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Legislao de Macau |
Usando da faculdade conferida pelo artigo 64.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau, e nos termos do n.º 2 do artigo 6.º e do artigo 7.º, ambos do Regulamento Administrativo n.º 6/1999, conjugados com os n.os 1, 2 e 5 da Ordem Executiva n.º 15/2000, o Secretário para os Transportes e Obras Públicas manda:
São subdelegados no director da Direcção dos Serviços de Solos, Obras Públicas e Transportes, engenheiro Jaime Roberto Carion, ou no seu substituto legal, todos os poderes necessários para representar a Região Administrativa Especial de Macau, como outorgante, no contrato para a prestação de serviços para a elaboração do projecto de execução de «Infra-estruturas do Parque Industrial Transfronteiriço», a celebrar entre a Região Administrativa Especial de Macau e a «Consulasia — Consultores de Engenharia e Gestão, Limitada».
31 de Agosto de 2004.
O Secretário para os Transportes e Obras Públicas, Ao Man Long.
BOLETIM OFICIAL - II SÉRIEDiploma: | Despacho do Secretário para os Transportes e Obras Públicas n.º 94/2004 |
BO N.º: | 36/2004 |
Publicado em: | 2004.9.8 |
Página: | 5746-5754 |
Versão Chinesa
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Usando da faculdade conferida pelo artigo 64.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau, e nos termos dos artigos 934.º e seguintes do Código Civil, 44.º e seguintes, 107.º e 108.º da Lei n.º 6/80/M, de 5 de Julho, o Secretário para os Transportes e Obras Públicas manda:
1. É revista, nos termos do contrato em anexo, que faz parte integrante do presente despacho, a concessão, por aforamento, de duas parcelas de terreno com as áreas de 69 m2 e de 38 m2, situadas na península de Macau, na Rua da Alegria, onde se encontra construído o prédio n.os 48 e 50, e na Travessa do Goivo, onde se encontra construído o prédio n.os 5A e 5B, descritos na Conservatória do Registo Predial sob os n.os 23 036 e 5 513.
2. É declarada a desistência, pela «Companhia de Desenvolvimento Predial Internacional Hong Ian, Limitada», do domínio útil da parcela de terreno com a área de 1 m2, que faz parte integrante do prédio descrito na mencionada conservatória sob o n.º 23 036, a qual reverte para o domínio público da Região Administrativa Especial de Macau.
3. Para efeitos de unificação do seu regime jurídico é doada à Região Administrativa Especial de Macau a parcela de terreno com a área de 96 m2, situada no local referido no n.º 1, que integra a totalidade dos prédios descritos na mesma conservatória sob os n.os 1 012 e 9 321, bem como é doada a parcela de terreno com 85 m2, que corresponde à área de terreno em regime de propriedade perfeita integrada no prédio descrito sob o n.º 5 513.
4. É concedido, em regime de aforamento, parte do terreno doado, com a área de 177 m2, identificado no número anterior, destinando-se a parte remanescente, com a área de 4 m2, a integrar o domínio público da Região Administrativa Especial de Macau.
5. O terreno identificado no número anterior, com a área de 177 m2, destina-se a ser anexado e aproveitado conjuntamente com as parcelas de terreno com as áreas de 68 m2 e 38 m2, já aforadas, passando a constituir um único lote de terreno com a área de 283 m2.
6. O presente despacho entra imediatamente em vigor.
1 de Setembro de 2004.
O Secretário para os Transportes e Obras Públicas, Ao Man Long.
Contrato acordado entre:
A Região Administrativa Especial de Macau, como primeiro outorgante; e
A «Companhia de Desenvolvimento Predial Internacional Hong Ian, Limitada», como segundo outorgante.
Considerando que:
1. A «Companhia de Desenvolvimento Predial Internacional Hong Ian, Limitada», com sede em Macau, na Avenida do Ouvidor Arriaga, n.º 41A, r/c, registada na Conservatória dos Registos Comercial e de Bens Móveis sob o n.º 5 550 a fls. 82 do livro C14, é titular do terreno com a área global de 288 m2, situado na península de Macau, no gaveto formado pela Rua da Alegria, onde se encontram construídos os prédios urbanos n.os 48 e 50, e pela Travessa do Goivo, onde se encontram construídos os prédios urbanos n.os 1 a 5B.
