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Legislao de Macau

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Decreto-Lei n. 103/84/M

Decreto-Lei n.º 103/84/M

de 1 de Setembro

CAPÍTULO I

Denominação e atribuições

Artigo 1.º

(Denominação)

A Direcção dos Serviços de Obras Públicas e Transportes, adiante designada por DSOPT, criada pela Lei n.º 13/81/M, de 17 de Agosto, passa a reger-se pelo disposto no presente diploma.

Artigo 2.º

(Atribuições)

São atribuições da DSOPT:

a) Definir e estabelecer as regras de disciplina urbanística aplicáveis no Território, promover as sua implementação e fiscalizar o seu cumprimento;

b) Programar e executar a política geral de transportes do Território;

c) Proceder ao estudo e execução das redes de infra-estruturas e de saneamento básico, designadamente de abastecimento de água, esgotos, estradas, arruamentos e obras de arte, fiscalizando o seu funcionamento e exploração, quando tais atribuições não estejam cometidas a outro organismo;

d) Estudar e executar as obras de protecção e conservação das costas marítimas, nomeadamente as que impliquem a sua extensão;

e) Ocupar-se da construção e conservação dos edifícios públicos, instalações especiais e monumentos;

f) Licenciar e fiscalizar as redes de infra-estruturas e de saneamento básico promovidas por entidades públicas e privadas;

g) Licenciar e fiscalizar as instalações de produção, transporte e distribuição de energia eléctrica;

h) Licenciar e fiscalizar todas as edificações urbanas, designadamente particulares, municipais ou de entidades autónomas;

i) Desempenhar, por determinação do Governador, outras tarefas não compreendidas nas alíneas anteriores e que, pela sua natureza, possam enquadrar-se no âmbito da suas atribuições.

CAPÍTULO II

Organização dos Serviços

SECÇÃO I

Estrutura orgânica

Artigo 3.º

(Estrutura)

1. A DSOPT dispõe do órgão e serviços seguintes:

a) Director de Serviços;

b) Gabinete de Estudos, Planeamento e Controlo (GEPLA);

c) Repartição de Urbanismo (RUR);

d) Repartição de Infra-Estruturas e Edifícios (RIE);

e) Repartição de Administração, Contabilidade e Património (RACP);

f) Divisão de Electricidade (DEL);

g) Divisão de Transportes (DTR).

2. A Divisão de Transportes e a Divisão de Electricidade ficam na dependência directa do director de Serviços.

SECÇÃO II

Competência e natureza

Artigo 4.º

(Director de Serviços)

A DSOPT é dirigida por um director de Serviços, coadjuvado pelo subdirector.

Artigo 5.º

(Competência do director de Serviços)

1. Compete ao director de Serviços:

a) Orientar a actuação da DSOPT, de acordo com as atribuições desta, e superintender na sua administração;

b) Promover a organização e coordenação dos planos de trabalho a executar pelos Serviços, propondo ou tomando as providências que julgar convenientes para a regularidade e eficiência do seu funcionamento;

c) Assegurar o funcionamento da escrita e contabilidade das receitas e despesas dos Serviços, por forma a conhecer, em cada momento, a sua situação;

d) Superintender em todos os serviços da DSOPT, submetendo a despacho do Governador os assuntos que de tal careçam e resolvendo directamente todos os que estiverem dentro da sua competência, própria ou delegada;

e) Orientar a elaboração do plano geral de obras a executar em cada ano, por conta das dotações próprias inscritas no orçamento geral do Território, submetendo-o à aprovação do Governo;

f) Administrar as dotações que forem postas à disposição da DSOPT;

g) Aprovar os projectos de obras cujos orçamentos não excedam o valor fixado por portaria e autorizar a execução das mesmas por administração directa, tarefa ou empreitada e, bem assim, mandar abrir concurso para execução de obras e fornecimento de materiais, até ao referido valor;

h) Cumprir e fazer cumprir as leis, regulamentos e instruções aplicáveis à DSOPT;

i) Propor a nomeação, promoção e exoneração do pessoal dos Serviços, nos termos legais, e exercer sobre o mesmo a acção disciplinar para que tiver competência;

j) Definir as principais orientações para a elaboração do programa anual das actividades, relatórios trimestrais e relatório anual da DSOPT;

l) Delegar parte da sua competência nos chefes de repartição, por ordem de serviço, especificando as matérias ou poderes abrangidos nessa delegação;

m) Exercer as demais atribuições que lhe sejam conferidas pelas leis e regulamentos.

2. O director poderá delegar no subdirector as competências que lhe estão atribuídas, nos termos que entender adequados ao bom funcionamento dos Serviços.

