|
|
Despacho do Secretário para os Transportes e Obras Públicas n.º 70/2004
Usando da faculdade conferida pelo artigo 64.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau, e nos termos da alÃnea c) do n.º 1 do artigo 29.º, artigos 49.º e seguintes e alÃnea a) do n.º 1 do artigo 57.º, todos da
Lei n.º 6/80/M, de 5 de Julho, o Secretário para os Transportes e Obras Públicas manda:
1. É concedido, por arrendamento e com dispensa de concurso público, nos termos e condições constantes do contrato em anexo, que
faz parte integrante do presente despacho, o terreno com a área de 1 932 m2, situado na penÃnsula de Macau, na Avenida Marginal do Lam Mau, destinado à instalação de um jardim de infância.
2. O presente despacho entra imediatamente em vigor.
21 de Julho de 2004.
O Secretário para os Transportes e Obras Públicas, Ao Man Long.
———
ANEXO
(Processo n.º 2 462.1 da Direcção dos Serviços de Solos, Obras Públicas e Transportes e Processo n.º 8/2004, da Comissão de
Terras)
Contrato acordado entre:
A Região Administrativa Especial de Macau, como primeiro outorgante; e
A Associação Geral dos Operários de Macau, como segundo outorgante.
Considerando que:
1. Em conformidade com o despacho do Senhor Secretário para os Assuntos Sociais e Cultura de 25 de Outubro de 2002, a Direcção
dos Serviços de Educação e Juventude (DSEJ) solicitou à Direcção dos Serviços de Solos, Obras Públicas e Transportes (DSSOPT),
em 30 de Outubro de 2002, a alteração da finalidade do lote N da Avenida Marginal do Lam Mau para equipamento social, a fim de
permitir a construção de um jardim de infância da «Escola Filhos e Irmãos dos Operários de Macau».
2. Assim sendo, foi emitida uma planta de alinhamento oficial para o terreno, com os novos condicionamentos urbanÃsticos, que foi
remetida à DSEJ, para os devidos efeitos.
3. Nestas circunstâncias, em 29 de Setembro de 2003, a Associação Geral dos Operários de Macau, com sede na Região Administrativa
Especial de Macau, na Rua de Inácio Baptista, n.os 6-6A, edifÃcio Seaview Garden, 4.º andar, matriculada na Direcção dos Serviços
de Identificação sob o n.º 135, titular da «Escola Filhos e Filhas dos Operários de Macau», solicitou a concessão do referido
terreno para a construção de uma escola infantil, de acordo com o estudo prévio de aproveitamento do terreno, que juntou.
4. O referido estudo prévio mereceu parecer favorável dos competentes departamentos da DSSOPT, bem como da DSEJ, em face do que
foi elaborada a minuta de contrato de concessão, que foi aceite pela requerente, mediante declaração de 20 de Janeiro de 2004.
5. Atendendo aos fins prosseguidos pela requerente e ao indiscutÃvel interesse público subjacente ao empreendimento, à semelhança
de situações anteriores, fica a mesma isenta do pagamento do prémio devido pela concessão do terreno.
6. O processo seguiu a sua tramitação normal, tendo sido enviado à Comissão de Terras, a qual, reunida em sessão de 15 de Abril
de 2004, emitiu parecer favorável ao deferimento do pedido.
7. O parecer da Comissão de Terras foi homologado por despacho de S. Ex.ª o Chefe do Executivo, de 22 de Abril de 2004, exarado
sobre parecer favorável do Secretário para os Transportes e Obras Públicas, da mesma data.
8. O terreno objecto da presente concessão, com a área global de 1 932 m2, é constituÃdo por duas parcelas, identificadas com as letras «A1» e «A2» na planta cadastral n.º 5554/1997, emitida em 28
de Outubro de 2003, pela Direcção dos Serviços de Cartografia e Cadastro (DSCC), respectivamente, não descrita na Conservatória
do Registo Predial (CRP) e descrita sob o n.º 22 244.
9. Nos termos e para os efeitos previstos no artigo 125.º da Lei n.º 6/80/M, de 5 de Julho, as condições do contrato titulado pelo presente despacho foram notificadas à requerente, e por esta expressamente
aceites, mediante declaração datada de 10 de Maio de 2004, subscrita por Tong Chi Kin e Man Kuan, ambos casados, naturais da China,
residentes em Macau, na Rua Dois do Bairro da Concórdia n.º 163, na qualidade de representantes da Associação Geral dos Operários
de Macau, qualidade e poderes para o acto certificados pelo Notário Privado Philip Xavier, conforme reconhecimento exarado naquela
declaração.