2. O referido terreno encontra-se assinalado com as letras «A1», «A2», «B1», «B2», «C» e «D», na planta n.º 5 937/2001, emitida pela Direcção dos Serviços de Cartografia e Cadastro (DSCC), em 27 de Dezembro de 2002.
3. As parcelas identificadas pelas letras «A1» e «A2» são ocupadas pelos prédios urbanos descritos na Conservatória do Registo Predial (CRP) sob os n.os 1 012 a fls. 285 do livro B6 e 9 321 a fls. 141 do livro B26, inscritos a favor da sobredita sociedade em regime de propriedade perfeita, segundo as inscrições n.os 57 529G e 29 249G.
4. As parcelas «B1» e «B2» integram o prédio urbano descrito na CRP sob o n.º 23 036, inscrito a favor da mesma sociedade, em regime de aforamento, sob o n.º 3 289G, cujo domínio directo se encontra inscrito sob o n.º 2 5850F a favor da Região Administrativa Especial de Macau.
5. No que concerne às parcelas de terreno identificadas pelas letras «C» e «D», são as mesmas ocupadas pelo prédio urbano descrito na CRP sob o n.º 5 513 a fls. 32v do livro B23, inscrito a favor da aludida sociedade sob o n.º 17 184G, correspondendo a primeira à área de terreno aforado, anexada em 31 de Outubro de 1949, e a segunda à área de terreno em regime de propriedade perfeita.
6. Pretendendo a referida sociedade proceder ao reaproveitamento conjunto das parcelas acima identificadas, após demolição dos edifícios nelas implantados e em conformidade com o projecto de obra considerado passível de aprovação, por despacho do subdirector da Direcção dos Serviços de Solos, Obras Públicas e Transportes (DSSOPT), de 8 de Abril de 2002, através de requerimento de 22 de Janeiro de 2003, solicitou a uniformização do regime jurídico do terreno resultante da anexação das aludidas parcelas.
7. Analisado o pedido, a DSSOPT considerou que a uniformização do regime jurídico aplicável às parcelas de terreno deveria ser feita no regime de aforamento, tendo em conta o disposto no artigo 7.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau, conjugado com o n.º 4 do artigo 3.º e o ponto 1. do Anexo III da Lei n.º 1/1999 (Lei de Reunificação).
8. Calculadas as contrapartidas devidas, foi elaborada a minuta do contrato, cujos termos foram aceites pela requerente, mediante declaração de 16 de Abril de 2004.
9. Assim, a requerente doa à Região Administrativa Especial de Macau as parcelas de sua propriedade, assinaladas com as letras «A1», «A2» e «D» na planta n.º 5 937/2001, respectivamente com as áreas de 92 m2, 4 m2 e 85 m2, sendo-lhe simultaneamente concedidas, em regime de aforamento, as parcelas «A1» e «D», as quais devem ser anexadas às parcelas já aforadas, assinaladas com as letras «B1» e «C» na mesma planta, passando a constituir um único lote de terreno com a área de 283 m2.
10. Por força dos alinhamentos, a parcela «A2», com a área de 4 m2, a desanexar do terreno resultante da anexação dos prédios descritos na CRP sob os n.os 1 012 e 9 321, logo que demolidos os edifícios neles existentes, será integrada no domínio público. Reverte para o mesmo domínio, em consequência da desistência, pela requerente, do respectivo domínio útil, a parcela aforada assinalada com a letra «B2», com a área de 1 m2, a desanexar do prédio descrito sob o n.º 23 036.
11. As parcelas de terreno com as áreas de 92 m2 e de 85 m2, objecto de doação seguida de concessão, mantêm o ónus de hipoteca registada a favor do «Banco da China», segundo a inscrição n.º 38 690C, tendo este autorizado, nos termos legais, que a mesma passe a incidir sobre o domínio útil.
