas n.º 95/2001.
2. O presente despacho entra imediatamente em vigor.
10 de Maio de 2005.
O Secretário para os Transportes e Obras Públicas, Ao Man Long.
Contrato acordado entre:
A Região Administrativa Especial de Macau, como primeiro outorgante;
A Sociedade Construtora Sonnic, Limitada, representada pela sociedade «Importação e Exportação Ut Chong, Limitada», como segundo outorgante; e
A sociedade «Hotel Rossio da Taipa (Macau), Companhia Limitada», como terceiro outorgante.
Considerando que:
1. A «Sociedade Construtora Sonnic, Limitada», com sede em Macau, na Avenida do Conselheiro Borja, n.º 515, 1.º andar, edifício Mayfair Garden, Fase II — Sunrise Court, registada na Conservatória dos Registos Comercial e de Bens Móveis sob o n.º 1 390 (SO), a fls. 118 do livro C4, é titular dos direitos resultantes da concessão, por arrendamento, provisória, do terreno com a área de 1 541 m2, situado na ilha da Taipa, na Estrada Governador Albano de Oliveira, s/n, descrito na Conservatória do Registo Predial sob o n.º 23 064 e inscrito a seu favor sob o n.º 180 a fls. 95 do livro F1.
2. O referido terreno faz parte do quarteirão 23 da Baixa da Taipa, composto de dois lotes, designados por lotes «A» e «B», com as áreas, respectivamente, de 4 035 m2 e 1 541 m2, cuja concessão se rege pelo contrato titulado por escritura de 11 de Maio de 1990, exarada de fls. 4 a 10 do Livro de Notas n.º 276 da Direcção dos Serviços de Finanças, com as alterações introduzidas pelos contratos titulados pelo Despacho n.º 75/SATOP/94, publicado no Boletim Oficial de Macau n.º 28/94, II Série, de 13 de Julho, e pelo Despacho do Secretário para os Transportes e Obras Públicas n.º 95/2001, publicado no Boletim Oficial n.º 39/2001, II Série, de 26 de Setembro.
3. Por requerimento de 20 de Abril de 2004, a concessionária, representada pela sua procuradora, sociedade «Importação e Exportação Ut Chong, Limitada», com sede em Macau, na Avenida da Amizade, s/n, edifício Chong Yue, 6.º andar, A/B, registada na Conservatória dos Registos Comercial e de Bens Móveis sob o n.º 3 235 (SO) a fls. 57v do livro C9, e a sociedade «Hotel Rossio da Taipa (Macau), Companhia Limitada», com sede em Macau, na Avenida do Dr. Rodrigo Rodrigues, n.º 600-E, edifício First International Commercial Center, 19.º andar, registada na mencionada conservatória sob o n.º 18 254(SO), solicitaram a transmissão dos direitos resultantes da concessão, por arrendamento, do aludido lote «B», com a área de 1 541 m2, a favor da última sociedade, alegando estar esta interessada em concluir o aproveitamento do terreno e cumprir todas as obrigações constantes do contrato de concessão.
4. O pedido foi analisado pela Direcção dos Serviços de Solos, Obras Públicas e Transportes (DSSOPT) que, tendo em conta que as prestações de prémio vencidas se encontram integralmente pagas e que não existem razões que indiciem atitudes especulativas na transmissão, concluiu estarem reunidas as condições para poder ser autorizado o pedido.
5. O procedimento seguiu a sua tramitação normal, tendo sido enviado à Comissão de Terras que, reunida em sessão de 4 de Novembro de 2004, emitiu parecer favorável ao deferimento do pedido.
6. O parecer da Comissão de Terras foi homologado por despacho de S. Ex.ª o Chefe do Executivo, de 18 de Novembro de 2004, exarado sobre parecer favorável do Secretário para os Transportes e Obras Públicas, de 9 de Novembro de 2004.