Artigo 6.º

(Competência dos chefes de repartição)

1. Compete aos chefes de repartição:

a) Coordenar, orientar e dirigir a repartição a seu cargo;

b) Informar e apresentar a despacho do director os assuntos relativos à sua repartição, decidindo aqueles para que tenham competência própria ou delegada;

c) Estudar e propor as medidas adequadas ao funcionamento da sua repartição;

d) Informar sobre o pessoal que lhes está directamente subordinado;

e) Elaborar os relatórios trimestrais e anual das actividades da sua repartição;

f) Assinar, por delegação, o expediente que o director determinar;

g) Desempenhar outras tarefas que lhes forem determinadas.

2. Enquanto a Divisão de Electricidade e a Divisão de Transportes se mantiverem na dependência do director de Serviços a competência dos respectivos chefes será a definida no número anterior.

Artigo 7.º

(Natureza do GEPLA)

O Gabinete de Estudos, Planeamento e Controlo (GEPLA) é um serviço de apoio ao director de Serviços, sendo para todos os efeitos equiparado a repartição.

Artigo 8.º

(Competência)

No âmbito das suas atribuições, compete ao GEPLA:

a) Colaborar na elaboração de estudos sectoriais, relativos à construção civil, e de outros estudos para que venha a ser solicitado;

b) Elaborar, rever e manter actualizados cadernos de encargos-tipo para empreitadas, projectos, estudos e fiscalização e programas-tipo de consulta e concurso;

c) Participar na elaboração ou dar parecer sobre os projectos de disposições legislativas ou contratuais que lhe sejam submetidas, bem como apoiar juridicamente os departamentos da DSOPT;

d) Coordenar e manter actualizado um cadastro de potenciais empreiteiros, projectistas e outros prestadores de serviços;

e) Proceder à recolha de informação sobre os custos unitários dos materiais de construção utilizados nas diversas obras sob responsabilidade da DSOPT, tratá-la de modo a estabelecer quadros comparativos e facultar, aos órgãos operacionais, pareceres sob revisões de preços, etc;

f) Colaborar ou acompanhar os estudos realizados por entidades exteriores à DSOPT e cuja natureza se integre no âmbito das atribuições desta;

g) Propor e coordenar o lançamento de concursos ou consultas destinados à efectivação de empreitadas de obras públicas ou de fornecimento de bens e serviços;

h) Constituir e organizar um banco de informações documentais, procedendo à aquisição, classificação, arquivo e tratamento das publicações de interesse para a DSOPT;

i) Centralizar a coordenação das acções do Plano de Investimentos e Despesas da Administração - PIDDA, implantar formas de controlo periódico e recolher informações sobre o acompanhamento de cada empreendimento da responsabilidade da DSPOT;

j) Proceder à recolha e ao tratamento de informações estatísticas produzidas noutros Serviços;

l) Coordenar a elaboração dos relatórios trimestrais, relatório anual e programa anual das actividades da DSOPT;

m) Conceber, preparar e realizar "dossiers de acolhimento", para os diferentes níveis de técnicos, contendo a informação considerada mais importante a fornecer no momento da sua entrada na DSOPT;

n) Estudar, propor e controlar a implementação dos procedimentos e dos circuitos administrativos mais adequados às exigências da DSOPT;

o) Coordenar a preparação e a implementação de documentos-tipo, informações-tipo, quadros-resumo e fluxogramas processuais;

p) Estudar, propor e desenvolver acções no sentido de uma melhor utilização dos meios humanos e materiais existentes na DSOPT;

q) Coordenar internamente os estudos e as acções tendentes à utilização de meios informáticos;

r) Organizar e manter actualizado o arquivo da legislação referente à esfera de actuação da DSOPT, produzindo textos simplificados a distribuir aos interessados.

Artigo 9.º

(Natureza da RUR)

A Repartição de Urbanismo (RUR) é o serviço operacional ao qual estão confiadas as atribuições do planeamento urbanístico do Território e do licenciamento e fiscalização de obras, nos termos legalmente previstos.

Artigo 10.º

(Competência)

No âmbito das suas atribuições, compete à RUR:

a) Definir as regras de disciplina urbanística aplicáveis no Território;

b) Propor e promover a elaboração dos estudos urbanísticos de iniciativa da Administração e assegurar a sua execução;

c) Promover a implementação dos planos urbanísticos elaborados pela Administração e das regras de disciplina urbanística aplicáveis no Território, nomeadamente fornecendo os alinhamentos definidos para as edificações;

d) Fiscalizar o cumprimento das regras de disciplina urbanística aplicáveis e a conformidade das edificações com os planos urbanísticos aprovados;

e) Apreciar e propor a aprovação dos estudos urbanísticos promovidos por iniciativa de entidades de carácter público ou privado;

f) Fiscalizar a implementação dos planos urbanísticos promovidos por iniciativa de entidades de carácter público ou privado;

g) Colaborar com a Comissão de Defesa do Património Urbanístico, Paisagístico e Cultural de Macau e com o Instituto Cultural de Macau em todas as iniciativas tendentes a uma efectiva defesa, preservação e reabilitação do património urbanístico, arquitectónico e ambiental do Território;