12. O procedimento seguiu a sua tramitação normal, tendo sido enviado à Comissão de Terras, a qual, reunida em sessão de 6 de Maio de 2004, emitiu parecer favorável ao deferimento do pedido.
13. O parecer da Comissão de Terras foi homologado por despacho de S. Ex.ª o Chefe do Executivo, de 26 de Maio de 2004, exarado sobre parecer favorável do Secretário para os Transportes e Obras Públicas, de 24 de Maio de 2004.
14. Nos termos e para os efeitos previstos no artigo 125.º da Lei n.º 6/80/M, de 5 de Julho, as condições do contrato titulado pelo presente despacho foram notificadas à requerente, e por esta expressamente aceites, mediante declaração datada de 16 de Junho de 2004, assinada por Tang Kuok Meng, casado, natural de Macau, residente em Macau, na Avenida do Ouvidor Arriaga n.º 41A, r/c, na qualidade de gerente e em representação da «Companhia de Desenvolvimento Predial Internacional Hong Ian, Limitada», qualidade e poderes que foram verificados pelo 1.º Cartório Notarial, conforme reconhecimento exarado naquela declaração.
15. O diferencial resultante da actualização do preço do domínio útil, fixado na alínea 2) do n.º 1 da cláusula terceira do contrato, bem como o prémio do contrato, estipulado na cláusula sexta, foram pagos na Recebedoria da Repartição de Finanças de Macau, em 16 de Junho de 2004, através da guia n.º 92/2004, emitida em 14 de Junho de 2004, pela Comissão de Terras, cujo duplicado se encontra arquivado no respectivo processo.
16. A caução a que se refere o n.º 2 da cláusula sétima do contrato foi prestada mediante depósito em dinheiro, através da guia de depósito n.º 5/2004, emitida pela Comissão de Terras em 17 de Junho de 2004, cujo conhecimento se encontra arquivado no respectivo processo.
Cláusula primeira — Objecto do contrato
Para efeitos de uniformização do regime jurídico de um terreno situado na península de Macau, no gaveto formado pela Rua da Alegria n.os 48 a 50, e pela Travessa do Goivo n.os 1 a 5B, e de aproveitamento do mesmo com uma nova construção, o primeiro outorgante e o segundo outorgante, acordam no seguinte:
1. O segundo outorgante doa a favor do primeiro outorgante, com o ónus da hipoteca voluntária inscrita sob o n.º 38 690C na CRP, a favor do Banco da China, as seguintes parcelas de terreno de que é titular em regime de propriedade perfeita:
1) Parcela de terreno com a área de 92 m2 (noventa e dois metros quadrados), assinalada com a letra «A1» na planta n.º 5 937/2001, emitida em 27 de Dezembro de 2002, pela DSCC, com o valor atribuído de $ 540 000,00 (quinhentas e quarenta mil) patacas, que faz parte integrante dos prédios descritos na CRP sob os n.os 1 012 e 9 321, inscritos, em regime de propriedade perfeita, a favor do segundo outorgante sob os n.os 57 529G e 29 249G respectivamente;
2) Parcela de terreno com a área de 85 m2 (oitenta e cinco metros quadrados), assinalada com a letra «D» na planta identificada na alínea anterior, com o valor atribuído de $ 480 000,00 (quatrocentas e oitenta mil) patacas, que faz parte integrante do prédio descrito na CRP sob o n.º 5 513, prédio este que, além da referida parcela, é constituído por outra parcela de terreno, em regime de aforamento, com a área de 38 m2, que foi anexada em 31 de Outubro de 1949.
2. Para efeitos de integração no domínio público da Região Administrativa Especial de Macau, o segundo outorgante doa, livre de ónus ou encargos, a favor do primeiro outorgante que aceita, uma parcela de terreno com a área de 4 m2 (quatro metros quadrados), assinalada com a letra «A2» na planta identificada na alínea 1) do número anterior, a desanexar do terreno resultante da demolição dos prédios descritos na CRP sob os n.os 1 012 e 9 321.
