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Legislao de Macau |
Usando da faculdade conferida pelo artigo 64.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos do artigo 107.º da Lei n.º 6/80/M, de 5 de Julho, o Secretário para os Transportes e Obras Públicas manda:
1. É revista, nos termos e condições do contrato em anexo, que faz parte integrante do presente despacho, a concessão, por aforamento, do terreno com a área de 107 m2, situado na península de Macau, na Rua de Corte Real, onde se encontra construído o prédio n.º 3, descrito na Conservatória do Registo Predial sob o n.º 11 981 a fls. 71v do livro B32.
2. O presente despacho entra imediatamente em vigor.
16 de Maio de 2006.
O Secretário para os Transportes e Obras Públicas, Ao Man Long.
Contrato acordado entre:
A Região Administrativa Especial de Macau, como primeiro outorgante; e
A «Companhia de Construção e Fomento Predial Lek Pou Wai, Limitada», como segundo outorgante;
Considerando que:
1. A «Companhia de Construção e Fomento Predial Lek Pou Wai, Limitada», com sede em Macau, na Rua de Kun Iam Tong, n.º 21-D, r/c, registada na Conservatória dos Registos Comercial e de Bens Móveis sob o n.º 7 319 (SO) a fls. 177v do livro C18, é titular do domínio útil do terreno com a área de 107 m2, situado na península de Macau, na Rua de Corte Real, onde se encontra construído o prédio n.º 3, descrito na Conservatória do Registo Predial (CRP) sob o n.º 11 981 a fls. 71v do livro B32, conforme inscrição a seu favor sob o n.º 110 532G.
2. O terreno encontra-se demarcado na planta n.º 5 878/2000, emitida pela Direcção dos Serviços de Cartografia e Cadastro (DSCC), em 3 de Janeiro de 2006, e o domínio directo acha-se inscrito a favor da Região Administrativa Especial de Macau sob o n.º 2 058 a fls. 176 do livro F3.
3. Pretendendo reaproveitar o terreno em apreço com a construção de um edifício, de 7 pisos, em regime de propriedade horizontal, afecto às finalidades habitacional e de estacionamento, a concessionária submeteu à Direcção dos Serviços de Solos, Obras Públicas e Transportes (DSSOPT) o respectivo projecto de arquitectura, o qual, por despacho do subdirector, de 4 de Novembro de 2005, foi considerado passível de aprovação, condicionada ao cumprimento de alguns requisitos técnicos.
4. Nestas circunstâncias, em requerimento apresentado em 6 de Janeiro de 2006, dirigido a S. Ex.ª o Chefe do Executivo, a concessionária solicitou autorização para modificar o aproveitamento do referido terreno, em conformidade com o projecto apresentado na DSSOPT, e a consequente revisão do contrato de concessão, ao abrigo do artigo 107.º da Lei n.º 6/80/M, de 5 de Julho.
5. Instruído o procedimento, a DSSOPT procedeu ao cálculo das contrapartidas e elaborou a minuta do contrato, tendo as condições contratuais merecido a concordância da concessionária, mediante declaração apresentada em 15 de Fevereiro de 2006.
6. O procedimento seguiu a sua tramitação normal, tendo sido enviado à Comissão de Terras que, reunida em sessão de 30 de Março de 2006, emitiu parecer favorável ao deferimento do pedido.
7. O parecer da Comissão de Terras foi homologado por despacho de S. Ex.ª o Chefe do Executivo, de 3 de Abril de 2006, exarado sobre parecer favorável do Secretário para os Transportes e Obras Públicas da mesma data.
8. Nos termos e para os efeitos previstos no artigo 125.º da Lei n.º 6/80/M, de 5 de Julho, as condições do contrato titulado pelo presente despacho foram notificadas à requerente e por esta expressamente aceites, conforme declaração apresentada em 28 de Abril de 2006, assinada por Fan, Chi Seng, casado, natural de Macau, com domicílio em Macau, na Rua de Francisco Xavier Pereira, n.os 75-85, Edifício «Vang Lei», 12.º andar «B», na qualidade de gerente e em representação da «Companhia de Construção e Fomento Predial Lek Pou Wai, Limitada», qualidade e poderes verificados pelo 2.º Cartório Notarial, conforme reconhecimento exarado naquela declaração.
9. O preço actualizado do domínio útil estipulado no n.º 1 da cláusula terceira, bem como o prémio referido na cláusula sexta do contrato foram pagos na Recebedoria da Repartição de Finanças de Macau, em 28 de Abril de 2006 (receita n.º 29 743), através da guia de receita eventual n.º 26/2006, emitida pela Comissão de Terras, em 10 de Abril de 2006, cujo duplicado se encontra arquivado no respectivo processo.
10. A caução a que se refere o n.º 2 da cláusula sétima do contrato foi prestada mediante garantia bancária n.º BG06000497LO, emitida pelo Banco Tai Fung, S.A.R.L., em 27 de Abril de 2006, em termos aceites pela entidade concedente.
Cláusula primeira — Objecto do contrato
1. Constitui objecto do presente contrato a revisão da concessão, por aforamento, do terreno com a área global de 107 m2 (cento e sete metros quadrados), assinalado na planta n.º 5 878/2000, emitida em 3 de Janeiro de 2006, pela DSCC, situado na península de Macau, na Rua de Corte Real onde se encontra construído o prédio n.º 3, descrito na CRP sob o n.º 11 981 a fls. 71v do livro B32 e cujo domínio útil se acha inscrito a favor do segundo outorgante sob o n.º 110532G.
2. Em consequência da presente revisão, a concessão do terreno passa a reger-se pelas cláusulas do presente contrato.
Cláusula segunda — Aproveitamento e finalidade do terreno
1. O terreno é aproveitado com a construção de um edifício, em regime de propriedade horizontal, compreendendo 7 (sete) pisos.
2. O edifício, referido no número anterior, é afectado às seguintes finalidades de utilização:
3. As áreas referidas no número anterior podem ser sujeitas a eventuais rectificações, a realizar no momento da vistoria, para efeito de emissão da licença de utilização respectiva.
Cláusula terceira — Preço do domínio útil
1. O preço do domínio útil do terreno é fixado globalmente em $ 31 080,00 (trinta e uma mil e oitenta patacas).
2. O preço actualizado do domínio útil estipulado no número anterior é pago integralmente e de uma só vez, aquando da aceitação das condições do presente contrato, a que se refere o artigo 125.º da Lei n.º 6/80/M, de 5 de Julho.