7. Nos termos e para os efeitos previstos no artigo 125.º da Lei n.º 6/80/M, de 5 de Julho, as condições do contrato de transmissão dos direitos resultantes da concessão foram notificadas às sociedades transmitente e transmissária, e por estas expressamente aceites, mediante declaração datada de 7 de Dezembro de 2004, assinada por Deng Guanming e Sun Jingxin, ambos solteiros, maiores, residentes na Avenida da Amizade, s/n, Edifício Chong Yue, 6.º andar, A/B, em Macau, na qualidade de gerentes e em representação da sociedade «Importação e Exportação Ut Chong, Limitada», sendo esta procuradora da sociedade transmitente, «Sociedade Construtora Sonnic, Limitada», e assinada por Hoi Man Pak, solteiro, maior, residente em Macau, na Avenida do Dr. Rodrigo Rodrigues, n.os 576 a 600-J, Edifício First International Commercial Center, 19.º andar, e Pedro Chiang, casado, residente em Macau, na Rua de Pequim, n.os 173 a 177, edifício Marina Plaza, r/c, «P» e «Q», na qualidade de administradores dos Grupos A e B, respectivamente, e em representação da sociedade «Hotel Rossio da Taipa (Macau), Companhia Limitada», qualidades e poderes que foram verificados pelo Cartório do Notário Privado Diamantino de Oliveira Ferreira, conforme reconhecimento exarado naquela declaração.
Artigo primeiro
Pelo presente contrato o segundo outorgante, com autorização do primeiro outorgante e pelo preço de $ 1 115 200,00 (um milhão, cento e quinze mil e duzentas patacas), transmite ao terceiro outorgante, que aceita, os direitos resultantes do contrato de concessão, por arrendamento, do terreno com a área de 1 541 m2 (mil quinhentos e quarenta e um metros quadrados), descrito na CRP sob o n.º 23 064, situado na Estrada Governador Albano de Oliveira, designado por lote B do quarteirão 23 da Baixa da Taipa, ao qual é atribuído o valor de $ 57 000 000,00 (cinquenta e sete milhões de patacas), titulados por escritura pública de 11 de Maio de 1990, revista pelo Despacho n.º 75/SATOP/94, publicado no Boletim Oficial n.º 28/94, II Série, de 13 de Julho, e pelo Despacho do Secretário para os Transportes e Obras Públicas n.º 95/2001, publicado no Boletim Oficial n.º 39/2001, II Série, de 26 de Setembro.
Artigo segundo
Para efeitos de resolução de qualquer litígio emergente do presente contrato, o foro competente é o do Tribunal Judicial de Base da Região Administrativa Especial de Macau.
Artigo terceiro
O presente contrato rege-se, nos casos omissos, pela Lei n.º 6/80/M, de 5 de Julho, e demais legislação aplicável.
BOLETIM OFICIAL - II SÉRIEDiploma: | Despacho do Secretário para os Transportes e Obras Públicas n.º 65/2005 |
BO N.º: | 20/2005 |
Publicado em: | 2005.5.18 |
Página: | 3198 |
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Usando da faculdade conferida pelo artigo 64.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos do n.º 2 do artigo 6.º e do artigo 7.º, ambos do Regulamento Administrativo n.º 6/1999, conjugados com os n.os 1, 2 e 5 da Ordem Executiva n.º 15/2000, o Secretário para os Transportes e Obras Públicas manda:
São subdelegados no director, substituto, da Direcção dos Serviços de Cartografia e Cadastro (DSCC), engenheiro Cheong Sio Kei, todos os poderes necessários para representar a Região Administrativa Especial de Macau, como outorgante, no contrato de prestação de serviços de manutenção do equipamento informático da Direcção dos Serviços de Cartografia e Cadastro, a celebrar com a firma «Mega Tecnologia Informática, Limitada».
10 de Maio de 2005.
O Secretário para os Transportes e Obras Públicas, Ao Man Long.
BOLETIM OFICIAL - II SÉRIEDiploma: | Despacho do Secretário para os Transportes e Obras Públicas n.º 66/2005 |
BO N.º: | 20/2005 |
Publicado em: | 2005.5.18 |
Página: | 3198-3202 |
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1. No âmbito do programa de expansão da rede escolar traçado pela Direcção dos Serviços de Educação e Juventude (DSEJ) em face da necessidade de criação de vagas escolares nos diversos níveis de ensino, através do Despacho n.º 112/SATOP/99, publicado no Boletim Oficial n.º 48/99, II Série, de 2 de Dezembro, foi concedido por arrendamento e com dispensa de concurso público, a favor da Associação de Promoção Educacional Sino-Canadiana, o terreno com a área de 6 480 m2, situado na península de Macau, nos Novos Aterros do Porto Exterior (NAPE), lote 23 (A1/E), destinado à construção de uma escola secundária de cariz internacional.
2. De acordo com o referido despacho, a concessionária logrou a concessão do terreno, em virtude do manifesto interesse público subjacente ao empreendimento, qual seja o da criação de uma escola capaz de contribuir para a fixação em Macau de investidores estrangeiros e, ainda, por ter demonstrado capacidade financeira para a realização desse projecto, razões estas que determinaram ainda a isenção do pagamento de prémio.