3. Para efeitos de integração no domínio público da RAEM o segundo outorgante desiste, livre de ónus ou encargos, do domínio útil da parcela de terreno com 1 m2 (um metro quadrado), assinalada com a letra «B2» na mencionada planta, a desanexar do terreno resultante da demolição do prédio urbano n.os 5A e 5B da Travessa do Goivo, descrito na CRP sob o n.º 23 036.
4. Para efeitos de unificação do regime jurídico o primeiro outorgante concede a favor do segundo outorgante, em regime de aforamento, as parcelas de terreno assinaladas com as letras «A1» e «D» na mesma planta, identificadas nas alíneas 1) e 2) do n.º 1, com ónus hipotecário a incidir agora sobre o domínio útil.
5. A revisão da concessão, por aforamento, de duas parcelas de terreno com as áreas de 68 m2 (sessenta e oito metros quadrados) e de 38 m2 (trinta e oito metros quadrados), assinaladas com as letras «B1» e «C», na referida planta da DSCC, que fazem parte integrante dos prédios descritos na CRP sob os n.os 23 036 e 5 513, inscritas, em regime de aforamento, a favor do segundo outorgante sob os n.os 32 869G e 17 184G.
6. As parcelas de terreno referidas nos n.os 4 e 5, assinaladas com as letras «A1», «D», «B1» e «C» na planta n.º 5 937/2001, emitida em 27 de Dezembro de 2002 pela DSCC, destinam-se a ser anexadas e aproveitadas conjuntamente, após demolição dos edifícios nelas existentes, constituindo um único lote com a área de 283 m2 (duzentos e oitenta e três metros quadrados), de ora em diante designado, simplesmente, por terreno, cuja concessão, em regime de aforamento, passa a reger-se pelas cláusulas do presente contrato.
Cláusula segunda — Aproveitamento e finalidade do terreno
1. O terreno é aproveitado com a construção de um edifício, em regime de propriedade horizontal, compreendendo 7 (sete) pisos.
2. O edifício referido no número anterior é afectado às seguintes finalidades de utilização:
Habitacional: com a área de 1 577 m2;
Comercial: com a área de 263 m2.
3. As áreas referidas no número anterior podem ser sujeitas a eventuais rectificações, a realizar no momento da vistoria, para efeito de emissão da licença de utilização respectiva.
Cláusula terceira — Preço do domínio útil e foro
1. O preço do domínio útil do terreno é fixado globalmente em $ 78 860,00 (setenta e oito mil, oitocentas e sessenta) patacas, assim discriminado:
1) $ 49 322,00 (quarenta e nove mil, trezentas e vinte e duas) patacas, referente ao valor do domínio útil das parcelas assinaladas com as letras «A1» e «D» na referida planta da DSCC, ora doadas e concedidas;
2) $ 29 538,00 (vinte e nove mil, quinhentas e trinta e oito) patacas, referente ao valor do domínio útil actualizado das parcelas de terreno assinaladas com as letras «B1» e «C» na citada planta.
2. O segundo outorgante fica isento do pagamento do preço do domínio útil fixado na alínea 1) do número anterior, correspondente às parcelas «A1» e «D».
3. O diferencial resultante da actualização do preço do domínio útil, estipulado na alínea 2) do n.º 1, é pago integralmente e de uma só vez, no prazo de aceitação das condições do presente contrato, a que se refere o artigo 125.º da Lei n.º 6/80/M, de 5 de Julho.
4. O foro anual a pagar é actualizado para $ 197,00 (cento e noventa e sete) patacas.
5. O não pagamento pontual do foro determina a cobrança coerciva nos termos do processo de execução fiscal.
Cláusula quarta — Prazo de aproveitamento
1. O aproveitamento do terreno deve operar-se no prazo global de 24 (vinte e quatro) meses, contados da data da publicação no Boletim Oficial do despacho que titula o presente contrato.
2. O prazo fixado no número anterior inclui os necessários para a apresentação, por parte do segundo outorgante, dos projectos e pedidos de emissão de licenças, bem como os necessários para o primeiro outorgante apreciar os projectos e para emitir as licenças de obra e de utilização.