3. O foro anual a pagar é actualizado para $ 101,00 (cento e uma patacas).
4. O não pagamento pontual do foro determina a cobrança coerciva nos termos do processo de execução fiscal.
Cláusula quarta — Prazo de aproveitamento
1. O aproveitamento do terreno deve operar-se no prazo global de 24 (vinte e quatro) meses, contados a partir da data da publicação no Boletim Oficial do despacho que titula o presente contrato.
2. O prazo fixado no número anterior inclui os prazos necessários para a apresentação dos projectos pelo segundo outorgante e a apreciação dos mesmos pelo primeiro outorgante.
Cláusula quinta — Multas
1. Salvo motivos especiais, devidamente justificados, aceites pelo primeiro outorgante, pelo incumprimento do prazo fixado na cláusula anterior, o segundo outorgante fica sujeito a multa até $ 1 000,00 (mil patacas), por cada dia de atraso até 60 (sessenta) dias; para além desse período e até ao máximo global de 120 (cento e vinte) dias, fica sujeito a multa até ao dobro daquela importância.
2. O segundo outorgante fica exonerado da responsabilidade referida no número anterior em casos de força maior ou de outros factos relevantes, cuja produção esteja, comprovadamente, fora do seu controlo.
3. Consideram-se casos de força maior os que resultem exclusivamente de eventos imprevisíveis e irresistíveis.
4. Para efeitos do disposto no n.º 2, o segundo outorgante obriga-se a comunicar, por escrito, ao primeiro outorgante, o mais rapidamente possível, a ocorrência dos referidos factos.
Cláusula sexta — Prémio do contrato
O segundo outorgante paga ao primeiro outorgante, a título de prémio do contrato, o montante de $ 324 246,00 (trezentas e vinte e quatro mil, duzentas e quarenta e seis patacas), integralmente e de uma só vez, aquando da aceitação das condições do presente contrato, a que se refere o artigo 125.º da Lei n.º 6/80/M, de 5 de Julho.
Cláusula sétima — Transmissão
1. A transmissão de situações decorrentes desta concessão, enquanto o terreno não estiver integralmente aproveitado, depende de prévia autorização do primeiro outorgante e sujeita o transmissário à revisão das condições do presente contrato, designadamente da relativa ao prémio.
2. Sem prejuízo do disposto na parte final do número anterior o segundo outorgante, para garantia da obrigação aí estabelecida, presta uma caução no valor de $ 50 000,00 (cinquenta mil patacas), por meio de depósito, garantia ou seguro-caução, em termos aceites pelo primeiro outorgante, a qual será devolvida, a seu pedido, com a emissão da licença de utilização ou a autorização para transmitir os direitos resultantes da concessão.
Cláusula oitava — Fiscalização
Durante o período de aproveitamento do terreno concedido, o segundo outorgante obriga-se a franquear o acesso ao mesmo e às obras aos representantes dos Serviços da Administração, que aí se desloquem no desempenho da sua acção fiscalizadora, prestando-lhes toda a assistência e meios para o bom desempenho da sua função.
Cláusula nona — Devolução do terreno
1. O primeiro outorgante pode declarar a devolução, total ou parcial, do terreno em caso de alteração não autorizada da finalidade de concessão ou do aproveitamento do terreno.
2. Fica acordada, ainda, a devolução do terreno quando se verifique qualquer dos seguintes factos:
3. A devolução do terreno é declarada por despacho do Chefe do Executivo, a publicar no Boletim Oficial.
4. A declaração de devolução do terreno produz os seguintes efeitos:
1) Extinção, total ou parcial, do domínio útil do terreno;
2) Reversão, total ou parcial, do terreno com as correspondentes benfeitorias nele incorporadas à posse do primeiro outorgante, tendo o segundo outorgante direito à indemnização a fixar por aquele.
Cláusula décima — Foro competente
Para efeitos de resolução de qualquer litígio emergente do presente contrato, o foro competente é o do Tribunal Judicial de Base da Região Administrativa Especial de Macau.
Cláusula décima primeira — Legislação aplicável
O presente contrato rege-se, nos casos omissos, pela Lei n.º 6/80/M, de 5 de Julho, e demais legislação aplicável.
BOLETIM OFICIAL - II SÉRIE
Diploma: | Despacho do Secretário para os Transportes e Obras Públicas n.º 82/2006 |
BO N.º: | 21/2006 |
Publicado em: | 2006.5.24 |
Página: | 5667-5672 |
Versão Chinesa
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Usando da faculdade conferida pelo artigo 64.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos dos artigos 107.º e 153.º da Lei n.º 6/80/M, de 5 de Julho, o Secretário para os Transportes e Obras Públicas manda:
1. É autorizada a transmissão onerosa a favor da sociedade de «Investimento Imobiliário Richright Internacional, Limitada», dos direitos resultantes da concessão, por arrendamento, do terreno com a área de 2 732 m2, rectificada por novas medições para 2 720 m2, situado na ilha da Taipa, na Rua de Viseu, designado por lote 14 da Baixa da Taipa, titulada por escritura de 22 de Março de 1991.
2. É revista, nos termos e condições do contrato em anexo, que faz parte integrante do presente despacho, a concessão referida no número anterior, em virtude da modificação do aproveitamento do terreno.
3. O presente despacho entra imediatamente em vigor.
16 de Maio de 2006.
O Secretário para os Transportes e Obras Públicas, Ao Man Long.
Contrato acordado entre:
A Região Administrativa Especial de Macau, como primeiro outorgante; e
A Sociedade Pacífico Infortécnica — Computadores e Serviços de Gestão, Limitada, como segundo outorgante; e
A Sociedade de Investimento Imobiliário Richright Internacional, Limitada, como terceiro outorgante.
Considerando que:
1. Por escritura pública de 22 de Março de 1991, exarada a fls. 143 e seguintes do Livro 282 da Direcção dos Serviços de Finanças (DSF) e em conformidade com o Despacho n.º 206/SAOPH/88, publicado no 4.º suplemento ao Boletim Oficial de Macau n.º 52, de 30 de Dezembro de 1988, foi titulado o contrato de concessão, por arrendamento, do terreno com a área global de 2 732 m2, situado na ilha da Taipa, na Rua de Viseu, designado por lote 14 da Baixa da Taipa, a favor da «Sociedade Pacífico Infortécnica — Computadores e Serviços de Gestão, Limitada», com sede em Macau, na Rua de Pequim, n.os 173 a 177, r/c, P e Q, registada na Conservatória dos Registos Comercial e de Bens Móveis sob o n.º 1 609 a fls. 30v do livro C5, para ser aproveitado com a construção de um edifício de 4 pisos, afectados à indústria de fabrico de componentes electrónicos, a explorar directamente pela concessionária.