h) Estudar e promover a aprovação e permanente actualização da regulamentação referente ao planeamento urbanístico;

i) Informar os processos de qualquer natureza relativos a terrenos do Território, quanto à aptidão destes para a finalidade pretendida, sua inserção nos planos de urbanização em vigor, e ainda quanto a condições especiais, do ponto de vista urbanístico, que devam figurar nos respectivos contratos;

j) Licenciar e fiscalizar todas as edificações urbanas, designadamente privadas, municipais ou de entidades autónomas;

l) Licenciar e fiscalizar as redes de infra-estruturas e de saneamento básico promovidas por entidades públicas e privadas, com a colaboração dos demais departamentos, de acordo com as suas competências e a natureza das obras;

m) Elaborar e encarregar-se de todo o processo referente ao controlo da construção clandestina, nos termos definidos na legislação em vigor e promovendo as demolições a que haja lugar;

n) Diligenciar no sentido de serem executadas as obras de conservação e limpeza das edificações, nos termos da legislação em vigor;

o) Elaborar os relatórios trimestrais, relatório anual e programa anual das actividades da repartição.

Artigo 11.º

(Organização)

1. Para o exercício das funções que lhe estão cometidas, a Repartição de Urbanismo (RUR) dispõe da Divisão de Planeamento Urbanístico (DPU), da Divisão de Licenciamento (DLI) e da Divisão de Fiscalização (DFI).

2. À Divisão de Planeamento Urbanístico cabe exercer as atribuições previstas nas alíneas b) a h) do artigo 10.º e à Divisão de Licenciamento, as definidas nas alíneas i) a l) do artigo referido, sem prejuízo da execução de quaisquer atribuições específicas que superiormente forem determinadas a cada divisão e se contenham na competência da Repartição de Urbanismo.

3. A Divisão de Fiscalização terá a seu cargo a fiscalização das edificações urbanas privadas, municipais ou de entidades autónomas, das redes de infra-estruturas referidas na alínea l) do artigo 10.º, bem com o controlo da construção clandestina.

Artigo 12.º

(Natureza da RIE)

A Repartição de Infra-Estruturas e Edifícios (RIE) é o serviço operacional ao qual está confiada a execução do plano de investimentos nos sectores das águas, esgotos e edificações para qualquer finalidade e o apoio aos diversos Serviços do Território, designadamente no que concerne à conservação das instalações desses serviços e do parque habitacional do Território.

Artigo 13.º

(Competência)

No âmbito das suas atribuições, compete à RIE:

a) Promover a elaboração de projectos, e respectivos orçamentos, de obras relativas à ampliação, remodelação, adaptação e construção de novos edifícios para habitação, serviços e outras instalações especiais, à rede de abastecimento de águas às Ilhas, e estações de tratamento e de bombagem, às redes de esgotos, pluvial e residual, e respectivas estações de tratamento e de elevação, e à execução de aterros, no âmbito do PIDDA;

b) Coordenar, apreciar e propor a aprovação dos projectos elaborados por entidades exteriores, bem como zelar pelo cumprimento de todas as cláusulas contratuais, designadamente os respectivos prazos e condições de pagamento;

c) Fornecer os elementos necessários para se organizarem os processos, para consulta e concurso, das obras referidas nas alíneas anteriores e de outras que não necessitem de projectos;

d) Participar no processo de apreciação dos processos de adjudicação;

e) Assegurar a boa execução das obras, através de uma fiscalização eficaz ou, quando tal não seja possível, providenciar no sentido da delegação desse serviço numa entidade exterior;

f) Providenciar o que se tornar necessário para o bom andamento administrativo e financeiro das obras ou trabalhos;

g) Dar parecer sobre os planos de urbanização e projectos de empreendimentos, provenientes de entidades públicas e privadas, no âmbito da sua competência específica;

h) Fornecer a localização e caracterização das redes de águas e de esgotos, em plantas de alinhamentos e noutras, sempre que tal for solicitado;

i) Colaborar com a Direcção dos Serviços de Finanças no que se refere ao parque habitacional do Estado, no âmbito do Decreto-Lei n.º 46/80/M, de 27 de Dezembro, e demais legislação aplicável;

j) Desempenhar todas as tarefas que, embora não estejam previstas no PIDDA nem nas alíneas anteriores, lhe sejam superiormente atribuídas;

l) Elaborar os relatórios trimestrais, relatório anual e programa anual das actividades da repartição;

m) Gerir as oficinas e o parque de equipamentos da DSOPT.

Artigo 14.º

(Organização)

1. Para o exercício das funções que lhe estão cometidas, a Repartição de Infra-Estruturas e Edifícios (RIE) dispõe da Divisão de Infra-Estruturas (DIN) e da Divisão de Edifícios (DED).

