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Legislação de Macau |
Usando da faculdade conferida pelo artigo 64.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau, e nos termos do n.º 3 do Despacho do Secretário para os Transportes e Obras Públicas n.º 39/2002, alterado pelo Despacho do Secretário para os Transportes e Obras Públicas n.º 5/2003, o Secretário para os Transportes e Obras Públicas manda:
1. É renovada, pelo perÃodo de dois anos, a nomeação dos seguintes membros da Comissão Consultiva das Pescas:
2. O presente despacho produz efeitos a partir de 20 de Junho de 2004.
6 de Setembro de 2004.
O Secretário para os Transportes e Obras Públicas, Ao Man Long.
BOLETIM OFICIAL - II SÉRIEDiploma: | Despacho do Secretário para os Transportes e Obras Públicas n.º 97/2004 |
BO N.º: | 37/2004 |
Publicado em: | 2004.9.15 |
Página: | 5822-5826 |
Versão Chinesa
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Usando da faculdade conferida pelo artigo 64.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau, e nos termos do artigo 107.º da Lei n.º 6/80/M, de 5 de Julho, o Secretário para os Transportes e Obras Públicas manda:
1. É revista, nos termos e condições constantes do contrato em anexo, que faz parte integrante do presente despacho, a concessão, por arrendamento, do terreno com a área rectificada de 227 m2, situado na penÃnsula de Macau, na Avenida de Lopo Sarmento de Carvalho, onde se encontra construÃdo o prédio n.º 96, em virtude da realização de obra de ampliação do edifÃcio nele implantado, que passa a ficar com quatro pisos e afectado à finalidade comercial.
2. O presente despacho entra imediatamente em vigor.
7 de Setembro de 2004.
O Secretário para os Transportes e Obras Públicas, Ao Man Long.
Contrato acordado entre:
A Região Administrativa Especial de Macau, como primeiro outorgante; e
A «Companhia de Investimento Chun Heng Fat, Limitada», como segundo outorgante.
Considerando que:
1. A «Companhia de Investimento Chun Heng Fat, Limitada», matriculada na Conservatória dos Registos Comercial e de Bens Móveis sob o n.º 15 048 (SO), com sede em Macau, na Praça de D. Afonso Henriques, n.º 36, EdifÃcio Centro Comercial San Kin Ip, r/c, A, é titular do direito resultante da concessão, por arrendamento, incluindo a propriedade de construção, do terreno com a área de 229,61 m2, rectificada por novas medições para 227 m2, situado na penÃnsula de Macau, na Avenida de Lopo Sarmento de Carvalho, onde se encontra construÃdo o prédio n.º 96.
2. Pretendendo a concessionária proceder à ampliação deste edifÃcio com a construção de dois pisos adicionais, ficando com quatro pisos e afectado à finalidade comercial, submeteu, na Direcção dos Serviços de Solos, Obras Públicas e Transportes (DSSOPT), o respectivo projecto de arquitectura, o qual foi considerado passÃvel de aprovação, condicionada ao cumprimento de alguns requisitos técnicos, por despacho do director destes Serviços, de 21 de Janeiro de 2004.
3. Nestas circunstâncias, em requerimento apresentado em 20 de Fevereiro de 2004, dirigido a S. Ex.ª o Chefe do Executivo, a concessionária solicitou autorização para modificar o aproveitamento do aludido terreno, em conformidade com o projecto apresentado na DSSOPT e a consequente revisão do contrato de concessão, ao abrigo do disposto no artigo 107.º da Lei n.º 6/80/M, de 5 de Julho.
4. InstruÃdo o procedimento, a DSSOPT procedeu ao cálculo das contrapartidas devidas e elaborou a minuta do contrato de revisão da concessão, a qual mereceu a concordância da requerente, expressa em declaração apresentada em 5 de Julho de 2004.
5. O procedimento seguiu a sua tramitação normal, tendo sido enviado à Comissão de Terras, a qual, reunida em sessão de 22 de Julho de 2004, emitiu parecer favorável ao deferimento do pedido.