2. Por requerimentos apresentados em 24 de Abril de 1992 e em 27 de Maio de 1993, a concessionária veio solicitar a modificação do aproveitamento do terreno e alteração da finalidade da concessão, de industrial para habitação e comércio, o que foi indeferido, em virtude dos pareceres desfavoráveis da Direcção dos Serviços de Economia e do então Instituto de Promoção do Investimento em Macau.
3. Não obstante, em requerimento apresentado em 18 de Janeiro de 1995, a concessionária veio insistir na alteração do aproveitamento e da finalidade do referido terreno, bem como solicitar a transmissão da titularidade da concessão a favor de Lao Fu Yip, casado no regime da separação de bens, natural de Nam Hoi, China, de nacionalidade chinesa, residente em Macau.
4. Tendo em conta que a zona em que se insere o aludido lote de terreno — a designada zona da Baixa da Taipa — passou a ter, por força das alterações introduzidas no respectivo plano de urbanização, vocação residencial em detrimento da finalidade inicial que era a de indústria, tendo apenas sido concretizado um dos projectos industriais previstos para aquele espaço, o então Secretário-Adjunto para os Transportes e Obras Públicas autorizou o prosseguimento do processo de revisão do contrato de concessão mediante determinada condição, a qual não logrou a aceitação da concessionária, solicitando a sua alteração.
5. Esta pretensão foi, no entanto, indeferida, pelo Secretário-Adjunto para os Transportes e Obras Públicas que manteve integralmente o seu despacho anterior.
6. Posteriormente, por requerimento apresentado em 4 de Março de 2005, a concessionária e a «Sociedade de Investimento Imobiliário Richright Internacional, Limitada», com sede em Macau, na Avenida de Horta e Costa, n.º 61, r/c, registada na Conservatória dos Registos Comercial e de Bens Móveis sob o n.º 18 730 (SO), vieram solicitar a transmissão dos direitos resultantes da concessão do referido terreno a favor desta segunda sociedade, com o fundamento na sua maior capacidade financeira e experiência, solicitando, ainda, autorização para modificação do seu aproveitamento e alteração da finalidade da concessão com a construção de um edifício de 36 pisos, em regime de propriedade horizontal, afectados à finalidade habitacional, comércio e estacionamento, em conformidade com o respectivo estudo prévio.
7. Instruído o procedimento e tendo o projecto de arquitectura, submetido em 15 de Agosto de 2005, sido considerado passível de aprovação, condicionada ao cumprimento de alguns requisitos de ordem técnica, a DSSOPT procedeu ao cálculo das contrapartidas devidas pela modificação do aproveitamento e alteração da finalidade da concessão, e elaborou a minuta do contrato de transmissão e de revisão da concessão, que mereceu a concordância das sociedades transmitente e transmissária, mediante declaração apresentada em 16 de Janeiro de 2006.
8. O procedimento seguiu a sua tramitação normal, tendo sido enviado à Comissão de Terras que, reunida em sessão de 2 de Março de 2006, emitiu parecer favorável ao deferimento do pedido.
9. O parecer da Comissão de Terras foi homologado por despacho de S. Ex.ª o Chefe do Executivo, de 6 de Março de 2006, exarado sobre parecer favorável do Secretário para os Transportes e Obras Públicas, da mesma data.
10. O terreno encontra-se demarcado na planta n.º 2 377/1989, emitida pela Direcção dos Serviços de Cartografia e Cadastro (DSCC), em 11 de Maio de 2005, descrito na Conservatória do Registo Predial (CRP) sob o n.º 22 055 a fls. 11v do livro B107A, e a concessão encontra-se inscrita a favor da sociedade transmitente sob o n.º 7 324 a fls. 114 do livro C25K.
11. Nos termos e para os efeitos previstos no artigo 125.º da Lei n.º 6/80/M, de 5 de Julho, as condições da revisão do contrato titulado pelo presente despacho foram notificadas à sociedade transmitente e à sociedade transmissária e por estas expressamente aceites, conforme declarações apresentadas em 29 de Março de 2006, assinada por Lam Wai, aliás Pedro Chiang, casado, Leong Lai Heng, casada, ambos com domicílio profissional em Macau, na Rua de Pequim, n.os 173 a 177, Edifício Marina Plaza, r/c, P e Q, e Lam, Him, aliás Cheong Him, casado, residente em Macau, na Rua de Francisco Xavier Pereira, n.º 133, 10.º andar, E, os dois primeiros na qualidade de gerente-geral e vice-gerente-geral e o último de gerente-geral, qualidade e poderes que foram verificados pelo 2.º Cartório Notarial e pelo Notário Privado, Leong Kam Chio, conforme reconhecimento exarado naquelas declarações.
12. A prestação do prémio a que se refere o n.º 1 do artigo terceiro do contrato foi paga na Recebedoria da Repartição de Finanças de Macau (receita n.º 21 991), através da guia de receita eventual n.º 18/2006, emitida pela Comissão de Terras em 10 de Março de 2006, cujo duplicado se encontra arquivado no respectivo processo.
13. A caução referida no n.º 1 da cláusula décima primeira do contrato foi prestada através da garantia bancária n.º BG66/2006, emitida pelo Banco Espírito Santo do Oriente, S.A., em 27 de Março de 2006.
Artigo primeiro
1. Constitui objecto do presente contrato:
1) A transmissão do segundo outorgante, com autorização do primeiro outorgante e pelo preço de $ 16 480 000,00 (dezasseis milhões, quatrocentas e oitenta mil patacas), para o terceiro outorgante, que aceita, dos direitos resultantes da concessão, por arrendamento, titulada por escritura de contrato de 22 de Março de 1991, exarada a fls. 143 e seguintes do Livro n.º 282 da DSF, respeitante ao terreno com a área registral de 2 732 m2 (dois mil setecentos e trinta e dois metros quadrados), rectificada por novas medições para 2 720 m2 (dois mil setecentos e vinte metros quadrados), situado na ilha da Taipa, na Rua de Viseu, designado por lote 14 da Baixa da Taipa, descrito na CRP sob o n.° 22 055, ao qual é atribuído o valor de $ 26 835 741,00 (vinte e seis milhões, oitocentas e trinta e cinco mil, setecentas e quarenta e uma patacas), assinalado na planta n.º 2 377/1989, emitida pela DSCC, em 11 de Maio de 2005, que faz parte integrante do presente contrato;
2) A revisão do contrato de concessão identificado na alínea anterior, em virtude da modificação do aproveitamento do terreno.