3. Nos termos do n.º 1 da cláusula quinta, o aproveitamento do terreno deveria operar-se no prazo global de 36 meses, contados da publicação do citado Despacho n.º 112/SATOP/99, ficando ainda a concessionária obrigada a apresentar o projecto de arquitectura no prazo de 60 dias a contar daquela data, os projectos de especialidades (fundações, estruturas, águas, esgotos, electricidade e instalações especiais) no prazo de 90 dias a contar da notificação da aprovação do projecto de arquitectura e a iniciar a obra no prazo de 45 dias a contar da notificação da aprovação dos projectos de especialidades (cfr. n.º 2 da cláusula quinta).
4. Em 9 de Fevereiro de 2000, a concessionária submete à Direcção dos Serviços de Solos, Obras Públicas e Transportes (DSSOPT) um estudo de aproveitamento, em que propõe, além do edifício escolar, a construção de um bloco residencial para internato de alunos, o qual foi indeferido por despacho do director destes Serviços, de 5 de Abril de 2000, por não cumprir as condicionantes urbanísticas definidas no regulamento do plano de intervenção urbanística dos NAPE (PIUNAPE), aprovado pela Portaria n.º 68/91/M, de 18 de Abril.
5. Apenas em 19 de Dezembro de 2000 foi entregue um estudo prévio de aproveitamento com vista a dar cumprimento ao referido regulamento de plano e ao parecer da DSEJ, o qual foi mandado rectificar, por despacho do director da DSSOPT, de 9 de Março de 2001, em virtude de não cumprir algumas condicionantes urbanísticas e exigências técnicas.
6. Neste sentido, em 7 de Maio de 2001 foi entregue o estudo prévio alterado, sobre o qual foi emitido parecer favorável, sujeito a condições, por despacho do director da DSSOPT, de 18 de Junho de 2001.
7. A pedido da concessionária, por despacho de 27 de Junho de 2001, foi autorizada a execução de sondagens geotécnicas, cuja licença de obras n.º 141/2001, foi emitida em 3 de Julho de 2001. De acordo com o registado no livro de obras, essa obra foi concluída em 4 de Outubro de 2001.
8. Entretanto, a fim de dar cumprimento às determinações da DSSOPT, em 27 de Julho de 2001, foi entregue a alteração ao estudo prévio, que mereceu parecer favorável, sujeito a condições, por despacho do subdirector da DSSOPT, de 29 de Agosto de 2001.
9. Por outro lado, evidenciando dificuldades financeiras, a concessionária solicitou através da DSEJ, em 22 de Junho de 2001, apoio ao Governo, alegando que o custo estimado para a construção da escola internacional seria de 55 milhões de patacas e que o fundo, inicialmente de 25 a 30 milhões, só dispunha nesse momento de 5 milhões de patacas.
10. O pedido foi indeferido por despacho do Senhor Secretário para os Assuntos Sociais e Cultura, de 28 de Agosto de 2001, com fundamento no facto de a concessionária ter obtido a concessão do terreno por haver demonstrado disponibilidade financeira para o projecto, a qual se deixar de existir deve determinar a revogação do despacho de concessão.
11. Não obstante, na notificação da decisão de indeferimento, em 7 de Setembro de 2001, foi pedido à concessionária que confirmasse se tinha capacidade financeira para a realização do aproveitamento dentro do prazo estipulado, pedido este que não teve resposta.
12. Em 16 de Setembro de 2002, a DSEJ remete à DSSOPT uma carta da concessionária, datada de 22 de Junho de 2002, através da qual propõe a construção de uma escola internacional tipo «all-in-one», destinada aos ensinos pré-escolar, primário e secundário, em lugar de uma simples escola secundária.
13. Reafirmando a sua estratégia de construir uma escola deste tipo, em consonância com o resultado da investigação de mercado que levou a efeito desde a publicação do despacho de concessão, por requerimento apresentado na DSSOPT, em 18 de Setembro de 2002, veio a concessionária solicitar a prorrogação, por mais um ano, do prazo de aproveitamento do terreno, a fim de permitir a concretização da construção da escola, cujo projecto de arquitectura estava a ser reformulado.
14. Todavia, só depois de expirado o prazo de aproveitamento, a concessionária submeteu à DSSOPT, em 24 de Junho de 2003, o estudo prévio sobre a concepção daquela escola.
