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Legislação de Macau |
A prática seguida no Território no que respeita à administração dos prédios em regime de propriedade horizontal por empresas, mormente pelas empresas construtoras, aliada ao facto de, nos edifÃcios promovidos ao abrigo de contratos de desenvolvimento para a habitação, a Administração se constituir, por força dos referidos contratos, no condómino a quem caberá a maior permilagem do valor total dos prédios, aconselham a adaptação do regime jurÃdico do instituto da propriedade horizontal no que concerne ao cargo de administrador e à s respectivas funções e poderes.
Nestes termos;
Ouvido o Conselho Consultivo;
O Governador decreta, nos termos do n.º 1 do artigo 13.º do Estatuto Orgânico de Macau, para valer como lei no território de Macau, o seguinte:
Artigo único. É aditado ao artigo 42.º do Decreto-Lei n.º 124/84/M, de 29 de Dezembro, um n.º 3 com a seguinte redacção:
Aprovado em 22 de Novembro de 1985.
Publique-se.
O Governador, Vasco de Almeida e Costa.
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