6. O parecer da Comissão de Terras foi homologado por despacho de S. Ex.ª o Chefe do Executivo, de 6 de Agosto de 2004, exarado sobre parecer favorável do Senhor Secretário para os Transportes e Obras Públicas, de 2 de Agosto de 2004.
7. O prédio urbano em apreço encontra-se descrito na Conservatória do Registo Predial (CRP) sob o n.º 19 903 a fls. 97v do livro B42 e inscrito a favor da concessionária sob o n.º 40 262G, encontrando-se o terreno por ele ocupado demarcado na planta n.º 881/1989, emitida em 17 de Julho de 2003, pela Direcção dos Serviços de Cartografia e Cadastro (DSCC).
8. Nos termos e para os efeitos previstos no artigo 125.º da Lei n.º 6/80/M, de 5 de Julho, as condições do contrato foram notificadas à sociedade requerente, e por esta expressamente aceites, mediante declaração datada de 26 de Agosto de 2004, assinada por Chou Chin Leong, Chiu Kai Wah e Koo Kwok Hoi, todos casados, naturais da China, residentes em Macau, os segundo e terceiro como representantes da «Companhia de Investimento Man Ion Kai, Limitada», o primeiro e a representada dos segundo e terceiro como representantes da «Companhia de Investimento Chun Heng Fat, Limitada», qualidades e poderes que foram verificados pela Notária Privada Elisa Costa, conforme reconhecimento exarado naquela declaração.
9. O prémio referido na cláusula sétima do contrato foi pago na Recebedoria da Repartição de Finanças de Macau, em 19 de Agosto de 2004 (receita n.º 55 575), através da guia de receita eventual n.º 110/2004, emitida pela Comissão de Terras, em 11 de Agosto de 2004, cujo duplicado se encontra arquivado no respectivo processo.
Cláusula primeira — Objecto do contrato
1. Constitui objecto do presente contrato a revisão, em conformidade com o projecto de obra de ampliação aprovado, da concessão, por arrendamento, do terreno com a área de 229,61 m2 (duzentos e vinte e nove vÃrgula sessenta e um metros quadrados), rectificada por novas medições para 227 m2 (duzentos e vinte e sete metros quadrados), assinalado na planta n.º 881/1989, emitida em 17 de Julho de 2003, pela DSCC, situado na penÃnsula de Macau, onde se encontra construÃdo o prédio n.º 96 da Avenida de Lopo Sarmento de Carvalho, descrito na CRP sob o n.º 19 903 e inscrito a favor do segundo outorgante sob o n.º 40 262G.
2. Em consequência da presente revisão, a concessão do terreno passa a reger-se pelas cláusulas do presente contrato.
Cláusula segunda — Prazo do arrendamento
1. O arrendamento é válido pelo prazo de 50 (cinquenta) anos, contados a partir de 16 de Maio de 1958, data da outorga da escritura pública do contrato inicial.
2. O prazo do arrendamento, fixado no número anterior, pode, nos termos da legislação aplicável, ser sucessivamente renovado.
Cláusula terceira — Aproveitamento e finalidade do terreno
O terreno destina-se a ampliar o edifÃcio nele construÃdo que, por força da presente revisão, passa a ter 4 (quatro pisos) e 859 (oitocentos e cinquenta e nove metros quadrados) de área bruta de construção, afectado à finalidade comercial.
Cláusula quarta — Renda
1. De acordo com a Portaria n.º 50/81/M, de 21 de Março, o segundo outorgante paga a renda anual de $ 6 442,50 (seis mil, quatrocentas e quarenta e duas patacas e cinquenta avos), correspondente a $ 7,50 (sete patacas e cinquenta avos) por metro quadrado da área de construção.
2. As rendas são revistas de cinco em cinco anos, contados a partir da data da publicação no Boletim Oficial do despacho que titula o presente contrato, sem prejuÃzo da aplicação imediata de novos montantes de renda estabelecidos em legislação que, durante a vigência do contrato, venha a ser publicada.
Cláusula quinta — Prazo de aproveitamento
1. A obra de ampliação deve ser executada no prazo global de 18 (dezoito) meses, contados a partir da data da publicação no Boletim Oficial do despacho que titula o presente contrato.