2. À Divisão de Infra-Estruturas cabem as atribuições mencionadas na alínea a) do artigo anterior, na parte relativa ao abastecimento de águas, estações de tratamento e bombagem, redes de esgotos, estações de tratamento e de elevação e execução de aterros, bem como a que se reporta à alínea h) do artigo citado.

3. As atribuições referidas na primeira parte da alínea a) do artigo anterior, bem como na alínea i), serão exercidas pela Divisão de Edifícios.

Artigo 15.º

(Natureza da RACP)

A Repartição de Administração, Contabilidade e Património (RACP) terá a seu cargo todos os assuntos relativos ao pessoal, expediente e arquivo geral, registo e cadastro de técnicos e empresas de construção civil, elaboração de contratos e termos de adjudicação ou ajuste para execução de obras e aquisições de bens e serviços, o serviço de contencioso, contabilidade, cobranças, orçamentos e património.

Artigo 16.º

(Competência)

No âmbito das suas atribuições, compete à RACP:

a) Organizar e processar todo o serviço que se relaciona com o pessoal, expediente geral, registo e cadastro de técnicos e construtores civis e arquivo geral;

b) Promover as medidas necessárias a uma adequada gestão de pessoal;

c) Proceder à aquisição, conservação, reparação e inventariação de todos os artigos, materiais e bens mobiliários, assim como gerir o parque de viaturas da DSOPT;

d) Organizar e manter actualizado o inventário da DSOPT;

e) Zelar pela boa execução do orçamento ordinário da DSOPT;

f) Proceder ao controlo financeiro do PIDDA, no que respeita às acções de responsabilidade da DSOPT;

g) Promover a celebração dos contratos de adjudicação de obras públicas e do fornecimento de bens e serviços;

h) Apoiar os restantes órgãos da DSOPT, no âmbito das suas atribuições e competências;

i) Elaborar os relatórios trimestrais, relatório anual e programa anual das actividades do departamento.

Artigo 17.º

(Organização)

1. Para o exercício das funções que lhe estão cometidas, a Repartição de Administração, Contabilidade e Património (RACP) dispõe da Divisão de Contencioso e Contratos (DCC), ficando ainda na sua dependência a Secretaria da DSOPT.

2. À Divisão de Contencioso e Contratos competirá todo o serviço de contencioso bem como a elaboração de contratos e termos de adjudicação ou ajuste visando a execução de obras públicas ou a aquisição de bens e serviços.

3. A Secretaria tem a seu cargo todo o serviço que se relacione com o pessoal e expediente geral, registo e expedição de toda a correspondência e organização do arquivo geral, sem prejuízo de qualquer outro serviço compatível que for determinado pelo director dos Serviços.

Artigo 18.º

(Natureza da DEL)

A Divisão de Electricidade (DEL) é o serviço operacional ao qual está confiado o licenciamento, a fiscalização, a regulamentação e a normalização das instalações eléctricas e a execução do plano de investimentos no que respeita às instalações eléctricas dos imóveis públicos e monumentos.

Artigo 19.º

(Competência)

No âmbito das suas atribuições, compete à DEL:

a) Licenciar e fiscalizar as instalações de produção, transporte, distribuição e utilização da energia eléctrica e também as de prevenção e combate contra incêndios, sem prejuízo da competência atribuída por lei a outras entidades;

b) Elaborar estudos e projectos e conduzir as empreitadas de instalações eléctricas, ar condicionado, prevenção e combate contra incêndios, nos edifícios propriedade da Administração;

c) Coordenar as tarefas de manutenção das estações de tratamento e bombagem de água nas Ilhas, bem como das estações de bombagem de esgotos;

d) Elaborar e manter actualizada a regulamentação de segurança das instalações eléctricas;

e) Promover a normalização dos materiais eléctricos;

f) Elaborar os relatórios trimestrais, relatório anual e programa anual das actividades da divisão.

Artigo 20.º

(Natureza da DTR)

A Divisão de Transportes (DTR) é o serviço operacional ao qual estão confiadas as funções normativas de condução e de planeamento da infra-estrutura rodoviária, da circulação e da segurança rodoviária, no âmbito de uma política de transportes superiormente definida, e a execução do plano de investimentos no domínio das estradas e arruamentos.

Artigo 21.º

(Competência)

No âmbito das suas atribuições, compete à DTR:

a) Planear e programar a estrutura da rede rodoviária do Território;

b) Proceder ao estudo prévio, realizar e acompanhar projectos de construção e manutenção das estradas, arruamentos e obras de arte do Território, sem prejuízo das competências das Câmaras Municipais no domínio da manutenção;

c) Ordenar e gerir a rede viária, em termos de sinalização do trânsito e controlo do tráfego;

d) Coordenar e apoiar a realização de acções que visem a prevenção e segurança rodoviária;

e) Estabelecer planos e preceitos necessários à implementação de um sistema de parques de estacionamento;

f) Organizar o registo estatístico de dados relativos ao tráfego rodoviário do Território;

g) Definir e estabelecer uma política de transportes colectivos para o Território;

h) Apoiar e colaborar com todas as outras entidades que, face à legislação em vigor, tenham intervenção neste domínio, participando no Conselho Superior de Viação;

i) Elaborar os relatórios trimestrais, relatório anual e programa anual das actividades da divisão.

