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Legislação de Macau |
Tendo a Região Administrativa Especial de Macau sido eleita para os órgãos sociais do Laboratório de Engenharia Civil de Macau (LECM), como presidente da Mesa da Assembleia Geral, durante o triénio 2004-2006, nos termos do artigo 15.º dos respectivos estatutos;
Usando da faculdade conferida pelo artigo 64.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau, o Secretário para os Transportes e Obras Públicas manda:
1. É designado o arquitecto José Celestino da Silva Maneiras para representar a Região Administrativa Especial de Macau como presidente da Mesa da Assembleia Geral do Laboratório de Engenharia Civil de Macau, durante o triénio 2004-2006.
2. O presente despacho produz efeitos a partir de 1 de Março de 2004.
12 de Fevereiro de 2004.
O Secretário para os Transportes e Obras Públicas, Ao Man Long.
BOLETIM OFICIAL - II SÉRIEDiploma: | Despacho do Secretário para os Transportes e Obras Públicas n.º 7/2004 |
BO N.º: | 8/2004 |
Publicado em: | 2004.2.25 |
Página: | 1191-1192 |
Versão Chinesa
Ent. Privadas relacionadas : |
Tendo a Região Administrativa Especial de Macau sido eleita para os órgãos sociais do Laboratório de Engenharia Civil de Macau (LECM), como vogal da Direcção, durante o triénio 2004-2006, nos termos do n.º 3 do artigo 22.º dos respectivos estatutos;
Usando da faculdade conferida pelo artigo 64.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau, o Secretário para os Transportes e Obras Públicas manda:
1. É designado o engenheiro Leong Man Io para representar a Região Administrativa Especial de Macau como vogal da Direcção do Laboratório de Engenharia Civil de Macau, durante o triénio 2004-2006.
2. O presente despacho produz efeitos a partir de 1 de Março de 2004.
12 de Fevereiro de 2004.
O Secretário para os Transportes e Obras Públicas, Ao Man Long.
BOLETIM OFICIAL - II SÉRIEDiploma: | Despacho do Secretário para os Transportes e Obras Públicas n.º 8/2004 |
BO N.º: | 8/2004 |
Publicado em: | 2004.2.25 |
Página: | 1192 |
Versão Chinesa
Ent. Privadas relacionadas : |
Considerando que cabe à Região Administrativa Especial de Macau a presidência da Direcção do Laboratório de Engenharia Civil de Macau (LECM), nos termos do n.º 2 do artigo 22.º dos respectivos estatutos;
Usando da faculdade conferida pelo artigo 64.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau, o Secretário para os Transportes e Obras Públicas manda:
1. É designado o engenheiro Ao Peng Kong para representar a Região Administrativa Especial de Macau como presidente da Direcção do Laboratório de Engenharia Civil de Macau, durante o triénio 2004-2006.
2. O presente despacho produz efeitos a partir de 1 de Março de 2004.
12 de Fevereiro de 2004.
O Secretário para os Transportes e Obras Públicas, Ao Man Long.
BOLETIM OFICIAL - II SÉRIEDiploma: | Despacho do Secretário para os Transportes e Obras Públicas n.º 9/2004 |
BO N.º: | 8/2004 |
Publicado em: | 2004.2.25 |
Página: | 1192-1194 |
Versão Chinesa
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Usando da faculdade conferida pelo artigo 64.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau, e nos termos do artigo 7.º do Regulamento Administrativo n.º 6/1999 e do n.º 5 da Ordem Executiva n.º 15/2000, o Secretário para os Transportes e Obras Públicas manda:
1. Subdelego no director das Oficinas Navais e presidente do Conselho Administrativo do mesmo Serviço, licenciado Ho Cheong Kei, a competência para a prática dos seguintes actos:
1) Assinar os diplomas de provimento;
2) Conferir posse e receber a prestação do compromisso de honra;
3) Conceder licença especial e licença de curta duração, nos termos da legislação em vigor, e decidir sobre a transferência de férias, por motivos pessoais ou por conveniência de serviço;
4) Autorizar a recondução e converter as nomeações provisórias em nomeações definitivas, verificados os pressupostos legais;
5) Autorizar a mudança de escalão nas categorias das carreiras de pessoal dos quadros e do pessoal contratado além do quadro e em regime de assalariamento;
6) Autorizar a atribuição de prémios de antiguidade e dos subsÃdios previstos no ETAPM, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 87/89/M, de 21 de Dezembro, ao respectivo pessoal, tendo presente as disposições legais aplicáveis;
7) Conceder a exoneração e rescisão de contratos, nos termos legais;
8) Outorgar, em nome da Região Administrativa Especial de Macau, em todos os contratos além do quadro e de assalariamento;
9) Assinar as certidões de contagem e liquidação do tempo de serviço prestado pelo respectivo pessoal;
10) Autorizar a apresentação de funcionários e agentes e seus familiares às Juntas de Saúde, que funcionam no âmbito dos Serviços de Saúde;
11) Autorizar a participação de funcionários e agentes em congressos, seminários, colóquios, jornadas e outras actividades semelhantes, quando realizados na Região Administrativa Especial de Macau e quando o custo da respectiva participação não exceda 1 000 patacas;
12) Determinar deslocações de funcionários e agentes, dentro da República Popular da China, de que resulte direito à percepção de ajudas de custo por um dia, nos termos legais;
13) Autorizar a restituição de documentos que não sejam pertinentes à garantia de compromissos ou execução de contratos com a Região Administrativa Especial de Macau;
14) Autorizar o seguro de pessoal, material e equipamento, imóveis e viaturas;
15) Outorgar, em nome da Região Administrativa Especial de Macau, em todos os instrumentos públicos relativos a contratos que devem ser lavrados nas Oficinas Navais e que sejam precedidos de concurso superiormente autorizado;
16) Autorizar a passagem de certidões de documentos arquivados nas Oficinas Navais, com exclusão dos excepcionados por lei;
17) Assinar o expediente dirigido a Serviços da Região Administrativa Especial de Macau, no âmbito das atribuições das Oficinas Navais;
18) Autorizar despesas de representação até ao montante de 2 500 patacas.
2. Por despacho a publicar em Boletim Oficial, homologado pelo Secretário para os Transportes e Obras Públicas, o director das Oficinas Navais e presidente do Conselho Administrativo do mesmo Serviço pode subdelegar no pessoal de direcção e chefia as competências que forem julgadas adequadas ao bom funcionamento dos Serviços.
3. A presente subdelegação de competência é feita sem prejuÃzo dos poderes de avocação e superintendência.
4. Dos actos praticados no uso dos poderes subdelegados aqui conferidos, cabe recurso hierárquico necessário.
5. São ratificados todos os actos praticados pelo director das Oficinas Navais e presidente do Conselho Administrativo do mesmo Serviço, no âmbito das competências ora subdelegadas, entre o dia 31 de Janeiro de 2004 e a data da entrada em vigor do presente despacho.
16 de Fevereiro de 2004.
O Secretário para os Transportes e Obras Públicas, Ao Man Long.
BOLETIM OFICIAL - II SÉRIEDiploma: | Despacho do Secretário para os Transportes e Obras Públicas n.º 10/2004 |
BO N.º: | 8/2004 |
Publicado em: | 2004.2.25 |
Página: | 1194-1199 |
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