2. Em consequência do referido na alínea 2) do número anterior, as cláusulas terceira, quarta, sexta, oitava, décima primeira e décima segunda do mencionando contrato passam a ter a seguinte redacção:
Cláusula terceira — Aproveitamento e finalidade do terreno
O terreno é aproveitado com a construção de um edifício, em regime de propriedade horizontal, de 36 (trinta e seis) pisos, que compreendem um piso de refúgio, afectado às seguintes finalidades:
Cláusula quarta — Renda
1. ......
a) Durante o período de execução da obra de aproveitamento do terreno, paga $ 9,00 (nove patacas), por metro quadrado do terreno concedido, no montante global de $ 24 480,00 (vinte e quatro mil, quatrocentas e oitenta patacas);
b) Após o aproveitamento, a renda será a resultante da aplicação dos seguintes valores:
Cláusula sexta — Encargos especiais
Constituem encargos especiais a suportar exclusivamente pelo terceiro outorgante a desocupação do terreno assinalado na planta n.º 2 377/1989, emitida pela DSCC, em 11 de Maio de 2005, e remoção do mesmo de todas as construções, materiais e infra-estruturas, porventura, aí existentes.
Cláusula oitava — Multas
1. Salvo motivos especiais, devidamente justificados, aceites pelo primeiro outorgante, pelo incumprimento do prazo fixado na cláusula quinta, o terceiro outorgante fica sujeito a multa até $ 5 000,00 (cinco mil patacas), por cada dia de atraso, até 60 (sessenta) dias; para além desse período e até ao máximo global de 120 (cento e vinte) dias, fica sujeito a multa até ao dobro daquela importância.
2. ......
3. ......
4. ......
Cláusula décima primeira — Caução
1. Nos termos do disposto no artigo 126.º da Lei n.° 6/80/M, de 5 de Julho, o terceiro outorgante presta uma caução equivalente à renda anual, no valor de $ 24 480,00 (vinte e quatro mil, quatrocentas e oitenta patacas), por meio de depósito ou garantia bancária aceite pelo primeiro outorgante.
2. ......
3. A caução referida no n.º 1 será devolvida ao terceiro outorgante pela DSF, a pedido daquele, após a apresentação da licença de utilização emitida pela DSSOPT.
Cláusula décima segunda — Transmissão
1. A transmissão de situações decorrentes desta concessão, enquanto o terreno não estiver integralmente aproveitado, depende de prévia autorização do primeiro outorgante e sujeita o transmissário à revisão das condições do presente contrato, designadamente da relativa ao prémio
2. Sem prejuízo do disposto na parte final do número anterior o terceiro outorgante, para garantia da obrigação aí estabelecida, presta uma caução no valor de $ 180 000,00 (cento e oitenta mil patacas), por meio de depósito, garantia ou seguro-caução, em termos aceites pelo primeiro outorgante, a qual será devolvida, a seu pedido, com a emissão da licença de utilização ou a autorização para transmitir os direitos resultantes da concessão.
Artigo segundo
1. O aproveitamento do terreno deve operar-se no prazo global de 36 (trinta e seis) meses, contados a partir da data de publicação no Boletim Oficial do despacho que titula o presente contrato.
2. O prazo referido no número anterior inclui os prazos para a apresentação, pelo terceiro outorgante, e apreciação, pelo primeiro outorgante, do projecto de obra.
Artigo terceiro
Sem prejuízo do pagamento pelo segundo outorgante das quantias de $ 2 684 600,00 (dois milhões, seiscentas e oitenta e quatro mil e seiscentas patacas), nas condições estipuladas na cláusula décima do contrato de concessão titulado pela escritura de 22 de Março de 1991, o terceiro outorgante paga ao primeiro outorgante, a título do prémio do contrato, o montante de $ 24 562 189,00 (vinte e quatro milhões, quinhentas e sessenta e duas mil, cento e oitenta e nove patacas), da seguinte forma:
1) $ 10 000 000,00 (dez milhões de patacas), aquando da aceitação das condições do presente contrato, a que se refere o artigo 125.º da Lei n.º 6/80/M, de 5 de Julho;
2) O remanescente, no valor de $ 14 562 189,00 (catorze milhões, quinhentas e sessenta e duas mil, cento e oitenta e nove patacas), que vence juros à taxa anual de 5%, é pago em 3 (três) prestações semestrais, iguais de capital e juros, no montante de $ 5 098 764,00 (cinco milhões, noventa e oito mil, setecentas e sessenta e quatro patacas), cada uma, vencendo-se a primeira 6 (seis) meses após a data da publicação no Boletim Oficial do despacho que titula o presente contrato.
BOLETIM OFICIAL - II SÉRIE
Diploma: | Despacho do Secretário para os Transportes e Obras Públicas n.º 83/2006 |
BO N.º: | 21/2006 |
Publicado em: | 2006.5.24 |
Página: | 5673 |
Versão Chinesa
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Usando da faculdade conferida pelo artigo 64.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos do n.º 2 do artigo 6.º e do artigo 7.º, ambos do Regulamento Administrativo n.º 6/1999, conjugados com a alínea 2) do n.º 1 da Ordem Executiva n.º 30/2000, o Secretário para os Transportes e Obras Públicas manda:
São subdelegados no coordenador do Gabinete para o Desenvolvimento de Infra-estruturas, engenheiro António José Castanheira Lourenço, ou no seu substituto legal, todos os poderes necessários para representar a Região Administrativa Especial de Macau, como outorgante, no contrato adicional para a execução da empreitada de «Construção de Aterro e Diques para o Alargamento da Avenida Dr. Sun Yat Sen», a celebrar entre a Região Administrativa Especial de Macau e a empresa «Obras de Construção Wa Kin, Limitada».
17 de Maio de 2006.
O Secretário para os Transportes e Obras Públicas, Ao Man Long.
BOLETIM OFICIAL - II SÉRIEDiploma: | Despacho do Secretário para os Transportes e Obras Públicas n.º 84/2006 |
BO N.º: | 21/2006 |
Publicado em: | 2006.5.24 |
Página: | 5673-5677 |
Versão Chinesa
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Usando da faculdade conferida pelo artigo 64.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos do artigo 107.º da Lei n.º 6/80/M, de 5 de Julho, o Secretário para os Transportes e Obras Públicas manda:
1. É revista, nos termos e condições do contrato em anexo, que faz parte integrante do presente despacho, a concessão, por arrendamento, do terreno com a área de 36 640 m2, situado na ilha da Taipa, a Sul da Marina Taipa-Sul, na zona do COTAI, junto à Rotunda do Dique Oeste.
2. O presente despacho entra imediatamente em vigor.
17 de Maio de 2006.
O Secretário para os Transportes e Obras Públicas, Ao Man Long.