Artigo 22.º

(Regulamento da DSOPT)

O Regulamento Geral dos Serviços de Obras Públicas e Transportes o qual definirá, relativamente às divisões previstas neste diploma, as competências nele não contempladas e fixará os sectores, secções e outras formas de organização que as necessidades de serviço justificarem, será aprovado no prazo de 180 dias a contar da data de entrada em vigor do presente diploma.

CAPÍTULO III

Pessoal

SECÇÃO I

Quadros e sua composição

Artigo 23.º

(Quadros)

O pessoal da DSOPT distribui-se pelos seguintes quadros:

a) Direcção e chefia;

b) Técnico;

c) De topografia e cadastro;

d) De informática;

e) Técnico-auxiliar;

f) Administrativo;

g) Serviços gerais.

Artigo 24.º

(Designações funcionais e categorias)

A composição dos quadros da DSOPT, bem como as designações funcionais e categorias do respectivo pessoal, são as constantes do mapa anexo ao presente diploma e que dele faz parte integrante.

SECÇÃO II

Ingresso nos quadros

Artigo 25.º

(Regime geral)

O ingresso nos quadros da DSOPT faz-se de acordo com as normas previstas nos artigos seguintes, sem prejuízo dos requisitos gerais exigidos por lei para o desempenho de funções públicas.

Artigo 26.º

(Quadro de direcção e chefia)

1. O director de Serviços será nomeado em comissão de serviço, por escolha do Governador, de entre licenciados por qualquer universidade portuguesa, ou com habilitação equivalente, como tal reconhecida pelo Ministério competente, cujas qualificações e experiência profissionais sejam adequadas ao exercício do cargo.

2. O subdirector será nomeado em comissão de serviço, por escolha do Governador, sob proposta do director, de entre licenciados por qualquer universidade portuguesa, ou com habilitação equivalente, cujas qualificações e experiência profissionais sejam adequadas.

3. O disposto no número anterior é aplicável à nomeação do chefe do Gabinete de Estudos, Planeamento e Controlo.

4. O chefe da Repartição de Infra-Estruturas e Edifícios será nomeado, em comissão de serviço, por escolha do Governador, sob proposta do director de Serviços, de entre licenciados em Engenharia Civil por qualquer universidade portuguesa, ou com habilitação equivalente, como tal reconhecida cujas qualificações e experiência profissionais assim o justifiquem.

5. O chefe da Repartição de Urbanismo será nomeado, em comissão de serviço, por escolha do Governador, sob proposta do director de Serviços, de entre licenciados em Arquitectura ou Engenharia por qualquer universidade portuguesa, ou com habilitação equivalente, como tal reconhecida, cujas qualificações e experiência profissionais assim o justifiquem.

6. O chefe da Repartição de Administração, Contabilidade e Património será nomeado em comissão de serviço, por escolha do Governador, sob proposta do director dos Serviços e parecer do competente Secretário-Adjunto, de entre licenciados em Direito, Economia, Finanças, Organização e Gestão de Empresas ou Administração e Gestão de Empresas por qualquer universidade portuguesa, ou com habilitação equivalente, cujas qualificações e experiência profissionais assim o justifiquem.

Artigo 27.º

(Chefes de divisão)

Os chefes de divisão são providos nos termos da lei geral.

Artigo 28.º

(Chefe da Secretaria e chefes de secção)

O chefe da Secretaria e os chefes de secção serão nomeados nos termos da lei aplicável.

Artigo 29.º

(Substitutos legais)

Nas suas faltas, ausências e impedimentos:

a) O director de Serviços é substituído pelo subdirector ou, quando tal não for possível, pelo chefe de repartição que o Governador designar, sob proposta do director de Serviços e, na falta de designação, pelo chefe de repartição mais antigo;

b) Os chefes de repartição são substituídos pelos chefes de divisão que o Governador designar, sob proposta do director de Serviços e, na falta de designação, pelo chefe de divisão de mais elevada categoria e, em igualdade de categoria, pelo mais antigo da respectiva repartição;

c) Os chefes de divisão são substituídos pelos técnicos que o director designar, na falta de designação, pelo funcionário de categoria mais elevada da respectiva divisão e, em igualdade de categoria, pelo mais antigo nesta;

d) Os restantes funcionários que exerçam cargos de chefia serão substituídos pelo funcionário designado pelo director de Serviços.