2. O prazo referido no número anterior inclui os prazos para a apresentação, pelo segundo outorgante, e apreciação, pelo primeiro outorgante, do projecto de obra de ampliação.
Cláusula sexta — Multas
1. Salvo motivos especiais devidamente justificados, aceites pelo primeiro outorgante, pelo incumprimento do prazo fixado na cláusula quinta, o segundo outorgante fica sujeito a multa, que pode ir até $ 5 000,00 (cinco mil patacas), por cada dia de atraso, até 60 (sessenta) dias; para além desse perÃodo e até ao máximo global de 120 (cento e vinte) dias, fica sujeito a multa até ao dobro daquela importância.
2. O segundo outorgante fica exonerado da responsabilidade referida no número anterior em casos de força maior ou de outros factos relevantes que estejam, comprovadamente, fora do seu controlo.
3. Consideram-se casos de força maior os que resultem exclusivamente de eventos imprevisÃveis e irresistÃveis.
4. Para efeitos do disposto no n.º 2, o segundo outorgante obriga-se a comunicar, por escrito, ao primeiro outorgante, o mais rapidamente possÃvel, a ocorrência dos referidos factos.
Cláusula sétima — Prémio do contrato
Pela presente revisão o segundo outorgante paga ao primeiro outorgante, a tÃtulo de prémio do contrato, o montante de $ 2 486 223,00 (dois milhões, quatrocentas e oitenta e seis mil, duzentas e vinte e três patacas), integralmente e de uma só vez, no prazo de aceitação das condições do presente contrato, a que se refere o artigo 125.º da Lei n.º 6/80/M, de 5 de Julho.
Cláusula oitava — Caução
1. Nos termos do disposto no artigo 126.º da Lei n.º 6/80/M, de 5 de Julho, o segundo outorgante actualiza a caução para o valor de $ 6 442,50 (seis mil, quatrocentas e quarenta e duas patacas e cinquenta avos), por meio de depósito ou garantia bancária aceite pelo primeiro outorgante.
2. O valor da caução, referida no número anterior, deve acompanhar sempre o valor da respectiva renda anual.
Cláusula nona — Caducidade
1. O presente contrato caduca nos seguintes casos:
1) Findo o prazo da multa agravada, previsto no n.º 1 da cláusula sexta;
2) Alteração, não consentida, da finalidade da concessão, enquanto a modificação do aproveitamento do terreno não estiver concluÃda;
3) Interrupção da modificação do aproveitamento do terreno por um prazo superior a 90 (noventa) dias, salvo motivos especiais devidamente justificados e aceites pelo primeiro outorgante.
2. A caducidade do contrato é declarada por despacho de S. Ex.ª o Chefe do Executivo, a publicar no Boletim Oficial.
3. A caducidade do contrato determina a reversão do terreno à posse do primeiro outorgante com todas as benfeitorias aà introduzidas, sem direito a qualquer indemnização por parte do segundo outorgante.
Cláusula décima — Rescisão
1. O presente contrato pode ser rescindido quando se verifique qualquer dos seguintes factos:
1) Falta de pagamento pontual da renda;
2) Alteração, não consentida, do aproveitamento do terreno e/ou da finalidade da concessão.
2. A rescisão do contrato é declarada por despacho de S. Ex.ª o Chefe do Executivo, a publicar no Boletim Oficial.
Cláusula décima primeira — Foro competente
Para efeitos de resolução de qualquer litÃgio emergente do presente contrato, o foro competente é o do Tribunal Judicial de Base da Região Administrativa Especial de Macau.
Cláusula décima segunda — Legislação aplicável
O presente contrato rege-se, nos casos omissos, pela Lei n.º 6/80/M, de 5 de Julho, e demais legislação aplicável.
BOLETIM OFICIAL - II SÉRIEDiploma: | Despacho do Secretário para os Transportes e Obras Públicas n.º 98/2004 |
BO N.º: | 37/2004 |
Publicado em: | 2004.9.15 |
Página: | 5827-5828 |
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