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Legislação de Macau |
Considerando que o Decreto-Lei n.º 6/86/M, de 25 de Janeiro, impõe a utilização pelos Serviços Públicos do Território de sobrescritos com formatos definidos no Anexo I do referido,diploma;
Considerando que a informatização das operações de liquidação e cobrança e correspondentes impressos em uso na Direcção dos Serviços de Finanças implicam a utilização de sobrescritos com dimensões não previstas no Decreto-Lei n.º 6/86/M, de 25 de Janeiro.
Ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 6/86/M, de 25 de Janeiro, o Governador determina:
1. É aprovado o modelo de sobrescrito para utilização na Direcção dos Serviços de Finanças, anexo ao presente despacho e que dele faz parte integrante.
2. O presente despacho entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.
Publique-se.
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