Cláusula primeira — Objecto do contrato
O primeiro outorgante concede ao segundo outorgante, por arrendamento e com dispensa de concurso público, a parcela de terreno assinalada
com a letra «A1» na planta n.º 5554/1997, emitida pela DSCC, em 28 de Outubro de 2003, com a área de 1 921 m2 (mil, novecentos e vinte e um metros quadrados), não descrita na CRP, e a parcela assinalada com a letra «A2» na mesma planta,
com a área de 11 m2 (onze metros quadrados), descrita na CRP sob o n.º 22 244, situadas na penÃnsula de Macau, na Avenida Marginal do Lam Mau, designado
por lote N, destinadas a ser anexadas e aproveitadas conjuntamente pelo segundo outorgante, constituindo um único lote de terreno,
com a área global de 1 932 m2 (mil, novecentos e trinta e dois metros quadrados) e com o valor atribuÃdo de $ 1 932 000,00 (um milhão, novecentas e trinta e
duas mil patacas), de ora em diante designado, simplesmente, por terreno, que se rege pelas cláusulas do presente contrato.
Cláusula segunda — Prazo do arrendamento
1. O arrendamento é válido pelo prazo de 25 (vinte e cinco) anos, contados a partir da data da publicação no Boletim Oficial do
despacho que titula o presente contrato.
2. O prazo do arrendamento, fixado no número anterior, pode, nos termos da legislação aplicável, ser sucessivamente renovado.
Cláusula terceira — Aproveitamento e finalidade do terreno
1. O terreno é aproveitado com a construção de um edifÃcio de ensino, de 5 (cinco) pisos, com a área bruta de construção de
5 592 m2 (cinco mil, quinhentos e noventa e dois metros quadrados), incluindo um campo de actividades e um parque de estacionamento descobertos,
destinado à instalação de um jardim de infância.
2. O aproveitamento do terreno deve obedecer ao programa-base a elaborar pela Direcção dos Serviços de Educação e Juventude (DSEJ),
e à planta de alinhamento oficial n.º 95A116 aprovada em 6 de Janeiro de 2003.
3. Não é permitida qualquer alteração de finalidade da concessão do terreno.
Cláusula quarta — Renda
1. De acordo com a Portaria n.º 50/81/M, de 21 de Março, o segundo outorgante paga a seguinte renda anual:
1) Durante o perÃodo de execução da obra de aproveitamento do terreno, paga uma renda anual no montante global de $ 19 320,00 (dezanove
mil, trezentas e vinte patacas) correspondente a $ 10,00 (dez patacas) por metro quadrado do terreno concedido;
2) Após a conclusão das obras de aproveitamento do terreno passa a pagar uma renda anual no montante global de $ 27 960,00 (vinte
e sete mil, novecentas e sessenta patacas) correspondente a $ 5,00 (cinco patacas) por metro quadrado de área bruta de construção.
2. As rendas são revistas de cinco em cinco anos, contados a partir da data da publicação no Boletim Oficial do despacho que titula
o presente contrato, sem prejuÃzo da aplicação imediata de novos montantes da renda estabelecidos por legislação que, durante
a vigência do contrato, venha a ser publicada.
Cláusula quinta — Prazo de aproveitamento
1. O aproveitamento do terreno deve operar-se no prazo global de 24 (vinte e quatro) meses, contados a partir da data da publicação
no Boletim Oficial do despacho que titula o presente contrato.
2. O prazo fixado no número anterior inclui os prazos necessários para a apresentação dos projectos pelo segundo outorgante e
apreciação dos mesmos pelo primeiro outorgante.
Cláusula sexta — Encargos especiais
1. Constituem encargos especiais a suportar pelo segundo outorgante:
1) A desocupação e remoção das parcelas assinaladas com as letras «A1», «A2» e «B» na planta da DSCC n.º 5554/1997, emitida
em 28 de Dezembro de 2003, de todas as construções, materiais e infra-estruturas, porventura, aà existentes.
2) A execução das obras de infra-estruturas, respeitantes à área pedonal e eventual tratamento paisagÃstico, na parcela assinalada
com a letra «B» na planta referida na alÃnea anterior.
2. Os projectos de execução das obras referidas na alÃnea 2) do número anterior devem ser elaborados pelo segundo outorgante,
de acordo com as especificações técnicas exigidas pelo primeiro outorgante e submetidos à aprovação deste.
Cláusula sétima — Materiais sobrantes do terreno
1. O segundo outorgante fica expressamente proibido de remover do terreno, sem prévia autorização escrita do primeiro outorgante,
quaisquer materiais, tais como terra, pedra, saibro e areia, provenientes de escavações e de preparação do terreno.