Artigo 30.º

(Quadro técnico)

1. O ingresso no quadro técnico - Grupo I - faz-se na categoria de técnico de 2.ª classe, por nomeação, mediante concurso de prestação de provas entre licenciados por universidades portuguesas em Engenharia, Arquitectura, Direito, Economia, Finanças, Organização e Gestão de Empresas ou Administração e Gestão de Empresas e noutras especialidades que venham a reconhecer-se como necessárias.

2. O ingresso no quadro técnico - Grupo II - faz-se na categoria de assistente-técnico de 2.ª classe, por nomeação, mediante concurso de prestação de provas entre indivíduos que possuam, como habilitação académica mínima, o grau de bacharel em Engenharia, ou grau equivalente, e nas especialidades que as necessidades da DSOPT exigirem.

3. Se os concursos abertos para provimento das vagas ficarem desertos, ou for insuficiente o número de concorrentes aprovados, poderá o provimento ser efectuado por escolha do Governador, de entre quem preencha os requisitos fixados nos n.os 1 e 2.

Artigo 31.º

(Técnicos contratados ou em comissão de serviço)

1. Os técnicos contratados em regime de prestação de serviço ou em comissão de serviço, que se encontrem a desempenhar funções na DSOPT há, pelo menos, dois anos, com informação de serviço de "Muito Bom", poderão, havendo vagas, ser autorizados a ingressar no quadro técnico em categoria superior à de 2.ª classe e correspondente àquela por que são remunerados, desde que, reunidas as demais condições legalmente exigidas:

a) Tratando-se de funcionários dos quadros da República, tenham completado cinco ou dez anos de serviço efectivo na carreira, consoante se trate de ingresso na categoria de técnico de 1.ª classe ou técnico principal, respectivamente;

b) Tratando-se de indivíduos que não pertençam aos quadros da República, tenham dez ou quinze anos de comprovada experiência profissional em funções técnicas, consoante se trate de ingresso na categoria de técnico de 1.ª classe ou técnico principal, respectivamente, devendo o seu curriculum ser publicado no Boletim Oficial.

2. O ingresso far-se-á a requerimento do interessado, devidamente informado pelo director de Serviços, cabendo ao Governador, no uso de competência indelegável, conceder, ou não, a autorização a que se refere o número anterior, de acordo com critérios de oportunidade e conveniência.

Artigo 32.º

(Quadro de topografia e cadastro)

1. O ingresso no quadro de topografia e cadastro faz-se por nomeação na categoria de topógrafo de 2.ª classe, mediante concurso de provas práticas, de entre indivíduos habilitados com o curso geral de topografia, oficialmente reconhecido, e o 9.º ano de escolaridade ou equivalente.

2. Os funcionários deste quadro são promovidos nos termos da lei aplicável.

Artigo 33.º

(Quadro de informática)

1. O quadro de informática é constituído pelas carreiras previstas no artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 13/84/M, de 10 de Março.

2. O ingresso naquelas carreiras faz-se de acordo com o disposto no referido diploma.

Artigo 34.º

(Quadro auxiliar-técnico)

O ingresso no quadro auxiliar-técnico faz-se por nomeação, nos cargos a seguir indicados, com observância das seguintes normas:

a) Auxiliar-técnico de 2.ª classe: mediante concurso de provas práticas, entre indivíduos habilitados com o 9.º ano de escolaridade, ou equivalente;

b) Desenhador de 3.ª classe: mediante concurso de provas práticas, entre indivíduos habilitados com o 9.º ano de escolaridade, ou equivalente;

c) Preparador de laboratório de 3.ª classe: mediante concurso de provas práticas, entre indivíduos habilitados com o 11.º ano de escolaridade, ou equivalente, e aprovação nas disciplinas de Física, Química e Matemática;

d) Chefe de oficinas: mediante concurso de provas práticas, entre indivíduos habilitados com o 11.º ano de escolaridade, ou equivalente, e aprovação nas disciplinas de Física e Matemática;

e) Capataz de 3.ª classe: mediante concurso de provas práticas, entre indivíduos habilitados com o ciclo preparatório do ensino secundário, ou equivalente.

Artigo 35.º

(Quadro administrativo)

O ingresso no quadro administrativo faz-se por nomeação, nos cargos que se indicam, com observância das seguintes normas:

a) Terceiro-oficial e escriturário-dactilógrafo de 3.ª classe: nos termos da lei aplicável;

b) Fiel de depósito de 2.ª classe: mediante concurso de provas práticas entre indivíduos com a habilitação mínima do 9.º ano de escolaridade, ou equivalente, ao qual poderão também ser admitidos os terceiros-oficiais da DSOPT que contem três anos de serviço na categoria, com boas informações.

Artigo 36.º

(Quadro de serviços gerais)

O ingresso no quadro de serviços gerais far-se-á, em cada classe, com observância dos preceitos legais que regulam a admissão por assalariamento.