Contrato acordado entre:
A Região Administrativa Especial de Macau, como primeiro outorgante; e
A Companhia Great China, Limitada, como segundo outorgante.
Considerando que:
1. Pelo Despacho do Secretário para os Transportes e Obras Públicas n.º 49/2004, publicado no Boletim Oficial n.º 19/2004, II Série, de 12 de Maio, foi titulado o contrato de concessão, por arrendamento e com dispensa de concurso público, de um terreno com a área de 38 363 m2, situado entre as ilhas de Coloane e Taipa (zona do COTAI), junto à Rotunda do Dique Oeste, a favor da «Companhia Great China, Limitada», com sede em Macau, na Rua de Xangai, n.º 175, Edifício da Associação Comercial de Macau, 18.º B, C e D, registada na Conservatória dos Registos Comercial e de Bens Móveis sob o n.º 16 943, destinado à construção de uma área recreativa e comercial e de um posto de abastecimento de combustíveis.
2. O terreno concedido encontra-se assinalado com as letras «A1» e «A2» na planta n.º 5 284/1996, emitida pela Direcção dos Serviços de Cartografia e Cadastro (DSCC), em 31 de Outubro de 2003, anexa ao referido contrato.
3. De acordo com o estipulado na cláusula terceira do respectivo contrato, o lote assinalado pela letra «A1» na planta acima referida, com a área de 36 640 m2, seria aproveitado com a construção de uma área recreativa e comercial e o lote assinalado pela letra «A2», com a área de 1 723 m2, seria aproveitado com a construção de um posto de abastecimento de combustíveis.
4. Pretendendo aproveitar o lote «A1» com a construção de um hotel de 5 estrelas, a concessionária submeteu, em 6 de Outubro de 2004, à Direcção dos Serviços de Solos, Obras Públicas e Transportes (DSSOPT), um novo plano de aproveitamento e, em 15 de Fevereiro de 2005, o projecto de alteração, que por despacho do subdirector daqueles Serviços, de 13 de Outubro de 2005, foi considerado passível de aprovação, condicionado ao cumprimento de alguns requisitos de ordem técnica.
5. Nestas circunstâncias, através de requerimento dirigido a S. Ex.ª o Chefe do Executivo, apresentado em 1 de Junho de 2005, solicitou, ao abrigo do artigo 107.º da Lei n.º 6/80/M, de 5 de Julho, autorização para a modificação do aproveitamento do terreno, em conformidade com o projecto apresentado na DSSOPT e a consequente revisão do contrato de concessão.
6. Instruído o procedimento, foi elaborada a minuta do contrato de revisão da concessão, que mereceu a concordância da concessionária, conforme declaração apresentada em 20 de Abril de 2006.
7. O procedimento seguiu a sua tramitação normal, tendo sido enviado à Comissão de Terras, a qual, reunida em sessão de 4 de Maio de 2006, emitiu parecer favorável ao deferimento do pedido.
8. O parecer da Comissão de Terras foi homologado por despacho de S. Ex.ª o Chefe do Executivo, de 8 de Maio de 2006, exarado sobre parecer favorável do Secretário para os Transportes e Obras Públicas, da mesma data.
9. Nos termos e para os efeitos previstos no artigo 125.º da Lei n.º 6/80/M, de 5 de Julho, as condições do contrato titulado pelo presente despacho foram notificadas à requerente e por esta expressamente aceites, conforme declaração apresentada em 11 de Maio de 2006, assinada por Cheng Kwee, casado, residente em Hong Kong, Room 2808, Shun Tak Centre, West Tower, 200 Connaught Road, Central, e por Chao de Almeida, Jorge, casado, residente em Macau, na Rotunda de S. João Bosco, n.os 45-85, 23.º andar, «G», ambos na qualidade de administradores e em representação da «Companhia Great China Limitada», qualidade e poderes verificados pelo Cartório da Notária Privada Célia Silva Pereira, conforme reconhecimento exarado naquela declaração.
10. O prémio estipulado no artigo terceiro do contrato foi pago na Recebedoria da Repartição de Finanças de Macau, em 11 de Maio de 2006 (receita n.º 31 699), através da guia de receita eventual n.º 37/2006, emitida pela Comissão de Terras, em 10 de Maio de 2006, cujo duplicado se encontra arquivado no respectivo processo.
Artigo primeiro
1. Pelo presente contrato são autorizadas a modificação do aproveitamento e a alteração da finalidade da concessão, por arrendamento, do lote assinalado com a letra «A1» na planta n.º 5 284/1996, emitida pela Direcção dos Serviços de Cartografia e Cadastro (DSCC) em 31 de Outubro de 2003, com a área de 36 640 m2 (trinta e seis mil, seiscentos e quarenta metros quadrados), situado na ilha da Taipa, a sul da Marina Taipa-Sul, junto à Rotunda do Dique Oeste, descrito na Conservatória do Registo Predial (CRP) sob o n.º 23 132, e inscrita a concessão a favor do segundo outorgante sob o n.º 29 881F, titulada pelo Despacho do Secretário para os Transportes e Obras Públicas n.º 49/2004, publicado no Boletim Oficial n.º 19/2004, II Série, de 12 de Maio.
2. Em consequência do referido no número anterior, as cláusulas terceira, quarta, décima e décima primeira do mencionado contrato passam a ter a seguinte redacção:
«Cláusula terceira — Aproveitamento e finalidade do terreno
1. O lote assinalado com a letra «A1» na planta n.º 5 284/1996, emitida pela DSCC em 31 de Outubro de 2003, é aproveitado com a construção de um complexo de entretenimento, com as seguintes finalidades de utilização:
2. .......
3. .......
Cláusula quarta — Renda
1. De acordo com a Portaria n.º 50/81/M, de 21 de Março, o segundo outorgante paga o montante global de renda de $ 1 900 935,00 (um milhão, novecentas mil, novecentas e trinta e cinco patacas), resultante da seguinte discriminação:
2. .......
Cláusula décima — Caução
1. Nos termos do disposto no artigo 126.º da Lei n.º 6/80/M, de 5 de Julho, o segundo outorgante presta uma caução no valor de $ 1 900 935,00 (um milhão, novecentas mil, novecentas e trinta e cinco patacas), por meio de depósito ou garantia bancária aceite pelo primeiro outorgante.
2. .......
3. A caução referida no n.º 1 desta cláusula é devolvida ao segundo outorgante pela Direcção dos Serviços de Finanças, a pedido daquele, após a apresentação da licença de utilização emitida pela DSSOPT.