2. Os materiais removidos com autorização do primeiro outorgante são sempre depositados em local indicado por este.
3. Pela inobservância do estipulado nesta cláusula, e sem prejuÃzo do pagamento de indemnização a ser fixada por peritos da DSSOPT
em função dos materiais efectivamente removidos, o segundo outorgante fica sujeito às seguintes penalidades:
1) Na primeira infracção: $ 20 000,00 (vinte mil patacas) a $ 50 000,00 (cinquenta mil patacas);
2) Na segunda infracção: $ 51 000,00 (cinquenta e uma mil patacas) a $ 100 000,00 (cem mil patacas);
3) Na terceira infracção: $ 101 000,00 (cento e uma mil patacas) a $ 200 000,00 (duzentas mil patacas);
4) A partir da quarta infracção, o primeiro outorgante tem a faculdade de rescindir o contrato.
Cláusula oitava — Caução
1. Nos termos do disposto no artigo 126.º da Lei n.º 6/80/M, de 5 de Julho, o segundo outorgante presta uma caução no valor de $ 19 320,00 (dezanove mil, trezentas e vinte patacas), por meio
de depósito ou garantia bancária aceite pelo primeiro outorgante.
2. O valor da caução, referida no número anterior, deve acompanhar sempre o valor da respectiva renda anual.
Cláusula nona — Licença de utilização
A licença de utilização apenas será emitida desde que se mostre cumprida a obrigação prevista na cláusula sexta.
Cláusula décima — Transmissão
A posição contratual do segundo outorgante não pode ser transmitida, total ou parcialmente e definitiva ou temporariamente.
Cláusula décima primeira — Fiscalização
1. Durante o perÃodo de aproveitamento do terreno concedido, o segundo outorgante obriga-se a franquear o acesso ao mesmo e à s obras
aos representantes dos Serviços da Administração, que aà se desloquem no desempenho da sua acção fiscalizadora, prestando-lhes
toda a assistência e meios para o bom desempenho da sua função.
2. Após a conclusão do aproveitamento do terreno, o segundo outorgante obriga-se ao integral cumprimento do disposto na legislação
em vigor na Região Administrativa Especial de Macau, nomeadamente na Lei n.º 11/91/M, de 29 de Agosto, respeitante ao Sistema Educativo
de Macau e respectiva legislação complementar, bem como nas demais disposições legais e regulamentares que lhe forem aplicáveis
em função do seu grau de autonomia pedagógica e administrativa, designadamente para efeitos inspectivos.
Cláusula décima segunda — Caducidade
1. O presente contrato caduca nos seguintes casos:
1) Quando a utilização do terreno se afaste dos fins para que foi concedido ou estes não estejam, em qualquer momento, a ser prosseguidos;
2) Quando o aproveitamento não se concretize no prazo fixado, salvo se o for por motivo não imputável a negligência do segundo
outorgante e que o primeiro outorgante considere justificativo.
2. A caducidade do contrato é declarada por despacho de S.Ex.ª o Chefe do Executivo, a publicar no Boletim Oficial.
3. A caducidade do contrato determina a reversão do terreno à posse do primeiro outorgante com todas as benfeitorias aà introduzidas,
sem direito a qualquer indemnização por parte do segundo outorgante.
Cláusula décima terceira — Rescisão
1. O presente contrato pode ser rescindido quando se verifique qualquer dos seguintes factos:
1) Falta do pagamento pontual da renda;
2) Alteração não consentida do aproveitamento do terreno e/ou da finalidade da concessão, no caso de já estar concluÃdo o aproveitamento
do terreno;
3) Transmissão de situações decorrentes da concessão, com violação do disposto na cláusula décima;
4) Incumprimento das obrigações estabelecidas nas cláusulas sexta e sétima.
2. A rescisão do contrato é declarada por despacho de S. Ex.ª o Chefe do Executivo, a publicar no Boletim Oficial.
Cláusula décima quarta — Foro competente
Para efeitos de resolução de qualquer litÃgio emergente do presente contrato, o foro competente é o do Tribunal Judicial de Base
da Região Administrativa Especial de Macau.
Cláusula décima quinta — Legislação aplicável
O presente contrato rege-se, nos casos omissos, pela Lei n.º 6/80/M, de 5 de Julho, e demais legislação aplicável.
———
Gabinete do Secretário para os Transportes e Obras Públicas, aos 22 de Julho de 2004. — O Chefe do Gabinete, Wong Chan Tong.
AsianLII:
Derechos de Autor
|
Descargo de Responsabilidad
|
Política de Privacidad
|
Comentarios y Sugerencias
URL: http://www.asianlii.org/por/mo/legis/laws/ddspoteopn702004523