SECÇÃO III

Contrato e comissão de serviço

Artigo 37.º

(Comissão de serviço)

Sempre que as necessidades de serviço o justifiquem, podem ser nomeados para lugares dos quadros da DSOPT, em comissão de serviço, funcionários que pertençam aos quadros dependentes dos órgãos de soberania da República.

Artigo 38.º

(Contrato)

Sempre que as necessidades de serviço o justifiquem, o Governador, sob proposta do director de Serviços, pode autorizar a admissão, mediante contrato, de indivíduos para o desempenho de funções específicas ou para a execução de trabalhos urgentes de carácter técnico, nos termos da lei aplicável.

SECÇÃO IV

Mudança de carreira ou quadro

Artigo 39.º

(Mudança de carreira ou quadro)

Os funcionários dos quadros que tiverem adquirido habilitações legais de ingresso em carreira ou quadro de hierarquia superior têm preferência, em igualdade de circunstâncias, no provimento em lugar de ingresso na nova carreira ou quadro, qualquer que seja a letra deste lugar.

CAPÍTULO IV

Disposições finais e transitórias

SECÇÃO I

Disposições finais

Artigo 40.º

(Incompatibilidade)

Os funcionários da DSOPT só poderão desempenhar funções estranhas ao seu quadro nos casos previstos na lei e com autorização expressa do Governador.

Artigo 41.º

(Dever de colaboração)

A DSOPT pode solicitar a colaboração de entidades oficiais ou particulares, sempre que se torne necessário para a prossecução dos seus fins, devendo as mesmas prestar-lhe prontamente a colaboração que lhes for solicitada.

Artigo 42.º

(Prerrogativas de agentes de autoridade)

1. No exercício de funções de fiscalização, os funcionários da DSOPT são considerados agentes de autoridade, podendo solicitar, se necessário, a colaboração das autoridades policiais.

2. Os funcionários mencionados no número anterior deverão ser portadores de cartão de identificação especial, de modelo a aprovar por portaria.

Artigo 43.º

(Regime de trabalho)

O regime de prestação de serviço do pessoal da DSOPT é o preceituado na lei geral, sem prejuízo do estipulado no artigo seguinte.

Artigo 44.º

(Horário de trabalho)

1. O serviço normal do pessoal da DSOPT terá a duração de trinta e seis horas semanais, salvo o do pessoal do quadro de serviços gerais, que será de quarenta e quatro horas.

2. O horário do pessoal adstrito a serviços técnicos específicos será definido caso a caso, por despacho do Governador, sob proposta do director de Serviços, de acordo com as características de cada tarefa.

SECÇÃO II

Disposições transitórias

Artigo 45.º

(Fase transitória)

1. Enquanto não estiverem concluídas as formalidades relativas às nomeações para os novos cargos e às transições a que haja lugar em consequência do disposto neste diploma manter-se-ão em funcionamento as estruturas actualmente vigentes, bem como o quadro de pessoal e as normas de progressão nos quadros.

2. As normas reguladoras das transições referidas no número anterior serão objecto de acto normativo do Governador, a publicar no prazo de 90 dias, a contar da data da entrada em vigor do presente diploma, sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 47.º

Artigo 46.º

(Validade de concursos anteriores)

1. Mantêm-se em vigor, até ao termo da sua validade, todos os concursos abertos antes da entrada em vigor deste diploma.

2. Até à aprovação do Regulamento referido no artigo 22.º os programas dos concursos de provas práticas incidirão sobre as matérias que caso a caso forem determinadas.

Artigo 47.º

(Comissão de Terras)

1. A Comissão de Terras continuará a funcionar na DSOPT, nos termos decorrentes do artigo 31.º da Lei n.º 13/81/M, de 17 de Agosto, enquanto de outro modo não for providenciado por acto normativo do Governador.

2. No acto normativo a que se refere o número anterior será regulada a situação do pessoal da actual Secção de Cadastro Urbano da DSOPT, com recurso aos dispositivos previstos no n.º 2 do artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 85/84/M, de 11 de Agosto.

Artigo 48.º

(Criação e dotação de lugares)

O Governador criará e dotará por portaria, nos quadros da DSOPT, os lugares necessários à execução do presente diploma e às exigências futuras do serviço.

Artigo 49.º

(Encargos)

Os encargos com a execução deste diploma, no corrente ano económico, serão suportados por conta das disponibilidades existentes no orçamento geral do Território para 1984 e/ou por conta de saldos de anos económicos findos, ficando a Direcção dos Serviços de Finanças autorizada a proceder aos reforços necessários.

Artigo 50.º

(Dúvidas na execução)

As dúvidas na execução do presente diploma serão resolvidas por despacho do Governador.