15. Pronunciando-se sobre o referido estudo em 1 de Agosto e 4 de Setembro de 2003, a DSEJ propôs a reversão do terreno a favor da Região Administrativa Especial de Macau, para utilização por outra entidade titular de estabelecimento de ensino, tendo em conta que a concessionária não cumpriu o contrato de concessão, visto o projecto não obedecer ao programa-base emitido pela DSEJ, em 7 de Janeiro de 2000 e o prazo de aproveitamento ter expirado.
16. No seguimento deste parecer a DSSOPT comunicou à concessionária que deveria cumprir o disposto no n.º 2 da cláusula terceira do contrato de concessão, ou seja, o programa-base elaborado pela DSEJ.
17. Até à presente data não foi, porém, apresentado o projecto de obra de construção elaborado de acordo com o referido programa-base.
18. Ora, o interesse público subjacente a qualquer concessão de terreno exige a realização efectiva e em tempo oportuno do aproveitamento do terreno em ordem a preencher a sua função económico-social.
19. No caso vertente, a relevância da finalidade e aproveitamento que a concessionária se propôs dar ao terreno — construção de uma escola secundária de cariz internacional, de acordo com o programa-base fornecido pela DSEJ —, bem como a capacidade financeira que então demonstrou e que constituiu uma garantia da sua efectiva concretização nos prazos estipulados, foram declaradamente determinantes da outorga da concessão a seu favor e da isenção do pagamento de prémio.
20. Assim, considerando tais pressupostos, as vicissitudes que tem vindo a sofrer o cumprimento do contrato por parte da concessionária, desde a inobservância dos prazos para apresentação dos projectos, início e conclusão das obras, ao pedido de apoio financeiro e ao pedido de modificação do aproveitamento do terreno, justificam o interesse do Governo em proceder à reversão do mesmo à sua posse, operando a caducidade da concessão, em ordem a afectá-lo ao desenvolvimento da mesma actividade (ensino) ou de outra adequada à satisfação das necessidades socioeconómicas da Região Administrativa Especial de Macau.
21. Com efeito, o incumprimento do contrato de concessão por arrendamento, em apreço, imputável à concessionária, sujeita-a às penalidades nele previstas.
22. Ao abrigo da alínea b) do n.º 1 da cláusula décima do contrato titulado pelo Despacho n.º 112/SATOP/99, a não realização do aproveitamento no prazo fixado, por razões imputáveis à concessionária, determina a caducidade da concessão.
23. A caducidade da concessão determina, por sua vez, a reversão do terreno à posse da Região Administrativa Especial de Macau, com todas as benfeitorias nele introduzidas, sem direito a qualquer indemnização por parte da concessionária.
24. Nestas circunstâncias, de acordo com as propostas da DSEJ e da DSSOPT a Comissão de Terras, reunida em sessão de 10 de Março de 2005, emitiu parecer favorável à declaração de caducidade do aludido contrato de concessão, com fundamento na inexecução do aproveitamento definido na cláusula terceira, no prazo fixado no n.º 1 da cláusula quinta, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 da cláusula décima do mesmo contrato.
Assim,
Usando da faculdade conferida pelo artigo 64.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos da alínea b) do n.º 1 da cláusula décima do contrato de concessão titulado pelo Despacho n.º 112/SATOP/99 e dos artigos 166.º e 167.º da Lei n.º 6/80/M, de 5 de Julho, o Secretário para os Transportes e Obras Públicas manda:
1. É declarada a caducidade da concessão, por arrendamento, do terreno com a área de 6 480 m2, situado na península de Macau, no lote 23 (A1/E) do NAPE, registado na Conservatória do Registo Predial sob o n.º 21 940 a fls. 36 do livro B104A, assinalado na planta em anexo com o n.º 4 653/94, emitida pela Direcção dos Serviços de Cartografia e Cadastro, em 6 de Outubro de 1999, titulada pelo Despacho n.º 112/SATOP/99, a favor da Associação de Promoção Educacional Sino-Canadiana.
2. Em consequência da caducidade referida no número anterior, o terreno reverte, livre de ónus ou encargos, à posse da Região Administrativa Especial de Macau, para integrar o seu domínio privado, com perda da caução prestada nos termos da cláusula sétima do contrato e sem direito a qualquer indemnização.
3. O presente contrato entra imediatamente em vigor.
11 de Maio de 2005.
O Secretário para os Transportes e Obras Públicas, Ao Man Long.
Gabinete do Secretário para os Transportes e Obras Públicas, aos 11 de Maio de 2005. — O Chefe do Gabinete, Wong Chan Tong.
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