Cláusula décima primeira — Transmissão
1. A transmissão de situações decorrentes desta concessão, enquanto o terreno não estiver integralmente aproveitado, depende de prévia autorização do primeiro outorgante e sujeita o transmissário à revisão das condições do presente contrato.
2. ....... »
Artigo segundo
1. O aproveitamento do terreno deve ser executado no prazo de 12 (doze) meses, contados a partir da data da publicação no Boletim Oficial do despacho que titula o presente contrato.
2. O prazo fixado no número anterior inclui os necessários para a apresentação pelo segundo outorgante e apreciação e aprovação pelo primeiro outorgante, de todos os projectos.
Artigo terceiro
Sem prejuízo do pagamento do prémio fixado na cláusula nona do contrato titulado pelo Despacho do Secretário para os Transportes e Obras Públicas n.º 49/2004, no valor de $ 21 600 000,00 (vinte e um milhões e seiscentas mil patacas), o segundo outorgante paga ainda ao primeiro outorgante, por força da presente revisão, a título de prémio do contrato, o montante de $ 281 554 050,00 (duzentos e oitenta e um milhões, quinhentas e cinquenta e quatro mil e cinquenta patacas), aquando da aceitação das condições do presente contrato, a que se refere o artigo 125.º da Lei n.º 6/80/M, de 5 de Julho.
Artigo quarto
Para efeitos de resolução de qualquer litígio emergente do presente contrato, o foro competente é o do Tribunal Judicial de Base da Região Administrativa Especial de Macau.
Artigo quinto
O presente contrato rege-se, nos casos omissos, pela Lei n.º 6/80/M, de 5 de Julho, e demais legislação aplicável.
BOLETIM OFICIAL - II SÉRIEDiploma: | Despacho do Secretário para os Transportes e Obras Públicas n.º 85/2006 |
BO N.º: | 21/2006 |
Publicado em: | 2006.5.24 |
Página: | 5677-5684 |
Versão Chinesa
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Usando da faculdade conferida pelo artigo 64.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos dos artigos 29.º, n.º 1, alínea c), 49.º e seguintes e 57.º, n.º 1, alínea a), todos da Lei n.º 6/80/M, de 5 de Julho, o Secretário para os Transportes e Obras Públicas manda:
1. É concedido, por arrendamento e com dispensa de concurso público, nos termos e condições constantes do contrato em anexo, que faz parte integrante do presente despacho, o terreno com a área de 1 300 m2, situado na península de Macau, junto à Avenida do Nordeste, designado por lote «D1», a favor da sociedade «Tech Mundial (Macau) Limitada», para a construção de um edifício destinado a serviços de manutenção de acessórios de automóveis.
2. O presente despacho entra imediatamente em vigor.
17 de Maio de 2006.
O Secretário para os Transportes e Obras Públicas, Ao Man Long.
Contrato acordado entre:
A Região Administrativa Especial de Macau, como primeiro outorgante; e
A sociedade «Tech Mundial (Macau) Limitada», como segundo outorgante.
Considerando que:
1. A sociedade com a firma «Tech Mundial (Macau) Limitada», com sede na Estrada de Coelho do Amaral n.º 22, Edifício Nga Tou, r/c, «A» e «C», registada na Conservatória dos Registos Comercial e de Bens Móveis sob o n.º 18 150 (SO), solicitou, por intermédio do Instituto de Promoção do Comércio e do Investimento de Macau (IPIM), a concessão, por arrendamento, do terreno com a área de 1 300 m2, situado na península de Macau, junto à Avenida do Nordeste, designado por lote «D1», para desenvolvimento de um projecto de investimento de prestação de serviços de manutenção de acessórios para automóveis.
2. O referido investimento resulta da cooperação entre empresários locais e a empresa de origem alemã Continental AG, a segunda maior empresa europeia de indústria de pneus, e visa a constituição de uma cadeia de lojas de prestação de serviços profissionais no âmbito da manutenção de acessórios, designadamente pneus, jantes e baterias de automóveis, actividade esta que será posteriormente introduzida e disseminada no mercado da China Continental, passando as lojas de Macau a desempenhar o papel de instalações logísticas e de apoio, especialmente ao nível da formação de quadros e da procura de modelos de gestão de elevado grau de eficiência.
3. Segundo o parecer emitido pelo IPIM sobre a viabilidade económico-financeira do aludido projecto de investimento, a constituição de uma cadeia de lojas de pneus para automóveis em Macau, por parte da segunda maior empresa produtora da Europa, poderá servir como exemplo para outros potenciais investidores estrangeiros, permitindo à Região Administrativa Especial de Macau desenvolver o seu papel de base logística do investimento estrangeiro na China Continental, além de contribuir para a inovação e desenvolvimento da qualidade do sector de prestação de serviços para automóveis e de gerar oportunidades de emprego e formação de quadros técnico-profissionais locais.
4. Reunidos os pareceres sobre o estudo prévio de aproveitamento do terreno, apresentado em 20 de Maio de 2003, a Direcção dos Serviços de Solos, Obras Públicas e Transportes (DSSOPT), atento o mérito económico-social do empreendimento, elaborou proposta no sentido do deferimento do pedido de concessão, especificando as condições a que a mesma deve obedecer, a qual mereceu a aceitação do Secretário para os Transportes e Obras Públicas, através de despacho de 29 de Outubro de 2003.
5. No seguimento deste despacho e supridas as deficiências de instrução, foi enviada à requerente a minuta de contrato de concessão, que foi aceite mediante declaração apresentada em 18 de Fevereiro de 2004.
6. Não obstante esta aceitação, não foi possível dar seguimento ao procedimento em virtude de parte do terreno se achar integrado na área de intervenção de outra concessão.
7. Assim, só após a revisão do contrato desta concessão o processo, instruído com nova declaração de aceitação da minuta de contrato, apresentada pela requerente em 21 de Outubro de 2005, foi enviado à Comissão de Terras que, reunida em sessão de 10 de Novembro de 2005, emitiu parecer favorável ao deferimento do pedido.
8. O parecer da Comissão de Terras foi homologado por despacho de S. Ex.ª o Chefe do Executivo, de 23 de Novembro de 2005, exarado sobre parecer favorável do Secretário para os Transportes e Obras Públicas, de 14 de Novembro de 2005.
9. O terreno objecto da presente concessão, com a área de 1 300 m2, encontra-se assinalado com as letras «A» e «B» na planta n.º 6 158/2003, emitida pela Direcção dos Serviços de Cartografia e Cadastro (DSCC) em 6 de Julho de 2005.
10. A parcela identificada pela letra «A» está descrita na Conservatória do Registo Predial (CRP) sob o n.º 22 380 e a parcela identificada pela letra «B» não se encontra descrita na CRP.