Artigo 51.º

(Norma revogatória)

São revogadas a Lei n.º 13/81/M, de 17 de Agosto, e as demais disposições que contrariem o presente diploma, sem prejuízo do disposto nos n.os 1 dos artigos 45.º e 47.º deste decreto-lei.

Artigo 52.º

(Entrada em vigor)

O presente diploma entra em vigor no primeiro dia útil seguinte à sua publicação.

Mapa a que se refere o artigo 24.º

PESSOAL DA DIRECÇÃO DOS SERVIÇOS DE OBRAS PÚBLICAS E TRANSPORTES

Designação / Letras de remuneração

I - Quadro de direcção e chefia
a) Pessoal em comissão de serviço:
1 Director de Serviços C
1 Subdirector D (a)
4 Chefes de repartição D
8 Chefes de divisão -
b) Pessoal de nomeação:
2 Chefes de secretaria, ou equiparados H
3 Chefes de secção J
II - Pessoal de nomeação
a) Quadro técnico:
Grupo I
10 Técnicos principais E
11 Técnicos de 1.ª classe F
16 Técnicos de 2.ª classe G
Grupo II
2 Assistentes técnicos principais F
3 Assistentes técnicos de 1.ª classe G
3 Assistentes técnicos de 2.ª classe H
b) Quadro de topografia e cadastro:
1 Topógrafo-geómetra H
1 Topógrafo principal J
3 Topógrafos de 1.ª classe L
8 Topógrafos de 2.ª classe M
c) Quadro de informática:
1 Programador H
1 Operador de computador principal J
1 Operador de computador de 1.ª classe L
1 Operador de computador de 2.ª classe M
d) Quadro técnico-auxiliar:
4 Adjuntos-técnicos H
4 Auxiliares-técnicos principais J
6 Auxiliares-técnicos de 1.ª classe L
10 Auxiliares-técnicos de 2.ª classe N
18 Auxiliares-técnicos de 3.ª classe Q
1 Chefe de oficinas J
2 Desenhadores principais L
4 Desenhadores de 1.ª classe N
9 Desenhadores de 2.ª classe O
10 Desenhadores de 3.ª classe Q
3 Capatazes de 1.ª classe Q
5 Capatazes de 2.ª classe R
14 Capatazes de 3.ª classe S
e) Quadro administrativo:
6 Primeiros-oficiais L
8 Segundos-oficiais N
15 Terceiros-oficiais Q
1 Fiel de depósito principal J
1 Fiel de depósito de 1.ª classe L
2 Fiéis de depósito de 2.ª classe N
10 Escriturários-dactilógrafos de 1.ª classe S
16 Escriturários-dactilógrafos de 2.ª classe T
22 Escriturários-dactilógrafos de 1.ª classe U
III - Pessoal assalariado
Quadro de serviços gerais:
1 Chefe do pessoal menor S (b)
1 Ajudante de ferramenteiro X
2 Ajudantes de mecânico S
3 Auxiliares de armazém V (b)
1 Auxiliar de reprografia V
10 Cabouqueiros T
3 Canalizadores de 1.ª classe S
5 Canalizadores de 2.ª classe T
7 Cantoneiros V
4 Carpinteiros de 1.ª classe S
6 Carpinteiros de 2.ª classe T
15 Condutores de automóveis de 1.ª, 2.ª e 3.ª classes Q/R, S,T(c)
2 Condutores de equipamento mecânico de 1.ª e 2.ª classes. Q/R, S
3 Contínuos de 1.ª e 2.ª classes V, X (d)
3 Electricistas de 1.ª classe S
7 Electricistas de 2.ª classe T
1 Ferramenteiro T
2 Ferreiros T
6 Operadores de estação elevatória Q
4 Limpadores de estação elevatória V
1 Mecânico de 1.ª classe O
2 Mecânicos de 2.ª classe P
2 Mecânicos de 1.ª classe Q
20 Operários-auxiliares X
6 Pedreiros de 1.ª classe S
10 Pedreiros de 2.ª classe T
5 Pintores de 1.ª classe S
7 Pintores de 2.ª classe T
14 Porta-miras V
2 Serralheiros de 1.ª classe S
6 Serralheiros de 2.ª classe T
6 Serventes de 1.ª e 2.ª classes Y, Z (e)
1 Telefonista T
6 Guardas V

(a) Percebe uma gratificação mensal de 350,00 patacas, em conformidade com o disposto no artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 14/84/M, de 10 de Março.
(b) Lugar a extinguir quando vagar.
(c) Os condutores de automóveis serão de 1.ª, 2.ª e 3.ª classes e os condutores de equipamento mecânico de 1.ª e 2.ª classes, de acordo com a Lei n.º 8/79/M, de 24 de Março.
(d) Os contínuos serão de 1.ª e 2.ª classes, conforme contem mais ou menos de 10 anos de serviço.
(e) Os serventes serão de 1.ª e 2.ª classes, conforme contem mais ou menos de 10 anos de serviço.


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