Cláusula quinta — Multas
1. Salvo motivos especiais, devidamente justificados, aceites pelo primeiro outorgante, pelo incumprimento do prazo fixado na cláusula anterior, o segundo outorgante fica sujeito a multa até $ 5 000,00 (cinco mil) patacas por cada dia de atraso até sessenta dias; para além desse período e até ao máximo global de cento e vinte dias, fica sujeito a multa até ao dobro daquela importância.
2. O segundo outorgante fica exonerado da responsabilidade referida no número anterior em casos de força maior ou de outros factos relevantes, cuja produção esteja, comprovadamente, fora do seu controlo.
3. Consideram-se casos de força maior os que resultem exclusivamente de eventos imprevisíveis e irresistíveis.
4. Para efeitos do disposto no n.º 2, o segundo outorgante obriga-se a comunicar, por escrito, ao primeiro outorgante, o mais rapidamente possível, a ocorrência dos referidos factos.
Cláusula sexta — Prémio do contrato
O segundo outorgante paga ao primeiro outorgante, a título de prémio do contrato, o montante global de $ 570 325,00 (quinhentas e setenta mil, trezentas e vinte e cinco) patacas, numa única prestação, no prazo de aceitação das condições do presente contrato, a que se refere o artigo 125.º da Lei n.º 6/80/M, de 5 de Julho.
Cláusula sétima — Transmissão
1. A transmissão de situações decorrentes desta concessão, enquanto o terreno não estiver integralmente aproveitado, depende de prévia autorização do primeiro outorgante e sujeita o transmissário à revisão das condições do presente contrato.
2. Sem prejuízo do disposto na parte final do número anterior o segundo outorgante, para garantia da obrigação aí estabelecida, presta uma caução no valor de $ 50 000,00 (cinquenta mil) patacas, por meio de depósito, garantia ou seguro-caução, em termos aceites pelo primeiro outorgante, a qual será devolvida, a seu pedido, com a emissão da licença de utilização ou a autorização para transmitir os direitos resultantes da concessão.
Cláusula oitava — Fiscalização
Durante o período de aproveitamento do terreno concedido, o segundo outorgante obriga-se a franquear o acesso ao mesmo e às obras aos representantes dos Serviços da Administração, que aí se desloquem no desempenho da sua acção fiscalizadora, prestando-lhes toda a assistência e meios para o bom desempenho da sua função.
Cláusula nona — Devolução do terreno
1. O primeiro outorgante pode declarar a devolução, total ou parcial, do terreno em caso de alteração não autorizada da finalidade da concessão ou do aproveitamento do terreno.
2. Fica acordada, ainda, a devolução do terreno quando se verifique qualquer dos seguintes factos:
1) Findo o prazo da multa agravada, previsto na cláusula quinta;
2) Interrupção, não consentida, do aproveitamento do terreno e/ou da finalidade da concessão.
3. A devolução do terreno será declarada por despacho de S. Ex.ª o Chefe do Executivo, a publicar no Boletim Oficial.
4. A declaração de devolução do terreno produz os seguintes efeitos:
1) Extinção, total ou parcial, do domínio útil do terreno;
2) Reversão, total ou parcial, do terreno com as correspondentes benfeitorias nele incorporadas à posse do primeiro outorgante, tendo o segundo outorgante direito à indemnização a fixar por aquela.
Cláusula décima — Foro competente
Para efeitos de resolução de qualquer litígio emergente do presente contrato, o foro competente é o do Tribunal Judicial de Base da Região Administrativa Especial de Macau.
Cláusula décima primeira — Legislação aplicável
O presente contrato rege-se, nos casos omissos, pela Lei n.º 6/80/M, de 5 de Julho, e demais legislação aplicável.
Diploma: | Despacho do Secretário para os Transportes e Obras Públicas n.º 95/2004 |
BO N.º: | 36/2004 |
Publicado em: | 2004.9.8 |
Página: | 5755-5760 |
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