11. Nos termos e para os efeitos previstos no artigo 125.º da Lei n.º 6/80/M, de 5 de Julho, as condições do contrato titulado pelo presente despacho foram notificadas à sociedade requerente e por esta expressamente aceites, conforme declaração apresentada em 14 de Fevereiro de 2006, assinada por Un Chong San, casado, de nacionalidade chinesa, residente na Rotunda de S. João Bosco, n.º 63, Edifício Jardim Hoi Fu, 27.º andar, «M», na qualidade de administrador e em representação da sociedade «Tech Mundial (Macau) Limitada», qualidade e poderes verificados pelo 2.º Cartório Notarial, conforme reconhecimento exarado naquela declaração.
12. O prémio estipulado na cláusula nona do contrato foi pago na Recebedoria da Repartição de Finanças de Macau, em 17 de Fevereiro de 2006 (receita n.º 12 491), mediante guia de receita eventual n.º 135/2005, emitida pela Comissão de Terras em 27 de Dezembro de 2005, cujo duplicado se encontra arquivado no processo desta Comissão.
Cláusula primeira — Objecto do contrato
1. O primeiro outorgante concede ao segundo outorgante, por arrendamento e com dispensa de concurso público, um terreno situado na península de Macau, junto à Avenida do Nordeste, designado por lote D1, com a área de 1 300 m2 (mil e trezentos metros quadrados), com o valor atribuído de $ 2 605 985,00 (dois milhões, seiscentas e cinco mil, novecentas e oitenta e cinco patacas), assinalado com as letras «A» e «B» na planta n.º 6 158/2003, emitida pela DSCC, em 6 de Julho de 2005, que faz parte integrante do presente contrato, de ora em diante designado, simplesmente, por terreno.
2. A situação registral das duas parcelas que constituem o terreno é a seguinte: a parcela de terreno assinalada com a letra «A» na referida planta, com a área de 1 065 m2 (mil e sessenta e cinco metros quadrados), a desanexar do prédio descrito sob o n.º 22 380 na CRP, reverteu à Região Administrativa Especial de Macau (RAEM) pelo Despacho do Secretário para os Transportes e Obras Públicas n.º 19/2006, publicado no Boletim Oficial n.º 9/2006, II Série de 1 de Março; a parcela de terreno assinalada com a letra «B» na mesma planta, com a área de 235 m2 (duzentos e trinta e cinco metros quadrados), não se encontra descrita na CRP.
Cláusula segunda — Prazo do arrendamento
1. O arrendamento é válido pelo prazo de 25 (vinte e cinco) anos, a contar da data da publicação no Boletim Oficial do despacho que titula o presente contrato.
2. O prazo do arrendamento, fixado no número anterior, pode, nos termos da legislação aplicável, ser sucessivamente renovado.
Cláusula terceira — Aproveitamento e finalidade do terreno
1. O terreno é aproveitado com a construção de um edifício de 4 (quatro) pisos, incluindo um piso de cave, destinado aos serviços de manutenção de acessórios de automóveis, a explorar directamente pelo segundo outorgante, com as seguintes áreas brutas de construção:
2. O aproveitamento do terreno deve obedecer às condições definidas na Planta Oficial de Alinhamento n.º 2003A028, emitida em 23 de Dezembro de 2004, pela DSSOPT, bem como ao projecto a elaborar e a apresentar pelo segundo outorgante e a aprovar pelo primeiro outorgante.
Cláusula quarta — Prazo de aproveitamento
1. O aproveitamento do terreno deve operar-se no prazo global de 36 (trinta e seis) meses, contados a partir da data da publicação no Boletim Oficial do despacho que titula o presente contrato.
2. O prazo fixado no número anterior inclui os prazos necessários para a apresentação dos projectos pelo segundo outorgante e apreciação dos mesmos pelo primeiro outorgante.
Cláusula quinta — Multas
1. Pelo incumprimento dos prazos fixados na cláusula anterior, relativamente ao aproveitamento do terreno e ao início de laboração, o segundo outorgante fica sujeito a multa, que pode ir até $ 5 000,00 (cinco mil patacas), por cada dia de atraso, até 60 (sessenta) dias; para além desse período e até ao máximo global de 120 (cento e vinte) dias, fica sujeito a multa até ao dobro daquela importância, salvo motivos especiais devidamente justificados, aceites pelo primeiro outorgante.
2. O segundo outorgante fica exonerado da responsabilidade referida no número anterior em casos de força maior ou de outros factos relevantes que estejam, comprovadamente, fora do seu controlo.
3. Consideram-se casos de força maior os que resultem exclusivamente de eventos imprevisíveis e irresistíveis.
4. Para efeitos do disposto no n.º 2, o segundo outorgante obriga-se a comunicar, por escrito, ao primeiro outorgante, o mais rapidamente possível, a ocorrência dos referidos factos.
Cláusula sexta — Encargo especial
1. Constituem encargos especiais a suportar exclusivamente pelo segundo outorgante:
1) A desocupação e remoção de todas as construções e materiais existentes nas parcelas assinaladas com as letras «A», «B», «C1» e «C2» na planta n.º 6 158/2003, emitida em 6 de Julho de 2005 pela DSCC, incluindo o eventual desvio das redes de infra-estruturas;
2) A execução das obras de infra-estruturas urbanas (via e passeio) nas parcelas assinaladas com as letras «C1» e «C2» na planta referida na alínea anterior, de acordo com a planta de alinhamento oficial n.º 2003A028, aprovada em 23 de Dezembro de 2004.
2. O segundo outorgante obriga-se a elaborar e a apresentar ao primeiro outorgante para aprovação os projectos das obras referidas no número anterior.
3. O segundo outorgante garante a boa execução e qualidade dos materiais a aplicar nas obras de construção referidas na alínea 2) do n.º 1 durante o período de dois anos, contados da data da recepção provisória daquelas obras, obrigando-se a reparar e a corrigir todas as deficiências que vierem a manifestar-se durante aquele período.
Cláusula sétima — Renda
1. De acordo com a Portaria n.º 50/81/M, de 21 de Março, o segundo outorgante paga a seguinte renda anual:
1) Durante o período de aproveitamento do terreno o segundo outorgante paga a renda anual de $ 17,00 (dezassete patacas) por metro quadrado do terreno, no valor global de $ 22 100,00 (vinte e duas mil e cem patacas);
2) Após o aproveitamento do terreno o segundo outorgante paga uma renda anual de $ 39 721,00 (trinta e nove mil, setecentas e vinte e uma patacas) correspondente a $ 8,50 (oito patacas e cinquenta avos) por metro quadrado da área bruta de construção.
