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Legislação de Macau

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Despacho n.º 102/GM/96

Despacho n.º 102/GM/96

Considerando a necessidade de se proceder à desburocratização das obrigações acessórias dos contribuintes, mormente a entrega de impressos junto dos serviços da administração fiscal;

Considerando que este critério não se compadece com a manutenção de impressos cuja estrutura, por similar, pode ser absorvida por um outro de natureza mais geral.

Ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 63.º do Regulamento da Contribuição Industrial, aprovado pela Lei n.º 15/77/M, de 31 de Dezembro, o Encarregado do Governo determina:

1. É suprimido o impresso modelo M/1-A, de declaração de alterações em sede de contribuição industrial.

2. É alterado o modelo M/1 da mesma contribuição industrial, o qual se passa a denominar declaração de início de actividade/alteração, anexo ao presente despacho e que dele faz parte integrante.

3. O presente despacho entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.

Publique-se.

Gabinete do Governador, em Macau, aos 30 de Dezembro de 1996.

(Frente)

(Verso)

INSTRUÇÕES PARA O PREENCHIMENTO DA DECLARAÇÃO DE INÃCIO DE ACTIVIDADE/ALTERAÇÕES DA CONTRIBUIÇÃO INDUSTRIAL – MODELO M/1

INDICAÇÕES GERAIS

1. Este impresso – Modelo M/1 – destina-se à declaração à DSF pelo contribuinte, do início de actividade e das alterações às informações anteriormente fornecidas. É contribuinte todo aquele que deseje exercer no Território qualquer actividade industrial ou comercial.
2. A obrigatoriedade desta declaração está estabelecida no artigo 8.º, do Regulamento da Contribuição Industrial, adiante designado por RCI, o qual faz parte da Lei n.º 15/77/M, de 31 de Dezembro.
3. No acto da entrega da declaração, é entregue também, fotocópia do documento de identificação pessoal no caso de pessoa singular e fotocópia do pacto social publicado no Boletim Oficial no caso de pessoa colectiva.
4. Ainda que, a obrigatoriedade da apresentação desta declaração surja por força das disposições contidas em mais do que um diploma fiscal, há apenas lugar à entrega de uma declaração, em duplicado, em que um dos exemplares é autenticado pela Repartição de Finanças e devolvido ao contribuinte como comprovante da entrega da mesma.
5. As zonas sombreadas não são para preencher. São para uso exclusivo dos serviços.
6. Este impresso pode ser preenchido por equipamento informático, máquina de escrever ou manuscrito em letras maiúsculas.

QUADRO 1

Nome/designação social:

 • Para as pessoas singulares — inscrever o nome completo ou abreviado, acrescido ou não da designação da espécie de comércio;
 • Para as pessoas colectivas — inscrever a firma que consta da escritura de constituição ou de alteração da sociedade.

Espécie de empresa:

 • Sociedade comercial legalmente constituída;
 • Sociedade irregular;
 • Comerciante em nome individual;
 • Empresa estrangeira com estabelecimento estável;
 • Empresa estrangeira sem estabelecimento estável (artigo 9.º do RCI);
 • Exercício de actividade temporária (artigo 18.º do RCI);
 • Associação/Fundação/Instituição sem fins lucrativos;
 • Ou indicação de qualquer outra entidade.

Documento de identificação:

 • Bilhete de Identidade de Macau/Portugal;
 • Bilhete de Identidade de Residente;
 • Passaporte — País;
 • Documento de Identificação de Trabalhador não Residente.
 • Título de Residência Permanente.

Sede/domicílio:

 • Para as pessoas singulares inscrever a sede, ou o domicílio caso não tenham sede própria.
 • Para as pessoas colectivas inscrever a sede da empresa.
O n.º de contribuinte é atribuído pela Repartição de Finanças.

QUADRO 2

Neste quadro inscrever o dístico comercial e a localização do estabelecimento.
O n.º de registo de estabelecimento (de cadastro) é atribuído pela Repartição de Finanças.
No caso do contribuinte exercer a sua actividade em mais do que um estabelecimento, é preenchido e entregue na DSF, uma declaração por cada estabelecimento.

QUADRO 3

Neste quadro inscrever:
 • Coluna (I) — Designação das actividades a exercer, conforme «Tabela Geral de Actividades» anexa ao RCI.
 • Coluna (2) — Código das actividades do mesmo Regulamento.
 • Coluna (5): — Para as actividades principais a exercer, inscrever — P;
 — Para as actividades acessórias a exercer, inscrever — A.

QUADRO 4

Este quadro está subdividido em campos numerados de 1 a 9.3.
Assinalar com X os campos que estão junto das situações que se pretende declarar.

QUADRO 5

Inscrever a data provável do início de actividade ou data da alteração declarada (n.os 1, 2 e 3 do artigo 8.º do RCI).

QUADRO 7

 Este quadro destina-se ao fornecimento, pelos contribuintes estrangeiros, que não tenham estabelecimento estável no Território mas que aqui realizem obras, actividades ou prestações de serviços, das seguintes informações, sobre o respectivo contratante:
 • N.º do contribuinte;
 • Nome/designação social;
 • Sede/domicílio, telefone, caixa postal e edifício.

QUADRO 8

Inscrever:
 • O capital social inicial, isto é o constante da escritura de constituição da sociedade;
 • O capital social actual que é o capital inicial ou o resultante da última alteração do capital, caso tenham ocorrido alterações deste.

QUADRO 9

Este quadro está subdividido em campos numerados de 1 a 6.
Assinalar com X os campos que estão junto das entidades que concederam as licenças para o exercício da actividade.

(Frente)

(Verso)


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