2. As rendas são revistas de cinco em cinco anos, contados a partir da data da publicação no Boletim Oficial do despacho que titula o presente contrato, sem prejuízo da aplicação imediata de novos montantes da renda estabelecidos por legislação que, durante a vigência do contrato, venha a ser publicada.
Cláusula oitava — Caução
1. Nos termos do disposto no artigo 126.º da Lei n.º 6/80/M, de 5 de Julho, o segundo outorgante presta uma caução no valor de $ 22 100,00 (vinte e duas mil e cem patacas), por meio de depósito ou garantia bancária aceite pelo primeiro outorgante.
2. O valor da caução, referida no número anterior, deve acompanhar sempre o valor da respectiva renda anual.
3. A caução referida no n.º 1 é devolvida ao segundo outorgante pela Direcção dos Serviços de Finanças, a pedido daquele, após a apresentação da licença de utilização emitida pela DSSOPT.
Cláusula nona — Prémio do contrato
O segundo outorgante paga ao primeiro outorgante, a título de prémio do contrato, o montante global de $ 2 605 985,00 (dois milhões, seiscentas e cinco mil, novecentas e oitenta e cinco patacas), aquando da aceitação das condições do presente contrato a que se refere o artigo 125.º da Lei n.º 6/80/M, de 5 de Julho.
Cláusula décima — Materiais sobrantes do terreno
1. O segundo outorgante fica expressamente proibido de remover do terreno, sem prévia autorização escrita do primeiro outorgante, quaisquer materiais, tais como terra, pedra, saibro e areia, provenientes de escavações para as fundações e de nivelamento do terreno.
2. Só são dadas autorizações, pelo primeiro outorgante, de remoção dos materiais que não possam ser utilizados no terreno nem sejam susceptíveis de qualquer outro aproveitamento.
3. Os materiais removidos com autorização do primeiro outorgante são sempre depositados em local indicado por este.
4. Pela inobservância do estipulado nesta cláusula, e sem prejuízo do pagamento de indemnização a ser fixada por peritos da DSSOPT em função dos materiais efectivamente removidos, o segundo outorgante fica sujeito às seguintes sanções:
Cláusula décima primeira — Protecção do meio ambiente
1. Relativamente a influentes industriais, ruído e poluição em geral, o segundo outorgante obriga-se a cumprir os padrões definidos na legislação em vigor sobre esta matéria na Região Administrativa Especial de Macau, de modo a salvaguardar o meio ambiente.
2. Pela inobservância do estipulado no número anterior, o segundo outorgante fica sujeito às seguintes penalidades:
1) Na 1.ª infracção: $ 20 000,00 a $ 40 000,00 patacas;
2) Na 2.ª infracção: $ 41 000,00 a $ 100 000,00 patacas;
3) Na 3.ª infracção: $ 101 000,00 a $ 250 000,00 patacas;
4) Na 4.ª infracção: $ 251 000,00 a $ 500 000,00 patacas;
5) A partir da 5.ª e seguintes infracções é aplicada uma penalidade que pode ir até ao quíntuplo da máxima prevista na alínea anterior ficando, ainda, o primeiro outorgante com a faculdade de rescindir unilateralmente o contrato.
3. Obriga-se, ainda, o segundo outorgante a cumprir as regras de segurança e higiene do Regulamento Geral de Segurança e Higiene do Trabalho nos Estabelecimentos Industriais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 57/82/M, de 22 de Outubro.
4. Pelo incumprimento do estipulado no número anterior, o segundo outorgante fica sujeito às sanções aplicáveis nos termos da Lei n.º 2/83/M, de 19 de Fevereiro.
Cláusula décima segunda — Transmissão
1. A transmissão de situações decorrentes desta concessão, dada a sua característica especial, depende de prévia autorização do primeiro outorgante e sujeita o transmissário à revisão das condições do presente contrato.
2. Para garantia do financiamento necessário ao empreendimento, o segundo outorgante pode constituir hipoteca voluntária sobre o direito ao arrendamento do terreno, ora concedido, a favor de instituições de crédito sediadas ou com sucursal na Região Administrativa Especial de Macau, nos termos do disposto no artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 51/83/M, de 26 de Dezembro.
Cláusula décima terceira — Fiscalização
Durante o período de aproveitamento do terreno concedido, o segundo outorgante obriga-se a franquear o acesso ao mesmo e às obras aos representantes dos Serviços da Administração que aí se desloquem no desempenho da sua acção fiscalizadora, prestando-lhes toda a assistência e meios para o bom desempenho da sua função.
Cláusula décima quarta — Caducidade
1. O presente contrato caduca nos seguintes casos:
1) Findo o prazo da multa agravada, previsto no n.º 1 da cláusula quinta;
2) Alteração, não consentida, da finalidade da concessão, enquanto o aproveitamento do terreno não estiver concluído;
3) Interrupção do aproveitamento do terreno por um prazo superior a 90 (noventa) dias, salvo motivos especiais devidamente justificados e aceites pelo primeiro outorgante.
2. A caducidade do contrato é declarada por despacho do Chefe do Executivo, a publicar no Boletim Oficial.
3. A caducidade do contrato determina a reversão do terreno à posse do primeiro outorgante, com todas as benfeitorias aí introduzidas, sem direito a qualquer indemnização por parte do segundo outorgante.
Cláusula décima quinta — Rescisão
1. O presente contrato pode ser rescindido quando se verifique qualquer dos seguintes factos:
1) Falta do pagamento pontual da renda;
2) Alteração, não consentida, do aproveitamento do terreno e/ou da finalidade da concessão, no caso de já estar concluído o aproveitamento do terreno;
3) Incumprimento das obrigações estabelecidas na cláusula sexta;
4) Incumprimento repetido, a partir das 4.ª e 5.ª infracções, das obrigações estabelecidas nas cláusulas décima e décima primeira;
5) Transmissão de situações decorrentes da concessão, com violação do disposto na cláusula décima segunda.
2. A rescisão do contrato é declarada por despacho do Chefe do Executivo, a publicar no Boletim Oficial.
Cláusula décima sexta — Foro competente
Para efeitos de resolução de qualquer litígio emergente do presente contrato, o foro competente é o do Tribunal Judicial de Base da Região Administrativa Especial Macau.
Cláusula décima sétima — Legislação aplicável
O presente contrato rege-se, nos casos omissos, pela Lei n.º 6/80/M, de 5 de Julho, e demais legislação aplicável.
Gabinete do Secretário para os Transportes e Obras Públicas, aos 17 de Maio de 2006. — O Chefe do Gabinete, Wong Chan Tong.
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